DOE 23/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            2014). Nesta toada, o poder geral de cautela apresenta-se como instrumento 
de provimento cautelar que objetiva conferir utilidade e assegurar efetividade 
ao julgamento final a ser ulteriormente proferido nesta sede processual; 
CONSIDERANDO que, por toda a excepcionalidade a envolver o caso 
específico, o afastamento preventivo dos acusados desacompanhado da deter-
minação de que tenham descontados dos seus vencimentos o período da 
paralisação, em especial por conta da proibição do militar fazer greve (art. 
142, § 3º, IV, CF/88), pode se revelar medida ineficaz para os propósitos 
esperados em torno do próprio afastamento, baseados que são na necessidade 
de coibir a reiteração infracional e o próprio crescimento do movimento 
subversivo, em garantia da preservação da ordem pública e da manutenção 
da paz social; CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal entende 
ser possível o desconto dos dias paralisados, na medida em que se apresenta 
como hipótese de suspensão do vínculo funcional em hipótese, como a 
presente, em que o Estado não deu azo a prática de conduta tida como ilícita 
a justificar a medida pelo agente público. Neste sentido: “DIREITO CONS-
TITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM 
MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS 
DO MPU E CNMP. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. 1. O STF fixou, 
em regime de repercussão geral, a seguinte tese: A administração pública 
deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício 
do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do 
vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de 
acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve 
foi provocada por conduta ilícita do Poder Público (RE 693.456, Rel. Min. 
Dias Toffoli). 2. No caso concreto, não houve menção a conduta ilícita prati-
cada pelo Poder Público, estando o pedido fundado unicamente na existência 
de movimento grevista e na alegada impossibilidade de desconto de dias 
trabalhados. 3. Agravo a que se nega provimento.” (STF, Primeira Turma, 
MS nº 33.757 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 07/11/2017, DJe-261 
div. 16-11-2017 pub. 17-11-2017); CONSIDERANDO que a previsão contida 
na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação 
do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Contro-
lador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade 
quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais 
como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; 
CONSIDERANDO que o mencionado Diploma Normativo estabelece, em 
suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no âmbito 
das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir: 
enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princí-
pios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor 
infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever 
inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza 
grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como 
crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos 
fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por 
outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO 
que, finalmente, a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os 
pressupostos legais supracitados, de modo que não cabe submissão do caso 
sub examine ao NUSCON; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, 
ferem os Valores da Moral Militar Estadual previstos no Art. 7º, Incs. III, 
IV, V, VII, IX e X; violam os Deveres consubstanciados no Art. 8º Incs. IV, 
V, VI, VIII, X, XI, XIII, XIV, XV, XXIII, XXIX, XXXIII e XXXVI, carac-
terizando Transgressão Disciplinar conforme Art. 12 § 1º Incs. I e II, § 2º 
Incs. I, II e III, c/c Art. 13, § 1º Incs. XVI, XXIV, XXVII, XLI, XLIII, LVII 
e LVIII; § 2º Inc. LIII, tudo do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 
13.407/2003). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO 
DISCIPLINAR, em conformidade com o art. 71, III, c/c Art. 103, da Lei nº 
13.407/2003, com o fim de apurar as condutas transgressivas atribuídas aos 
policiais militares SD PM IVONILDO MARQUES DOS SANTOS – MF: 
587.946-1-9, SD PM RONEY SOUSA – MF: 309.031-7-X, SD PM JOSÉ 
VINÍCIUS DO MONTE OLIVEIRA – MF: 309.184-0-1, SD PM 
WANDERLEY PEREIRA DE OLIVEIRA – MF: 308.758-0-X, SD PM 
MICHAEL JACKSON DE SOUSA RAULINO – MF: 309.044-6-X, SD PM 
PAULO HENRIQUE DE LIMA SILVA – MF: 308.981-0-9, bem como a 
incapacidade destes para permanecerem nos quadros da Polícia Militar do 
Ceará; II) AFASTAR PREVENTIVAMENTE, de acordo com o Art. 18, §3º 
da Lei Complementar nº 98/2011, os policiais militares SD PM IVONILDO 
MARQUES DOS SANTOS – MF: 587.946-1-9, SD PM RONEY SOUSA 
– MF: 309.031-7-X, SD PM JOSÉ VINÍCIUS DO MONTE OLIVEIRA – 
MF: 309.184-0-1, SD PM WANDERLEY PEREIRA DE OLIVEIRA – MF: 
308.758-0-X, SD PM MICHAEL JACKSON DE SOUSA RAULINO – MF: 
309.044-6-X, SD PM PAULO HENRIQUE DE LIMA SILVA – MF: 308.981-
0-9, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, em virtude da prática de ato 
incompatível com a função pública, gerando clamor público, tornando os 
afastamentos necessários à garantia da ordem pública, à instrução regular do 
processo, assim como a correta aplicação da sanção disciplinar; III) Com 
base no poder geral de cautela (art. 45, da Lei nº 9.784/99), seja oficiado o 
Secretário de Planejamento e Gestão a fim de dar cumprimento a esta decisão, 
no que concerne ao desconto feito em folha de pagamento; IV) Oficie-se ao 
Comando-Geral da Polícia Militar encaminhando cópia da presente decisão, 
para fins de imediato cumprimento do afastamento preventivo acima referido, 
nos termos legais; Os militares estaduais deverão ficar à disposição da unidade 
de Recursos Humanos a que estiverem vinculados, órgão este que deverá 
reter suas identificações funcionais, distintivo, armas, algemas e quaisquer 
outros instrumentos de caráter funcional que estejam em posse dos referidos 
servidores, remetendo à Controladoria Geral de Disciplina cópia dos atos de 
retenção, por meio digital, assim como o relatório de suas frequências; V) 
Designar a 2ª Comissão de Processo Regular Militar, composta pelos Oficiais: 
TEN CEL QOPM ARLINDO DA CUNHA MEDINA NETO, M.F. 002.646-
1-X (Presidente), TEN CEL QOBM ROBERTO JORGE DE CASTRO 
SANDERS, M.F. 100.255-1-6 (Interrogante) e o TEN CEL QOPM RR 
DOMINGOS SÁVIO FERNANDES DE BRITO, M.F. 098.128-1-4 (Relator 
e Escrivão), para instruir o processo regular; VI) Cientificar os acusados e/
ou defensor que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do 
Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º do Decreto nº 30.716, de 21 de 
outubro de 2011, publicado no D.O.E. de 24 de outubro de 2011, alterado 
pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no D.O.E. de 
07/02/2012. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em 
Fortaleza/CE, 23 de fevereiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº114/2020 – CGD - A CONTROLADORA GERAL DE 
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 
5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDE-
RANDO os fatos constantes na documentação protocolada sob o SISPROC 
nº 200198018-8, que trata do Ofício nº 259/2020, datado de 22/02/2020, 
oriundo do Subcomandante-Geral da Polícia Militar (fl. 02), encaminhando 
Termo de Deserção Especial de Policiais Militares empregados na Operação 
Carnaval 2020; CONSIDERANDO a formalização do Termo de Deserção 
Especial decorreu do fato de os militares terem deixado de se “apresentar no 
dia 20/02/2020, e embarcarem às 09 horas por ocasião da partida do efetivo 
para diversas cidades no interior do Estado a fim de participar da Operação 
Carnaval 2020, consumando instantaneamente a figura típica incriminadora 
do art. 190 do Código Penal Militar”. Por conta do ocorrido, foi determinado 
o “encaminhamento de expediente Sr. Subcomandante Geral da PMCE para 
conhecimento, publicação e medidas decorrentes para a agregação (praças 
estáveis) ou exclusão (não estáveis) dos desertores, a partir da presente data” 
e a “… atualização dos assentamentos individuais dos desertores com a 
publicação em BCG do presente Termo” (fl. 03); CONSIDERANDO que os 
militares que teriam praticado a conduta criminosa foram identificados no 
anexo do Termo de Deserção, sendo estes SD PM 34203 FRANCISCO MIKE 
CHAVES REBOUÇAS - MF 309.054-2-3, SD PM 34383 FRANCISCO 
EDIVALDO DA SILVA LIMA FILHO – MF 309.064-3-8, SD PM 34200 
MAURO RUBENS ALVES DE SOUSA -MF 309.048-1-8, SD PM 34427 
MOISES BATISTA ROLIM NETO - MF 309.045-9-1, SD PM 34450 FRAN-
CISCO ÂNGELO BARBOSA FELÍCIO – MF 309.056-0-1, SD PM 34182 
BRENO CASSIO RIBEIRO DE LIMA - MF 309.064-9-7,SD PM 34604 
FRANCISCO ANERY OLIVEIRA SOUZA – MF 309.055-7-1; CONSIDE-
RANDO que inicialmente, no que concerne as atribuições da Controladoria 
Geral de Disciplina, esta se dá na esfera administrativa-discilinar, fazendo-o 
por meio da instauração de Conselho de Disciplina e Conselho de Justificação, 
na forma do art. 5º, XV, LC nº 98/2011, os quais objetivam “apurar a respon-
sabilidade disciplinar dos (…) policiais militares, bombeiros militares” (art. 
1º, caput, LC nº 98/2011); CONSIDERANDO que na espécie, o elemento a 
justificar a instauração deste processo regular em face dos militares antes 
referidos, decorre do enquadramento da conduta, segundo o Comando da 
Polícia Militar, como crime de deserção especial. Contudo, é preciso consignar 
que, desde o dia 18/02/2020, uma parcela dos policiais militares do Estado 
do Ceará aderiram a um movimento paredista, podendo a conduta desertora, 
ora apurada, configurar-se como indicativo de sua participação no dito evento; 
CONSIDERANDO que, neste contexto, deve-se observar que, na esfera 
administrativa, os fatos podem ensejar moldura jurídica diversa. Isso se dá 
por conta do princípio da independência relativa das instâncias penal e admi-
nistrativa (art. 439, do CPPM), de modo que, a conduta transgressiva pode 
ser apurada ainda que não venha a ocorrer a capitulação como crime e a 
consequente condenação na esfera penal. Neste sentido tem se posicionado 
o Superior Tribunal de Justiça: “É firme a jurisprudência desta Corte quanto 
à independência e autonomia das instâncias penal, civil e administrativa, 
razão pela qual o reconhecimento de transgressão disciplinar e a aplicação 
da punição respectiva não dependem do julgamento no âmbito criminal, nem 
obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos. Somente 
haverá repercussão, no processo administrativo, quando a instância penal 
manifestar-se pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua 
autoria, não sendo o caso dos autos. Precedentes” (STJ, Segunda Turma, 
RMS nº 37.180/PE (2012/0037432-1), Rel. Min. Og Fernandes, j. em 
08/09/2015, DJe 18/09/2015); CONSIDERANDO que, deste modo, o que 
justificaria a apuração disciplinar é a identificação do agente, a comprovação 
da materialidade e o fato, hipoteticamente, apresentar-se como transgressivo, 
a partir de quando estará presente a justa causa para o processamento; CONSI-
DERANDO que, no caso sub examine, os fatos, em tese, caracterizam-se 
como transgressão disciplinar grave, na forma do art. 13, § 1º, da Lei nº 
13.407/2003, por se enquadrarem como: “não cumprir, sem justo motivo, a 
execução de qualquer ordem legal recebida” (inciso XXIV), “faltar ao expe-
diente ou ao serviço para o qual esteja nominalmente escalado” (inciso XLIII) 
e “comparecer ou tomar parte de movimento reivindicatório, no qual os 
participantes portem qualquer tipo de armamento, ou participar de greve” 
(inciso LVII); CONSIDERANDO que, quanto ao disciplinamento do direito 
a greve, veja-se que a Constituição Federal assegura-lhe ao servidor público 
civil, o qual está autorizado, inclusive, a associar-se em entidade sindical 
(art. 37, VI, CF/88). No entanto, questão diversa se dá com o militar, posto 
que, quanto ao mesmo, resta vedada “a sindicalização e a greve” (art. 142, § 
3º, IV, CF/88); CONSIDERANDO que, neste contexto, o Supremo Tribunal 
Federal já teve a oportunidade de afirmar que não se faz possível aos servidores 
integrantes das carreiras de segurança pública o exercício de greve ante a 
especial atividade por eles exercida. Sobre o tema, tem-se o seguinte prece-
dente: “CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA SEGURANÇA INTERNA, 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº039  | FORTALEZA, 23 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

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