DOE 27/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            encaminhado, dando ciência ao seu chefe imediato, à Direção Superior e à 
área de gestão de pessoas, bem como dar publicidade que o Órgão ou Entidade 
entender pertinente, a exemplo de canais de intranet, flanelógrafos, etc.
§4º As solicitações de informação que sejam registradas na plataforma 
Ceará Transparente serão tratadas conforme o estabelecido na Lei Estadual 
nº 15.175, de 28 de junho de 2012.
Art. 20. As ouvidorias poderão receber e coletar informações junto 
aos usuários de serviços públicos com a finalidade de avaliar a prestação de 
tais serviços, bem como auxiliar na detecção e correção de irregularidades na 
gestão, não se tratando, nesses casos, de manifestação de ouvidoria.
Parágrafo único.  As informações citadas no caput que constituam 
comunicações de irregularidade, sempre que contenham indícios suficientes de 
relevância, autoria e materialidade, poderão ser apuradas pela área competente, 
mediante procedimento preliminar de investigação.
CAPÍTULO IX
DOS MEIOS DE RECEBIMENTO DAS MANIFESTAÇÕES DE OUVI-
DORIA
Art. 21. Fica instituída a Plataforma Ceará Transparente como 
ferramenta informatizada a ser utilizada para registro, tramitação, 
compartilhamento e resposta das manifestações de ouvidoria, inclusive as 
comunicações de irregularidade referidas no art. 20.
§ 1° A ferramenta de que trata o caput será parametrizada de forma 
a atender os requisitos de tratamento de denúncia, constante da legislação 
vigente sobre a matéria.
§2º A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, enquanto gestora 
da Plataforma Ceará Transparente, e os órgãos e entidades do Poder Executivo 
Estadual que dispõem de sistemas próprios para registro de manifestações de 
ouvidoria terão o prazo de 18 (dezoito) meses para adequação das ferramentas 
às disposições previstas neste Decreto.
§3º As Ouvidorias Setoriais, inclusive aquelas que por força de 
legislação ou regulamento específico federal, tenham que dar tratamento de 
manifestações por meio de ferramentas informatizadas de utilização nacional, 
deverão encaminhar mensalmente à Controladoria e Ouvidoria Geral os dados 
quantitativos das manifestações registradas no sistema próprio, relativos ao 
mês anterior, até que finalizada as integrações.
§4º A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado poderá emitir ato 
específico para regulamentar a operacionalização do disposto nos parágrafos 
§1°e §2° deste artigo.
Art. 22. As manifestações de ouvidoria serão recepcionadas por 
meio dos seguintes canais:
I - Central de Atendimento Telefônico - Central 155, gerenciada pela 
Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado;
II – Plataforma Ceará Transparente, ou outra ferramenta informatizada 
gerenciada pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado;
III - mensagens eletrônicas encaminhadas para o endereço ouvidoria.
geral@cge.ce.gov.br, gerenciado pela Controladoria e Ouvidoria Geral do 
Estado;
IV - redes sociais, cujas contas sejam gerenciadas pela Controladoria 
e Ouvidoria Geral do Estado;
V - atendimento presencial, disponibilizado pelas Ouvidorias Setoriais 
dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual.
§1º Todas as manifestações de ouvidoria recebidas pelo Poder 
Executivo Estadual deverão ser registradas no Ceará Transparente, 
independente do canal utilizado pelo cidadão, compreendendo o registro, 
tratamento e retorno ao cidadão.
§2º O conteúdo de ouvidoria padronizado pela Controladoria e 
Ouvidoria Geral do Estado e o acesso ao Ceará Transparente deverão estar 
disponíveis na página inicial dos sites institucionais de todos os órgãos e 
entidades do Poder Executivo Estadual.
§3º A criação e a utilização de canais de recebimento de manifestação 
de ouvidoria, além daqueles listados neste artigo, deverá ser articulada e 
aprovada pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado.
CAPÍTULO X
DO PRAZO PARA RESPOSTA ÀS MANIFESTAÇÕES DE OUVI-
DORIA
Art. 23. As manifestações de ouvidoria devem ser tratadas e 
respondidas ao cidadão no prazo de até 20 dias, a contar da data do 
recebimento, independente do meio de entrada, podendo ser prorrogado 
antes de findado o prazo inicial, por um Dirigente do órgão ou entidade por 
mais 10 dias, mediante justificativa circunstanciada do Ouvidor Setorial.
§1º Após os prazos estabelecidos no caput, à alçada de prorrogação, 
por mais até 30 dias, será da Coordenação de Ouvidoria da Controladoria 
e Ouvidoria Geral do Estado, mediante justificativa circunstanciada de um 
Dirigente do órgão ou entidade responsável pela apuração.
§2º A transferência ou compartilhamento de manifestação de 
ouvidoria com outro órgão ou entidade, de acordo com a política ou serviço 
público envolvido, deve ser realizada em até 05 dias corridos do recebimento.
§3º O Ouvidor Setorial poderá solicitar informações complementares 
ao manifestante, desde que as informações sejam necessárias à compreensão 
do objeto da manifestação para que não cause prejuízo ao tratamento e à 
apuração da demanda, sem prejuízo de complementações supervenientes.
§ 4º Para o atendimento da solicitação prevista no parágrafo anterior, 
o Ouvidor poderá estabelecer um prazo razoável de resposta pelo cidadão, de 
forma a não comprometer o prazo máximo de resposta de 30 dias, conforme 
o estabelecido no caput.
§5º O Ouvidor Setorial fica autorizado a encerrar a manifestação 
sem análise e tratamento, informando o motivo ao manifestante, quando 
não receber resposta à solicitação de informações complementares previstas 
no parágrafo terceiro.
§6º As ouvidorias poderão solicitar informações ou providências 
às áreas relacionadas à demanda apresentada, indicando prazo máximo para 
resposta, de forma a não comprometer o prazo previsto no caput.
CAPÍTULO XI
DO OUVIDOR SETORIAL
Art. 24. O Ouvidor Setorial é o servidor designado/nomeado pelo 
respectivo Dirigente para escutar e responder o cidadão ou instituição que 
queira se manifestar acerca das políticas e serviços públicos oferecidos ou 
qualquer outra relação que possua com o Poder Executivo Estadual, bem como 
contribuir com a gestão pública identificando oportunidades de melhoria a 
partir das manifestações trabalhadas.
SEÇÃO I
DO PERFIL DO OUVIDOR SETORIAL
Art. 25. O Ouvidor Setorial deverá, preferencialmente, atender ao 
perfil que cumpra os seguintes requisitos:
I - formação superior completa;
II - noções de informática;
III - boa leitura e escrita.
IV - capacidade de articulação com as áreas internas e com o Órgão 
Central do Sistema Estadual de Ouvidoria;
V - curso de certificação em ouvidoria;
VI - conhecimentos acerca da dinâmica do funcionamento 
institucional, dos serviços prestados e da governança;
VII - conhecimento do público usuário das políticas e serviços 
públicos oferecidos pelo respectivo órgão ou entidade;
VIII - habilidade em mediação de conflitos, com atuação ética, 
empática e imparcial;
IX - motivação em busca da qualidade no atendimento ao cidadão;
X - cordialidade e simpatia;
XI - capacidade de trabalhar em equipe;
XII - inteligência emocional;
XIII - técnica de gestão por processos e para resultados;
XIV - raciocínio lógico;
XV - capacidade analítica.
§1º O cumprimento aos requisitos previstos nos incisos I ao V é 
obrigatório para a designação/nomeação do Ouvidor Setorial.
§2º O cumprimento ao requisito previsto inciso V pode se dar em 
até 06 (seis) meses após a designação/nomeação.
§3º As competências e habilidades listadas neste artigo devem ser 
consideradas para a escolha do Ouvidor Setorial a ser designado, exceto para 
os ouvidores em exercício na data de publicação deste Decreto.
§4º A não adequação aos requisitos citados neste artigo ou em 
virtude de desempenho insatisfatório do Ouvidor Setorial pode ensejar na 
recomendação de substituição pela CGE ao Dirigente do respectivo órgão 
ou entidade.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS E DEVERES DO OUVIDOR SETORIAL
Art. 26. São Direitos do Ouvidor Setorial:
I - gozar de livre acesso aos setores do Órgão ou Entidade para 
que possa averiguar informações, conforme a demanda e a disponibilidade 
institucional;
II - participar de instâncias colegiadas estratégicas do Órgão ou 
Entidade;
III - dispor dos recursos necessários ao bom desenvolvimento de 
suas atividades;
IV - participar de cursos e eventos de capacitação e qualificação para 
aprimoramento no desempenho da sua função, quando autorizado.
Art. 27. São deveres do Ouvidor Setorial:
I - ouvir com isenção, imparcialidade e reserva todo aquele que buscar 
a Ouvidoria, conforme os princípios e valores éticos da Administração Pública;
II - agir com empatia junto ao usuário da Ouvidoria;
III – dar tratamento a todas as manifestações de ouvidoria, seja 
registrado pelo cidadão ou de ofício, com exceção dos casos previstos nos 
art. 12, inciso XIV, e art. 13 deste Decreto;
IV - atuar como agente mediador dos conflitos organizacionais 
visando soluções céleres e tempestivas;
V - participar das reuniões da Rede Estadual de Fomento ao Controle 
Social, realizadas pelo órgão central do Sistema, e demais projetos e ações 
de ouvidoria;
VI - promover divulgação da Ouvidoria junto ao público interno 
e externo;
VII - realizar ações de ouvidoria pró-ativa, no intuito de coletar a 
opinião do cidadão para a avaliação e melhoria das políticas e dos serviços 
públicos, além de fomentar a participação popular;
VIII - elaborar anualmente e encaminhar à CGE o relatório de gestão 
setorial consolidado de ouvidoria, contemplando a análise quantitativa e 
qualitativa das manifestações recebidas no ano anterior, os requisitos 
definidos pelo coordenador do Sistema Estadual de Ouvidoria, contendo o 
pronunciamento previsto no inciso IX, art. 15, deste Decreto;
IX - elaborar, periodicamente, relatórios resumidos de ouvidoria, 
contemplando uma síntese das manifestações recebidas no período e 
encaminhá-los à área de planejamento e à Direção do Órgão ou Entidade;
X - propor sugestões que busquem a melhoria da qualidade do serviço 
público estadual;
XI - estimular a participação do cidadão na fiscalização e no 
planejamento dos serviços públicos, por meio de ações de educação da 
sociedade para o exercício do controle social.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO OUVIDOR SETORIAL
Art. 28. São atribuições do Ouvidor Setorial:
I – receber, analisar, dar tratamento, articulando com as áreas 
envolvidas no objeto e na apuração, e responder as manifestações de ouvidoria;
II - realizar os encaminhamentos devidos, conforme os resultados 
das análises e apurações das manifestações;
III - coordenar as audiências e consultas públicas realizadas pelo 
órgão ou entidade, em parceria com as respectivas áreas técnicas envolvidas 
com a matéria;
IV – coordenar o processo de atualização da Carta de Serviços ao 
Usuário do órgão ou entidade a que esteja vinculada, bem como propor a 
adequação dos serviços aos parâmetros de qualidade;
V – acompanhar o processo de avaliação das políticas e serviços 
públicos, incluindo pesquisas de satisfação realizadas junto aos usuários;
VI - contribuir com o planejamento e a gestão do órgão a partir 
dos dados coletados das manifestações de ouvidoria, audiências e consultas 
públicas;
VII - atuar na solução consensual de conflitos, internos ou entre o 
usuário do serviço ou política pública e o poder público;
VIII – promover a participação do usuário na administração pública, 
em cooperação com outras entidades de defesa do usuário;
IX - acompanhar a prestação dos serviços, visando a garantir a sua 
efetividade;
X - propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços;
XI - auxiliar na interlocução da instituição com a CGE, relativamente 
aos assuntos pertinentes a sua área de atuação;
XII - contribuir com o processo de desburocratização e simplificação 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº041  | FORTALEZA, 27 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

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