DOE 23/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            enquadrarem como: “não cumprir, sem justo motivo, a execução de qualquer 
ordem legal recebida” (inciso XXIV), “faltar ao expediente ou ao serviço 
para o qual esteja nominalmente escalado” (inciso XLIII) e “comparecer ou 
tomar parte de movimento reivindicatório, no qual os participantes portem 
qualquer tipo de armamento, ou participar de greve” (inciso LVII); CONSI-
DERANDO que, quanto ao disciplinamento do direito a greve, veja-se que 
a Constituição Federal assegura-lhe ao servidor público civil, o qual está 
autorizado, inclusive, a associar-se em entidade sindical (art. 37, VI, CF/88). 
No entanto, questão diversa se dá com o militar, posto que, quanto ao mesmo, 
resta vedada “a sindicalização e a greve” (art. 142, § 3º, IV, CF/88); CONSI-
DERANDO que, neste contexto, o Supremo Tribunal Federal já teve a opor-
tunidade de afirmar que não se faz possível aos servidores integrantes das 
carreiras de segurança pública o exercício de greve ante a especial atividade 
por eles exercida. Sobre o tema, tem-se o seguinte precedente: “CONSTI-
TUCIONAL. GARANTIA DA SEGURANÇA INTERNA, ORDEM 
PÚBLICA E PAZ SOCIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS 
ART. 9º, § 1º, ART. 37, VII, E ART. 144, DA CF. VEDAÇÃO ABSOLUTA 
AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE AOS SERVIDORES PÚBLICOS 
INTEGRANTES DAS CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA. 1.A 
atividade policial é carreira de Estado imprescindível a manutenção da norma-
lidade democrática, sendo impossível sua complementação ou substituição 
pela atividade privada. A carreira policial é o braço armado do Estado, respon-
sável pela garantia da segurança interna, ordem pública e paz social. E o 
Estado não faz greve. O Estado em greve é anárquico. A Constituição Federal 
não permite. 2.Aparente colisão de direitos. Prevalência do interesse público 
e social na manutenção da segurança interna, da ordem pública e da paz social 
sobre o interesse individual de determinada categoria de servidores públicos. 
Impossibilidade absoluta do exercício do direito de greve às carreiras policiais. 
Interpretação teleológica do texto constitucional, em especial dos artigos 9º, 
§ 1º, 37, VII e 144. 3. Recurso provido, com afirmação de tese de repercussão 
geral: “1 - O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, 
é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem dire-
tamente na área de segurança pública. 2 - É obrigatória a participação do 
Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras 
de segurança pública, nos termos do art. 165 do Código de Processo Civil, 
para vocalização dos interesses da categoria.” (STF, Tribunal Pleno, ARE nº 
654.432/GO, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de 
Moraes, j. em 05/04/2017, DJe-114 div. 08-06-2018 pub. 11-06-2018); 
CONSIDERANDO que uma conduta criminosa, como na hipótese do crime 
de deserção especial (art. 190, CPM), também importa em prática de trans-
gressão disciplinar (art. 12, § 1º, I, da Lei nº 13.407/2003), podendo esta ser 
de natureza grave quando restar demonstrado que atentou contra os Poderes 
Constituídos, as instituições, o Estado, os direitos humanos fundamentais e 
forem de natureza desonrosa (art. 12, § 2º, da Lei nº 13.407/2003); CONSI-
DERANDO que os militares, por força de previsão constitucional, subme-
tem-se aos valores da hierarquia e da disciplina, sendo estes próprios da 
atividade militar (art. 42, § 1º, c/c art. 142, CF), objetivando, com isso, 
resguardar o prestígio da instituição a que compõem. Neste contexto, o Código 
Disciplinar da Polícia Militar Estadual (Lei nº 13.407/2003) prescreve que 
“a ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina militar, constituindo 
infração administrativa, penal ou civil, isolada ou cumulativamente” (art. 11, 
Lei nº 13.407/2003); CONSIDERANDO a documentação constante dos autos, 
vê-se que a mesma reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, 
em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por 
parte dos militares acima referidos; CONSIDERANDO que em havendo 
elementos a indicar terem os militares praticado atos que, a priori, podem 
configurar-se como de exercício de greve, além de outras condutas transgres-
sivas graves como o crime de deserção especial, tem-se como justificada a 
instauração de instrumento processual que, na esfera administrativa, sob o 
crivo do contraditório, apurará possível irregularidade funcional por ele 
praticada; CONSIDERANDO que, no que tange ao mecanismo processual 
adequado, deve-se considerar que os atos administrativos devem ser pautados 
no princípio da proporcionalidade, o qual “… radica seu conteúdo na noção 
segundo o qual deve a sanção disciplinar guardar adequação à falta cometida”, 
de modo que “as sanções disciplinares, para que se definam como legais e 
legítimas, devem ser impostas em direta sintonia com o princípio da propor-
cionalidade. Este assinala que deva haver uma necessária correspondência 
entre a transgressão cometida e a pena a ser imposta” (COSTA, José Armando 
da. Processo administrativo disciplinar: teoria e prática, 6. ed., Rio de Janeiro: 
Forense, 2010, p. 64-65); CONSIDERANDO que os atos administrativos, 
dentre os quais os praticados no âmbito do processo administrativo disciplinar, 
são regidos pelo princípio da estrita legalidade (art. 37, caput, CF), o que 
corresponde dizer que “a Administração Pública, no exercício de sua potes-
tade, somente poderá fazer aquilo que, por lei, esteja autorizada” (COSTA, 
José Armando da. Processo administrativo disciplinar: teoria e prática, 6. ed., 
Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 52), sendo, no caso em exame, a adoção 
dos critérios legais constantes no Código Disciplinar Militar Estadual (Lei 
nº 13.407/03); CONSIDERANDO na hipótese presente, tem-se que a gravi-
dade dos fatos não viabiliza que sua apuração se dê por meio de sindicância, 
tendo em conta a intensa reprovabilidade da manifestação que afronta a 
necessária proteção que os agentes da segurança pública devem conferir à 
sociedade. Neste contexto, tem-se a prática de conduta atual e concreta que 
vulnera a ordem e a segurança públicas, além de comprometer a paz social; 
CONSIDERANDO assim, a apuração na seara administrativa deve dar-se 
por meio de processo regular cuja incumbência compete a Controladoria 
Geral de Disciplina (art. 5º, XV, LC nº 98/2011), órgão próprio para apurar 
as condutas objeto deste processo; CONSIDERANDO no que tange ao cabi-
mento da decretação do afastamento preventivo, tem-se que compete ao 
Controlador-Geral de Disciplina “afastar preventivamente das funções os 
servidores integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária, policiais 
militares, bombeiros militares e agentes penitenciários que estejam submetidos 
à sindicância ou processo administrativo disciplinar” (art. 18, caput, LC nº 
98/2011), sendo que “findo o prazo do afastamento sem a conclusão do 
processo administrativo, os servidores mencionados nos parágrafos anteriores 
retornarão as atividades meramente administrativas, com restrição ao uso e 
porte de arma, até a decisão de mérito disciplinar” (art. 18, § 5º, LC nº 
98/2011); CONSIDERANDO que, na espécie, restaram evidenciados 
elementos aptos a viabilizar o afastamento do processando das suas funções, 
nos moldes do art. 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 98/2011, posto 
que os fatos imputados aos servidores constituem-se como ato incompatível 
com a função pública, gerando clamor público e tornando o afastamento 
necessário à garantia da ordem pública, à instrução regular do processo, assim 
como à correta aplicação da sanção disciplinar; CONSIDERANDO que é 
preciso consignar que a perturbação da ordem pública e social acarretada por 
ações de alguns militares, dentre os quais os acusados, que, em notória violação 
aos mais básicos ditames da hierarquia e da disciplina que regem as forças 
policias militares, praticaram e vem praticando, nas últimas horas, inúmeros 
atos em transgressão a uma vasta gama de normas que integram o regime 
disciplinar militar de que cuida a Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO 
que as infrações objeto do presente Conselho, para além de configurar quebra 
dos deveres funcionais a que estão submetidos os agentes militares, podem 
ainda caracterizar a prática de ilícitos previstos no Código Penal Militar, tais 
como os crimes de motim, insubordinação e abandono de posto; CONSIDE-
RANDO que atos como esses, supostamente revelam-se contrários à dignidade 
da função e, acima de tudo, indicam afronta e desrespeito às instituições 
públicas deste País, haja vista ser de conhecimento geral as medidas que, nos 
últimos dias, foram tomadas pelo Ministério Público do Estado e pelo Poder 
Judiciário cearense no bojo da Ação Civil Pública em trâmite perante a 3ª 
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE (Proc. 0211882-
32.2020.8.06.0001), ambos uníssonos na posição contrária a qualquer movi-
mento tendente à greve no âmbito das Corporações Policiais; 
CONSIDERANDO que no presente momento, a permanência dos acusados 
em serviço poderá acarretar grave prejuízo à preservação da ordem pública, 
tendo em vista que, uma vez mantidos em atividade, há uma maior probabi-
lidade de incitarem colegas de farda a aderirem ao ilegítimo e infundado 
movimento paredista, gerando, com isso, crescimento dos riscos à paz e à 
incolumidade social, bem como redução do sentimento de segurança desejado 
pela população; CONSIDERANDO que embora relevante e justificado, o 
afastamento preventivo, por si só, já não se apresenta como medida adminis-
trativa-disciplinar suficiente a coibir, ou fazer cessar, a prática infracional 
que deu ensejo à abertura deste Conselho de Disciplina, de modo a impedir 
que os acusados, ainda que afastados, continuem a praticar atos ou participar 
de movimentos como o que levou a responder ao presente procedimento; 
CONSIDERANDO que, em face desse cenário, torna-se imperiosa a adoção 
de outras providências administrativas, as quais se mostrem, ao mesmo tempo, 
adequadas e necessárias a evitar a reiteração da conduta infracional objeto 
desta investigação. Além do que, deve-se adotar medida que coíba outros 
membros da segurança pública do Estado do Ceará a adotar idêntica prática 
transgressiva; CONSIDERANDO que o poder geral de cautela, prerrogativa 
inerente à competência de qualquer autoridade julgadora, na seara adminis-
trativa ou judicial, que se preste, por obrigação institucional, a atuar como 
instrumento de aplicação da lei e, sobretudo, de preservação da ordem pública 
e social, como se dá caso desta Controladoria-Geral de Disciplina; CONSI-
DERANDO, ainda, que o poder geral de cautela administrativo encontra 
fundamento no art. 45, da Lei Federal nº 9.784/1999, segundo o qual, “em 
caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar 
providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado”. José 
dos Santos Carvalho Filho (Processo administrativo federal. – Comentários 
à Lei no 9.784, de 29.1.1999 – 5. ed. rev., ampl. e atual. até 31.3.2013. – São 
Paulo: Atlas, 2013, p. 219), ao comentar o dispositivo, explica: “O risco é o 
de haver algum dano. Por isso, pode dizer-se que iminente é o risco que está 
prestes a propiciar a ocorrência de fato causador de algum tipo de dano”; 
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade 
de consignar: “a regra seria despicienda, por ser implícito, na norma que 
outorga o poder de decidir, o poder cautelar necessário a garantir a eficácia 
da eventual decisão futura” (STF, Segunda Turma, RMS nº 31.973/DF, Rel. 
Min. Cármen Lúcia, j. em 25/02/2014, DJe-117 div.17-06-2014 pub. 18-06-
2014). Nesta toada, o poder geral de cautela apresenta-se como instrumento 
de provimento cautelar que objetiva conferir utilidade e assegurar efetividade 
ao julgamento final a ser ulteriormente proferido nesta sede processual; 
CONSIDERANDO que, por toda a excepcionalidade a envolver o caso 
específico, o afastamento preventivo dos acusados desacompanhado da deter-
minação de que tenham descontados dos seus vencimentos o período da 
paralisação, em especial por conta da proibição do militar fazer greve (art. 
142, § 3º, IV, CF/88), pode se revelar medida ineficaz para os propósitos 
esperados em torno do próprio afastamento, baseados que são na necessidade 
de coibir a reiteração infracional e o próprio crescimento do movimento 
subversivo, em garantia da preservação da ordem pública e da manutenção 
da paz social; CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal entende 
ser possível o desconto dos dias paralisados, na medida em que se apresenta 
como hipótese de suspensão do vínculo funcional em hipótese, como a 
presente, em que o Estado não deu azo a prática de conduta tida como ilícita 
a justificar a medida pelo agente público. Neste sentido: “DIREITO CONS-
TITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM 
MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS 
DO MPU E CNMP. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. 1. O STF fixou, 
em regime de repercussão geral, a seguinte tese: A administração pública 
deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício 
do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do 
vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº039  | FORTALEZA, 23 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

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