DOE 27/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Art. 2º Sujeitam-se ao disposto neste Decreto os órgãos da 
administração direta, as autarquias, as fundações públicas, empresas públicas 
e as sociedades de economia mista, controladas direta ou indiretamente pelo 
Estado do Ceará e as demais entidades prestadoras de serviços públicos.
Art. 3º Os órgãos e as entidades da administração pública estadual 
assegurarão ao usuário de serviços públicos o direito à participação na 
administração pública direta e indireta, bem como a existência de mecanismos 
efetivos e ágeis de proteção e defesa aos seus direitos.
Art. 4º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I – ouvidoria: instância de participação e fomento ao controle social 
responsável pelo recebimento e tratamento das manifestações relativas às 
políticas e aos serviços públicos prestados sob qualquer forma ou regime, 
com vistas à avaliação da efetividade e ao aprimoramento da gestão pública, 
incluindo nesse rol as assessorias de controle interno e ouvidoria, nos órgãos 
e entidades que as possuírem;
II – identificação: qualquer elemento de informação que permita a 
individualização de pessoa física ou jurídica;
III – decisão administrativa final: ato administrativo mediante o qual 
órgão ou entidade manifesta-se acerca da procedência ou improcedência da 
matéria, apresentando solução ou comunicando sua impossibilidade;
IV – serviços públicos: atividades exercidas pela administração 
pública direta e indireta, autárquica, fundacional ou particular, mediante 
concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação por 
ato administrativo, contrato, convênio ou instrumento de parceria congênere;
V – política pública: conjunto de programas, ações e atividades 
desenvolvidas pelo Estado, direta ou indiretamente, com a participação de 
entes públicos ou privados, que visam a assegurar determinado direito de 
cidadania, de forma difusa ou para determinado segmento social, cultural, 
étnico ou econômico.
Art. 5º As Ouvidorias assegurarão ao manifestante a proteção de sua 
identidade e demais atributos de identificação, nos termos das leis 12.527/2011, 
13.460/2017 e 13.709/2018.
§1º A preservação da identidade do manifestante dar-se-á com a 
proteção do nome, endereço e demais dados de qualificação dos manifestantes 
que serão documentados separadamente, aos quais será dispensado o 
tratamento previsto no caput.
§2º Quando imprescindível para apuração e resposta da manifestação, 
o ouvidor poderá encaminhar à área responsável por atender a demanda, 
alguma informação do manifestante que viabilize seu atendimento, alertando 
que essas informações não devem ser divulgadas além da área demandada.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA ESTADUAL DE OUVIDORIA
Art. 6º O Sistema Estadual de Ouvidoria do Poder Executivo 
do Estado do Ceará, previsto no Inciso IX, do art. 8º, da Lei Estadual n° 
16.710, de 21 de dezembro de 2018, e suas alterações, passa a ser regido por 
este Decreto, o qual integra as atividades de ouvidoria desenvolvidas pela 
administração direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e de 
economia mista, controladas direta ou indiretamente pelo Estado do Ceará, 
bem como pelas demais entidades prestadoras de serviços públicos, mediante 
concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação por 
ato administrativo, contrato, convênio ou instrumento de parceria congênere.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA E DOS PRINCÍPIOS DE OUVIDORIA
Art. 7º A Política de Ouvidoria do Estado do Ceará visa fomentar 
a participação da sociedade e o exercício do controle social, assegurando 
o direito à cidadania e à transparência dos serviços prestados pelo Poder 
Executivo Estadual, com atuação ética, equânime e isenta, por meio da escuta 
imparcial das partes envolvidas, preservando o direito de livre expressão e 
julgamento do cidadão e oferecendo resposta conclusiva ao interessado no 
final do atendimento, que conterá decisão administrativa final acerca do 
caso apontado.
Art. 8º São Princípios do Sistema Estadual de Ouvidoria do Estado 
Ceará:
I - representação dos interesses do cidadão;
II - transparência, ética, imparcialidade, isenção, eficiência e 
celeridade no processo de análise e atendimento das manifestações;
III - discrição e sigilo;
IV - tratamento e resposta efetiva das manifestações;
V – busca pelo aperfeiçoamento do serviço público a partir da 
contribuição da sociedade;
VI - fomento à participação do cidadão no planejamento, 
acompanhamento e controle das políticas e ações de governo e dos serviços 
públicos oferecidos.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES DO SISTEMA ESTADUAL DE OUVIDORIA
Art. 9º São Diretrizes do Sistema Estadual de Ouvidoria do Estado 
do Ceará:
I - facilitar o acesso à Ouvidoria a todos os cidadãos, disponibilizando 
canais de atendimento para recepção e tratamento das manifestações de 
ouvidoria afetas às políticas e aos serviços públicos prestados pelos órgãos 
e entidades do Poder Executivo Estadual e demais prestadores de serviços 
públicos, possibilitando o monitoramento, acompanhamento e fiscalização 
desde o planejamento até a sua execução;
II - adotar modelo de gestão em rede que garanta a uniformidade de 
processos e procedimentos e a vinculação das ouvidorias setoriais à direção 
superior dos seus respectivos órgãos e entidades;
III - disponibilizar informações e apresentar recomendações para 
dar suporte ao processo decisório e à formulação de novas políticas e novos 
serviços públicos ou reformulação dos existentes, a fim de que o cidadão seja 
mais bem atendido em qualidade, tempo e custo;
IV - auxiliar na aferição da satisfação dos usuários das políticas e 
dos serviços públicos prestados no âmbito do Poder Executivo Estadual;
V - atuar com profissionais devidamente qualificados, que sejam 
capazes de estabelecer a intermediação entre governo e sociedade utilizando 
linguagem simples e acessível;
VI - atuar de forma ágil, desburocratizada e eficaz.
CAPÍTULO V
DOS OBJETIVOS DO SISTEMA ESTADUAL DE OUVIDORIA
Art. 10. São objetivos do Sistema Estadual de Ouvidoria:
I - contribuir de forma contínua para a melhoria da política e do 
serviço público estadual e da satisfação do cidadão, garantindo o acesso aos 
instrumentos de participação e defesa dos seus direitos;
II - propor soluções e respostas para as demandas do cidadão, atuando 
de forma integrada com os demais Sistemas de Governo;
III - promover a integração técnica e normativa das Ouvidorias 
Setoriais dos Órgãos e Entidades do Executivo Estadual;
IV - padronizar e sistematizar os prazos e os procedimentos de atuação 
das Ouvidorias Setoriais dos Órgãos e Entidades do Executivo Estadual;
V – contribuir com o processo de avaliação das políticas e serviços 
públicos,
VI - subsidiar o processo de planejamento das políticas públicas do 
Estado do Ceará, a partir das manifestações registradas, bem como do resultado 
das audiências e consultas públicas, além dos resultados das avaliações de 
políticas e serviços;
VII - promover ações de educação da sociedade para o exercício da 
cidadania e do controle social;
VIII – fometar o controle social dos usuários sobre a prestação de 
serviços públicos;
IX – manter atualizada a Carta de Serviços ao Usuário do Serviço 
Público e propor a adequação dos serviços aos parâmetros de qualidade;
X – promover a articulação e a atuação coordenada das Ouvidorias 
do Estado do Ceará com as Ouvidorias federais e municipais, dos conselhos 
profissionais, bem como de outros Poderes, entre outros.
CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA DO SISTEMA ESTADUAL DE OUVIDORIA
Art. 11. O Sistema Estadual de Ouvidoria do Poder Executivo 
Estadual possui a seguinte estrutura:
I - Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado – CGE, como órgão 
central;
II - Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança 
Pública e Sistema Penitenciário – CGD;
III – órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, por meio das 
Ouvidorias Setoriais ou das Assessorias de Controle Interno e Ouvidoria.
§1º Os órgãos e entidades poderão instituir sub-redes de ouvidorias, 
observando o disposto no Art. 14 deste Decreto.
§2° Na Casa Civil, além da sua ouvidoria setorial, integra também o 
Sistema Estadual de Ouvidoria a Ouvidoria da Casa Militar.
§3º As ouvidorias dos prestadores de serviços públicos mediante 
concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação por 
ato administrativo, contrato, convênio ou instrumento de parceria congênere 
poderão fazer parte do Sistema, desde que demonstre formalmente interesse à 
CGE ou ao órgão ou entidade responsável pela delegação do serviço.
§4º As unidades de ouvidoria que fazem parte do Sistema ficam 
sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica da CGE, sem prejuízo 
da vinculação administrativa ao órgão ou entidade a que pertencerem.
SEÇÃO I
DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO
Art. 12. Compete à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE, 
como órgão central do Sistema Estadual de Ouvidoria:
I - coordenar o Sistema Estadual de Ouvidoria e emitir orientações 
técnicas e normativas sobre o tema;
II – formular e expedir atos normativos, diretrizes e orientações 
relativas ao correto exercício das competências e atribuições definidas na 
Lei Nacional 13.460/2017;
III - disponibilizar e gerenciar canais gratuitos de atendimento ao 
cidadão, utilizando recursos telefônicos e na rede mundial de computadores, 
inclusive por meio das redes sociais, de modo a viabilizar a recepção e o 
registro das manifestações apresentadas, além de manter bases de dados com 
todas as manifestações recebidas pelas Ouvidorias Setoriais;
IV - monitorar a atuação das Ouvidorias Setoriais no tratamento das 
manifestações de ouvidoria, acompanhando classificação e cumprimento do 
prazo para resposta ao cidadão;
V - avaliar a qualidade e adequação das respostas apresentadas pelas 
Ouvidorias Setoriais ao cidadão ou usuário demandante;
VI - promover políticas de capacitação e treinamento relacionados 
às atividades de ouvidoria e defesa do usuário de serviço público;
VII - deliberar sobre a prorrogação de prazo para apuração de 
manifestações de ouvidoria que exceda o prazo previsto no art.23 deste 
Decreto;
VIII – auxiliar na definição de metodologias e critérios para 
mensuração da satisfação dos usuários de serviços públicos;
IX – definir sistemas, identidade visual, formulários e demais 
documentos-padrão a serem utilizados pelas Ouvidorias Setoriais;
X - sistematizar as informações disponibilizadas pelas Ouvidorias 
Setoriais, consolidar e divulgar estatísticas, inclusive aquelas indicativas 
do nível de satisfação com os serviços públicos prestados, propondo e 
monitorando a adoção de medidas para a correção e prevenção de falhas e 
omissões na prestação de serviços públicos;
XI - avaliar as Ouvidorias Setoriais, considerando, por exemplo: 
elaboração e entrega do relatório setorial consolidado de ouvidoria, ações de 
divulgação da ouvidoria, implementação de ações corretivas e de melhoria das 
políticas e de serviços públicos, qualidade dos serviços oferecidos, satisfação 
do usuário, resolubilidade das manifestações ou outras medidas identificadas 
pelo órgão central como importantes a serem consideradas na avaliação;
XII - elaborar relatório gerencial consolidado do Sistema Estadual 
de Ouvidoria, com base nos dados e informações coletadas dos relatórios 
das Ouvidorias Setoriais e dos sistemas informatizados, contendo análise 
quantitativa e qualitativa, bem como recomendações para aprimoramento de 
políticas e serviços públicos oferecidos, dando conhecimento aos dirigentes 
dos diversos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
XIII - implementar o Plano de Ação para Sanar Fragilidades – PASF, 
instituído por meio do regulamento específico, no que respeita às orientações 
e recomendações relativas às atividades de ouvidoria;
XIV – identificar e analisar as denúncias, com o intuito de dar o 
devido encaminhamento às áreas competentes para apuração, observando o 
previsto nas leis 12.846/2013, 13.303/2016, 13.460/2017 acerca do canal de 
denúncia, exceto os casos previstos no Art. 13 deste Decreto;
XV – monitorar a atuação do Ouvidor Setorial, orientando-o e 
auxiliando-o tecnicamente, bem como sugerindo sua substituição ao Dirigente 
responsável, quando pertinente;
XVI - identificar e avocar o tratamento de manifestações que estejam 
apresentando fragilidades na sua apuração, considerados os critérios de 
materialidade, criticidade e relevância.
XVII - decidir sobre casos omissos deste Decreto e emitir 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº041  | FORTALEZA, 27 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

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