DOE 23/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Cientificar os aconselhados e/ou defensor que as decisões da CGD serão 
publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º 
do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no D.O.E. de 24 
de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 
2012, publicado no D.O.E. de 07/02/2012. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 23 de fevereiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº112/2020 – CGD - A CONTROLADORA GERAL DE 
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 
5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDE-
RANDO os fatos constantes na documentação protocolada sob o SISPROC 
nº 200198030-7, que trata do Ofício nº 259/2020, datado de 22/02/2020, 
oriundo do Subcomandante-Geral da Polícia Militar (fl. 02), encaminhando 
Termo de Deserção Especial de Policiais Militares empregados na Operação 
Carnaval 2020. CONSIDERANDO a formalização do Termo de Deserção 
Especial decorreu do fato de os militares terem deixado de se “apresentar no 
dia 20/02/2020, e embarcarem às 09 horas por ocasião da partida do efetivo 
para diversas cidades no interior do Estado a fim de participar da Operação 
Carnaval 2020, consumando instantaneamente a figura típica incriminadora 
do art. 190 do Código Penal Militar”. Por conta do ocorrido, foi determinado 
o “encaminhamento de expediente Sr. Subcomandante Geral da PMCE para 
conhecimento, publicação e medidas decorrentes para a agregação (praças 
estáveis) ou exclusão (não estáveis) dos desertores, a partir da presente data” 
e a “… atualização dos assentamentos individuais dos desertores com a 
publicação em BCG do presente Termo” (fl. 03); CONSIDERANDO que os 
militares que teriam praticado a conduta criminosa foram identificados no 
anexo do Termo de Deserção, sendo estes SD PM JONILSON DA SILVA 
BRAZ – MF: 305.590-1-0, SD PM JOSÉ BORGES DE MORAES NETO 
– MF: 306.302-1-1, SD PM DIEGO YURI BARRAL PINHEIRO DA SILVA 
– MF: 307.395-1-5, SD PM FRANCISCO MÁRCIO GOMES DE SOUSA 
– MF: 306.114-1-1; CONSIDERANDO que inicialmente, no que concerne 
as atribuições da Controladoria Geral de Disciplina, esta se dá na esfera 
administrativa-discilinar, fazendo-o por meio da instauração de Conselho de 
Disciplina e Conselho de Justificação, na forma do art. 5º, XV, LC nº 98/2011, 
os quais objetivam “apurar a responsabilidade disciplinar dos (…) policiais 
militares, bombeiros militares” (art. 1º, caput, LC nº 98/2011); CONSIDE-
RANDO que na espécie, o elemento a justificar a instauração deste processo 
regular em face dos militares antes referidos, decorre do enquadramento da 
conduta, segundo o Comando da Polícia Militar, como crime de deserção 
especial. Contudo, é preciso consignar que, desde o dia 18/02/2020, uma 
parcela dos policiais militares do Estado do Ceará aderiram a um movimento 
paredista, podendo a conduta desertora, ora apurada, configurar-se como 
indicativo de sua participação no dito evento; CONSIDERANDO que, neste 
contexto, deve-se observar que, na esfera administrativa, os fatos podem 
ensejar moldura jurídica diversa. Isso se dá por conta do princípio da inde-
pendência relativa das instâncias penal e administrativa (art. 439, do CPPM), 
de modo que, a conduta transgressiva pode ser apurada ainda que não venha 
a ocorrer a capitulação como crime e a consequente condenação na esfera 
penal. Neste sentido tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça: “É 
firme a jurisprudência desta Corte quanto à independência e autonomia das 
instâncias penal, civil e administrativa, razão pela qual o reconhecimento de 
transgressão disciplinar e a aplicação da punição respectiva não dependem 
do julgamento no âmbito criminal, nem obriga a Administração a aguardar 
o desfecho dos demais processos. Somente haverá repercussão, no processo 
administrativo, quando a instância penal manifestar-se pela inexistência 
material do fato ou pela negativa de sua autoria, não sendo o caso dos autos. 
Precedentes” (STJ, Segunda Turma, RMS nº 37.180/PE (2012/0037432-1), 
Rel. Min. Og Fernandes, j. em 08/09/2015, DJe 18/09/2015); CONSIDE-
RANDO que, deste modo, o que justificaria a apuração disciplinar é a iden-
tificação do agente, a comprovação da materialidade e o fato, hipoteticamente, 
apresentar-se como transgressivo, a partir de quando estará presente a justa 
causa para o processamento; CONSIDERANDO que, no caso sub examine, 
os fatos, em tese, caracterizam-se como transgressão disciplinar grave, na 
forma do art. 13, § 1º, da Lei nº 13.407/2003, por se enquadrarem como: “não 
cumprir, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem legal recebida” 
(inciso XXIV), “faltar ao expediente ou ao serviço para o qual esteja nomi-
nalmente escalado” (inciso XLIII) e “comparecer ou tomar parte de movimento 
reivindicatório, no qual os participantes portem qualquer tipo de armamento, 
ou participar de greve” (inciso LVII); CONSIDERANDO que, quanto ao 
disciplinamento do direito a greve, veja-se que a Constituição Federal asse-
gura-lhe ao servidor público civil, o qual está autorizado, inclusive, a asso-
ciar-se em entidade sindical (art. 37, VI, CF/88). No entanto, questão diversa 
se dá com o militar, posto que, quanto ao mesmo, resta vedada “a sindicali-
zação e a greve” (art. 142, § 3º, IV, CF/88); CONSIDERANDO que, neste 
contexto, o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de afirmar que 
não se faz possível aos servidores integrantes das carreiras de segurança 
pública o exercício de greve ante a especial atividade por eles exercida. Sobre 
o tema, tem-se o seguinte precedente: “CONSTITUCIONAL. GARANTIA 
DA SEGURANÇA INTERNA, ORDEM PÚBLICA E PAZ SOCIAL. INTER-
PRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS ART. 9º, § 1º, ART. 37, VII, E ART. 
144, DA CF. VEDAÇÃO ABSOLUTA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE 
GREVE AOS SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DAS 
CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA. 1.A atividade policial é carreira 
de Estado imprescindível a manutenção da normalidade democrática, sendo 
impossível sua complementação ou substituição pela atividade privada. A 
carreira policial é o braço armado do Estado, responsável pela garantia da 
segurança interna, ordem pública e paz social. E o Estado não faz greve. O 
Estado em greve é anárquico. A Constituição Federal não permite. 2.Aparente 
colisão de direitos. Prevalência do interesse público e social na manutenção 
da segurança interna, da ordem pública e da paz social sobre o interesse 
individual de determinada categoria de servidores públicos. Impossibilidade 
absoluta do exercício do direito de greve às carreiras policiais. Interpretação 
teleológica do texto constitucional, em especial dos artigos 9º, § 1º, 37, VII 
e 144. 3. Recurso provido, com afirmação de tese de repercussão geral: “1 
- O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado 
aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na 
área de segurança pública. 2 - É obrigatória a participação do Poder Público 
em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança 
pública, nos termos do art. 165 do Código de Processo Civil, para vocalização 
dos interesses da categoria.” (STF, Tribunal Pleno, ARE nº 654.432/GO, Rel. 
Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. em 
05/04/2017, DJe-114 div. 08-06-2018 pub. 11-06-2018); CONSIDERANDO 
que uma conduta criminosa, como na hipótese do crime de deserção especial 
(art. 190, CPM), também importa em prática de transgressão disciplinar (art. 
12, § 1º, I, da Lei nº 13.407/2003), podendo esta ser de natureza grave quando 
restar demonstrado que atentou contra os Poderes Constituídos, as instituições, 
o Estado, os direitos humanos fundamentais e forem de natureza desonrosa 
(art. 12, § 2º, da Lei nº 13.407/2003); CONSIDERANDO que os militares, 
por força de previsão constitucional, submetem-se aos valores da hierarquia 
e da disciplina, sendo estes próprios da atividade militar (art. 42, § 1º, c/c art. 
142, CF), objetivando, com isso, resguardar o prestígio da instituição a que 
compõem. Neste contexto, o Código Disciplinar da Polícia Militar Estadual 
(Lei nº 13.407/2003) prescreve que “a ofensa aos valores e aos deveres vulnera 
a disciplina militar, constituindo infração administrativa, penal ou civil, 
isolada ou cumulativamente” (art. 11, Lei nº 13.407/2003); CONSIDERANDO 
a documentação constante dos autos, vê-se que a mesma reuniu indícios de 
materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta 
capitulada como infração disciplinar por parte dos militares acima referidos; 
CONSIDERANDO que em havendo elementos a indicar terem os militares 
praticado atos que, a priori, podem configurar-se como de exercício de greve, 
além de outras condutas transgressivas graves como o crime de deserção 
especial, tem-se como justificada a instauração de instrumento processual 
que, na esfera administrativa, sob o crivo do contraditório, apurará possível 
irregularidade funcional por ele praticada; CONSIDERANDO que, no que 
tange ao mecanismo processual adequado, deve-se considerar que os atos 
administrativos devem ser pautados no princípio da proporcionalidade, o qual 
“… radica seu conteúdo na noção segundo o qual deve a sanção disciplinar 
guardar adequação à falta cometida”, de modo que “as sanções disciplinares, 
para que se definam como legais e legítimas, devem ser impostas em direta 
sintonia com o princípio da proporcionalidade. Este assinala que deva haver 
uma necessária correspondência entre a transgressão cometida e a pena a ser 
imposta” (COSTA, José Armando da. Processo administrativo disciplinar: 
teoria e prática, 6. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 64-65); CONSIDE-
RANDO que os atos administrativos, dentre os quais os praticados no âmbito 
do processo administrativo disciplinar, são regidos pelo princípio da estrita 
legalidade (art. 37, caput, CF), o que corresponde dizer que “a Administração 
Pública, no exercício de sua potestade, somente poderá fazer aquilo que, por 
lei, esteja autorizada” (COSTA, José Armando da. Processo administrativo 
disciplinar: teoria e prática, 6. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 52), 
sendo, no caso em exame, a adoção dos critérios legais constantes no Código 
Disciplinar Militar Estadual (Lei nº 13.407/03); CONSIDERANDO na hipó-
tese presente, tem-se que a gravidade dos fatos não viabiliza que sua apuração 
se dê por meio de sindicância, tendo em conta a intensa reprovabilidade da 
manifestação que afronta a necessária proteção que os agentes da segurança 
pública devem conferir à sociedade. Neste contexto, tem-se a prática de 
conduta atual e concreta que vulnera a ordem e a segurança públicas, além 
de comprometer a paz social; CONSIDERANDO assim, a apuração na seara 
administrativa deve dar-se por meio de processo regular cuja incumbência 
compete a Controladoria Geral de Disciplina (art. 5º, XV, LC nº 98/2011), 
órgão próprio para apurar as condutas objeto deste processo; CONSIDE-
RANDO no que tange ao cabimento da decretação do afastamento preventivo, 
tem-se que compete ao Controlador-Geral de Disciplina “afastar preventiva-
mente das funções os servidores integrantes do grupo de atividade de polícia 
judiciária, policiais militares, bombeiros militares e agentes penitenciários 
que estejam submetidos à sindicância ou processo administrativo disciplinar” 
(art. 18, caput, LC nº 98/2011), sendo que “findo o prazo do afastamento sem 
a conclusão do processo administrativo, os servidores mencionados nos 
parágrafos anteriores retornarão as atividades meramente administrativas, 
com restrição ao uso e porte de arma, até a decisão de mérito disciplinar” 
(art. 18, § 5º, LC nº 98/2011); CONSIDERANDO que, na espécie, restaram 
evidenciados elementos aptos a viabilizar o afastamento do processando das 
suas funções, nos moldes do art. 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 
98/2011, posto que os fatos imputados aos servidores constituem-se como 
ato incompatível com a função pública, gerando clamor público e tornando 
o afastamento necessário à garantia da ordem pública, à instrução regular do 
processo, assim como à correta aplicação da sanção disciplinar; CONSIDE-
RANDO que é preciso consignar que a perturbação da ordem pública e social 
acarretada por ações de alguns militares, dentre os quais os acusados, que, 
em notória violação aos mais básicos ditames da hierarquia e da disciplina 
que regem as forças policias militares, praticaram e vem praticando, nas 
últimas horas, inúmeros atos em transgressão a uma vasta gama de normas 
que integram o regime disciplinar militar de que cuida a Lei nº 13.407/2003; 
CONSIDERANDO que as infrações objeto do presente Conselho, para além 
de configurar quebra dos deveres funcionais a que estão submetidos os agentes 
militares, podem ainda caracterizar a prática de ilícitos previstos no Código 
Penal Militar, tais como os crimes de motim, insubordinação e abandono de 
7
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº039  | FORTALEZA, 23 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

Fechar