DOE 23/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve
foi provocada por conduta ilícita do Poder Público (RE 693.456, Rel. Min.
Dias Toffoli). 2. No caso concreto, não houve menção a conduta ilícita prati-
cada pelo Poder Público, estando o pedido fundado unicamente na existência
de movimento grevista e na alegada impossibilidade de desconto de dias
trabalhados. 3. Agravo a que se nega provimento.” (STF, Primeira Turma,
MS nº 33.757 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 07/11/2017, DJe-261
div. 16-11-2017 pub. 17-11-2017); CONSIDERANDO que a previsão contida
na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação
do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Contro-
lador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade
quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais
como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar;
CONSIDERANDO que o mencionado Diploma Normativo estabelece, em
suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no âmbito
das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir:
enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princí-
pios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor
infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever
inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza
grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como
crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos
fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por
outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO
que, finalmente, a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os
pressupostos legais supracitados, de modo que não cabe submissão do caso
sub examine ao NUSCON; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese,
ferem os Valores da Moral Militar Estadual previstos no Art. 7º, Incs. III,
IV, V, VII, IX e X; violam os Deveres consubstanciados no Art. 8º Incs. IV,
V, VI, VIII, X, XI, XIII, XIV, XV, XXIII, XXIX, XXXIII e XXXVI, carac-
terizando Transgressão Disciplinar conforme Art. 12 § 1º Incs. I e II, § 2º
Incs. I, II e III, c/c Art. 13, § 1º Incs. XVI, XXIV, XXVII, XLI, XLIII, LVII
e LVIII; § 2º Inc. LIII, tudo do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº
13.407/2003). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR, em conformidade com o art. 71, III, c/c Art. 103, da Lei nº
13.407/2003, com o fim de apurar as condutas transgressivas atribuídas aos
policiais militares SD PM FRANCISCO LEONERICO DE BRITO – MF:
309.156-8-2, SD PM JOSÉ WALTER FERREIRA BONFIM JÚNIOR –
MF:309.174-8-0, SD PM HUGO WANDERLEY SOARES NOGUEIRA
– MF: 309.166-4-6, SD PM MATHEUS FREIRE DE ALMEIDA PIRES –
MF: 309.166-7-0, bem como a incapacidade destes para permanecerem nos
quadros da Polícia Militar do Ceará; II) AFASTAR PREVENTIVAMENTE,
de acordo com o Art. 18, §3º da Lei Complementar nº 98/2011, os policiais
militares SD PM FRANCISCO LEONERICO DE BRITO – MF: 309.156-
8-2, SD PM JOSÉ WALTER FERREIRA BONFIM JÚNIOR – MF:309.174-
8-0, SD PM HUGO WANDERLEY SOARES NOGUEIRA – MF:
309.166-4-6, SD PM MATHEUS FREIRE DE ALMEIDA PIRES – MF:
309.166-7-0, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, em virtude da prática de
ato incompatível com a função pública, gerando clamor público, tornando
os afastamentos necessários à garantia da ordem pública, à instrução regular
do processo, assim como a correta aplicação da sanção disciplinar; III) Com
base no poder geral de cautela (art. 45, da Lei nº 9.784/99), seja oficiado o
Secretário de Planejamento e Gestão a fim de dar cumprimento a esta decisão,
no que concerne ao desconto feito em folha de pagamento; IV) Oficie-se ao
Comando-Geral da Polícia Militar encaminhando cópia da presente decisão,
para fins de imediato cumprimento do afastamento preventivo acima referido,
nos termos legais; Os militares estaduais deverão ficar à disposição da unidade
de Recursos Humanos a que estiverem vinculados, órgão este que deverá
reter suas identificações funcionais, distintivo, armas, algemas e quaisquer
outros instrumentos de caráter funcional que estejam em posse dos referidos
servidores, remetendo à Controladoria Geral de Disciplina cópia dos atos de
retenção, por meio digital, assim como o relatório de suas frequências; V)
Designar a 3ª Comissão de Processo Regular Militar, composta pelos Oficiais:
CEL QOBM RR LUIZ CARLOS VIANA, M.F. 099.437-1-4 (Presidente),
MAJ QOPM CAIO LOURENZO SERPA GARRIDO BRAGA, M.F. 117.016-
1-2 (Interrogante) e CAP QOAPM ERILANE PEREIRA VAZ ROCHA,
M.F. 111.553-1-6 (Relatora e Escrivã), para instruir o processo regular; VI)
Cientificar os acusados e/ou defensor que as decisões da CGD serão publicadas
no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º do Decreto
nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no D.O.E. de 24 de outubro
de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publi-
cado no D.O.E. de 07/02/2012. CONTROLADORIA GERAL DE DISCI-
PLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 23 de fevereiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº119/2020 – CGD - A CONTROLADORA GERAL DE
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art.
5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDE-
RANDO os fatos constantes na documentação protocolada sob o SISPROC
nº 200198015-3, que trata do Ofício nº 259/2020, datado de 22/02/2020,
oriundo do Subcomandante-Geral da Polícia Militar (fl. 02), encaminhando
Termo de Deserção Especial de Policiais Militares empregados na Operação
Carnaval 2020; CONSIDERANDO a formalização do Termo de Deserção
Especial decorreu do fato de os militares terem deixado de se “apresentar no
dia 20/02/2020, e embarcarem às 09 horas por ocasião da partida do efetivo
para diversas cidades no interior do Estado a fim de participar da Operação
Carnaval 2020, consumando instantaneamente a figura típica incriminadora
do art. 190 do Código Penal Militar”. Por conta do ocorrido, foi determinado
o “encaminhamento de expediente Sr. Subcomandante Geral da PMCE para
conhecimento, publicação e medidas decorrentes para a agregação (praças
estáveis) ou exclusão (não estáveis) dos desertores, a partir da presente data”
e a “… atualização dos assentamentos individuais dos desertores com a
publicação em BCG do presente Termo” (fl. 03); CONSIDERANDO que os
militares que teriam praticado a conduta criminosa foram identificados no
anexo do Termo de Deserção, sendo estes SD PM 32219 EDSON RIBEIRO
GOMES – MF 308.801-2-9, SD PM 31872 WARBENIO TELMO RODRI-
GUES FILHO - MF 308782-4-8, SD PM 32551 JAMERSON JOSE
MARTINS RODRIGUES – MF 308.817-5-3, CB PM FRANCISCO CLAU-
DENE FERREIRA DA SILVA – MF 308.574-1-0, SD PM 31997 TALYSON
NASCIMENTO SOUSA – MF 308.723-6-3, SD PM 3326 MATEUS ALVES
FERREIRA – MF 308.839-6-9; CONSIDERANDO que inicialmente, no que
concerne as atribuições da Controladoria Geral de Disciplina, esta se dá na
esfera administrativa-discilinar, fazendo-o por meio da instauração de
Conselho de Disciplina e Conselho de Justificação, na forma do art. 5º, XV,
LC nº 98/2011, os quais objetivam “apurar a responsabilidade disciplinar dos
(…) policiais militares, bombeiros militares” (art. 1º, caput, LC nº 98/2011);
CONSIDERANDO que na espécie, o elemento a justificar a instauração deste
processo regular em face dos militares antes referidos, decorre do enquadra-
mento da conduta, segundo o Comando da Polícia Militar, como crime de
deserção especial. Contudo, é preciso consignar que, desde o dia 18/02/2020,
uma parcela dos policiais militares do Estado do Ceará aderiram a um movi-
mento paredista, podendo a conduta desertora, ora apurada, configurar-se
como indicativo de sua participação no dito evento; CONSIDERANDO que,
neste contexto, deve-se observar que, na esfera administrativa, os fatos podem
ensejar moldura jurídica diversa. Isso se dá por conta do princípio da inde-
pendência relativa das instâncias penal e administrativa (art. 439, do CPPM),
de modo que, a conduta transgressiva pode ser apurada ainda que não venha
a ocorrer a capitulação como crime e a consequente condenação na esfera
penal. Neste sentido tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça: “É
firme a jurisprudência desta Corte quanto à independência e autonomia das
instâncias penal, civil e administrativa, razão pela qual o reconhecimento de
transgressão disciplinar e a aplicação da punição respectiva não dependem
do julgamento no âmbito criminal, nem obriga a Administração a aguardar
o desfecho dos demais processos. Somente haverá repercussão, no processo
administrativo, quando a instância penal manifestar-se pela inexistência
material do fato ou pela negativa de sua autoria, não sendo o caso dos autos.
Precedentes” (STJ, Segunda Turma, RMS nº 37.180/PE (2012/0037432-1),
Rel. Min. Og Fernandes, j. em 08/09/2015, DJe 18/09/2015); CONSIDE-
RANDO que, deste modo, o que justificaria a apuração disciplinar é a iden-
tificação do agente, a comprovação da materialidade e o fato, hipoteticamente,
apresentar-se como transgressivo, a partir de quando estará presente a justa
causa para o processamento; CONSIDERANDO que, no caso sub examine,
os fatos, em tese, caracterizam-se como transgressão disciplinar grave, na
forma do art. 13, § 1º, da Lei nº 13.407/2003, por se enquadrarem como: “não
cumprir, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem legal recebida”
(inciso XXIV), “faltar ao expediente ou ao serviço para o qual esteja nomi-
nalmente escalado” (inciso XLIII) e “comparecer ou tomar parte de movimento
reivindicatório, no qual os participantes portem qualquer tipo de armamento,
ou participar de greve” (inciso LVII); CONSIDERANDO que, quanto ao
disciplinamento do direito a greve, veja-se que a Constituição Federal asse-
gura-lhe ao servidor público civil, o qual está autorizado, inclusive, a asso-
ciar-se em entidade sindical (art. 37, VI, CF/88). No entanto, questão diversa
se dá com o militar, posto que, quanto ao mesmo, resta vedada “a sindicali-
zação e a greve” (art. 142, § 3º, IV, CF/88); CONSIDERANDO que, neste
contexto, o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de afirmar que
não se faz possível aos servidores integrantes das carreiras de segurança
pública o exercício de greve ante a especial atividade por eles exercida. Sobre
o tema, tem-se o seguinte precedente: “CONSTITUCIONAL. GARANTIA
DA SEGURANÇA INTERNA, ORDEM PÚBLICA E PAZ SOCIAL. INTER-
PRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS ART. 9º, § 1º, ART. 37, VII, E ART.
144, DA CF. VEDAÇÃO ABSOLUTA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE
GREVE AOS SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DAS
CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA. 1.A atividade policial é carreira
de Estado imprescindível a manutenção da normalidade democrática, sendo
impossível sua complementação ou substituição pela atividade privada. A
carreira policial é o braço armado do Estado, responsável pela garantia da
segurança interna, ordem pública e paz social. E o Estado não faz greve. O
Estado em greve é anárquico. A Constituição Federal não permite. 2.Aparente
colisão de direitos. Prevalência do interesse público e social na manutenção
da segurança interna, da ordem pública e da paz social sobre o interesse
individual de determinada categoria de servidores públicos. Impossibilidade
absoluta do exercício do direito de greve às carreiras policiais. Interpretação
teleológica do texto constitucional, em especial dos artigos 9º, § 1º, 37, VII
e 144. 3. Recurso provido, com afirmação de tese de repercussão geral: “1
- O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado
aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na
área de segurança pública. 2 - É obrigatória a participação do Poder Público
em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança
pública, nos termos do art. 165 do Código de Processo Civil, para vocalização
dos interesses da categoria.” (STF, Tribunal Pleno, ARE nº 654.432/GO, Rel.
Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. em
05/04/2017, DJe-114 div. 08-06-2018 pub. 11-06-2018); CONSIDERANDO
que uma conduta criminosa, como na hipótese do crime de deserção especial
(art. 190, CPM), também importa em prática de transgressão disciplinar (art.
12, § 1º, I, da Lei nº 13.407/2003), podendo esta ser de natureza grave quando
restar demonstrado que atentou contra os Poderes Constituídos, as instituições,
o Estado, os direitos humanos fundamentais e forem de natureza desonrosa
19
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº039 | FORTALEZA, 23 DE FEVEREIRO DE 2020
Fechar