DOE 26/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            tais recursos em desacordo com as normas estabelecidas para a execução do 
Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar ou apresentar a prestação 
de contas em desacordo com a forma e prazo estabelecidos. III – O extrato 
do presente Termo terá sua publicação resumida no Diário Oficial do Estado 
pela SEDUC, como condição indispensável à sua eficácia, nos termos do art. 
61, parágrafo único da Lei nº 8.666/93. CLÁUSULA OITAVA – DO FORO 
Fica eleito o Foro da Comarca de Fortaleza para dirimir litígios oriundos 
deste instrumento, ficando estabelecida a obrigatoriedade da prévia tentativa 
de solução administrativa, com a participação da Assessoria Jurídica da Seduc, 
nos termos do art.45, X, do Decreto Estadual nº 32.811/2018. E por estar 
plenamente de acordo com as responsabilidades aqui assumidas, assina o 
presente termo em quatro vias de igual teor e forma. Fortaleza – CE, 03 de 
fevereiro de 2020. Eliana Nunes Estrela - Secretária de Educação- Concedente, 
MOESIO LOIOLA DE MELO - Prefeito(a) Municipal - Convenente. TESTE-
MUNHAS: 1. Ilegível, 2. Luiz Ricardo da Silva Msrques SECRETARIA 
DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 19 de fevereiro de 2020.
Nayanne Araújo Rios da Luz
COORDENADORA /ASJUR
*** *** ***
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Nº60/2020 - PROCESSO Nº00231106/2020
O ESTADO DO CEARÁ, por meio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, 
localizada no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av. 
Gal. Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, CEP 60.822-325, Fortaleza/
Ce, inscrita no CNPJ nº 07.954.514/0001-25, neste ato representada pela 
Excelentíssima Sra. Secretária da Educação, ELIANA NUNES ESTRELA, 
brasileira, inscrita no CPF sob o nº 473.400.533-87, RG nº 216562291 – SSP/
CE e o MUNICÍPIO DE FRECHEIRINHA, pessoa jurídica de direito 
público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 07598592000134, representado 
por seu/sua Prefeito(a) HELTON LUIS AGUIAR JUNIOR, portador(a) do 
RG Nº 178758089 SSP/CE e CPF/MF Nº 447.972.573-34, residente na RUA 
JOSÉ ALBERTO DE SOUSA NETO, SN CENTRO, FRECHEIRINHA, 
CEP: 62340-000 resolvem celebrar o presente Termo de Responsabilidade 
para atender o transporte escolar dos alunos do Ensino Fundamental, 
Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Indígena, 
Educação do Campo (escolas de assentamentos), referente a dias letivos do 
exercício de 2020, em que 200 (duzentos) dias correspondem à obrigatorie-
dade do mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, expresso no artigo 24, 
da Lei no 9.394/96-LDB, e 15 (quinze) dias, que correspondem ao período 
de prorrogação de estudos (recuperação final) incluindo atividades extraclasse 
definido pela escola, nos termos da Resolução do Conselho Estadual de 
Educação nº 384/2004 regido pela Lei Nº 9.394/1996, contidos no Artigo 24, 
Inciso V, Letra “e”, no Artigo 12, Inciso V, e no Artigo 13, Inciso IV. Lei 
Estadual nº 14.025, de 17 de dezembro de 2007 (DOE de 19/12/2007) que, 
institui o Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar, que tem o 
objetivo de oferecer aos municípios assistência financeira em caráter suple-
mentar para garantia da oferta de transporte aos alunos da educação básica 
pública, com prioridade para os residentes em área rural, do Decreto nº 29.239, 
de 17 de março de 2008 (DOE de 18/03/2008), que regulamenta a mencionada 
Lei, segundo o qual o transporte de alunos da rede estadual de ensino, do 
ponto de embarque à unidade escolar, e vice-versa, será executado pelo Estado 
do Ceará, preferencialmente, de forma indireta, através do município do 
aluno, da Lei 16.944, de 17 de julho de 2019 (D.O.E de 19/07/2019), da Lei 
Complementar Estadual nº 119, de 28 de dezembro de 2012 (D.O.E. de 
15/01/2013) com suas alterações, do Decreto Estadual nº 32.811, de 28 de 
setembro de 2018 (D.O.E. 01/10/2018) com suas alterações e a Lei nº 
9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro. Será parte integrante 
e indissociável deste instrumento o respectivo plano de trabalho e seus anexos. 
Para o financiamento do transporte escolar no ano letivo de 2020, será trans-
ferido do Programa Nacional do Transporte Escolar – PNATE, de forma 
descentralizada e automática ao mencionado Município, o valor de R$ 
41.801,76 (quarenta e um mil oitocentos e um reais e setenta e seis centavos), 
a ser depositado em conta-corrente específica, sem efeito financeiro para o 
Estado. Em caráter suplementar, o Estado repassará ainda, para a garantia e 
manutenção do transporte escolar dos alunos da rede estadual de ensino no 
respectivo ano letivo o valor de R$ 160.010,88 (cento e sessenta mil e dez 
reais e oitenta e oito centavos), que será depositado em 06 (seis) parcelas 
entre os meses de Março a Novembro até o dia 30 (trinta) de cada mês, na 
seguinte conta específica indicada pelo município signatário: conta corrente 
nº 478-0, Caixa Econômica Federal, op. 006, agência 0785-4, no Credor de 
nº 3794, sendo observadas as seguintes dotações orçamentárias: DOTAÇÕES 
ORÇAMENTARIAS 22100022.12.362.023.22665.11.334041.10000.1 2210
0022.12.362.023.22665.11.334041.25100.1 22100022.12.362.023.22665.1
1.334041.20700.1 CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES E ATRI-
BUIÇÕES DO CONVENENTE I – Executar com efetividade, regularidade 
e de forma continuada, durante todo o período correspondente ao ano letivo 
de 2020, o transporte dos alunos da educação básica pública da Rede Estadual 
de Ensino do seu município, respeitado o calendário escolar entregue pela 
CREDE e/ou pelos diretores de escolas à Secretaria Municipal da Educação, 
inclusas as atividades extraclasse previamente agendadas e acordadas com 
o diretor escolar, secretaria municipal da educação e CREDE; II – Comunicar 
à Secretaria da Educação do Estado do Ceará qualquer fato relevante quanto 
à execução dos serviços de transporte escolar, com prioridade para os resi-
dentes em área rural, devendo a permanência do aluno no quinto tempo de 
aula ser resguardada e o seu transporte garantido; III – Atender obrigatoria-
mente ao preenchimento do Sistema do Transporte Escolar e preferencialmente 
o SIGE para controle da quantidade de alunos do município atendidos pelo 
Estado; IV – Aplicar os recursos financeiros recebidos por força deste Termo 
somente em despesas de manutenção do transporte escolar referente ao ano 
letivo de 2020, a ser executado de forma direta, compras e/ou terceirização. 
V – Manter os recursos recebidos em conta bancária específica aberta na 
Caixa Econômica Federal, devidamente indicada neste Termo de Responsa-
bilidade, e, enquanto não utilizados na consecução do objeto de sua transfe-
rência, aplicar tais recursos no mercado financeiro, que somente poderão 
ocorrer na caderneta de poupança ou em fundos de aplicação lastreados em 
títulos públicos, na mesma instituição bancária, nos termos do art. 38, §3º da 
Lei Complementar nº 119/2012. VI – Apresentar a Prestação de Contas dos 
recursos recebidos por este Termo de Responsabilidade no prazo de até 30 
(trinta) dias após o encerramento da vigência do instrumento, que deverá ser 
feita mediante a apresentação dos seguintes documentos: Termo de Encer-
ramento da Execução do Objeto, extrato da movimentação bancária da conta 
específica do instrumento e o comprovante de recolhimento do saldo rema-
nescente, se houver, inclusive os provenientes de receitas obtidas em aplica-
ções financeiras, conforme estabelecido no art. 100 do Decreto Estadual nº 
32.811/2018. VII – O saldo remanescente deverá ser devolvido à SEDUC, a 
título de restituição, após o término da vigência ou rescisão do instrumento 
celebrado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme estabelecido no art. 
88 do Decreto nº 32.811/2018, sendo considerado inadimplente o município 
que não cumprir a determinação, conforme estabelecido no art. 55 da Lei 
Complementar nº 119/2012. VIII – Realizar previamente para a contratação 
de serviços de transporte escolar, procedimento licitatório em que o licitante 
atenda as exigências constantes no Capítulo XIII constantes dos artigos 136, 
137 e 138 do Código de Trânsito Brasileiro; IX – Exigir das empresas contra-
tadas pelo município a emissão de notas fiscais que contemplem, exatamente, 
a importância que será custeada com os recursos deste Termo de Responsa-
bilidade; X – O convenente responsabiliza-se exclusivamente pelo pagamento 
dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados 
a execução do objeto previsto neste termo, não implicando responsabilidade 
solidária ou subsidiária da administração pública estadual à inadimplência 
do convenente em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre 
o objeto deste termo ou os danos decorrentes de restrição a sua execução; XI 
– O convenente responsabiliza-se exclusivamente pelo gerenciamento admi-
nistrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito 
às despesas de custeio, de investimento e de pessoal; XII – Exigir a adequação 
do transporte de escolares de sua própria frota, terceirizada ou de particulares, 
conforme legislações específicas do CONTRAN, do que trata sobre: 1.1 O 
veículo deverá estar segurado, na ocasião da contratação, com cobertura total 
a qualquer sinistro, incluindo APP (Acidentes Pessoais por Passageiros) e 
RC (Responsabilidade Civil), a ser renovado e reajustado anualmente; 1.2 
Em caso de qualquer avaria nos veículos, o município deverá responsabili-
zar-se, substituindo-os, de modo a evitar a interrupção dos serviços do Trans-
porte, daquela ROTA. 1.3 Os veículos deverão estar em conformidade com 
as normas expedidas pelo CONTRAN/ DENATRAN e Portaria DETRAN 
nº 1153, de 26/08/2002. 1.4 Os veículos deverão ser submetidos à inspeção 
inicial e semestral, PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ESTADUAL 
ou MUNICIPAL, caso o trânsito seja municipalizado, para verificação dos 
equipamentos obrigatórios, de segurança, bem como as condições de trafe-
gabilidade do veículo, que expedirá documento comprobatório de inspeção, 
resguardado no que dispõe no artigo 139 do CONTRAN a competência 
municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o 
transporte escolar. 1.5 O veículo não aprovado na inspeção será impedido de 
prestar o serviço e o município será notificado, tendo o município o prazo de 
24 horas para a substituição do veículo notificado; 1.6 Fica vedada a aposição 
de inscrições, anúncios, painéis decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas 
do veículo. XIII – Fiscalizar, vedar e coibir no município o transporte de 
escolares em veículos inadequados, de sua própria frota ou terceirizada ou 
de particulares, assumindo a fiscalização e o acompanhamento diário dos 
serviços e determinando outras providências que se fizerem necessárias no 
município, para o alcance do melhor padrão de qualidade dos serviços ofer-
tados aos seus usuários, sem prejuízo da fiscalização do Estado do Ceará, em 
observância ao que dispõe o art. 43 da Lei Complementar nº 119/2012. XIV 
– Encaminhar, através do e-Parcerias, o Relatório de Execução do Objeto 
sobre o andamento da execução do objeto, a cada 60 (sessenta dias), após o 
início da vigência do instrumento e o Termo de Encerramento da Execução 
do Objeto até 30 dias após o término da vigência do instrumento, conforme 
estabelecido no art. 82 do Decreto nº 32.811/2018. XV – Realizar a movi-
mentação dos recursos financeiros recebidos para o atendimento das seguintes 
finalidades: pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, ressar-
cimento de valores e aplicação no mercado financeiro. As despesas deverão 
ser comprovadas mediante a apresentação do extrato bancário da conta espe-
cífica do instrumento e comprovante de recolhimento dos saldos remanes-
centes, até 30 (trinta) dias após o término da vigência do instrumento, que 
trata das movimentações relativas ao pagamento de despesas previstas no 
Plano de Trabalho, ressarcimento de valores e aplicação financeira, conforme 
estabelecido no art. 83 do Decreto nº 32.811/2018. XVI – Operacionalizar 
as movimentações relativas ao pagamento das despesas previstas no Plano 
de Trabalho, exclusivamente mediante Ordem Bancária de Transferência – 
OBT, emitida pelo município no e-Parcerias, conforme estabelecido no art. 
86 do Decreto nº 32.811/2018. XVII – os documentos comprobatórios das 
despesas deverão ser devidamente identificados com o nome do município 
e com o número do Termo de Responsabilidade correspondente e deverão 
conter o atesto do responsável pela comprovação da prestação dos serviços, 
excetuando o ordenador de despesas, conforme estabelecido no art. 84 do 
Decreto nº 32.811/2018. XVIII – A prestação de contas deverá ser apresen-
tada à União e ao Estado do Ceará, de acordo com a origem dos recursos 
recebidos pelo município. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES 
E ATRIBUIÇÕES DO CONCEDENTE I – Agregar ações de melhoria do 
Transporte Escolar de forma consensual e consorciada entre os municípios, 
Estado e Instituições de Controle para adequação e compromisso de ajusta-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº040  | FORTALEZA, 26 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

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