DOE 23/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
2014). Nesta toada, o poder geral de cautela apresenta-se como instrumento
de provimento cautelar que objetiva conferir utilidade e assegurar efetividade
ao julgamento final a ser ulteriormente proferido nesta sede processual;
CONSIDERANDO que, por toda a excepcionalidade a envolver o caso
específico, o afastamento preventivo dos acusados desacompanhado da deter-
minação de que tenham descontados dos seus vencimentos o período da
paralisação, em especial por conta da proibição do militar fazer greve (art.
142, § 3º, IV, CF/88), pode se revelar medida ineficaz para os propósitos
esperados em torno do próprio afastamento, baseados que são na necessidade
de coibir a reiteração infracional e o próprio crescimento do movimento
subversivo, em garantia da preservação da ordem pública e da manutenção
da paz social; CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal entende
ser possível o desconto dos dias paralisados, na medida em que se apresenta
como hipótese de suspensão do vínculo funcional em hipótese, como a
presente, em que o Estado não deu azo a prática de conduta tida como ilícita
a justificar a medida pelo agente público. Neste sentido: “DIREITO CONS-
TITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS
DO MPU E CNMP. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. 1. O STF fixou,
em regime de repercussão geral, a seguinte tese: A administração pública
deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício
do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do
vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de
acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve
foi provocada por conduta ilícita do Poder Público (RE 693.456, Rel. Min.
Dias Toffoli). 2. No caso concreto, não houve menção a conduta ilícita prati-
cada pelo Poder Público, estando o pedido fundado unicamente na existência
de movimento grevista e na alegada impossibilidade de desconto de dias
trabalhados. 3. Agravo a que se nega provimento.” (STF, Primeira Turma,
MS nº 33.757 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 07/11/2017, DJe-261
div. 16-11-2017 pub. 17-11-2017); CONSIDERANDO que a previsão contida
na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação
do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Contro-
lador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade
quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais
como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar;
CONSIDERANDO que o mencionado Diploma Normativo estabelece, em
suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no âmbito
das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir:
enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princí-
pios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor
infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever
inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza
grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como
crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos
fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por
outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO
que, finalmente, a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os
pressupostos legais supracitados, de modo que não cabe submissão do caso
sub examine ao NUSCON; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese,
ferem os Valores da Moral Militar Estadual previstos no Art. 7º, Incs. III,
IV, V, VII, IX e X; violam os Deveres consubstanciados no Art. 8º Incs. IV,
V, VI, VIII, X, XI, XIII, XIV, XV, XXIII, XXIX, XXXIII e XXXVI, carac-
terizando Transgressão Disciplinar conforme Art. 12 § 1º Incs. I e II, § 2º
Incs. I, II e III, c/c Art. 13, § 1º Incs. XVI, XXIV, XXVII, XLI, XLIII, LVII
e LVIII; § 2º Inc. LIII, tudo do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº
13.407/2003). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR, em conformidade com o art. 71, III, c/c Art. 103, da Lei nº
13.407/2003, com o fim de apurar as condutas transgressivas atribuídas aos
policiais militares SD PM IVONILDO MARQUES DOS SANTOS – MF:
587.946-1-9, SD PM RONEY SOUSA – MF: 309.031-7-X, SD PM JOSÉ
VINÍCIUS DO MONTE OLIVEIRA – MF: 309.184-0-1, SD PM
WANDERLEY PEREIRA DE OLIVEIRA – MF: 308.758-0-X, SD PM
MICHAEL JACKSON DE SOUSA RAULINO – MF: 309.044-6-X, SD PM
PAULO HENRIQUE DE LIMA SILVA – MF: 308.981-0-9, bem como a
incapacidade destes para permanecerem nos quadros da Polícia Militar do
Ceará; II) AFASTAR PREVENTIVAMENTE, de acordo com o Art. 18, §3º
da Lei Complementar nº 98/2011, os policiais militares SD PM IVONILDO
MARQUES DOS SANTOS – MF: 587.946-1-9, SD PM RONEY SOUSA
– MF: 309.031-7-X, SD PM JOSÉ VINÍCIUS DO MONTE OLIVEIRA –
MF: 309.184-0-1, SD PM WANDERLEY PEREIRA DE OLIVEIRA – MF:
308.758-0-X, SD PM MICHAEL JACKSON DE SOUSA RAULINO – MF:
309.044-6-X, SD PM PAULO HENRIQUE DE LIMA SILVA – MF: 308.981-
0-9, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, em virtude da prática de ato
incompatível com a função pública, gerando clamor público, tornando os
afastamentos necessários à garantia da ordem pública, à instrução regular do
processo, assim como a correta aplicação da sanção disciplinar; III) Com
base no poder geral de cautela (art. 45, da Lei nº 9.784/99), seja oficiado o
Secretário de Planejamento e Gestão a fim de dar cumprimento a esta decisão,
no que concerne ao desconto feito em folha de pagamento; IV) Oficie-se ao
Comando-Geral da Polícia Militar encaminhando cópia da presente decisão,
para fins de imediato cumprimento do afastamento preventivo acima referido,
nos termos legais; Os militares estaduais deverão ficar à disposição da unidade
de Recursos Humanos a que estiverem vinculados, órgão este que deverá
reter suas identificações funcionais, distintivo, armas, algemas e quaisquer
outros instrumentos de caráter funcional que estejam em posse dos referidos
servidores, remetendo à Controladoria Geral de Disciplina cópia dos atos de
retenção, por meio digital, assim como o relatório de suas frequências; V)
Designar a 2ª Comissão de Processo Regular Militar, composta pelos Oficiais:
TEN CEL QOPM ARLINDO DA CUNHA MEDINA NETO, M.F. 002.646-
1-X (Presidente), TEN CEL QOBM ROBERTO JORGE DE CASTRO
SANDERS, M.F. 100.255-1-6 (Interrogante) e o TEN CEL QOPM RR
DOMINGOS SÁVIO FERNANDES DE BRITO, M.F. 098.128-1-4 (Relator
e Escrivão), para instruir o processo regular; VI) Cientificar os acusados e/
ou defensor que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do
Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º do Decreto nº 30.716, de 21 de
outubro de 2011, publicado no D.O.E. de 24 de outubro de 2011, alterado
pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no D.O.E. de
07/02/2012. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em
Fortaleza/CE, 23 de fevereiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº114/2020 – CGD - A CONTROLADORA GERAL DE
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art.
5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDE-
RANDO os fatos constantes na documentação protocolada sob o SISPROC
nº 200198018-8, que trata do Ofício nº 259/2020, datado de 22/02/2020,
oriundo do Subcomandante-Geral da Polícia Militar (fl. 02), encaminhando
Termo de Deserção Especial de Policiais Militares empregados na Operação
Carnaval 2020; CONSIDERANDO a formalização do Termo de Deserção
Especial decorreu do fato de os militares terem deixado de se “apresentar no
dia 20/02/2020, e embarcarem às 09 horas por ocasião da partida do efetivo
para diversas cidades no interior do Estado a fim de participar da Operação
Carnaval 2020, consumando instantaneamente a figura típica incriminadora
do art. 190 do Código Penal Militar”. Por conta do ocorrido, foi determinado
o “encaminhamento de expediente Sr. Subcomandante Geral da PMCE para
conhecimento, publicação e medidas decorrentes para a agregação (praças
estáveis) ou exclusão (não estáveis) dos desertores, a partir da presente data”
e a “… atualização dos assentamentos individuais dos desertores com a
publicação em BCG do presente Termo” (fl. 03); CONSIDERANDO que os
militares que teriam praticado a conduta criminosa foram identificados no
anexo do Termo de Deserção, sendo estes SD PM 34203 FRANCISCO MIKE
CHAVES REBOUÇAS - MF 309.054-2-3, SD PM 34383 FRANCISCO
EDIVALDO DA SILVA LIMA FILHO – MF 309.064-3-8, SD PM 34200
MAURO RUBENS ALVES DE SOUSA -MF 309.048-1-8, SD PM 34427
MOISES BATISTA ROLIM NETO - MF 309.045-9-1, SD PM 34450 FRAN-
CISCO ÂNGELO BARBOSA FELÍCIO – MF 309.056-0-1, SD PM 34182
BRENO CASSIO RIBEIRO DE LIMA - MF 309.064-9-7,SD PM 34604
FRANCISCO ANERY OLIVEIRA SOUZA – MF 309.055-7-1; CONSIDE-
RANDO que inicialmente, no que concerne as atribuições da Controladoria
Geral de Disciplina, esta se dá na esfera administrativa-discilinar, fazendo-o
por meio da instauração de Conselho de Disciplina e Conselho de Justificação,
na forma do art. 5º, XV, LC nº 98/2011, os quais objetivam “apurar a respon-
sabilidade disciplinar dos (…) policiais militares, bombeiros militares” (art.
1º, caput, LC nº 98/2011); CONSIDERANDO que na espécie, o elemento a
justificar a instauração deste processo regular em face dos militares antes
referidos, decorre do enquadramento da conduta, segundo o Comando da
Polícia Militar, como crime de deserção especial. Contudo, é preciso consignar
que, desde o dia 18/02/2020, uma parcela dos policiais militares do Estado
do Ceará aderiram a um movimento paredista, podendo a conduta desertora,
ora apurada, configurar-se como indicativo de sua participação no dito evento;
CONSIDERANDO que, neste contexto, deve-se observar que, na esfera
administrativa, os fatos podem ensejar moldura jurídica diversa. Isso se dá
por conta do princípio da independência relativa das instâncias penal e admi-
nistrativa (art. 439, do CPPM), de modo que, a conduta transgressiva pode
ser apurada ainda que não venha a ocorrer a capitulação como crime e a
consequente condenação na esfera penal. Neste sentido tem se posicionado
o Superior Tribunal de Justiça: “É firme a jurisprudência desta Corte quanto
à independência e autonomia das instâncias penal, civil e administrativa,
razão pela qual o reconhecimento de transgressão disciplinar e a aplicação
da punição respectiva não dependem do julgamento no âmbito criminal, nem
obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos. Somente
haverá repercussão, no processo administrativo, quando a instância penal
manifestar-se pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua
autoria, não sendo o caso dos autos. Precedentes” (STJ, Segunda Turma,
RMS nº 37.180/PE (2012/0037432-1), Rel. Min. Og Fernandes, j. em
08/09/2015, DJe 18/09/2015); CONSIDERANDO que, deste modo, o que
justificaria a apuração disciplinar é a identificação do agente, a comprovação
da materialidade e o fato, hipoteticamente, apresentar-se como transgressivo,
a partir de quando estará presente a justa causa para o processamento; CONSI-
DERANDO que, no caso sub examine, os fatos, em tese, caracterizam-se
como transgressão disciplinar grave, na forma do art. 13, § 1º, da Lei nº
13.407/2003, por se enquadrarem como: “não cumprir, sem justo motivo, a
execução de qualquer ordem legal recebida” (inciso XXIV), “faltar ao expe-
diente ou ao serviço para o qual esteja nominalmente escalado” (inciso XLIII)
e “comparecer ou tomar parte de movimento reivindicatório, no qual os
participantes portem qualquer tipo de armamento, ou participar de greve”
(inciso LVII); CONSIDERANDO que, quanto ao disciplinamento do direito
a greve, veja-se que a Constituição Federal assegura-lhe ao servidor público
civil, o qual está autorizado, inclusive, a associar-se em entidade sindical
(art. 37, VI, CF/88). No entanto, questão diversa se dá com o militar, posto
que, quanto ao mesmo, resta vedada “a sindicalização e a greve” (art. 142, §
3º, IV, CF/88); CONSIDERANDO que, neste contexto, o Supremo Tribunal
Federal já teve a oportunidade de afirmar que não se faz possível aos servidores
integrantes das carreiras de segurança pública o exercício de greve ante a
especial atividade por eles exercida. Sobre o tema, tem-se o seguinte prece-
dente: “CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA SEGURANÇA INTERNA,
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº039 | FORTALEZA, 23 DE FEVEREIRO DE 2020
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