DOE 23/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 23 de Fevereiro de 2020  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº039 |  Caderno Único  |  Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
PORTARIA Nº061/2020 - O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA 
CASA CIVIL, no uso das atribuições legais, nos termos do Art. 11, inciso 
II, da Lei estadual nº. 16.710 de 21 de dezembro de 2018, e considerando a 
necessidade de conferir vigência e eficácia às matérias de urgência e relevante 
interesse público, RESOLVE: Art. 1º. Autorizar a publicação do Diário 
Oficial do Estado do Ceará no dia 23 de fevereiro de 2020. Art.2º. Esta 
Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CASA CIVIL, em Fortaleza, 
23 de fevereiro de 2020. 
José Élcio Batista
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
SECRETARIAS E VINCULADAS
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PORTARIA Nº109/2020 – CGD - CONTROLADORA GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I 
e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDERANDO 
os fatos constantes na documentação protocolada sob o SISPROC nº 
200198025-0, que trata da Comunicação Interna nº 121/2020, datado de 
23/02/2020, oriundo da Coordenadoria de Inteligência da CGD, encaminhando 
Relatório Técnico n.º 119/2020, com mídia, constando informações acerca 
da veiculação de um vídeo divulgado na página do Facebook onde aparece 
o CB PM PAULO JOSÉ MONTEIRO DA CUNHA lotado na COTAR 
aderindo ao movimento de paralisação e se juntando aos amotinados no 
quartel do 18º BPM, uniformizado e fazendo discurso inflamado para os 
presentes, onde tece críticas ao Governador do Estado e aos Oficiais da Polícia 
Militar, bem como incita aos demais policiais do BP Choque a se juntarem 
aos amotinados; CONSIDERANDO a documentação constante dos autos 
reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência 
de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima 
citado; CONSIDERANDO assim, tem-se como presentes os requisitos para 
a abertura de procedimento administrativo disciplinar (Conselho de Disciplina) 
que, sob o crivo do contraditório, apurará possível irregularidade funcional 
praticada pelo agente público; CONSIDERANDO que os Militares, por força 
de previsão constitucional, submetem-se aos valores da hierarquia e da disci-
plina, sendo estas próprias da atividade militar (art. 42, § 1º, c/c art. 142, CF), 
resguardando o prestígio da instituição a que compõem. Neste contexto, o 
Código Disciplinar da Polícia Militar Estadual (Lei nº 13.407/2003) prescreve 
que “a ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina militar, consti-
tuindo infração administrativa, penal ou civil, isolada ou cumulativamente” 
(art. 11, Lei nº 13.407/2003). Além do mais, em seu art. 8º, § 3º, dispõe que 
“aos militares do Estado da ativa são proibidas manifestações coletivas sobre 
atos de superiores, de caráter reivindicatório e de cunho político-partidário, 
sujeitando-se as manifestações de caráter individual aos preceitos deste 
Código”; CONSIDERANDO a premissa constitucional, assim como a regu-
lamentação legal pertinente, tem-se a necessidade de obediência ao discipli-
namento concernente a atividade militar e ao acatamento das determinações 
oriundas do superior hierárquico. Isso decorre do fato de que “a disciplina e 
o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias da 
vida militar da ativa, da reserva remunerada e reformados”, sendo que “como 
a chefia dos Poderes Executivo Federal e Estadual, compete ao Presidente 
da República e aos governadores, qualquer crítica da parte de militares (fede-
rais ou estaduais) contra atos do governo, acaba por ferir a disciplina militar, 
objeto da tutela penal” (ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal 
Militar. 7ª ed., rev. e atual., p. 349); CONSIDERANDO que o Tribunal de 
Justiça Militar de Minas Gerais assentou: “A censura pública, dirigida por 
qualquer policial militar, ao Governador e aos chefes Militares do Estado é 
manifestamente contrária à disciplina e à hierarquia, induzindo no âmago da 
Polícia Militar a desordem e a desmoralização. Não deve ser considerada 
apenas como transgressão disciplinar, mas sujeita o seu autor à penalidade 
mais severa, especificada no Código Penal Militar (CPM, art. 166).” (TJM/
MG, Processo de Competência Originária do TJM 08, Rel. p/ Acórdão Juiz 
Cel. PM Paulo Duarte Pereira, j. em 20/08/1996, DJ 19/11/1996); CONSI-
DERANDO o Superior Tribunal Militar, analisando a legitimidade da atuação 
sancionatória estatal quanto a manifestações críticas de militares, terminou 
por observar que: “Pratica o crime previsto no art. 166, do CPM, o militar 
que, livre e conscientemente, dirige críticas indevidas, sabidamente inverídicas, 
a seu superior hierárquico, de modo a ser percebido por indeterminado número 
de pessoas. ‘Trata-se de ato de insubordinação e de indisciplina, que não 
podia deixar de ser punido como crime previsto no capítulo referente à insu-
bordinação...’ (Sílvio Martins Teixeira)” (STM, Apelação(FO) nº 48033-1/
PE, Rel. Min. Sérgio Xavier Ferolla, j. em 14/05/1998, DJ 17/06/1998). Em 
outro julgado reafirmou essa compreensão: “Comprovada a incidência do 
agente no tipo previsto no artigo 166 do CPM, que confessou ter veiculado 
em blog pessoal e sites da internet matérias com conteúdo crítico a superior 
hierárquico e à disciplina da organização militar” (STM, Apelação nº 
125-81.2011.7.03..0203/RS, Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira, Red. p/ 
Acórdão Min. Marcos Martins Torres, j. em 12/06/2013, DJ 06/08/2013); 
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal veio a decidir: “Compro-
vada a incidência do agente no tipo previsto no artigo 166 do CPM, que 
confessou ter veiculado em blog pessoal e sites da internet matérias com 
conteúdo crítico a superior hierárquico e à disciplina da organização militar” 
(STF, Decisão monocrática, ARE nº 1.198.361, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 
em 06/05/2019, DJe-095 div. 08/05/2019 pub. 09/05/2019); CONSIDE-
RANDO que parecer de 07/02/2019, emitido pela Procuradoria Geral da 
República, nos autos da ADPF nº 475/DF: “… 2. A disciplina e hierarquia 
são vetores constitucionais estruturantes das instituições militares e confor-
madores de todas as suas atividades. Não são meros predicados institucionais, 
mas verdadeiros pilares que distinguem as organizações militares das demais 
organizações civis ou sociais. Esse regime jurídico especialíssimo diferencia, 
em termos de exercício dos direitos individuais, os militares dos servidores 
públicos civis e demais cidadãos. Precedentes. 3. A manifestação pública de 
crítica a superior hierárquico ou a assunto atinente à disciplina militar, além 
de romper com a disciplina e hierarquia, coloca em descrédito a própria 
instituição militar. Por tal motivo, é natural uma maior rigidez para o militar 
expressar sua opinião acerca de temas atinentes à esfera castrense. 4. A relação 
especial de sujeição militar, pautada na disciplina e na hierarquia, impõe 
restrições ao pleno exercício das liberdades de expressão e de informação, 
que têm o seu âmbito de proteção reduzido para preservar a integridade da 
instituição militar. 5. Eventuais abusos no exercício do direito à liberdade de 
expressão e de manifestação do pensamento que impliquem ruptura com a 
disciplina e hierarquia militar e consequente descrédito da instituição devem 
ser examinados caso a caso e não por fórmula generalizada que reconheça a 
atipicidade de toda e qualquer conduta baseada na liberdade de expressão ou 
de informação”; CONSIDERANDO que, deste modo, tem-se como justificada 
a instauração de instrumento processual que, sob o crivo do contraditório, na 
esfera administrativa apurará possível irregularidade funcional praticada pelo 
agente público; CONSIDERANDO que, no tange ao mecanismo processual 
adequado, deve-se considerar que os atos administrativos devem ser pautados 
no princípio da proporcionalidade, o qual “… radica seu conteúdo na noção 
segundo o qual deve a sanção disciplinar guardar adequação à falta cometida”, 
de modo que “as sanções disciplinares, para que se definam como legais e 
legítimas, devem ser impostas em direta sintonia com o princípio da propor-
cionalidade. Este assinala que deva haver uma necessária correspondência 
entre a transgressão cometida e a pena a ser imposta” (COSTA, José Armando 
da. Processo administrativo disciplinar: teoria e prática, 6. ed., Rio de Janeiro: 
Forense, 2010, p. 64-65); CONSIDERANDO que a Lei nº 13.407/2003, em 
seu art. 13, § 1º, LVII, dispõe ser transgressão disciplinar de natureza grave 
o fato de o militar “comparecer ou tomar parte de movimento reivindicatório, 
no qual os participantes portem qualquer tipo de armamento, ou participar 
de greve”; CONSIDERANDO a Constituição Federal, ao disciplinar o direito 
de greve, assegura-lhe ao servidor público civil, o qual está autorizado, inclu-
sive, a associar-se em entidade sindical (art. 37, VI, CF/88). No entanto, 
questão diversa se dá com o militar, posto que, quanto ao mesmo, resta vedada 
“a sindicalização e a greve” (art. 142, § 3º, IV, CF/88); CONSIDERANDO 
que o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de afirmar que não 
se faz possível aos servidores integrantes das carreiras de segurança pública 
o exercício de greve ante a especial atividade por eles exercida. Neste sentido 
tem-se o seguinte precedente: “CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA 
SEGURANÇA INTERNA, ORDEM PÚBLICA E PAZ SOCIAL. INTER-
PRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS ART. 9º, § 1º, ART. 37, VII, E ART. 
144, DA CF. VEDAÇÃO ABSOLUTA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE 
GREVE AOS SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DAS 
CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA. 1.A atividade policial é carreira 
de Estado imprescindível a manutenção da normalidade democrática, sendo 
impossível sua complementação ou substituição pela atividade privada. A 
carreira policial é o braço armado do Estado, responsável pela garantia da 
segurança interna, ordem pública e paz social. E o Estado não faz greve. O 
Estado em greve é anárquico. A Constituição Federal não permite. 2.Aparente 
colisão de direitos. Prevalência do interesse público e social na manutenção 
da segurança interna, da ordem pública e da paz social sobre o interesse 
individual de determinada categoria de servidores públicos. Impossibilidade 
absoluta do exercício do direito de greve às carreiras policiais. Interpretação 
teleológica do texto constitucional, em especial dos artigos 9º, § 1º, 37, VII 
e 144. 3. Recurso provido, com afirmação de tese de repercussão geral: ‘1 

                            

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