DOE 23/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
instrumento de aplicação da lei e, sobretudo, de preservação da ordem pública
e social, como se dá caso desta Controladoria-Geral de Disciplina; CONSI-
DERANDO, ainda, que o poder geral de cautela administrativo encontra
fundamento no art. 45, da Lei Federal nº 9.784/1999, segundo o qual, “em
caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar
providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado”. José
dos Santos Carvalho Filho (Processo administrativo federal. – Comentários
à Lei no 9.784, de 29.1.1999 – 5. ed. rev., ampl. e atual. até 31.3.2013. – São
Paulo: Atlas, 2013, p. 219), ao comentar o dispositivo, explica: “O risco é o
de haver algum dano. Por isso, pode dizer-se que iminente é o risco que está
prestes a propiciar a ocorrência de fato causador de algum tipo de dano”;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade
de consignar: “a regra seria despicienda, por ser implícito, na norma que
outorga o poder de decidir, o poder cautelar necessário a garantir a eficácia
da eventual decisão futura” (STF, Segunda Turma, RMS nº 31.973/DF, Rel.
Min. Cármen Lúcia, j. em 25/02/2014, DJe-117 div.17-06-2014 pub. 18-06-
2014). Nesta toada, o poder geral de cautela apresenta-se como instrumento
de provimento cautelar que objetiva conferir utilidade e assegurar efetividade
ao julgamento final a ser ulteriormente proferido nesta sede processual;
CONSIDERANDO que, por toda a excepcionalidade a envolver o caso
específico, o afastamento preventivo dos acusados desacompanhado da deter-
minação de que tenham descontados dos seus vencimentos o período da
paralisação, em especial por conta da proibição do militar fazer greve (art.
142, § 3º, IV, CF/88), pode se revelar medida ineficaz para os propósitos
esperados em torno do próprio afastamento, baseados que são na necessidade
de coibir a reiteração infracional e o próprio crescimento do movimento
subversivo, em garantia da preservação da ordem pública e da manutenção
da paz social; CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal entende
ser possível o desconto dos dias paralisados, na medida em que se apresenta
como hipótese de suspensão do vínculo funcional em hipótese, como a
presente, em que o Estado não deu azo a prática de conduta tida como ilícita
a justificar a medida pelo agente público. Neste sentido: “DIREITO CONS-
TITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS
DO MPU E CNMP. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. 1. O STF fixou,
em regime de repercussão geral, a seguinte tese: A administração pública
deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício
do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do
vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de
acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve
foi provocada por conduta ilícita do Poder Público (RE 693.456, Rel. Min.
Dias Toffoli). 2. No caso concreto, não houve menção a conduta ilícita prati-
cada pelo Poder Público, estando o pedido fundado unicamente na existência
de movimento grevista e na alegada impossibilidade de desconto de dias
trabalhados. 3. Agravo a que se nega provimento.” (STF, Primeira Turma,
MS nº 33.757 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 07/11/2017, DJe-261
div. 16-11-2017 pub. 17-11-2017); CONSIDERANDO que a previsão contida
na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação
do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Contro-
lador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade
quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais
como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar;
CONSIDERANDO que o mencionado Diploma Normativo estabelece, em
suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no âmbito
das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir:
enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princí-
pios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor
infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever
inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza
grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como
crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos
fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por
outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO
que, finalmente, a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os
pressupostos legais supracitados, de modo que não cabe submissão do caso
sub examine ao NUSCON; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese,
ferem os Valores da Moral Militar Estadual previstos no Art. 7º, Incs. III,
IV, V, VII, IX e X; violam os Deveres consubstanciados no Art. 8º Incs. IV,
V, VI, VIII, X, XI, XIII, XIV, XV, XXIII, XXIX, XXXIII e XXXVI, carac-
terizando Transgressão Disciplinar conforme Art. 12 § 1º Incs. I e II, § 2º
Incs. I, II e III, c/c Art. 13, § 1º Incs. XVI, XXIV, XXVII, XLI, XLIII, LVII
e LVIII; § 2º Inc. LIII, tudo do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº
13.407/2003). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR, em conformidade com o art. 71, III, c/c Art. 103, da Lei nº
13.407/2003, com o fim de apurar as condutas transgressivas atribuídas aos
policiais militares SD PM 33026 PHILIPE ARRUDA DIAS – MF 308.879-
8-0, SD PM 32792 HARTHELY GUTTIERRY ALVES DE OLIVEIRA – MF
308.863-2-1, SD PM 33063 EMERSON CASTRO ALVES DE SOUZA – MF
308.893-3-9, SD PM 33074 MAURICIO CARLOS DE SOUZA FILHO – MF
308.840-4-3, SD PM 34659 ALEXANDRE GARCIA LIMA CARNEIRO
– MF 308.983-6-2, SD PM 33153 IVO BARRETO DUTRA MF 308890-8-8,
SD PM 33349 ITALO MATHEUS TERTO LIMA – MF 308.890-5-3, bem
como a incapacidade destes para permanecerem nos quadros da Polícia Militar
do Ceará; II) AFASTAR PREVENTIVAMENTE, de acordo com o Art. 18,
§3º da Lei Complementar nº 98/2011, os policiais militares SD PM 33026
PHILIPE ARRUDA DIAS – MF 308.879-8-0, SD PM 32792 HARTHELY
GUTTIERRY ALVES DE OLIVEIRA – MF 308.863-2-1, SD PM 33063
EMERSON CASTRO ALVES DE SOUZA – MF 308.893-3-9, SD PM 33074
MAURICIO CARLOS DE SOUZA FILHO – MF 308.840-4-3, SD PM 34659
ALEXANDRE GARCIA LIMA CARNEIRO – MF 308.983-6-2, SD PM
33153 IVO BARRETO DUTRA MF 308890-8-8, SD PM 33349 ITALO
MATHEUS TERTO LIMA – MF 308.890-5-3, pelo prazo de 120 (cento e
vinte) dias, em virtude da prática de ato incompatível com a função pública,
gerando clamor público, tornando os afastamentos necessários à garantia da
ordem pública, à instrução regular do processo, assim como a correta aplicação
da sanção disciplinar; III) Com base no poder geral de cautela (art. 45, da
Lei nº 9.784/99), seja oficiado o Secretário de Planejamento e Gestão a fim
de dar cumprimento a esta decisão, no que concerne ao desconto feito em
folha de pagamento; IV) Oficie-se ao Comando-Geral da Polícia Militar
encaminhando cópia da presente decisão, para fins de imediato cumprimento
do afastamento preventivo acima referido, nos termos legais; Os militares
estaduais deverão ficar à disposição da unidade de Recursos Humanos a que
estiverem vinculados, órgão este que deverá reter suas identificações funcio-
nais, distintivo, armas, algemas e quaisquer outros instrumentos de caráter
funcional que estejam em posse dos referidos servidores, remetendo à Contro-
ladoria Geral de Disciplina cópia dos atos de retenção, por meio digital, assim
como o relatório de suas frequências; V) Designar a 2ª Comissão de Processo
Regular Militar, composta pelos Oficiais: TEN CEL QOPM ARLINDO DA
CUNHA MEDINA NETO, M.F. 002.646-1-X (Presidente), TEN CEL QOBM
ROBERTO JORGE DE CASTRO SANDERS, M.F. 100.255-1-6 (Interro-
gante) e o TEN CEL QOPM RR DOMINGOS SÁVIO FERNANDES DE
BRITO, M.F. 098.128-1-4 (Relator e Escrivão), para instruir o processo
regular; VI) Cientificar os acusados e/ou defensor que as decisões da CGD
serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art.
4º, § 2º do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no D.O.E.
de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro
de 2012, publicado no D.O.E. de 07/02/2012. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 23 de fevereiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº118/2020 – CGD - A CONTROLADORA GERAL DE
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art.
5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDE-
RANDO os fatos constantes na documentação protocolada sob o SISPROC
nº 200198024-2, que trata do Ofício nº 259/2020, datado de 22/02/2020,
oriundo do Subcomandante-Geral da Polícia Militar (fl. 02), encaminhando
Termo de Deserção Especial de Policiais Militares empregados na Operação
Carnaval 2020; CONSIDERANDO a formalização do Termo de Deserção
Especial decorreu do fato de os militares terem deixado de se “apresentar no
dia 20/02/2020, e embarcarem às 09 horas por ocasião da partida do efetivo
para diversas cidades no interior do Estado a fim de participar da Operação
Carnaval 2020, consumando instantaneamente a figura típica incriminadora
do art. 190 do Código Penal Militar”. Por conta do ocorrido, foi determinado
o “encaminhamento de expediente Sr. Subcomandante Geral da PMCE para
conhecimento, publicação e medidas decorrentes para a agregação (praças
estáveis) ou exclusão (não estáveis) dos desertores, a partir da presente data”
e a “… atualização dos assentamentos individuais dos desertores com a
publicação em BCG do presente Termo” (fl. 03); CONSIDERANDO que os
militares que teriam praticado a conduta criminosa foram identificados no
anexo do Termo de Deserção, sendo estes SD PM FRANCISCO LEONERICO
DE BRITO – MF: 309.156-8-2, SD PM JOSÉ WALTER FERREIRA
BONFIM JÚNIOR – MF:309.174-8-0, SD PM HUGO WANDERLEY
SOARES NOGUEIRA – MF: 309.166-4-6, SD PM MATHEUS FREIRE
DE ALMEIDA PIRES – MF: 309.166-7-0; CONSIDERANDO que inicial-
mente, no que concerne as atribuições da Controladoria Geral de Disciplina,
esta se dá na esfera administrativa-discilinar, fazendo-o por meio da instau-
ração de Conselho de Disciplina e Conselho de Justificação, na forma do art.
5º, XV, LC nº 98/2011, os quais objetivam “apurar a responsabilidade disci-
plinar dos (…) policiais militares, bombeiros militares” (art. 1º, caput, LC nº
98/2011); CONSIDERANDO que na espécie, o elemento a justificar a instau-
ração deste processo regular em face dos militares antes referidos, decorre
do enquadramento da conduta, segundo o Comando da Polícia Militar, como
crime de deserção especial. Contudo, é preciso consignar que, desde o dia
18/02/2020, uma parcela dos policiais militares do Estado do Ceará aderiram
a um movimento paredista, podendo a conduta desertora, ora apurada, confi-
gurar-se como indicativo de sua participação no dito evento; CONSIDE-
RANDO que, neste contexto, deve-se observar que, na esfera administrativa,
os fatos podem ensejar moldura jurídica diversa. Isso se dá por conta do
princípio da independência relativa das instâncias penal e administrativa (art.
439, do CPPM), de modo que, a conduta transgressiva pode ser apurada ainda
que não venha a ocorrer a capitulação como crime e a consequente condenação
na esfera penal. Neste sentido tem se posicionado o Superior Tribunal de
Justiça: “É firme a jurisprudência desta Corte quanto à independência e
autonomia das instâncias penal, civil e administrativa, razão pela qual o
reconhecimento de transgressão disciplinar e a aplicação da punição respec-
tiva não dependem do julgamento no âmbito criminal, nem obriga a Admi-
nistração a aguardar o desfecho dos demais processos. Somente haverá
repercussão, no processo administrativo, quando a instância penal manifes-
tar-se pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria, não
sendo o caso dos autos. Precedentes” (STJ, Segunda Turma, RMS nº 37.180/
PE (2012/0037432-1), Rel. Min. Og Fernandes, j. em 08/09/2015, DJe
18/09/2015); CONSIDERANDO que, deste modo, o que justificaria a apuração
disciplinar é a identificação do agente, a comprovação da materialidade e o
fato, hipoteticamente, apresentar-se como transgressivo, a partir de quando
estará presente a justa causa para o processamento; CONSIDERANDO que,
no caso sub examine, os fatos, em tese, caracterizam-se como transgressão
disciplinar grave, na forma do art. 13, § 1º, da Lei nº 13.407/2003, por se
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº039 | FORTALEZA, 23 DE FEVEREIRO DE 2020
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