DOE 27/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Nº DE ORDEM 
DESCRIÇÃO DOS BRINQUEDOS
Nº DO TOMBO
SITUAÇÃO 
DO BEM
7
Piso emborrachado anti -impacto, piso em placas com cantos retos. Composto por partículas de borracha reciclada prensada pigmentada 
e atóxica nas cores VERDE, AZUL E VERMELHO colado em piso morto regularizado com cola de poliuretano para borracha ou fixado 
através de pinos morto regularizado.
IMPLANTADO
ÓTIMO
*** *** ***
DECRETO Nº33.483, Fortaleza, 21 de fevereiro de 2020.
AUTORIZA A DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e 
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 13.476, de 20 de maio de 2004, alterada pela Lei Estadual nº 14.891, de 31 de março de 2011; CONSIDERANDO 
a necessidade de políticas de integração produtiva e social de comunidades carentes através de entes públicos; CONSIDERANDO que os bens móveis citado 
no Anexo Único deste Decreto foram adquiridos com a finalidade de promover o fortalecimento institucional dos municípios do Ceará, poderão ser destinados 
a integrar o patrimônio do Município de Reriutaba/CE em prol do interesse público e do bem comum; CONSIDERANDO que o Programa Mais Infância-CE 
foi autorizado em lei orçamentária de exercício anterior; CONSIDERANDO o que consta do processo administrativo nº 2254593/2018, DECRETA:
Art. 1º - Fica autorizada a doação dos bens móveis especificados no Anexo único deste Decreto.
Art. 2º - A doação dos bens móveis dar-se-á por meio de Termo de Doação, tendo como doadora a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social 
- STDS e como donatário o Município de Reriutaba/CE, com a interveniência da Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de fevereiro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
José Herman Normando Almeida
SECRETÁRIO ADJUNTO DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Francisco de Queiroz Maia Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº33.483, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2020
Nº DE ORDEM
DESCRIÇÃO DOS BRINQUEDOS
QUANTIDADE
Nº DO TOMBAMENTO
ESTADO DE CONSERVAÇÃO
01
GOL
01
50929
ÓTIMO
02
CASINHA ENCANTADA
01
50921
ÓTIMO
03
CASINHA ENCANTADA
01
50918
ÓTIMO
04
 TÚNEL 
01
50916
ÓTIMO
05
 GANGORRA (01) LUGAR 
01
50920
ÓTIMO
 06
 GANGORRA (01) LUGAR 
 01 
50919
ÓTIMO
07
GANGORRA (02) LUGARES
01
50915
ÓTIMO
08
 GANGORRA (03) LUGARES 
01
50930
ÓTIMO
09
GIRA - GIRA
01
50917
ÓTIMO
10
BALANÇO
01
50931
ÓTIMO
11
TAPETE DE E.V.A
01
50386
ÓTIMO
12
GANGORRA MÓVEL
01
50731
ÓTIMO
*** *** ***
DECRETO Nº33.484, Fortaleza, 21 de fevereiro de 2020.
AUTORIZA A DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e 
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 13.476, de 20 de maio de 2004, alterada pela Lei Estadual nº 14.891, de 31 de março de 2011 e pela Lei 
Estadual n° 16.955, de 27 agosto de 2019; CONSIDERANDO a necessidade de políticas de integração produtiva e social de comunidades carentes através 
de entes públicos; CONSIDERANDO que os bens móveis citado no Anexo Único deste Decreto foram adquiridos para serem transferidos aos municípios 
do Ceará com a finalidade de promover a execução de atividades ou ações de relevante interesse social; CONSIDERANDO o que consta do processo 
administrativo nº 6113307/2018, DECRETA:
Art. 1º - Fica autorizada a doação dos bens móveis especificados no Anexo único deste Decreto.
Art. 2º - A doação dos bens móveis dar-se-á por meio de Termo de Doação, tendo como doadora a Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, 
Mulheres e Direitos Humanos - SPS e como donatário o Município de Reriutaba/CE.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de fevereiro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Maria do Perpétuo Socorro França Pinto
SECRETÁRIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS
José Flávio Barbosa Jucá de Araújo
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº33.484 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2020
 Nº DE ORDEM 
DESCRIÇÃO DOS BRINQUEDOS
Nº DO TOMBO
SITUAÇÃO DO BEM
1
Casinha dupla com ponte de playground (pinus)
54909
ÓTIMO
2
Casinha dupla com ponte em eucalipto
54910
ÓTIMO
3
Escorregador com balanço triplo
54911
ÓTIMO
4
Escorregador com balanço triplo
54912
ÓTIMO
5
Gangorra
54913
ÓTIMO
6
Gangorra
54914
ÓTIMO
7
Brinquedo em mola (cavalinho)
54915
ÓTIMO
8
Brinquedo em mola (cavalinho)
54916
ÓTIMO
9
LIXEIRA
52348
ÓTIMO
*** *** ***
DECRETO Nº33.485, de 21 de fevereiro de 2020.
REGULAMENTA O SISTEMA ESTADUAL DE OUVIDORIA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; 
CONSIDERANDO o disposto no Art. 14, da Lei Estadual nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, e alterações; CONSIDERANDO o Art. 180-A, da 
Constituição Estadual, acrescentado mediante Emenda Constitucional nº 70/2011, bem como a Lei Complementar nº 98/2011, que instituiu a Controladoria 
Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário; CONSIDERANDO a Lei Nacional n° 12.527 de 18 de novembro de 2011 e a 
Lei Estadual nº 15.175, de 28 de junho de 2012, que regulam o acesso a informações, bem como a Lei Nacional n° 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe 
sobre participação, proteção e defesa do usuário dos serviços públicos da administração pública; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o direito 
do cidadão a prestação de serviços de qualidade, à ampliação do espaço de participação e controle social e ao acesso à informação; CONSIDERANDO a 
necessidade da Ouvidoria atuar como canal de intermediação do processo de participação popular, possibilitando ao cidadão contribuir com a implementação 
das políticas públicas e a avaliação dos serviços prestados; CONSIDERANDO a necessidade de contínuo aperfeiçoamento da legislação sobre o Sistema 
Estadual de Ouvidoria, DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A garantia dos direitos, a participação dos usuários de serviços públicos, além das diretrizes na prestação dos serviços públicos, de que trata 
a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, serão asseguradas também mediante a atuação das Ouvidorias, em conformidade com os princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência 
e cortesia.
4
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº041  | FORTALEZA, 27 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

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