DOE 21/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público (RE 693.456, 
Rel. Min. Dias Toffoli). 2. No caso concreto, não houve menção a conduta 
ilícita praticada pelo Poder Público, estando o pedido fundado unicamente 
na existência de movimento grevista e na alegada impossibilidade de desconto 
de dias trabalhados. 3. Agravo a que se nega provimento.” (STF, Primeira 
Turma, MS nº 33.757 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 07/11/2017, 
DJe-261 div. 16-11-2017 pub. 17-11-2017); CONSIDERANDO outrossim, 
que a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, 
que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preco-
niza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, 
a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos meca-
nismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e 
suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO o mencionado Diploma 
Normativo estabelece, em suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução 
Consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser 
adotada quando, inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, 
ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou 
má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando prati-
cado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime 
for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, 
notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta 
atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que 
não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) 
anos; CONSIDERANDO a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, 
os pressupostos legais supracitados, de modo que não cabe submissão do 
caso sub examine ao NUSCON; CONSIDERANDO que tais atitudes, em 
tese, ferem os valores fundamentais determinantes da moral militar estadual 
insculpidos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VII, e viola os deveres éticos consubs-
tanciados no art. 8º, caput, incisos IV, V, VI, VIII, XI, XIII, XIV, XV, XVIII, 
XXI, “a” e “c”, XXXII, XXIII e XXVII, e §§ 3º e 4º, caracterizando trans-
gressões disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, I, c/c art. 
13, §1º, XVI, XXIV, XXVI, XXVII, XXXVII, XLII, XLIV, LIII, LVII, 
LVIII, §2º, XX, XLIX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) 
Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA, em conformidade com o art. 
71, II, c/c Art. 88, da Lei nº 13.407/2003, com o fim de apurar as condutas 
transgressivas atribuídas aoST PM BONFIM RODRIGUES DA SILVA 
– MF 045649-1-X, SD PM 29703 APARECIDO MONTEIRO LEAL – MF 
307218-1-0, SD PM 30512 LEONARDO LEITE DA SILVA – MF 308273-
1-7, bem como a incapacidade destes para permanecerem nos quadros da 
Polícia Militar do Ceará; II) AFASTAR PREVENTIVAMENTE, de acordo 
com o Art. 18 da Lei Complementar nº 98/2011, ST PM BONFIM RODRI-
GUES DA SILVA – MF 045649-1-X, SD PM 29703 APARECIDO 
MONTEIRO LEAL – MF 307218-1-0, SD PM 30512 LEONARDO LEITE 
DA SILVA – MF 308273-1-7;, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, em 
virtude da prática de ato incompatível com a função pública, gerando clamor 
público, tornando os afastamentos necessários à garantia da ordem pública, 
à instrução regular do processo, assim como a correta aplicação da sanção 
disciplinar; III) Com base no poder geral de cautela (art. 45, da Lei nº 
9.784/99), seja oficiado o Secretário de Planejamento e Gestão a fim de dar 
cumprimento a esta decisão, no que concerne ao desconto feito em folha de 
pagamento; IV) Oficie-se ao Comando-Geral da Polícia Militar encaminhando 
cópia da presente decisão, para fins de imediato cumprimento do afastamento 
preventivo acima referido, nos termos legais; V) Os militares estaduais 
deveram ficar à disposição da unidade de Recursos Humanos a que estiverem 
vinculados, órgão este que deverá reter suas identificações funcionais, distin-
tivos, armas, algemas e quaisquer outros instrumentos de caráter funcional 
que estejam em posse dos referidos servidores, remetendo à Controladoria 
Geral de Disciplina cópia dos atos de retenção, por meio digital, assim como 
o relatório de suas frequências; VI) Designar a 7ª Comissão de Processo 
Regular Militar, composta pelos Oficiais: MAJ QOPM JOSÉ FRANCI-
NALDO GUEDES FREITAS ARAÚJO, M.F. 127.015-1-9 (Presidente), 
CAP QOAPM CICERO BANDEIRA FERREIRA DE CALDAS, M.F. 
102.635-1-4 (Interrogante) e TEN QOAPM WILTON FREIRES BARBOSA, 
M.F. 106.977-1-9 (Relator e Escrivão), para instruir o processo regular; VII) 
Cientificar os aconselhados e/ou defensor que as decisões da CGD serão 
publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º 
do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no D.O.E. de 24 
de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 
2012, publicado no D.O.E. de 07/02/2012. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 21 de fevereiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº107/2020 – CGD - A CONTROLADORA GERAL DE 
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 
5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDE-
RANDO o SPU nº 2001730912 o qual trata do Ofício nº 209/2020, datado 
de 17/02/2020, oriundo da Polícia Militar do Ceará, fls. 03, encaminhando 
documentação pertinente à postagem nas redes sociais realizada pelo 2º SGT 
PM JOÃO EVANGELISTA MONTEIRO DA SILVA – MF: 134.352-1-9, 
em vídeo onde aparece fardado dentro de uma viatura, incitando paralisação 
no âmbito da PMCE; CONSIDERANDO a documentação constante dos 
autos reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a 
ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do 
militar acima citado, consoante sugestão de instauração de Processo Regular 
em desfavor do policial militar formulada pelo SubComandante Geral da 
Polícia Militar; CONSIDERANDO que tem-se como presentes os requisitos 
para a abertura de procedimento administrativo disciplinar (Conselho de 
Disciplina) que, sob o crivo do contraditório, apurará possível irregularidade 
funcional praticada pelo agente público; CONSIDERANDO que os Militares, 
por força de previsão constitucional, submetem-se aos valores da hierarquia 
e da disciplina, sendo estas próprias da atividade militar (art. 42, § 1º, c/c art. 
142, CF), resguardando o prestígio da instituição a que compõem. Neste 
contexto, o Código Disciplinar da Polícia Militar Estadual (Lei nº 13.407/2003) 
prescreve que “a ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina militar, 
constituindo infração administrativa, penal ou civil, isolada ou cumulativa-
mente” (art. 11, Lei nº 13.407/2003). Além do mais, em seu art. 8º, § 3º, 
dispõe que “aos militares do Estado da ativa são proibidas manifestações 
coletivas sobre atos de superiores, de caráter reivindicatório e de cunho 
político-partidário, sujeitando-se as manifestações de caráter individual aos 
preceitos deste Código”; CONSIDERANDO a premissa constitucional, assim 
como a regulamentação legal pertinente, tem-se a necessidade de obediência 
ao disciplinamento concernente a atividade militar e ao acatamento das deter-
minações oriundas do superior hierárquico. Isso decorre do fato de que “a 
disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circuns-
tâncias da vida militar da ativa, da reserva remunerada e reformados”, sendo 
que “como a chefia dos Poderes Executivo Federal e Estadual, compete ao 
Presidente da República e aos governadores, qualquer crítica da parte de 
militares (federais ou estaduais) contra atos do governo, acaba por ferir a 
disciplina militar, objeto da tutela penal” (ASSIS, Jorge César de. Comentá-
rios ao Código Penal Militar. 7ª ed., rev. e atual., p. 349); CONSIDERANDO 
que o Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais assentou: “A censura 
pública, dirigida por qualquer policial militar, ao Governador e aos chefes 
Militares do Estado é manifestamente contrária à disciplina e à hierarquia, 
induzindo no âmago da Polícia Militar a desordem e a desmoralização. Não 
deve ser considerada apenas como transgressão disciplinar, mas sujeita o seu 
autor à penalidade mais severa, especificada no Código Penal Militar (CPM, 
art. 166).” (TJM/MG, Processo de Competência Originária do TJM 08, Rel. 
p/ Acórdão Juiz Cel. PM Paulo Duarte Pereira, j. em 20/08/1996, DJ 
19/11/1996); CONSIDERANDO que o Superior Tribunal Militar, analisando 
a legitimidade da atuação sancionatória estatal quanto a manifestações críticas 
de militares, terminou por observar que: “Pratica o crime previsto no art. 166, 
do CPM, o militar que, livre e conscientemente, dirige críticas indevidas, 
sabidamente inverídicas, a seu superior hierárquico, de modo a ser percebido 
por indeterminado número de pessoas. ‘Trata-se de ato de insubordinação e 
de indisciplina, que não podia deixar de ser punido como crime previsto no 
capítulo referente à insubordinação...’ (Sílvio Martins Teixeira)” (STM, 
Apelação(FO) nº 48033-1/PE, Rel. Min. Sérgio Xavier Ferolla, j. em 
14/05/1998, DJ 17/06/1998). Em outro julgado reafirmou essa compreensão: 
“Comprovada a incidência do agente no tipo previsto no artigo 166 do CPM, 
que confessou ter veiculado em blog pessoal e sites da internet matérias com 
conteúdo crítico a superior hierárquico e à disciplina da organização militar” 
(STM, Apelação nº 125-81.2011.7.03..0203/RS, Rel. Min. Artur Vidigal de 
Oliveira, Red. p/ Acórdão Min. Marcos Martins Torres, j. em 12/06/2013, 
DJ 06/08/2013); CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal veio 
a decidir: “Comprovada a incidência do agente no tipo previsto no artigo 166 
do CPM, que confessou ter veiculado em blog pessoal e sites da internet 
matérias com conteúdo crítico a superior hierárquico e à disciplina da orga-
nização militar” (STF, Decisão monocrática, ARE nº 1.198.361, Rel. Min. 
Marco Aurélio, j. em 06/05/2019, DJe-095 div. 08/05/2019 pub. 09/05/2019); 
CONSIDERANDO o parecer de 07/02/2019, emitido pela Procuradoria Geral 
da República, nos autos da ADPF nº 475/DF: “… 2. A disciplina e hierarquia 
são vetores constitucionais estruturantes das instituições militares e confor-
madores de todas as suas atividades. Não são meros predicados institucionais, 
mas verdadeiros pilares que distinguem as organizações militares das demais 
organizações civis ou sociais. Esse regime jurídico especialíssimo diferencia, 
em termos de exercício dos direitos individuais, os militares dos servidores 
públicos civis e demais cidadãos. Precedentes. 3. A manifestação pública de 
crítica a superior hierárquico ou a assunto atinente à disciplina militar, além 
de romper com a disciplina e hierarquia, coloca em descrédito a própria 
instituição militar. Por tal motivo, é natural uma maior rigidez para o militar 
expressar sua opinião acerca de temas atinentes à esfera castrense. 4. A relação 
especial de sujeição militar, pautada na disciplina e na hierarquia, impõe 
restrições ao pleno exercício das liberdades de expressão e de informação, 
que têm o seu âmbito de proteção reduzido para preservar a integridade da 
instituição militar. 5. Eventuais abusos no exercício do direito à liberdade de 
expressão e de manifestação do pensamento que impliquem ruptura com a 
disciplina e hierarquia militar e consequente descrédito da instituição devem 
ser examinados caso a caso e não por fórmula generalizada que reconheça a 
atipicidade de toda e qualquer conduta baseada na liberdade de expressão ou 
de informação”; CONSIDERANDO que tem-se como justificada a instauração 
de instrumento processual que, sob o crivo do contraditório, na esfera admi-
nistrativa apurará possível irregularidade funcional praticada pelo agente 
público; CONSIDERANDO no que tange ao mecanismo processual adequado, 
deve-se considerar que os atos administrativos devem ser pautados no prin-
cípio da proporcionalidade, o qual “… radica seu conteúdo na noção segundo 
o qual deve a sanção disciplinar guardar adequação à falta cometida”, de 
modo que “as sanções disciplinares, para que se definam como legais e legí-
timas, devem ser impostas em direta sintonia com o princípio da proporcio-
nalidade. Este assinala que deva haver uma necessária correspondência entre 
a transgressão cometida e a pena a ser imposta” (COSTA, José Armando da. 
Processo administrativo disciplinar: teoria e prática, 6. ed., Rio de Janeiro: 
Forense, 2010, p. 64-65);CONSIDERANDO os atos administrativos, dentre 
os quais os praticados no âmbito do processo administrativo disciplinar, são 
regidos pelo princípio da estrita legalidade (art. 37, caput, CF), o que corres-
ponde dizer que “a Administração Pública, no exercício de sua potestade, 
somente poderá fazer aquilo que, por lei, esteja autorizada” (COSTA, José 
Armando da. Processo administrativo disciplinar: teoria e prática, 6. ed., Rio 
111
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº037  | FORTALEZA, 21 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

Fechar