DOE 21/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
de Janeiro: Forense, 2010, p. 52), sendo, no caso em exame, a adoção dos critérios legais constantes no Código Disciplinar Militar Estadual (Lei nº 13.407/03);
CONSIDERANDO que a gravidade dos fatos não viabiliza que sua apuração se dê por meio de sindicância, devendo dar-se por meio de processo regular,
sendo esta incumbência da Controladoria Geral de Disciplina (art. 5º, XV, LC nº 98/2011); CONSIDERANDO que agente que exerce a função de policial
militar e termina por produzir manifestações em redes sociais, cujo teor é grave e ofensivo à disciplina e hierarquia militar, pratica conduta altamente repro-
vável, revestida de especial gravidade, uma vez que afronta a atividade de agente de segurança pública causando risco concreto e atual à ordem e segurança
pública, comprometendo a paz social; CONSIDERANDO que a CGD o órgão próprio para o presente caso, passa-se a examinar o disciplinamento constante
na LC nº 98/2011, mas especificamente o cabimento da decretação do afastamento preventivo. Ao Controlador-Geral de Disciplina compete “afastar preven-
tivamente das funções os servidores integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária, policiais militares, bombeiros militares e agentes penitenciários
que estejam submetidos à sindicância ou processo administrativo disciplinar” (art. 18, caput), sendo que “findo o prazo do afastamento sem a conclusão do
processo administrativo, os servidores mencionados nos parágrafos anteriores retornarão as atividades meramente administrativas, com restrição ao uso e
porte de arma, até a decisão de mérito disciplinar” (art. 18, § 5º); CONSIDERANDO que restaram evidenciados elementos aptos a viabilizar o afastamento
do investigado das suas funções, nos moldes do art. 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 98/2011, posto que os fatos imputados ao servidor constituem
ato incompatível com a função pública, gerando clamor público e tornando o afastamento necessário à garantia da ordem pública, à instrução regular do
processo, assim como à correta aplicação da sanção disciplinar; CONSIDERANDO, a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016,
que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar,
a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão
do processo disciplinar; CONSIDERANDO o mencionado Diploma Normativo estabelece, em suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consen-
sual no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço
ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento
do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos
como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado
por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais
supracitados; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, ferem os Valores da Moral Militar Estadual, previstos no Art. 7º, Inc. II, III,
IV, V, e VI, viola os Deveres consubstanciados no Art. 8º Inc. IV, V, VI, VIII, XI, XIII, XIV, XV, XVIII, XXI c), XXIII e XXVII, caracterizando Trans-
gressão Disciplinar conforme Art. 12 § 1º Inc. I e II, § 2º Inc. I, c/c Art. 13, § 1º Inc. X, XXX, XXXII, XXXIII e LVIII, § 2º Inc. XX, XLIX e LIII, tudo do
Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003); RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o Art. 71, Inc. II, c/c Art. 88,
da Lei nº 13.407/2003, em desfavor do policial militar: 2º SGT PM JOÃO EVANGELISTA MONTEIRO DA SILVA – MF: 134.352-1-9; II) AFASTAR
PREVENTIVAMENTE o aconselhado das suas funções, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, para o fim de que fique à disposição dos Recursos Humanos
a que estiver vinculado, órgão este que deverá reter sua identificação funcional, distintivo, arma, algema e qualquer outro instrumento de caráter funcional
que esteja em posse do servidor, remetendo à Controladoria Geral de Disciplina cópia do ato de retenção, por meio digital, assim como o relatório de sua
frequência (art. 18, §3º, LC nº 98/2011). Outrossim, a medida ora deferida tem o condão de suspender o pagamento de qualquer vantagem financeira de
natureza eventual que o afastado esteja a perceber, assim como restam suspensas as prerrogativas funcionais próprias dos policiais militares (art. 18, §2º, LC
nº 98/2011); III) Designar a 4ª COMISSÃO DE PROCESSOS REGULARES MILITAR (4ª CPRM), composto pelos Oficiais: TENENTE-CORONEL
QOPM DENIO PRATES FIGUEIREDO - MF: 111.059-1-2 (PRESIDENTE), MAJ QOPM ALESSANDRO COSTA CAVALCANTE - MF 125198-1-8
(INTERROGANTE) E CAP QOAPM DANIEL GUIMARÃES DE OLIVEIRA - MF: 112.554-1-8 (RELATOR E ESCRIVÃO); IV) Cientificar o acusado
e/ou seu Defensor de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º do decreto nº 30.716, de
21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de
07/02/2012; V) Oficie-se ao Comando-Geral da Polícia Militar encaminhando cópia da presente decisão, para fins de imediato cumprimento do afastamento
preventivo acima referido, nos termos legais, bem como para análise e adoção das medidas de Polícia Judiciária Militar, haja vista que os fatos justificadores
da presente instauração também podem se configurar ilícito na seara penal militar. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD, em Fortaleza/CE, 19 de fevereiro de
2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
ATO DELIBERATIVO Nº880.
REGULAMENTA A CRIAÇÃO DE EQUIPES, GRUPOS OU PROGRAMAS DE TRABALHO, A QUE SE REFERE
O ART. 31, DA LEI Nº17.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019, E ARTS. 76 E SEGUINTES, DA RESOLUÇÃO
Nº698, DE 31 DE OUTUBRO DE 2019, NO ÂMBITO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 19, XVIII, b, da Resolução
nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), DOE de 12 de dezembro de 1996, CONSIDERANDO os termos do Art.31, da Lei n.º 17.091, de
12 de novembro de 2019, além do parágrafo único, do art. 79, da Resolução n.º 698, de 31 de outubro de 2019, RESOLVE:
Art. 1º A Gratificação pela Execução de Trabalho Técnico Relevante (GTTR) poderá ser concedida por Ato da Presidência da Assembleia Legislativa
do Estado do Ceará a servidor, para elaborar trabalho relevante, técnico ou científico, que não constitua atribuições rotineiras do cargo.
§ 1º O valor da gratificação de que trata o caput deste artigo dependerá do grau de complexidade das atribuições, conforme os níveis e padrões
estabelecidos no Anexo VI, da Lei n.º 17.091, de 12 de dezembro de 2019.
§ 2º É vedada ao servidor que aderir ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanas definido no § 1º do art. 25, da Lei n.º 17.091, de 12 de
dezembro de 2019, a percepção cumulativa da gratificação de que trata o caput deste artigo.
§ 3º É vedada a percepção cumulativa de GTTR com gratificação pela prestação de serviço extraordinário.
§ 4º O valor da gratificação de que trata o caput deste artigo deverá ser paga mensalmente ao servidor enquanto perdurar a atribuição.
§ 5º É vedada a designação de servidor em mais de uma equipe, grupo ou programa de trabalho.
Art. 2º Poderá ser concedida GTTR a servidor que vier a integrar programa ou grupo de trabalho constituído por Ato da Presidência, na forma do
parágrafo único do art. 79, da Resolução n.º 698, de 31 de outubro de 2019, sem prejuízo da possibilidade da Mesa Diretora vir a criar Equipe de Trabalho
específica.
Art. 3º O prazo para conclusão das tarefas das equipes, programas ou grupos de trabalho será de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual
período.
Art. 4º A equipe, programa ou grupo de trabalho deverá produzir um relatório parcial de suas atividades, além de um relatório final da sua conclusão,
no qual constará um resumo completo das tarefas desenvolvidas.
Parágrafo único. A equipe, programa ou grupo de trabalho encaminhará os relatórios a que se refere o caput à Controladoria, assim como o servidor
que realize o trabalho de forma individual, se for o caso.
Art. 5º Ficam revogados o Ato Deliberativo nº 806 e o Ato Normativo n.º 277, ambos de 15 de fevereiro de 2017.
Art. 6º Este Ato Deliberativo entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 19 de fevereiro de 2020.
Deputado José Sarto
PRESIDENTE
Deputado Fernando Santana
1º VICE-PRESIDENTE
Deputado Osmar Baquit
2º VICE-PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO
Deputado Evandro Leitão
1º SECRETÁRIO
Deputada Aderlânia Noronha
2ª SECRETÁRIA
Deputada Patrícia Aguiar
3ª SECRETÁRIA
Deputado Bruno Gonçalves
4º SECRETÁRIO, EM EXERCÍCIO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº037 | FORTALEZA, 21 DE FEVEREIRO DE 2020
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