DOE 23/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LÚCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO
(RESPONDENDO)
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
CÂNDIDA MARIA TORRES DE MELO BEZERRA
- O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado
aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na
área de segurança pública. 2 - É obrigatória a participação do Poder Público
em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança
pública, nos termos do art. 165 do Código de Processo Civil, para vocalização
dos interesses da categoria’.” (STF, Tribunal Pleno, ARE nº 654.432/GO,
Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. em
05/04/2017, DJe-114 div. 08-06-2018 pub. 11-06-2018); CONSIDERANDO
ainda, que os atos administrativos, dentre os quais os praticados no âmbito
do processo administrativo disciplinar, são regidos pelo princípio da estrita
legalidade (art. 37, caput, CF), o que corresponde dizer que “a Administração
Pública, no exercício de sua potestade, somente poderá fazer aquilo que, por
lei, esteja autorizada” (COSTA, José Armando da. Processo administrativo
disciplinar: teoria e prática, 6. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 52),
sendo, no caso em exame, a adoção dos critérios legais constantes no Código
Disciplinar Militar Estadual (Lei nº 13.407/03); CONSIDERANDO que, in
casu, tem-se que a gravidade dos fatos não viabiliza que sua apuração se dê
por meio de sindicância, devendo dar-se por meio de processo regular, sendo
esta incumbência da Controladoria Geral de Disciplina (art. 5º, XV, LC nº
98/2011); CONSIDERANDO que o agente que exerce a função de policial
militar e termina por produzir manifestações em redes sociais, cujo teor é
grave e ofensivo à disciplina e hierarquia militar, pratica conduta altamente
reprovável, revestida de especial gravidade, uma vez que afronta a atividade
de agente de segurança pública causando risco concreto e atual à ordem e
segurança pública, comprometendo a paz social; CONSIDERANDO que,
em sendo a CGD o órgão próprio para o presente caso, passa-se a examinar
o disciplinamento constante na LC nº 98/2011, mas especificamente o cabi-
mento da decretação do afastamento preventivo. Ao Controlador-Geral de
Disciplina compete “afastar preventivamente das funções os servidores inte-
grantes do grupo de atividade de polícia judiciária, policiais militares,
bombeiros militares e agentes penitenciários que estejam submetidos à sindi-
cância ou processo administrativo disciplinar” (art. 18, caput), sendo que
“findo o prazo do afastamento sem a conclusão do processo administrativo,
os servidores mencionados nos parágrafos anteriores retornarão as atividades
meramente administrativas, com restrição ao uso e porte de arma, até a decisão
de mérito disciplinar” (art. 18, § 5º); CONSIDERANDO que, na espécie,
restaram evidenciados elementos aptos a viabilizar o afastamento do inves-
tigado das suas funções, nos moldes do art. 18 e parágrafos, da Lei Comple-
mentar nº 98/2011, posto que os fatos imputados ao servidor constituem ato
incompatível com a função pública, gerando clamor público e tornando o
afastamento necessário à garantia da ordem pública, à instrução regular do
processo, assim como à correta aplicação da sanção disciplinar; CONSIDE-
RANDO que é preciso consignar que, embora relevante e justificado, o
afastamento preventivo, por si só, já não se apresenta como medida adminis-
trativa-disciplinar suficiente a coibir, ou fazer cessar, a prática infracional
que deu ensejo à abertura deste Conselho de Disciplina, de modo a impedir
que os acusados, ainda que afastados, continuem a praticar atos ou participar
de movimentos como o que levou a responder ao presente procedimento;
CONSIDERANDO que em face desse cenário, torna-se imperiosa a adoção
de outras providências administrativas, as quais se mostrem, ao mesmo tempo,
adequadas e necessárias a evitar a reiteração da conduta infracional objeto
desta investigação. Além do que, deve-se adotar medida que coíba outros
membros da segurança pública do Estado do Ceará a adotar idêntica prática
transgressiva; CONSIDERANDO que o poder geral de cautela prerrogativa
inerente à competência de qualquer autoridade julgadora, na seara adminis-
trativa ou judicial, que se preste, por obrigação institucional, a atuar como
instrumento de aplicação da lei e, sobretudo, de preservação da ordem pública
e social, como se dá caso desta Controladoria-Geral de Disciplina; CONSI-
DERANDO que o poder geral de cautela administrativo encontra fundamento
no art. 45, da Lei Federal nº 9.784/1999, segundo o qual, “em caso de risco
iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências
acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado”. José dos Santos
Carvalho Filho (Processo administrativo federal. – Comentários à Lei no
9.784, de 29.1.1999 – 5. ed. rev., ampl. e atual. até 31.3.2013. – São Paulo:
Atlas, 2013, p. 219), ao comentar o dispositivo, explica: “O risco é o de haver
algum dano. Por isso, pode dizer-se que iminente é o risco que está prestes
a propiciar a ocorrência de fato causador de algum tipo de dano”; CONSI-
DERANDO que o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de
consignar: “a regra seria despicienda, por ser implícito, na norma que outorga
o poder de decidir, o poder cautelar necessário a garantir a eficácia da even-
tual decisão futura” (STF, Segunda Turma, RMS nº 31.973/DF, Rel. Min.
Cármen Lúcia, j. em 25/02/2014, DJe-117 div.17-06-2014 pub. 18-06-2014).
Nesta toada, o poder geral de cautela apresenta-se como instrumento de
provimento cautelar que objetiva conferir utilidade e assegurar efetividade
ao julgamento final a ser ulteriormente proferido nesta sede processual;
CONSIDERANDO assim, por toda a excepcionalidade a envolver o caso
específico, o afastamento preventivo dos acusados desacompanhado da deter-
minação de que tenham descontados dos seus vencimentos o período da
paralisação, em especial por conta da proibição do militar fazer greve (art.
142, § 3º, IV, CF/88), pode se revelar medida ineficaz para os propósitos
esperados em torno do próprio afastamento, baseados que são na necessidade
de coibir a reiteração infracional e o próprio crescimento do movimento
subversivo, em garantia da preservação da ordem pública e da manutenção
da paz social; CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal entende
ser possível o desconto dos dias paralisados, na medida em que se apresenta
como hipótese de suspensão do vínculo funcional em hipótese, como a
presente, em que o Estado não deu azo a prática de conduta tida como ilícita
a justificar a medida pelo agente público. Neste sentido: “DIREITO CONS-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº039 | FORTALEZA, 23 DE FEVEREIRO DE 2020
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