DOE 23/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir: 
enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princí-
pios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor 
infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever 
inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza 
grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como 
crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos 
fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por 
outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO 
que, finalmente, a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os 
pressupostos legais supracitados, de modo que não cabe submissão do caso 
sub examine ao NUSCON; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, 
ferem os Valores da Moral Militar Estadual previstos no Art. 7º, Incs. III, 
IV, V, VII, IX e X; viola os Deveres consubstanciados no Art. 8º Incs. IV, 
V, VI, VIII, X, XI, XIII, XIV, XV, XXIII, XXIX, XXXIII e XXXVI, carac-
terizando Transgressão Disciplinar conforme Art. 12 § 1º Incs. I e II, § 2º 
Incs. I, II e III, c/c Art. 13, § 1º Incs. XVI, XXIV, XXVII, XLI, XLIII, LVII 
e LVIII; § 2º Inc. LIII, tudo do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 
13.407/2003). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO 
DISCIPLINAR, em conformidade com o art. 71, III, c/c Art. 103, da Lei nº 
13.407/2003, com o fim de apurar as condutas transgressivas atribuídas aos 
policiais militares SD PM 34203 FRANCISCO MIKE CHAVES REBOUÇAS 
- MF 309.054-2-3, SD PM 34383 FRANCISCO EDIVALDO DA SILVA 
LIMA FILHO – MF 309.064-3-8, SD PM 34200 MAURO RUBENS ALVES 
DE SOUSA -MF 309.048-1-8, SD PM 34427 MOISES BATISTA ROLIM 
NETO - MF 309.045-9-1, SD PM 34450 FRANCISCO ÂNGELO BARBOSA 
FELÍCIO – MF 309.056-0-1, SD PM 34182 BRENO CASSIO RIBEIRO 
DE LIMA - MF 309.064-9-7,SD PM 34604 FRANCISCO ANERY 
OLIVEIRA SOUZA – MF 309.055-7-1, bem como a incapacidade destes 
para permanecerem nos quadros da Polícia Militar do Ceará; II) AFASTAR 
PREVENTIVAMENTE, de acordo com o Art. 18, §3º da Lei Complementar 
nº 98/2011, os policiais militares SD PM 34203 FRANCISCO MIKE 
CHAVES REBOUÇAS - MF 309.054-2-3, SD PM 34383 FRANCISCO 
EDIVALDO DA SILVA LIMA FILHO – MF 309.064-3-8, SD PM 34200 
MAURO RUBENS ALVES DE SOUSA -MF 309.048-1-8, SD PM 34427 
MOISES BATISTA ROLIM NETO - MF 309.045-9-1, SD PM 34450 FRAN-
CISCO ÂNGELO BARBOSA FELÍCIO – MF 309.056-0-1, SD PM 34182 
BRENO CASSIO RIBEIRO DE LIMA - MF 309.064-9-7,SD PM 34604 
FRANCISCO ANERY OLIVEIRA SOUZA – MF 309.055-7-1, pelo prazo 
de 120 (cento e vinte) dias, em virtude da prática de ato incompatível com a 
função pública, gerando clamor público, tornando os afastamentos necessá-
rios à garantia da ordem pública, à instrução regular do processo, assim como 
a correta aplicação da sanção disciplinar; III) Com base no poder geral de 
cautela (art. 45, da Lei nº 9.784/99), seja oficiado o Secretário de Planejamento 
e Gestão a fim de dar cumprimento a esta decisão, no que concerne ao desconto 
feito em folha de pagamento; IV) Oficie-se ao Comando-Geral da Polícia 
Militar encaminhando cópia da presente decisão, para fins de imediato cumpri-
mento do afastamento preventivo acima referido, nos termos legais; Os 
militares estaduais deverão ficar à disposição da unidade de Recursos Humanos 
a que estiverem vinculados, órgão este que deverá reter suas identificações 
funcionais, distintivo, armas, algemas e quaisquer outros instrumentos de 
caráter funcional que estejam em posse dos referidos servidores, remetendo 
à Controladoria Geral de Disciplina cópia dos atos de retenção, por meio 
digital, assim como o relatório de suas frequências; V) Designar a 3ª Comissão 
de Processo Regular Militar, composta pelos Oficiais: CEL QOBM RR LUIZ 
CARLOS VIANA, M.F. 099.437-1-4 (Presidente), MAJ QOPM CAIO 
LOURENZO SERPA GARRIDO BRAGA, M.F. 117.016-1-2 (Interrogante) 
e CAP QOAPM ERILANE PEREIRA VAZ ROCHA, M.F. 111.553-1-6 
(Relatora e Escrivã), para instruir o processo regular; VI) Cientificar os 
acusados e/ou defensor que as decisões da CGD serão publicadas no Diário 
Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º do Decreto nº 30.716, 
de 21 de outubro de 2011, publicado no D.O.E. de 24 de outubro de 2011, 
alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no 
D.O.E. de 07/02/2012. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – 
CGD, em Fortaleza/CE, 23 de fevereiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº115/2020 – CGD - A CONTROLADORA GERAL DE 
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 
5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDE-
RANDO os fatos constantes na documentação protocolada sob o SISPROC 
nº 200198020-0, que trata do Ofício nº 259/2020, datado de 22/02/2020, 
oriundo do Subcomandante-Geral da Polícia Militar (fl. 02), encaminhando 
Termo de Deserção Especial de Policiais Militares empregados na Operação 
Carnaval 2020; CONSIDERANDO a formalização do Termo de Deserção 
Especial decorreu do fato de os militares terem deixado de se “apresentar no 
dia 20/02/2020, e embarcarem às 09 horas por ocasião da partida do efetivo 
para diversas cidades no interior do Estado a fim de participar da Operação 
Carnaval 2020, consumando instantaneamente a figura típica incriminadora 
do art. 190 do Código Penal Militar”. Por conta do ocorrido, foi determinado 
o “encaminhamento de expediente Sr. Subcomandante Geral da PMCE para 
conhecimento, publicação e medidas decorrentes para a agregação (praças 
estáveis) ou exclusão (não estáveis) dos desertores, a partir da presente data” 
e a “… atualização dos assentamentos individuais dos desertores com a 
publicação em BCG do presente Termo” (fl. 03); CONSIDERANDO que os 
militares que teriam praticado a conduta criminosa foram identificados no 
anexo do Termo de Deserção, sendo estes SD PM HANNEY TIAGO SOUSA 
DA SILVA MF: 309.078-6-8, SD PM RANIELLI DE ALMEIDA BORGES 
– MF: 309.079-2-2, SD PM PEDRO SILVA ARAÚJO – MF: 309.067-6-4, 
SD PM JOSÉ IVAN DE ALMEIDA JÚNIOR – MF: 309.092-7-5, SD PM 
ANTÔNIO WAGNER BRITO DE AQUINO – MF: 309.089-0-2; CONSI-
DERANDO que inicialmente, no que concerne as atribuições da Controladoria 
Geral de Disciplina, esta se dá na esfera administrativa-discilinar, fazendo-o 
por meio da instauração de Conselho de Disciplina e Conselho de Justificação, 
na forma do art. 5º, XV, LC nº 98/2011, os quais objetivam “apurar a respon-
sabilidade disciplinar dos (…) policiais militares, bombeiros militares” (art. 
1º, caput, LC nº 98/2011); CONSIDERANDO que na espécie, o elemento a 
justificar a instauração deste processo regular em face dos militares antes 
referidos, decorre do enquadramento da conduta, segundo o Comando da 
Polícia Militar, como crime de deserção especial. Contudo, é preciso consignar 
que, desde o dia 18/02/2020, uma parcela dos policiais militares do Estado 
do Ceará aderiram a um movimento paredista, podendo a conduta desertora, 
ora apurada, configurar-se como indicativo de sua participação no dito evento; 
CONSIDERANDO que, neste contexto, deve-se observar que, na esfera 
administrativa, os fatos podem ensejar moldura jurídica diversa. Isso se dá 
por conta do princípio da independência relativa das instâncias penal e admi-
nistrativa (art. 439, do CPPM), de modo que, a conduta transgressiva pode 
ser apurada ainda que não venha a ocorrer a capitulação como crime e a 
consequente condenação na esfera penal. Neste sentido tem se posicionado 
o Superior Tribunal de Justiça: “É firme a jurisprudência desta Corte quanto 
à independência e autonomia das instâncias penal, civil e administrativa, 
razão pela qual o reconhecimento de transgressão disciplinar e a aplicação 
da punição respectiva não dependem do julgamento no âmbito criminal, nem 
obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos. Somente 
haverá repercussão, no processo administrativo, quando a instância penal 
manifestar-se pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua 
autoria, não sendo o caso dos autos. Precedentes” (STJ, Segunda Turma, 
RMS nº 37.180/PE (2012/0037432-1), Rel. Min. Og Fernandes, j. em 
08/09/2015, DJe 18/09/2015); CONSIDERANDO que, deste modo, o que 
justificaria a apuração disciplinar é a identificação do agente, a comprovação 
da materialidade e o fato, hipoteticamente, apresentar-se como transgressivo, 
a partir de quando estará presente a justa causa para o processamento; CONSI-
DERANDO que, no caso sub examine, os fatos, em tese, caracterizam-se 
como transgressão disciplinar grave, na forma do art. 13, § 1º, da Lei nº 
13.407/2003, por se enquadrarem como: “não cumprir, sem justo motivo, a 
execução de qualquer ordem legal recebida” (inciso XXIV), “faltar ao expe-
diente ou ao serviço para o qual esteja nominalmente escalado” (inciso XLIII) 
e “comparecer ou tomar parte de movimento reivindicatório, no qual os 
participantes portem qualquer tipo de armamento, ou participar de greve” 
(inciso LVII); CONSIDERANDO que, quanto ao disciplinamento do direito 
a greve, veja-se que a Constituição Federal assegura-lhe ao servidor público 
civil, o qual está autorizado, inclusive, a associar-se em entidade sindical 
(art. 37, VI, CF/88). No entanto, questão diversa se dá com o militar, posto 
que, quanto ao mesmo, resta vedada “a sindicalização e a greve” (art. 142, § 
3º, IV, CF/88); CONSIDERANDO que, neste contexto, o Supremo Tribunal 
Federal já teve a oportunidade de afirmar que não se faz possível aos servidores 
integrantes das carreiras de segurança pública o exercício de greve ante a 
especial atividade por eles exercida. Sobre o tema, tem-se o seguinte prece-
dente: “CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA SEGURANÇA INTERNA, 
ORDEM PÚBLICA E PAZ SOCIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA 
DOS ART. 9º, § 1º, ART. 37, VII, E ART. 144, DA CF. VEDAÇÃO ABSO-
LUTA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE AOS SERVIDORES 
PÚBLICOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DE SEGURANÇA 
PÚBLICA. 1.A atividade policial é carreira de Estado imprescindível a manu-
tenção da normalidade democrática, sendo impossível sua complementação 
ou substituição pela atividade privada. A carreira policial é o braço armado 
do Estado, responsável pela garantia da segurança interna, ordem pública e 
paz social. E o Estado não faz greve. O Estado em greve é anárquico. A 
Constituição Federal não permite. 2.Aparente colisão de direitos. Prevalência 
do interesse público e social na manutenção da segurança interna, da ordem 
pública e da paz social sobre o interesse individual de determinada categoria 
de servidores públicos. Impossibilidade absoluta do exercício do direito de 
greve às carreiras policiais. Interpretação teleológica do texto constitucional, 
em especial dos artigos 9º, § 1º, 37, VII e 144. 3. Recurso provido, com 
afirmação de tese de repercussão geral: “1 - O exercício do direito de greve, 
sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os 
servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. 2 
- É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos 
órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 
do Código de Processo Civil, para vocalização dos interesses da categoria.” 
(STF, Tribunal Pleno, ARE nº 654.432/GO, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ 
Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. em 05/04/2017, DJe-114 div. 08-06-
2018 pub. 11-06-2018); CONSIDERANDO que uma conduta criminosa, 
como na hipótese do crime de deserção especial (art. 190, CPM), também 
importa em prática de transgressão disciplinar (art. 12, § 1º, I, da Lei nº 
13.407/2003), podendo esta ser de natureza grave quando restar demonstrado 
que atentou contra os Poderes Constituídos, as instituições, o Estado, os 
direitos humanos fundamentais e forem de natureza desonrosa (art. 12, § 2º, 
da Lei nº 13.407/2003); CONSIDERANDO que os militares, por força de 
previsão constitucional, submetem-se aos valores da hierarquia e da disciplina, 
sendo estes próprios da atividade militar (art. 42, § 1º, c/c art. 142, CF), 
objetivando, com isso, resguardar o prestígio da instituição a que compõem. 
Neste contexto, o Código Disciplinar da Polícia Militar Estadual (Lei nº 
13.407/2003) prescreve que “a ofensa aos valores e aos deveres vulnera a 
disciplina militar, constituindo infração administrativa, penal ou civil, isolada 
ou cumulativamente” (art. 11, Lei nº 13.407/2003); CONSIDERANDO a 
documentação constante dos autos, vê-se que a mesma reuniu indícios de 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº039  | FORTALEZA, 23 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

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