DOE 21/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público (RE 693.456,
Rel. Min. Dias Toffoli). 2. No caso concreto, não houve menção a conduta
ilícita praticada pelo Poder Público, estando o pedido fundado unicamente
na existência de movimento grevista e na alegada impossibilidade de desconto
de dias trabalhados. 3. Agravo a que se nega provimento.” (STF, Primeira
Turma, MS nº 33.757 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 07/11/2017,
DJe-261 div. 16-11-2017 pub. 17-11-2017); CONSIDERANDO outrossim,
que a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016,
que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preco-
niza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar,
a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos meca-
nismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e
suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO o mencionado Diploma
Normativo estabelece, em suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução
Consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser
adotada quando, inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário,
ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou
má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando prati-
cado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime
for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente,
notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta
atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que
não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco)
anos; CONSIDERANDO a conduta objeto de apuração não preenche, a priori,
os pressupostos legais supracitados, de modo que não cabe submissão do
caso sub examine ao NUSCON; CONSIDERANDO que tais atitudes, em
tese, ferem os valores fundamentais determinantes da moral militar estadual
insculpidos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VII, e viola os deveres éticos consubs-
tanciados no art. 8º, caput, incisos IV, V, VI, VIII, XI, XIII, XIV, XV, XVIII,
XXI, “a” e “c”, XXXII, XXIII e XXVII, e §§ 3º e 4º, caracterizando trans-
gressões disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, I, c/c art.
13, §1º, XVI, XXIV, XXVI, XXVII, XXXVII, XLII, XLIV, LIII, LVII,
LVIII, §2º, XX, XLIX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I)
Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA, em conformidade com o art.
71, II, c/c Art. 88, da Lei nº 13.407/2003, com o fim de apurar as condutas
transgressivas atribuídas aoST PM BONFIM RODRIGUES DA SILVA
– MF 045649-1-X, SD PM 29703 APARECIDO MONTEIRO LEAL – MF
307218-1-0, SD PM 30512 LEONARDO LEITE DA SILVA – MF 308273-
1-7, bem como a incapacidade destes para permanecerem nos quadros da
Polícia Militar do Ceará; II) AFASTAR PREVENTIVAMENTE, de acordo
com o Art. 18 da Lei Complementar nº 98/2011, ST PM BONFIM RODRI-
GUES DA SILVA – MF 045649-1-X, SD PM 29703 APARECIDO
MONTEIRO LEAL – MF 307218-1-0, SD PM 30512 LEONARDO LEITE
DA SILVA – MF 308273-1-7;, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, em
virtude da prática de ato incompatível com a função pública, gerando clamor
público, tornando os afastamentos necessários à garantia da ordem pública,
à instrução regular do processo, assim como a correta aplicação da sanção
disciplinar; III) Com base no poder geral de cautela (art. 45, da Lei nº
9.784/99), seja oficiado o Secretário de Planejamento e Gestão a fim de dar
cumprimento a esta decisão, no que concerne ao desconto feito em folha de
pagamento; IV) Oficie-se ao Comando-Geral da Polícia Militar encaminhando
cópia da presente decisão, para fins de imediato cumprimento do afastamento
preventivo acima referido, nos termos legais; V) Os militares estaduais
deveram ficar à disposição da unidade de Recursos Humanos a que estiverem
vinculados, órgão este que deverá reter suas identificações funcionais, distin-
tivos, armas, algemas e quaisquer outros instrumentos de caráter funcional
que estejam em posse dos referidos servidores, remetendo à Controladoria
Geral de Disciplina cópia dos atos de retenção, por meio digital, assim como
o relatório de suas frequências; VI) Designar a 7ª Comissão de Processo
Regular Militar, composta pelos Oficiais: MAJ QOPM JOSÉ FRANCI-
NALDO GUEDES FREITAS ARAÚJO, M.F. 127.015-1-9 (Presidente),
CAP QOAPM CICERO BANDEIRA FERREIRA DE CALDAS, M.F.
102.635-1-4 (Interrogante) e TEN QOAPM WILTON FREIRES BARBOSA,
M.F. 106.977-1-9 (Relator e Escrivão), para instruir o processo regular; VII)
Cientificar os aconselhados e/ou defensor que as decisões da CGD serão
publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º
do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no D.O.E. de 24
de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de
2012, publicado no D.O.E. de 07/02/2012. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 21 de fevereiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº107/2020 – CGD - A CONTROLADORA GERAL DE
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art.
5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDE-
RANDO o SPU nº 2001730912 o qual trata do Ofício nº 209/2020, datado
de 17/02/2020, oriundo da Polícia Militar do Ceará, fls. 03, encaminhando
documentação pertinente à postagem nas redes sociais realizada pelo 2º SGT
PM JOÃO EVANGELISTA MONTEIRO DA SILVA – MF: 134.352-1-9,
em vídeo onde aparece fardado dentro de uma viatura, incitando paralisação
no âmbito da PMCE; CONSIDERANDO a documentação constante dos
autos reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a
ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do
militar acima citado, consoante sugestão de instauração de Processo Regular
em desfavor do policial militar formulada pelo SubComandante Geral da
Polícia Militar; CONSIDERANDO que tem-se como presentes os requisitos
para a abertura de procedimento administrativo disciplinar (Conselho de
Disciplina) que, sob o crivo do contraditório, apurará possível irregularidade
funcional praticada pelo agente público; CONSIDERANDO que os Militares,
por força de previsão constitucional, submetem-se aos valores da hierarquia
e da disciplina, sendo estas próprias da atividade militar (art. 42, § 1º, c/c art.
142, CF), resguardando o prestígio da instituição a que compõem. Neste
contexto, o Código Disciplinar da Polícia Militar Estadual (Lei nº 13.407/2003)
prescreve que “a ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina militar,
constituindo infração administrativa, penal ou civil, isolada ou cumulativa-
mente” (art. 11, Lei nº 13.407/2003). Além do mais, em seu art. 8º, § 3º,
dispõe que “aos militares do Estado da ativa são proibidas manifestações
coletivas sobre atos de superiores, de caráter reivindicatório e de cunho
político-partidário, sujeitando-se as manifestações de caráter individual aos
preceitos deste Código”; CONSIDERANDO a premissa constitucional, assim
como a regulamentação legal pertinente, tem-se a necessidade de obediência
ao disciplinamento concernente a atividade militar e ao acatamento das deter-
minações oriundas do superior hierárquico. Isso decorre do fato de que “a
disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circuns-
tâncias da vida militar da ativa, da reserva remunerada e reformados”, sendo
que “como a chefia dos Poderes Executivo Federal e Estadual, compete ao
Presidente da República e aos governadores, qualquer crítica da parte de
militares (federais ou estaduais) contra atos do governo, acaba por ferir a
disciplina militar, objeto da tutela penal” (ASSIS, Jorge César de. Comentá-
rios ao Código Penal Militar. 7ª ed., rev. e atual., p. 349); CONSIDERANDO
que o Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais assentou: “A censura
pública, dirigida por qualquer policial militar, ao Governador e aos chefes
Militares do Estado é manifestamente contrária à disciplina e à hierarquia,
induzindo no âmago da Polícia Militar a desordem e a desmoralização. Não
deve ser considerada apenas como transgressão disciplinar, mas sujeita o seu
autor à penalidade mais severa, especificada no Código Penal Militar (CPM,
art. 166).” (TJM/MG, Processo de Competência Originária do TJM 08, Rel.
p/ Acórdão Juiz Cel. PM Paulo Duarte Pereira, j. em 20/08/1996, DJ
19/11/1996); CONSIDERANDO que o Superior Tribunal Militar, analisando
a legitimidade da atuação sancionatória estatal quanto a manifestações críticas
de militares, terminou por observar que: “Pratica o crime previsto no art. 166,
do CPM, o militar que, livre e conscientemente, dirige críticas indevidas,
sabidamente inverídicas, a seu superior hierárquico, de modo a ser percebido
por indeterminado número de pessoas. ‘Trata-se de ato de insubordinação e
de indisciplina, que não podia deixar de ser punido como crime previsto no
capítulo referente à insubordinação...’ (Sílvio Martins Teixeira)” (STM,
Apelação(FO) nº 48033-1/PE, Rel. Min. Sérgio Xavier Ferolla, j. em
14/05/1998, DJ 17/06/1998). Em outro julgado reafirmou essa compreensão:
“Comprovada a incidência do agente no tipo previsto no artigo 166 do CPM,
que confessou ter veiculado em blog pessoal e sites da internet matérias com
conteúdo crítico a superior hierárquico e à disciplina da organização militar”
(STM, Apelação nº 125-81.2011.7.03..0203/RS, Rel. Min. Artur Vidigal de
Oliveira, Red. p/ Acórdão Min. Marcos Martins Torres, j. em 12/06/2013,
DJ 06/08/2013); CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal veio
a decidir: “Comprovada a incidência do agente no tipo previsto no artigo 166
do CPM, que confessou ter veiculado em blog pessoal e sites da internet
matérias com conteúdo crítico a superior hierárquico e à disciplina da orga-
nização militar” (STF, Decisão monocrática, ARE nº 1.198.361, Rel. Min.
Marco Aurélio, j. em 06/05/2019, DJe-095 div. 08/05/2019 pub. 09/05/2019);
CONSIDERANDO o parecer de 07/02/2019, emitido pela Procuradoria Geral
da República, nos autos da ADPF nº 475/DF: “… 2. A disciplina e hierarquia
são vetores constitucionais estruturantes das instituições militares e confor-
madores de todas as suas atividades. Não são meros predicados institucionais,
mas verdadeiros pilares que distinguem as organizações militares das demais
organizações civis ou sociais. Esse regime jurídico especialíssimo diferencia,
em termos de exercício dos direitos individuais, os militares dos servidores
públicos civis e demais cidadãos. Precedentes. 3. A manifestação pública de
crítica a superior hierárquico ou a assunto atinente à disciplina militar, além
de romper com a disciplina e hierarquia, coloca em descrédito a própria
instituição militar. Por tal motivo, é natural uma maior rigidez para o militar
expressar sua opinião acerca de temas atinentes à esfera castrense. 4. A relação
especial de sujeição militar, pautada na disciplina e na hierarquia, impõe
restrições ao pleno exercício das liberdades de expressão e de informação,
que têm o seu âmbito de proteção reduzido para preservar a integridade da
instituição militar. 5. Eventuais abusos no exercício do direito à liberdade de
expressão e de manifestação do pensamento que impliquem ruptura com a
disciplina e hierarquia militar e consequente descrédito da instituição devem
ser examinados caso a caso e não por fórmula generalizada que reconheça a
atipicidade de toda e qualquer conduta baseada na liberdade de expressão ou
de informação”; CONSIDERANDO que tem-se como justificada a instauração
de instrumento processual que, sob o crivo do contraditório, na esfera admi-
nistrativa apurará possível irregularidade funcional praticada pelo agente
público; CONSIDERANDO no que tange ao mecanismo processual adequado,
deve-se considerar que os atos administrativos devem ser pautados no prin-
cípio da proporcionalidade, o qual “… radica seu conteúdo na noção segundo
o qual deve a sanção disciplinar guardar adequação à falta cometida”, de
modo que “as sanções disciplinares, para que se definam como legais e legí-
timas, devem ser impostas em direta sintonia com o princípio da proporcio-
nalidade. Este assinala que deva haver uma necessária correspondência entre
a transgressão cometida e a pena a ser imposta” (COSTA, José Armando da.
Processo administrativo disciplinar: teoria e prática, 6. ed., Rio de Janeiro:
Forense, 2010, p. 64-65);CONSIDERANDO os atos administrativos, dentre
os quais os praticados no âmbito do processo administrativo disciplinar, são
regidos pelo princípio da estrita legalidade (art. 37, caput, CF), o que corres-
ponde dizer que “a Administração Pública, no exercício de sua potestade,
somente poderá fazer aquilo que, por lei, esteja autorizada” (COSTA, José
Armando da. Processo administrativo disciplinar: teoria e prática, 6. ed., Rio
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº037 | FORTALEZA, 21 DE FEVEREIRO DE 2020
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