DOE 23/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            DIAS – MF 308.879-8-0, SD PM 32792 HARTHELY GUTTIERRY ALVES 
DE OLIVEIRA – MF 308.863-2-1, SD PM 33063 EMERSON CASTRO 
ALVES DE SOUZA – MF 308.893-3-9, SD PM 33074 MAURICIO CARLOS 
DE SOUZ.A FILHO – MF 308.840-4-3, SD PM 34659 ALEXANDRE 
GARCIA LIMA CARNEIRO – MF 308.983-6-2, SD PM 33153 IVO 
BARRETO DUTRA MF 308890-8-8, SD PM 33349 ITALO MATHEUS 
TERTO LIMA – MF 308.890-5-3; CONSIDERANDO que inicialmente, no 
que concerne as atribuições da Controladoria Geral de Disciplina, esta se dá 
na esfera administrativa-discilinar, fazendo-o por meio da instauração de 
Conselho de Disciplina e Conselho de Justificação, na forma do art. 5º, XV, 
LC nº 98/2011, os quais objetivam “apurar a responsabilidade disciplinar dos 
(…) policiais militares, bombeiros militares” (art. 1º, caput, LC nº 98/2011); 
CONSIDERANDO que na espécie, o elemento a justificar a instauração deste 
processo regular em face dos militares antes referidos, decorre do enquadra-
mento da conduta, segundo o Comando da Polícia Militar, como crime de 
deserção especial. Contudo, é preciso consignar que, desde o dia 18/02/2020, 
uma parcela dos policiais militares do Estado do Ceará aderiram a um movi-
mento paredista, podendo a conduta desertora, ora apurada, configurar-se 
como indicativo de sua participação no dito evento; CONSIDERANDO que, 
neste contexto, deve-se observar que, na esfera administrativa, os fatos podem 
ensejar moldura jurídica diversa. Isso se dá por conta do princípio da inde-
pendência relativa das instâncias penal e administrativa (art. 439, do CPPM), 
de modo que, a conduta transgressiva pode ser apurada ainda que não venha 
a ocorrer a capitulação como crime e a consequente condenação na esfera 
penal. Neste sentido tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça: “É 
firme a jurisprudência desta Corte quanto à independência e autonomia das 
instâncias penal, civil e administrativa, razão pela qual o reconhecimento de 
transgressão disciplinar e a aplicação da punição respectiva não dependem 
do julgamento no âmbito criminal, nem obriga a Administração a aguardar 
o desfecho dos demais processos. Somente haverá repercussão, no processo 
administrativo, quando a instância penal manifestar-se pela inexistência 
material do fato ou pela negativa de sua autoria, não sendo o caso dos autos. 
Precedentes” (STJ, Segunda Turma, RMS nº 37.180/PE (2012/0037432-1), 
Rel. Min. Og Fernandes, j. em 08/09/2015, DJe 18/09/2015); CONSIDE-
RANDO que, deste modo, o que justificaria a apuração disciplinar é a iden-
tificação do agente, a comprovação da materialidade e o fato, hipoteticamente, 
apresentar-se como transgressivo, a partir de quando estará presente a justa 
causa para o processamento; CONSIDERANDO que, no caso sub examine, 
os fatos, em tese, caracterizam-se como transgressão disciplinar grave, na 
forma do art. 13, § 1º, da Lei nº 13.407/2003, por se enquadrarem como: “não 
cumprir, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem legal recebida” 
(inciso XXIV), “faltar ao expediente ou ao serviço para o qual esteja nomi-
nalmente escalado” (inciso XLIII) e “comparecer ou tomar parte de movimento 
reivindicatório, no qual os participantes portem qualquer tipo de armamento, 
ou participar de greve” (inciso LVII); CONSIDERANDO que, quanto ao 
disciplinamento do direito a greve, veja-se que a Constituição Federal asse-
gura-lhe ao servidor público civil, o qual está autorizado, inclusive, a asso-
ciar-se em entidade sindical (art. 37, VI, CF/88). No entanto, questão diversa 
se dá com o militar, posto que, quanto ao mesmo, resta vedada “a sindicali-
zação e a greve” (art. 142, § 3º, IV, CF/88); CONSIDERANDO que, neste 
contexto, o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de afirmar que 
não se faz possível aos servidores integrantes das carreiras de segurança 
pública o exercício de greve ante a especial atividade por eles exercida. Sobre 
o tema, tem-se o seguinte precedente: “CONSTITUCIONAL. GARANTIA 
DA SEGURANÇA INTERNA, ORDEM PÚBLICA E PAZ SOCIAL. INTER-
PRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS ART. 9º, § 1º, ART. 37, VII, E ART. 
144, DA CF. VEDAÇÃO ABSOLUTA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE 
GREVE AOS SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DAS 
CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA. 1.A atividade policial é carreira 
de Estado imprescindível a manutenção da normalidade democrática, sendo 
impossível sua complementação ou substituição pela atividade privada. A 
carreira policial é o braço armado do Estado, responsável pela garantia da 
segurança interna, ordem pública e paz social. E o Estado não faz greve. O 
Estado em greve é anárquico. A Constituição Federal não permite. 2.Aparente 
colisão de direitos. Prevalência do interesse público e social na manutenção 
da segurança interna, da ordem pública e da paz social sobre o interesse 
individual de determinada categoria de servidores públicos. Impossibilidade 
absoluta do exercício do direito de greve às carreiras policiais. Interpretação 
teleológica do texto constitucional, em especial dos artigos 9º, § 1º, 37, VII 
e 144. 3. Recurso provido, com afirmação de tese de repercussão geral: “1 
- O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado 
aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na 
área de segurança pública. 2 - É obrigatória a participação do Poder Público 
em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança 
pública, nos termos do art. 165 do Código de Processo Civil, para vocalização 
dos interesses da categoria.” (STF, Tribunal Pleno, ARE nº 654.432/GO, Rel. 
Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. em 
05/04/2017, DJe-114 div. 08-06-2018 pub. 11-06-2018); CONSIDERANDO 
que uma conduta criminosa, como na hipótese do crime de deserção especial 
(art. 190, CPM), também importa em prática de transgressão disciplinar (art. 
12, § 1º, I, da Lei nº 13.407/2003), podendo esta ser de natureza grave quando 
restar demonstrado que atentou contra os Poderes Constituídos, as instituições, 
o Estado, os direitos humanos fundamentais e forem de natureza desonrosa 
(art. 12, § 2º, da Lei nº 13.407/2003); CONSIDERANDO que os militares, 
por força de previsão constitucional, submetem-se aos valores da hierarquia 
e da disciplina, sendo estes próprios da atividade militar (art. 42, § 1º, c/c art. 
142, CF), objetivando, com isso, resguardar o prestígio da instituição a que 
compõem. Neste contexto, o Código Disciplinar da Polícia Militar Estadual 
(Lei nº 13.407/2003) prescreve que “a ofensa aos valores e aos deveres vulnera 
a disciplina militar, constituindo infração administrativa, penal ou civil, 
isolada ou cumulativamente” (art. 11, Lei nº 13.407/2003); CONSIDERANDO 
a documentação constante dos autos, vê-se que a mesma reuniu indícios de 
materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta 
capitulada como infração disciplinar por parte dos militares acima referidos; 
CONSIDERANDO que em havendo elementos a indicar terem os militares 
praticado atos que, a priori, podem configurar-se como de exercício de greve, 
além de outras condutas transgressivas graves como o crime de deserção 
especial, tem-se como justificada a instauração de instrumento processual 
que, na esfera administrativa, sob o crivo do contraditório, apurará possível 
irregularidade funcional por ele praticada; CONSIDERANDO que, no que 
tange ao mecanismo processual adequado, deve-se considerar que os atos 
administrativos devem ser pautados no princípio da proporcionalidade, o qual 
“… radica seu conteúdo na noção segundo o qual deve a sanção disciplinar 
guardar adequação à falta cometida”, de modo que “as sanções disciplinares, 
para que se definam como legais e legítimas, devem ser impostas em direta 
sintonia com o princípio da proporcionalidade. Este assinala que deva haver 
uma necessária correspondência entre a transgressão cometida e a pena a ser 
imposta” (COSTA, José Armando da. Processo administrativo disciplinar: 
teoria e prática, 6. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 64-65); CONSIDE-
RANDO que os atos administrativos, dentre os quais os praticados no âmbito 
do processo administrativo disciplinar, são regidos pelo princípio da estrita 
legalidade (art. 37, caput, CF), o que corresponde dizer que “a Administração 
Pública, no exercício de sua potestade, somente poderá fazer aquilo que, por 
lei, esteja autorizada” (COSTA, José Armando da. Processo administrativo 
disciplinar: teoria e prática, 6. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 52), 
sendo, no caso em exame, a adoção dos critérios legais constantes no Código 
Disciplinar Militar Estadual (Lei nº 13.407/03); CONSIDERANDO na hipó-
tese presente, tem-se que a gravidade dos fatos não viabiliza que sua apuração 
se dê por meio de sindicância, tendo em conta a intensa reprovabilidade da 
manifestação que afronta a necessária proteção que os agentes da segurança 
pública devem conferir à sociedade. Neste contexto, tem-se a prática de 
conduta atual e concreta que vulnera a ordem e a segurança públicas, além 
de comprometer a paz social; CONSIDERANDO assim, a apuração na seara 
administrativa deve dar-se por meio de processo regular cuja incumbência 
compete a Controladoria Geral de Disciplina (art. 5º, XV, LC nº 98/2011), 
órgão próprio para apurar as condutas objeto deste processo; CONSIDE-
RANDO no que tange ao cabimento da decretação do afastamento preventivo, 
tem-se que compete ao Controlador-Geral de Disciplina “afastar preventiva-
mente das funções os servidores integrantes do grupo de atividade de polícia 
judiciária, policiais militares, bombeiros militares e agentes penitenciários 
que estejam submetidos à sindicância ou processo administrativo disciplinar” 
(art. 18, caput, LC nº 98/2011), sendo que “findo o prazo do afastamento sem 
a conclusão do processo administrativo, os servidores mencionados nos 
parágrafos anteriores retornarão as atividades meramente administrativas, 
com restrição ao uso e porte de arma, até a decisão de mérito disciplinar” 
(art. 18, § 5º, LC nº 98/2011); CONSIDERANDO que, na espécie, restaram 
evidenciados elementos aptos a viabilizar o afastamento do processando das 
suas funções, nos moldes do art. 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 
98/2011, posto que os fatos imputados aos servidores constituem-se como 
ato incompatível com a função pública, gerando clamor público e tornando 
o afastamento necessário à garantia da ordem pública, à instrução regular do 
processo, assim como à correta aplicação da sanção disciplinar; CONSIDE-
RANDO que é preciso consignar que a perturbação da ordem pública e social 
acarretada por ações de alguns militares, dentre os quais os acusados, que, 
em notória violação aos mais básicos ditames da hierarquia e da disciplina 
que regem as forças policias militares, praticaram e vem praticando, nas 
últimas horas, inúmeros atos em transgressão a uma vasta gama de normas 
que integram o regime disciplinar militar de que cuida a Lei nº 13.407/2003; 
CONSIDERANDO que as infrações objeto do presente Conselho, para além 
de configurar quebra dos deveres funcionais a que estão submetidos os agentes 
militares, podem ainda caracterizar a prática de ilícitos previstos no Código 
Penal Militar, tais como os crimes de motim, insubordinação e abandono de 
posto; CONSIDERANDO que atos como esses, supostamente revelam-se 
contrários à dignidade da função e, acima de tudo, indicam afronta e desres-
peito às instituições públicas deste País, haja vista ser de conhecimento geral 
as medidas que, nos últimos dias, foram tomadas pelo Ministério Público do 
Estado e pelo Poder Judiciário cearense no bojo da Ação Civil Pública em 
trâmite perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE 
(Proc. 0211882-32.2020.8.06.0001), ambos uníssonos na posição contrária 
a qualquer movimento tendente à greve no âmbito das Corporações Policiais; 
CONSIDERANDO que no presente momento, a permanência dos acusados 
em serviço poderá acarretar grave prejuízo à preservação da ordem pública, 
tendo em vista que, uma vez mantidos em atividade, há uma maior probabi-
lidade de incitarem colegas de farda a aderirem ao ilegítimo e infundado 
movimento paredista, gerando, com isso, crescimento dos riscos à paz e à 
incolumidade social, bem como redução do sentimento de segurança desejado 
pela população; CONSIDERANDO que embora relevante e justificado, o 
afastamento preventivo, por si só, já não se apresenta como medida adminis-
trativa-disciplinar suficiente a coibir, ou fazer cessar, a prática infracional 
que deu ensejo à abertura deste Conselho de Disciplina, de modo a impedir 
que os acusados, ainda que afastados, continuem a praticar atos ou participar 
de movimentos como o que levou a responder ao presente procedimento; 
CONSIDERANDO que, em face desse cenário, torna-se imperiosa a adoção 
de outras providências administrativas, as quais se mostrem, ao mesmo tempo, 
adequadas e necessárias a evitar a reiteração da conduta infracional objeto 
desta investigação. Além do que, deve-se adotar medida que coíba outros 
membros da segurança pública do Estado do Ceará a adotar idêntica prática 
transgressiva; CONSIDERANDO que o poder geral de cautela, prerrogativa 
inerente à competência de qualquer autoridade julgadora, na seara adminis-
trativa ou judicial, que se preste, por obrigação institucional, a atuar como 
16
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº039  | FORTALEZA, 23 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

Fechar