DOE 23/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
posto; CONSIDERANDO que atos como esses, supostamente revelam-se
contrários à dignidade da função e, acima de tudo, indicam afronta e desres-
peito às instituições públicas deste País, haja vista ser de conhecimento geral
as medidas que, nos últimos dias, foram tomadas pelo Ministério Público do
Estado e pelo Poder Judiciário cearense no bojo da Ação Civil Pública em
trâmite perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE
(Proc. 0211882-32.2020.8.06.0001), ambos uníssonos na posição contrária
a qualquer movimento tendente à greve no âmbito das Corporações Policiais;
CONSIDERANDO que no presente momento, a permanência dos acusados
em serviço poderá acarretar grave prejuízo à preservação da ordem pública,
tendo em vista que, uma vez mantidos em atividade, há uma maior probabi-
lidade de incitarem colegas de farda a aderirem ao ilegítimo e infundado
movimento paredista, gerando, com isso, crescimento dos riscos à paz e à
incolumidade social, bem como redução do sentimento de segurança desejado
pela população; CONSIDERANDO que embora relevante e justificado, o
afastamento preventivo, por si só, já não se apresenta como medida adminis-
trativa-disciplinar suficiente a coibir, ou fazer cessar, a prática infracional
que deu ensejo à abertura deste Conselho de Disciplina, de modo a impedir
que os acusados, ainda que afastados, continuem a praticar atos ou participar
de movimentos como o que levou a responder ao presente procedimento;
CONSIDERANDO que, em face desse cenário, torna-se imperiosa a adoção
de outras providências administrativas, as quais se mostrem, ao mesmo tempo,
adequadas e necessárias a evitar a reiteração da conduta infracional objeto
desta investigação. Além do que, deve-se adotar medida que coíba outros
membros da segurança pública do Estado do Ceará a adotar idêntica prática
transgressiva; CONSIDERANDO que o poder geral de cautela, prerrogativa
inerente à competência de qualquer autoridade julgadora, na seara adminis-
trativa ou judicial, que se preste, por obrigação institucional, a atuar como
instrumento de aplicação da lei e, sobretudo, de preservação da ordem pública
e social, como se dá caso desta Controladoria-Geral de Disciplina; CONSI-
DERANDO, ainda, que o poder geral de cautela administrativo encontra
fundamento no art. 45, da Lei Federal nº 9.784/1999, segundo o qual, “em
caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar
providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado”. José
dos Santos Carvalho Filho (Processo administrativo federal. – Comentários
à Lei no 9.784, de 29.1.1999 – 5. ed. rev., ampl. e atual. até 31.3.2013. – São
Paulo: Atlas, 2013, p. 219), ao comentar o dispositivo, explica: “O risco é o
de haver algum dano. Por isso, pode dizer-se que iminente é o risco que está
prestes a propiciar a ocorrência de fato causador de algum tipo de dano”;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade
de consignar: “a regra seria despicienda, por ser implícito, na norma que
outorga o poder de decidir, o poder cautelar necessário a garantir a eficácia
da eventual decisão futura” (STF, Segunda Turma, RMS nº 31.973/DF, Rel.
Min. Cármen Lúcia, j. em 25/02/2014, DJe-117 div.17-06-2014 pub. 18-06-
2014). Nesta toada, o poder geral de cautela apresenta-se como instrumento
de provimento cautelar que objetiva conferir utilidade e assegurar efetividade
ao julgamento final a ser ulteriormente proferido nesta sede processual;
CONSIDERANDO que, por toda a excepcionalidade a envolver o caso
específico, o afastamento preventivo dos acusados desacompanhado da deter-
minação de que tenham descontados dos seus vencimentos o período da
paralisação, em especial por conta da proibição do militar fazer greve (art.
142, § 3º, IV, CF/88), pode se revelar medida ineficaz para os propósitos
esperados em torno do próprio afastamento, baseados que são na necessidade
de coibir a reiteração infracional e o próprio crescimento do movimento
subversivo, em garantia da preservação da ordem pública e da manutenção
da paz social; CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal entende
ser possível o desconto dos dias paralisados, na medida em que se apresenta
como hipótese de suspensão do vínculo funcional em hipótese, como a
presente, em que o Estado não deu azo a prática de conduta tida como ilícita
a justificar a medida pelo agente público. Neste sentido: “DIREITO CONS-
TITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS
DO MPU E CNMP. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. 1. O STF fixou,
em regime de repercussão geral, a seguinte tese: A administração pública
deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício
do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do
vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de
acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve
foi provocada por conduta ilícita do Poder Público (RE 693.456, Rel. Min.
Dias Toffoli). 2. No caso concreto, não houve menção a conduta ilícita prati-
cada pelo Poder Público, estando o pedido fundado unicamente na existência
de movimento grevista e na alegada impossibilidade de desconto de dias
trabalhados. 3. Agravo a que se nega provimento.” (STF, Primeira Turma,
MS nº 33.757 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 07/11/2017, DJe-261
div. 16-11-2017 pub. 17-11-2017); CONSIDERANDO que a previsão contida
na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação
do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Contro-
lador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade
quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais
como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar;
CONSIDERANDO que o mencionado Diploma Normativo estabelece, em
suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no âmbito
das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir:
enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princí-
pios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor
infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever
inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza
grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como
crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos
fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por
outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO
que, finalmente, a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os
pressupostos legais supracitados, de modo que não cabe submissão do caso
sub examine ao NUSCON; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese,
ferem os Valores da Moral Militar Estadual previstos no Art. 7º, Incs. III,
IV, V, VII, IX e X; violam os Deveres consubstanciados no Art. 8º Incs. IV,
V, VI, VIII, X, XI, XIII, XIV, XV, XXIII, XXIX, XXXIII e XXXVI, carac-
terizando Transgressão Disciplinar conforme Art. 12 § 1º Incs. I e II, § 2º
Incs. I, II e III, c/c Art. 13, § 1º Incs. XVI, XXIV, XXVII, XLI, XLIII, LVII
e LVIII; § 2º Inc. LIII, tudo do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº
13.407/2003). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR, em conformidade com o art. 71, III, c/c Art. 103, da Lei nº
13.407/2003, com o fim de apurar as condutas transgressivas atribuídas aos
policiais militares SD PM JONILSON DA SILVA BRAZ – MF: 305.590-1-0,
SD PM JOSÉ BORGES DE MORAES NETO – MF: 306.302-1-1, SD PM
DIEGO YURI BARRAL PINHEIRO DA SILVA – MF: 307.395-1-5, SD
PM FRANCISCO MÁRCIO GOMES DE SOUSA – MF: 306.114-1-1, bem
como a incapacidade destes para permanecerem nos quadros da Polícia Militar
do Ceará; II) AFASTAR PREVENTIVAMENTE, de acordo com o Art. 18,
§3º da Lei Complementar nº 98/2011, os policiais militares SD PM JONILSON
DA SILVA BRAZ – MF: 305.590-1-0, SD PM JOSÉ BORGES DE MORAES
NETO – MF: 306.302-1-1, SD PM DIEGO YURI BARRAL PINHEIRO
DA SILVA – MF: 307.395-1-5, SD PM FRANCISCO MÁRCIO GOMES
DE SOUSA – MF: 306.114-1-1, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, em
virtude da prática de ato incompatível com a função pública, gerando clamor
público, tornando os afastamentos necessários à garantia da ordem pública,
à instrução regular do processo, assim como a correta aplicação da sanção
disciplinar; III) Com base no poder geral de cautela (art. 45, da Lei nº
9.784/99), seja oficiado o Secretário de Planejamento e Gestão a fim de dar
cumprimento a esta decisão, no que concerne ao desconto feito em folha de
pagamento; IV) Oficie-se ao Comando-Geral da Polícia Militar encaminhando
cópia da presente decisão, para fins de imediato cumprimento do afastamento
preventivo acima referido, nos termos legais; Os militares estaduais deverão
ficar à disposição da unidade de Recursos Humanos a que estiverem vincu-
lados, órgão este que deverá reter suas identificações funcionais, distintivo,
armas, algemas e quaisquer outros instrumentos de caráter funcional que
estejam em posse do referidos servidores, remetendo à Controladoria Geral
de Disciplina cópia dos atos de retenção, por meio digital, assim como o
relatório de suas frequências; V) Designar a 5ª Comissão de Processo Regular
Militar, composta pelos Oficiais: TEN CEL QOPM FRANCISCO HÉLIO
ARAÚJO FILHO, M.F. 111.064-1-2 (Presidente), CAP QOPM ILANA
GOMES PIRES CABRAL, M.F. 151.837-1-3 (Interrogante) e 1º TEN
QOAPM TEN QOAPM JAIR DA SILVA FLORÊNCIO, M.F. 107.901-1-5
(Relator e Escrivão), para instruir o processo regular; VI) Cientificar os
acusados e/ou defensor que as decisões da CGD serão publicadas no Diário
Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º do Decreto nº 30.716,
de 21 de outubro de 2011, publicado no D.O.E. de 24 de outubro de 2011,
alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no
D.O.E. de 07/02/2012. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA –
CGD, em Fortaleza/CE, 23 de fevereiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº113/2020 – CGD - A CONTROLADORA GERAL DE
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art.
5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDE-
RANDO os fatos constantes na documentação protocolada sob o SISPROC
nº 200198026-9, que trata do Ofício nº 259/2020, datado de 22/02/2020,
oriundo do Subcomandante-Geral da Polícia Militar (fl. 02), encaminhando
Termo de Deserção Especial de Policiais Militares empregados na Operação
Carnaval 2020; CONSIDERANDO a formalização do Termo de Deserção
Especial decorreu do fato de os militares terem deixado de se “apresentar no
dia 20/02/2020, e embarcarem às 09 horas por ocasião da partida do efetivo
para diversas cidades no interior do Estado a fim de participar da Operação
Carnaval 2020, consumando instantaneamente a figura típica incriminadora
do art. 190 do Código Penal Militar”. Por conta do ocorrido, foi determinado
o “encaminhamento de expediente Sr. Subcomandante Geral da PMCE para
conhecimento, publicação e medidas decorrentes para a agregação (praças
estáveis) ou exclusão (não estáveis) dos desertores, a partir da presente data”
e a “… atualização dos assentamentos individuais dos desertores com a
publicação em BCG do presente Termo” (fl. 03); CONSIDERANDO que os
militares que teriam praticado a conduta criminosa foram identificados no
anexo do Termo de Deserção, sendo estes SD PM IVONILDO MARQUES
DOS SANTOS – MF: 587.946-1-9, SD PM RONEY SOUSA – MF: 309.031-
7-X, SD PM JOSÉ VINÍCIUS DO MONTE OLIVEIRA – MF: 309.184-0-1,
SD PM WANDERLEY PEREIRA DE OLIVEIRA – MF: 308.758-0-X, SD
PM MICHAEL JACKSON DE SOUSA RAULINO – MF: 309.044-6-X, SD
PM PAULO HENRIQUE DE LIMA SILVA – MF: 308.981-0-9; CONSI-
DERANDO que inicialmente, no que concerne as atribuições da Controladoria
Geral de Disciplina, esta se dá na esfera administrativa-discilinar, fazendo-o
por meio da instauração de Conselho de Disciplina e Conselho de Justificação,
na forma do art. 5º, XV, LC nº 98/2011, os quais objetivam “apurar a respon-
sabilidade disciplinar dos (…) policiais militares, bombeiros militares” (art.
1º, caput, LC nº 98/2011); CONSIDERANDO que na espécie, o elemento a
justificar a instauração deste processo regular em face dos militares antes
referidos, decorre do enquadramento da conduta, segundo o Comando da
Polícia Militar, como crime de deserção especial. Contudo, é preciso consignar
que, desde o dia 18/02/2020, uma parcela dos policiais militares do Estado
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº039 | FORTALEZA, 23 DE FEVEREIRO DE 2020
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