DOE 23/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir:
enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princí-
pios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor
infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever
inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza
grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como
crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos
fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por
outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO
que, finalmente, a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os
pressupostos legais supracitados, de modo que não cabe submissão do caso
sub examine ao NUSCON; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese,
ferem os Valores da Moral Militar Estadual previstos no Art. 7º, Incs. III,
IV, V, VII, IX e X; viola os Deveres consubstanciados no Art. 8º Incs. IV,
V, VI, VIII, X, XI, XIII, XIV, XV, XXIII, XXIX, XXXIII e XXXVI, carac-
terizando Transgressão Disciplinar conforme Art. 12 § 1º Incs. I e II, § 2º
Incs. I, II e III, c/c Art. 13, § 1º Incs. XVI, XXIV, XXVII, XLI, XLIII, LVII
e LVIII; § 2º Inc. LIII, tudo do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº
13.407/2003). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR, em conformidade com o art. 71, III, c/c Art. 103, da Lei nº
13.407/2003, com o fim de apurar as condutas transgressivas atribuídas aos
policiais militares SD PM 34203 FRANCISCO MIKE CHAVES REBOUÇAS
- MF 309.054-2-3, SD PM 34383 FRANCISCO EDIVALDO DA SILVA
LIMA FILHO – MF 309.064-3-8, SD PM 34200 MAURO RUBENS ALVES
DE SOUSA -MF 309.048-1-8, SD PM 34427 MOISES BATISTA ROLIM
NETO - MF 309.045-9-1, SD PM 34450 FRANCISCO ÂNGELO BARBOSA
FELÍCIO – MF 309.056-0-1, SD PM 34182 BRENO CASSIO RIBEIRO
DE LIMA - MF 309.064-9-7,SD PM 34604 FRANCISCO ANERY
OLIVEIRA SOUZA – MF 309.055-7-1, bem como a incapacidade destes
para permanecerem nos quadros da Polícia Militar do Ceará; II) AFASTAR
PREVENTIVAMENTE, de acordo com o Art. 18, §3º da Lei Complementar
nº 98/2011, os policiais militares SD PM 34203 FRANCISCO MIKE
CHAVES REBOUÇAS - MF 309.054-2-3, SD PM 34383 FRANCISCO
EDIVALDO DA SILVA LIMA FILHO – MF 309.064-3-8, SD PM 34200
MAURO RUBENS ALVES DE SOUSA -MF 309.048-1-8, SD PM 34427
MOISES BATISTA ROLIM NETO - MF 309.045-9-1, SD PM 34450 FRAN-
CISCO ÂNGELO BARBOSA FELÍCIO – MF 309.056-0-1, SD PM 34182
BRENO CASSIO RIBEIRO DE LIMA - MF 309.064-9-7,SD PM 34604
FRANCISCO ANERY OLIVEIRA SOUZA – MF 309.055-7-1, pelo prazo
de 120 (cento e vinte) dias, em virtude da prática de ato incompatível com a
função pública, gerando clamor público, tornando os afastamentos necessá-
rios à garantia da ordem pública, à instrução regular do processo, assim como
a correta aplicação da sanção disciplinar; III) Com base no poder geral de
cautela (art. 45, da Lei nº 9.784/99), seja oficiado o Secretário de Planejamento
e Gestão a fim de dar cumprimento a esta decisão, no que concerne ao desconto
feito em folha de pagamento; IV) Oficie-se ao Comando-Geral da Polícia
Militar encaminhando cópia da presente decisão, para fins de imediato cumpri-
mento do afastamento preventivo acima referido, nos termos legais; Os
militares estaduais deverão ficar à disposição da unidade de Recursos Humanos
a que estiverem vinculados, órgão este que deverá reter suas identificações
funcionais, distintivo, armas, algemas e quaisquer outros instrumentos de
caráter funcional que estejam em posse dos referidos servidores, remetendo
à Controladoria Geral de Disciplina cópia dos atos de retenção, por meio
digital, assim como o relatório de suas frequências; V) Designar a 3ª Comissão
de Processo Regular Militar, composta pelos Oficiais: CEL QOBM RR LUIZ
CARLOS VIANA, M.F. 099.437-1-4 (Presidente), MAJ QOPM CAIO
LOURENZO SERPA GARRIDO BRAGA, M.F. 117.016-1-2 (Interrogante)
e CAP QOAPM ERILANE PEREIRA VAZ ROCHA, M.F. 111.553-1-6
(Relatora e Escrivã), para instruir o processo regular; VI) Cientificar os
acusados e/ou defensor que as decisões da CGD serão publicadas no Diário
Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º do Decreto nº 30.716,
de 21 de outubro de 2011, publicado no D.O.E. de 24 de outubro de 2011,
alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no
D.O.E. de 07/02/2012. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA –
CGD, em Fortaleza/CE, 23 de fevereiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº115/2020 – CGD - A CONTROLADORA GERAL DE
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art.
5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDE-
RANDO os fatos constantes na documentação protocolada sob o SISPROC
nº 200198020-0, que trata do Ofício nº 259/2020, datado de 22/02/2020,
oriundo do Subcomandante-Geral da Polícia Militar (fl. 02), encaminhando
Termo de Deserção Especial de Policiais Militares empregados na Operação
Carnaval 2020; CONSIDERANDO a formalização do Termo de Deserção
Especial decorreu do fato de os militares terem deixado de se “apresentar no
dia 20/02/2020, e embarcarem às 09 horas por ocasião da partida do efetivo
para diversas cidades no interior do Estado a fim de participar da Operação
Carnaval 2020, consumando instantaneamente a figura típica incriminadora
do art. 190 do Código Penal Militar”. Por conta do ocorrido, foi determinado
o “encaminhamento de expediente Sr. Subcomandante Geral da PMCE para
conhecimento, publicação e medidas decorrentes para a agregação (praças
estáveis) ou exclusão (não estáveis) dos desertores, a partir da presente data”
e a “… atualização dos assentamentos individuais dos desertores com a
publicação em BCG do presente Termo” (fl. 03); CONSIDERANDO que os
militares que teriam praticado a conduta criminosa foram identificados no
anexo do Termo de Deserção, sendo estes SD PM HANNEY TIAGO SOUSA
DA SILVA MF: 309.078-6-8, SD PM RANIELLI DE ALMEIDA BORGES
– MF: 309.079-2-2, SD PM PEDRO SILVA ARAÚJO – MF: 309.067-6-4,
SD PM JOSÉ IVAN DE ALMEIDA JÚNIOR – MF: 309.092-7-5, SD PM
ANTÔNIO WAGNER BRITO DE AQUINO – MF: 309.089-0-2; CONSI-
DERANDO que inicialmente, no que concerne as atribuições da Controladoria
Geral de Disciplina, esta se dá na esfera administrativa-discilinar, fazendo-o
por meio da instauração de Conselho de Disciplina e Conselho de Justificação,
na forma do art. 5º, XV, LC nº 98/2011, os quais objetivam “apurar a respon-
sabilidade disciplinar dos (…) policiais militares, bombeiros militares” (art.
1º, caput, LC nº 98/2011); CONSIDERANDO que na espécie, o elemento a
justificar a instauração deste processo regular em face dos militares antes
referidos, decorre do enquadramento da conduta, segundo o Comando da
Polícia Militar, como crime de deserção especial. Contudo, é preciso consignar
que, desde o dia 18/02/2020, uma parcela dos policiais militares do Estado
do Ceará aderiram a um movimento paredista, podendo a conduta desertora,
ora apurada, configurar-se como indicativo de sua participação no dito evento;
CONSIDERANDO que, neste contexto, deve-se observar que, na esfera
administrativa, os fatos podem ensejar moldura jurídica diversa. Isso se dá
por conta do princípio da independência relativa das instâncias penal e admi-
nistrativa (art. 439, do CPPM), de modo que, a conduta transgressiva pode
ser apurada ainda que não venha a ocorrer a capitulação como crime e a
consequente condenação na esfera penal. Neste sentido tem se posicionado
o Superior Tribunal de Justiça: “É firme a jurisprudência desta Corte quanto
à independência e autonomia das instâncias penal, civil e administrativa,
razão pela qual o reconhecimento de transgressão disciplinar e a aplicação
da punição respectiva não dependem do julgamento no âmbito criminal, nem
obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos. Somente
haverá repercussão, no processo administrativo, quando a instância penal
manifestar-se pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua
autoria, não sendo o caso dos autos. Precedentes” (STJ, Segunda Turma,
RMS nº 37.180/PE (2012/0037432-1), Rel. Min. Og Fernandes, j. em
08/09/2015, DJe 18/09/2015); CONSIDERANDO que, deste modo, o que
justificaria a apuração disciplinar é a identificação do agente, a comprovação
da materialidade e o fato, hipoteticamente, apresentar-se como transgressivo,
a partir de quando estará presente a justa causa para o processamento; CONSI-
DERANDO que, no caso sub examine, os fatos, em tese, caracterizam-se
como transgressão disciplinar grave, na forma do art. 13, § 1º, da Lei nº
13.407/2003, por se enquadrarem como: “não cumprir, sem justo motivo, a
execução de qualquer ordem legal recebida” (inciso XXIV), “faltar ao expe-
diente ou ao serviço para o qual esteja nominalmente escalado” (inciso XLIII)
e “comparecer ou tomar parte de movimento reivindicatório, no qual os
participantes portem qualquer tipo de armamento, ou participar de greve”
(inciso LVII); CONSIDERANDO que, quanto ao disciplinamento do direito
a greve, veja-se que a Constituição Federal assegura-lhe ao servidor público
civil, o qual está autorizado, inclusive, a associar-se em entidade sindical
(art. 37, VI, CF/88). No entanto, questão diversa se dá com o militar, posto
que, quanto ao mesmo, resta vedada “a sindicalização e a greve” (art. 142, §
3º, IV, CF/88); CONSIDERANDO que, neste contexto, o Supremo Tribunal
Federal já teve a oportunidade de afirmar que não se faz possível aos servidores
integrantes das carreiras de segurança pública o exercício de greve ante a
especial atividade por eles exercida. Sobre o tema, tem-se o seguinte prece-
dente: “CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA SEGURANÇA INTERNA,
ORDEM PÚBLICA E PAZ SOCIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA
DOS ART. 9º, § 1º, ART. 37, VII, E ART. 144, DA CF. VEDAÇÃO ABSO-
LUTA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE AOS SERVIDORES
PÚBLICOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DE SEGURANÇA
PÚBLICA. 1.A atividade policial é carreira de Estado imprescindível a manu-
tenção da normalidade democrática, sendo impossível sua complementação
ou substituição pela atividade privada. A carreira policial é o braço armado
do Estado, responsável pela garantia da segurança interna, ordem pública e
paz social. E o Estado não faz greve. O Estado em greve é anárquico. A
Constituição Federal não permite. 2.Aparente colisão de direitos. Prevalência
do interesse público e social na manutenção da segurança interna, da ordem
pública e da paz social sobre o interesse individual de determinada categoria
de servidores públicos. Impossibilidade absoluta do exercício do direito de
greve às carreiras policiais. Interpretação teleológica do texto constitucional,
em especial dos artigos 9º, § 1º, 37, VII e 144. 3. Recurso provido, com
afirmação de tese de repercussão geral: “1 - O exercício do direito de greve,
sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os
servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. 2
- É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos
órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165
do Código de Processo Civil, para vocalização dos interesses da categoria.”
(STF, Tribunal Pleno, ARE nº 654.432/GO, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/
Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. em 05/04/2017, DJe-114 div. 08-06-
2018 pub. 11-06-2018); CONSIDERANDO que uma conduta criminosa,
como na hipótese do crime de deserção especial (art. 190, CPM), também
importa em prática de transgressão disciplinar (art. 12, § 1º, I, da Lei nº
13.407/2003), podendo esta ser de natureza grave quando restar demonstrado
que atentou contra os Poderes Constituídos, as instituições, o Estado, os
direitos humanos fundamentais e forem de natureza desonrosa (art. 12, § 2º,
da Lei nº 13.407/2003); CONSIDERANDO que os militares, por força de
previsão constitucional, submetem-se aos valores da hierarquia e da disciplina,
sendo estes próprios da atividade militar (art. 42, § 1º, c/c art. 142, CF),
objetivando, com isso, resguardar o prestígio da instituição a que compõem.
Neste contexto, o Código Disciplinar da Polícia Militar Estadual (Lei nº
13.407/2003) prescreve que “a ofensa aos valores e aos deveres vulnera a
disciplina militar, constituindo infração administrativa, penal ou civil, isolada
ou cumulativamente” (art. 11, Lei nº 13.407/2003); CONSIDERANDO a
documentação constante dos autos, vê-se que a mesma reuniu indícios de
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº039 | FORTALEZA, 23 DE FEVEREIRO DE 2020
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