DOE 23/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            suas funções, nos moldes do art. 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 
98/2011, posto que os fatos imputados aos servidores constituem-se como 
ato incompatível com a função pública, gerando clamor público e tornando 
o afastamento necessário à garantia da ordem pública, à instrução regular do 
processo, assim como à correta aplicação da sanção disciplinar; CONSIDE-
RANDO que é preciso consignar que a perturbação da ordem pública e social 
acarretada por ações de alguns militares, dentre os quais os acusados, que, 
em notória violação aos mais básicos ditames da hierarquia e da disciplina 
que regem as forças policias militares, praticaram e vem praticando, nas 
últimas horas, inúmeros atos em transgressão a uma vasta gama de normas 
que integram o regime disciplinar militar de que cuida a Lei nº 13.407/2003; 
CONSIDERANDO que as infrações objeto do presente Conselho, para além 
de configurar quebra dos deveres funcionais a que estão submetidos os agentes 
militares, podem ainda caracterizar a prática de ilícitos previstos no Código 
Penal Militar, tais como os crimes de motim, insubordinação e abandono de 
posto; CONSIDERANDO que atos como esses, supostamente revelam-se 
contrários à dignidade da função e, acima de tudo, indicam afronta e desres-
peito às instituições públicas deste País, haja vista ser de conhecimento geral 
as medidas que, nos últimos dias, foram tomadas pelo Ministério Público do 
Estado e pelo Poder Judiciário cearense no bojo da Ação Civil Pública em 
trâmite perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE 
(Proc. 0211882-32.2020.8.06.0001), ambos uníssonos na posição contrária 
a qualquer movimento tendente à greve no âmbito das Corporações Policiais; 
CONSIDERANDO que no presente momento, a permanência dos acusados 
em serviço poderá acarretar grave prejuízo à preservação da ordem pública, 
tendo em vista que, uma vez mantidos em atividade, há uma maior probabi-
lidade de incitarem colegas de farda a aderirem ao ilegítimo e infundado 
movimento paredista, gerando, com isso, crescimento dos riscos à paz e à 
incolumidade social, bem como redução do sentimento de segurança desejado 
pela população; CONSIDERANDO que embora relevante e justificado, o 
afastamento preventivo, por si só, já não se apresenta como medida adminis-
trativa-disciplinar suficiente a coibir, ou fazer cessar, a prática infracional 
que deu ensejo à abertura deste Conselho de Disciplina, de modo a impedir 
que os acusados, ainda que afastados, continuem a praticar atos ou participar 
de movimentos como o que levou a responder ao presente procedimento; 
CONSIDERANDO que, em face desse cenário, torna-se imperiosa a adoção 
de outras providências administrativas, as quais se mostrem, ao mesmo tempo, 
adequadas e necessárias a evitar a reiteração da conduta infracional objeto 
desta investigação. Além do que, deve-se adotar medida que coíba outros 
membros da segurança pública do Estado do Ceará a adotar idêntica prática 
transgressiva; CONSIDERANDO que o poder geral de cautela, prerrogativa 
inerente à competência de qualquer autoridade julgadora, na seara adminis-
trativa ou judicial, que se preste, por obrigação institucional, a atuar como 
instrumento de aplicação da lei e, sobretudo, de preservação da ordem pública 
e social, como se dá caso desta Controladoria-Geral de Disciplina; CONSI-
DERANDO, ainda, que o poder geral de cautela administrativo encontra 
fundamento no art. 45, da Lei Federal nº 9.784/1999, segundo o qual, “em 
caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar 
providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado”. José 
dos Santos Carvalho Filho (Processo administrativo federal. – Comentários 
à Lei no 9.784, de 29.1.1999 – 5. ed. rev., ampl. e atual. até 31.3.2013. – São 
Paulo: Atlas, 2013, p. 219), ao comentar o dispositivo, explica: “O risco é o 
de haver algum dano. Por isso, pode dizer-se que iminente é o risco que está 
prestes a propiciar a ocorrência de fato causador de algum tipo de dano”; 
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade 
de consignar: “a regra seria despicienda, por ser implícito, na norma que 
outorga o poder de decidir, o poder cautelar necessário a garantir a eficácia 
da eventual decisão futura” (STF, Segunda Turma, RMS nº 31.973/DF, Rel. 
Min. Cármen Lúcia, j. em 25/02/2014, DJe-117 div.17-06-2014 pub. 18-06-
2014). Nesta toada, o poder geral de cautela apresenta-se como instrumento 
de provimento cautelar que objetiva conferir utilidade e assegurar efetividade 
ao julgamento final a ser ulteriormente proferido nesta sede processual; 
CONSIDERANDO que, por toda a excepcionalidade a envolver o caso 
específico, o afastamento preventivo dos acusados desacompanhado da deter-
minação de que tenham descontados dos seus vencimentos o período da 
paralisação, em especial por conta da proibição do militar fazer greve (art. 
142, § 3º, IV, CF/88), pode se revelar medida ineficaz para os propósitos 
esperados em torno do próprio afastamento, baseados que são na necessidade 
de coibir a reiteração infracional e o próprio crescimento do movimento 
subversivo, em garantia da preservação da ordem pública e da manutenção 
da paz social; CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal entende 
ser possível o desconto dos dias paralisados, na medida em que se apresenta 
como hipótese de suspensão do vínculo funcional em hipótese, como a 
presente, em que o Estado não deu azo a prática de conduta tida como ilícita 
a justificar a medida pelo agente público. Neste sentido: “DIREITO CONS-
TITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM 
MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS 
DO MPU E CNMP. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. 1. O STF fixou, 
em regime de repercussão geral, a seguinte tese: A administração pública 
deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício 
do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do 
vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de 
acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve 
foi provocada por conduta ilícita do Poder Público (RE 693.456, Rel. Min. 
Dias Toffoli). 2. No caso concreto, não houve menção a conduta ilícita prati-
cada pelo Poder Público, estando o pedido fundado unicamente na existência 
de movimento grevista e na alegada impossibilidade de desconto de dias 
trabalhados. 3. Agravo a que se nega provimento.” (STF, Primeira Turma, 
MS nº 33.757 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 07/11/2017, DJe-261 
div. 16-11-2017 pub. 17-11-2017); CONSIDERANDO que a previsão contida 
na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação 
do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Contro-
lador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade 
quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais 
como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; 
CONSIDERANDO que o mencionado Diploma Normativo estabelece, em 
suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no âmbito 
das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir: 
enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princí-
pios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor 
infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever 
inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza 
grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como 
crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos 
fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por 
outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO 
que, finalmente, a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os 
pressupostos legais supracitados, de modo que não cabe submissão do caso 
sub examine ao NUSCON; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, 
ferem os Valores da Moral Militar Estadual previstos no Art. 7º, Incs. III, 
IV, V, VII, IX e X; violam os Deveres consubstanciados no Art. 8º Incs. IV, 
V, VI, VIII, X, XI, XIII, XIV, XV, XXIII, XXIX, XXXIII e XXXVI, carac-
terizando Transgressão Disciplinar conforme Art. 12 § 1º Incs. I e II, § 2º 
Incs. I, II e III, c/c Art. 13, § 1º Incs. XVI, XXIV, XXVII, XLI, XLIII, LVII 
e LVIII; § 2º Inc. LIII, tudo do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 
13.407/2003). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO 
DISCIPLINAR, em conformidade com o art. 71, III, c/c Art. 103, da Lei nº 
13.407/2003, com o fim de apurar as condutas transgressivas atribuídas aos 
policiais militares SD PM DANIEL FILIPI DE CASTRO DANTAS – MF: 
308.903-0-2, SD PM DIMAS SOMBRA MATEUS FILHO – MF: 308.995-
6-3, SD PM BRUNO MARINHO VIANA – MF: 308.990-7-5, SD PM DAVID 
ALISSON DOS SANTOS SANTIAGO – MF: 308.985-3-2, bem como a 
incapacidade destes para permanecerem nos quadros da Polícia Militar do 
Ceará; II) AFASTAR PREVENTIVAMENTE, de acordo com o Art. 18, §3º 
da Lei Complementar nº 98/2011, os policiais militares SD PM DANIEL 
FILIPI DE CASTRO DANTAS – MF: 308.903-0-2, SD PM DIMAS 
SOMBRA MATEUS FILHO – MF: 308.995-6-3, SD PM BRUNO MARINHO 
VIANA – MF: 308.990-7-5, SD PM DAVID ALISSON DOS SANTOS 
SANTIAGO – MF: 308.985-3-2, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, em 
virtude da prática de ato incompatível com a função pública, gerando clamor 
público, tornando os afastamentos necessários à garantia da ordem pública, 
à instrução regular do processo, assim como a correta aplicação da sanção 
disciplinar; III) Com base no poder geral de cautela (art. 45, da Lei nº 
9.784/99), seja oficiado o Secretário de Planejamento e Gestão a fim de dar 
cumprimento a esta decisão, no que concerne ao desconto feito em folha de 
pagamento; IV) Oficie-se ao Comando-Geral da Polícia Militar encaminhando 
cópia da presente decisão, para fins de imediato cumprimento do afastamento 
preventivo acima referido, nos termos legais; Os militares estaduais deverão 
ficar à disposição da unidade de Recursos Humanos a que estiverem vincu-
lados, órgão este que deverá reter suas identificações funcionais, distintivo, 
armas, algemas e quaisquer outros instrumentos de caráter funcional que 
estejam em posse dos referidos servidores, remetendo à Controladoria Geral 
de Disciplina cópia dos atos de retenção, por meio digital, assim como o 
relatório de suas frequências; V) Designar a 5ª Comissão de Processo Regular 
Militar, composta pelos Oficiais: TEN CEL QOPM FRANCISCO HÉLIO 
ARAÚJO FILHO, M.F. 111.064-1-2 (Presidente), CAP QOPM ILANA 
GOMES PIRES CABRAL, M.F. 151.837-1-3 (Interrogante) e 1º TEN 
QOAPM TEN QOAPM JAIR DA SILVA FLORÊNCIO, M.F. 107.901-1-5 
(Relator e Escrivão), para instruir o processo regular; VI) Cientificar os 
acusados e/ou defensor que as decisões da CGD serão publicadas no Diário 
Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º do Decreto nº 30.716, 
de 21 de outubro de 2011, publicado no D.O.E. de 24 de outubro de 2011, 
alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no 
D.O.E. de 07/02/2012. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – 
CGD, em Fortaleza/CE, 23 de fevereiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº 117/2020 – CGD - A CONTROLADORA GERAL DE 
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 
5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDE-
RANDO os fatos constantes na documentação protocolada sob o SISPROC 
nº 200198017-0, que trata do Ofício nº 259/2020, datado de 22/02/2020, 
oriundo do Subcomandante-Geral da Polícia Militar (fl. 02), encaminhando 
Termo de Deserção Especial de Policiais Militares empregados na Operação 
Carnaval 2020; CONSIDERANDO a formalização do Termo de Deserção 
Especial decorreu do fato de os militares terem deixado de se “apresentar no 
dia 20/02/2020, e embarcarem às 09 horas por ocasião da partida do efetivo 
para diversas cidades no interior do Estado a fim de participar da Operação 
Carnaval 2020, consumando instantaneamente a figura típica incriminadora 
do art. 190 do Código Penal Militar”. Por conta do ocorrido, foi determinado 
o “encaminhamento de expediente Sr. Subcomandante Geral da PMCE para 
conhecimento, publicação e medidas decorrentes para a agregação (praças 
estáveis) ou exclusão (não estáveis) dos desertores, a partir da presente data” 
e a “… atualização dos assentamentos individuais dos desertores com a 
publicação em BCG do presente Termo” (fl. 03); CONSIDERANDO que os 
militares que teriam praticado a conduta criminosa foram identificados no 
anexo do Termo de Deserção, sendo estes SD PM 33026 PHILIPE ARRUDA 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº039  | FORTALEZA, 23 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

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