DOE 27/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
XIII - é vedada a participação na cotação eletrônica de consórcios e
de empresas impedidas de licitar e/ou contratar com a Administração Pública.
XIV - nas aquisições de bens e serviços comuns, dispensáveis de
licitação, incluídos os serviços comuns de engenharia, será observado o
disposto no inciso IV do art. 49 da Lei nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 6º Caberá ao Promotor da Cotação Eletrônica:
I - providenciar a alocação de recursos orçamentários para o
pagamento das obrigações decorrentes da contratação;
II - realizar pesquisa de preços na forma do artigo 29, Capítulo VIII,
do Decreto nº 32.901, de 17 de dezembro de 2018, para ser utilizada como
valor referencial na aquisição de bens e contratação de serviços, previamente
à elaboração do Termo de Participação;
III - cadastrar a cotação eletrônica, gerar o Termo de Participação e
divulgar o procedimento, informando data e horário limites para o recebimento
das propostas de preços;
IV - promover todas as etapas da cotação eletrônica, conforme prazos
e condições estabelecidos no Termo de Participação e indicados pelo provedor
do sistema;
V - encaminhar os gestores e técnicos para capacitação no
procedimento de cotação eletrônica, mediante participação em oficinas,
palestras e cursos, com o apoio da SEPLAG.
Parágrafo único. Quando o valor apresentado pelo sistema eletrônico
for maior que o valor de referência obtido na forma do inciso II, deverá
o Promotor da Cotação Eletrônica negociar com o fornecedor melhor
classificado, visando assegurar a proposta mais vantajosa para a Administração.
Art. 7º Caberá ao fornecedor, interessado em participar da cotação
eletrônica:
I - inscrever-se no Cadastro de Fornecedores do Estado para obtenção
de usuário e senha de acesso ao sistema de cotação eletrônica;
II – concordar com as condições estabelecidas no Termo de
Participação e submeter-se às exigências para utilização do sistema de cotação
eletrônica;
III - acompanhar as operações no sistema durante o período previsto
para o recebimento de propostas, responsabilizando-se pelos ônus decorrentes
da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensaagens
emitidas ou de desconexão com o sistema por qualquer motivo, não cabendo
ao provedor do sistema nem ao Promotor da Cotação Eletrônica qualquer
tipo de responsabilização;
IV - responsabilizar-se pelas transações que forem efetuadas em seu
nome, no Sistema, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas,
inclusive, os riscos inerentes ao uso indevido de sua senha de acesso.
§1º O acesso ao sistema implica a responsabilidade legal do
fornecedor, ou seu representante, e na presunção de sua capacidade técnica
e jurídica para participação do procedimento da cotação eletrônica.
§2º A utilização do usuário e senha de acesso de que trata o inciso
I deste artigo será de responsabilidade exclusiva do fornecedor, incluindo
qualquer transação efetuada por ele ou por seu representante, não cabendo ao
provedor do sistema nem ao Promotor da Cotação Eletrônica responsabilidade
por eventuais danos decorrentes do uso indevido da senha, ainda que por
terceiros não autorizados.
Art. 8º O fornecedor melhor classificado ao final da fase de
recebimento de propostas, para ser declarado vencedor no sistema, deverá
estar em situação regular no Cadastro de Fornecedores do Estado (CRC).
Parágrafo primeiro. A critério do Promotor da Cotação Eletrônica,
além da regularidade no CRC, poderá ser exigida documentação para
comprovação da qualificação técnica do fornecedor.
Art. 9º A contratação decorrente da cotação eletrônica será
formalizada mediante emissão da Ordem de Compra e da Nota de Empenho,
quando cabível, que serão comunicadas ao fornecedor vencedor.
Art. 10. O procedimento da cotação eletrônica não admite a
apresentação de recursos por parte dos participantes.
Art. 11. O processo administrativo da cotação eletrônica deverá ser
composto, no mínimo, dos seguintes documentos:
I – justificativa da necessidade do objeto;
II – cópia do Termo de Participação, emitido no sistema de cotação
eletrônica;
III – certidão de cadastramento e publicação do processo de aquisição,
emitido no sistema de cotação eletrônica;
IV – Certificado de Registro Cadastral – CRC do fornecedor, em
situação regular;
V – ata de realização do procedimento, emitida no sistema de cotação
eletrônica;
VI – relatório de conclusão do procedimento, emitido no sistema
de cotação eletrônica;
VII – ordem de compra ou serviço contendo a autorização do
ordenador de despesa ou autoridade equivalente, emitida no sistema de
cotação eletrônica;
VIII – espelho da reserva orçamentária, emitido no Sistema de
Acompanhamento de Contratos e Convênios (SACC), quando cabível;
IX – Nota de Empenho ou equivalente, referente ao processo de
contratação, com o atesto de recebimento;
X – comprovante de pagamento ao fornecedor.
CAPÍTULO IV
DO CREDENCIAMENTO DE USUÁRIOS
Art. 12 Serão credenciados para utilização do sistema de cotação
eletrônica os servidores e colaboradores da unidade contratante indicados
mediante formulário enviado por meio eletrônico à SEPLAG com dados
pessoais e funcionais relacionados ao sistema.
§ 1º O gestor da unidade contratante responsável pelos procedimentos
da cotação eletrônica deverá ser designado mediante portaria publicada pela
autoridade competente do órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual.
§ 2º O credenciamento de que trata o caput deste artigo dar-se-á pela
atribuição de usuário e senha pessoal, sigilosa e intransferível, para acesso
ao sistema de cotação eletrônica.
§ 3º O cancelamento do usuário e senha de acesso deverá ser
solicitado à SEPLAG, formalmente, pela autoridade competente, sempre
que houver alteração na equipe.
§ 4º Constatada a quebra de sigilo ou quaisquer outras situações
que justifiquem a necessidade de alteração ou cancelamento da senha de
acesso, o fato deve ser comunicado, imediatamente, à SEPLAG, para as
providências necessárias.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.13. A SEPLAG é o órgão gestor do sistema de cotação eletrônica,
ao qual cabe capacitar usuários, padronizar documentos, estabelecer regras e
promover orientações complementares sobre a matéria regulada neste Decreto,
bem como resolver os casos omissos.
Parágrafo único. As sanções aos fornecedores por descumprimento
das condições estabelecidas no Termo de Participação e por irregularidade
no fornecimento ou execução contratual constarão da minuta do instrumento
convocatório e observarão o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art.14. Compete à SEPLAG o aperfeiçoamento sistemático das
práticas gerenciais, relacionadas à utilização da cotação eletrônica nas
aquisições de bens e serviços comuns, dispensáveis de licitação, incluídos
os serviços comuns de engenharia.
Art.15. A SEPLAG, em articulação com a Controladoria e Ouvidoria
Geral do Estado (CGE), diligenciará para que os regulamentos sejam
adequados às disposições deste Decreto.
Art.16. Os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo
com as disposições contidas neste Decreto deverão ser responsabilizados
administrativamente, cabendo à CGE zelar pelo seu cumprimento.
Art. 17. O sistema de cotação eletrônica poderá ser utilizado por
órgãos e entidades dos municípios, do Ministério Público e dos poderes
legislativo e judiciário do Estado, mediante Acordo de Cooperação Técnica
firmado entre estes e a SEPLAG.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o
Decreto Estadual nº 28.397, de 21 de setembro de 2006.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 21 de fevereiro de 2020
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO N°33.487, de 21 de fevereiro de 2020.
DISPÕE SOBRE A REDISTRIBUIÇÃO
DE SERVIDOR DA SECRETARIA
DA EDUCAÇÃO - SEDUC PARA A
SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS
HIDRÁULICAS - SOHIDRA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas
atribuições legais conferidas nos incisos IV e VI, do art. 88, da Constituição
Estadual; CONSIDERANDO a necessidade de suprir carência de Auxiliar
de Administração na Superintendência de Obras Hidráulicas - SOHIDRA;
CONSIDERANDO o Parecer nº 0685/2012, da Procuradoria Geral do Estado,
constante nos Processos Administrativos nsº 8736694/2017 e 0189310/2018;
DECRETA:
Art. 1° Fica redistribuída a função de Auxiliar de Administração,
exercida pelo servidor RAIMUNDO RONALDO GREGÓRIO TEIXEIRA,
referência 21, matrícula n° 025763-1-7, com carga horária de 40 (quarenta)
horas semanais, da Secretaria da Educação – SEDUC, para a Superintendência
de Obras Hidráulicas - SOHIDRA, nos termos do Parecer nº 0685/2012 - PGE.
Parágrafo Único. A função, ora redistribuída, passa a integrar o
quadro de pessoal da Superintendência de Obras Hidráulicas - SOHIDRA,
na mesma referência e grupo ocupacional.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor a partir do dia primeiro do mês
subsequente à sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 21 de fevereiro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Flávio Barbosa Jucá de Araújo
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, RESPONDENDO
Eliana Nunes Estrela
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
Francisco José Coelho Teixeira
SECRETÁRIO DA SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS
*** *** ***
DECRETO Nº33.488, de 21 de fevereiro de 2020.
ALTERA A ESTRUTURA ORGA-
N I Z A C I O N A L E A P R O V A O
REGULAMENTO DA SECRETARIA DA
FAZENDA - SEFAZ
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição
Estadual; CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº 21.325, de 15 de
março de 1991, quanto à indispensável transparência dos atos do Governo;
e CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 33.016, de 15 de março de
2019; CONSIDERANDO, finalmente, o disposto na Lei nº 16.710/2018,
alterada pela Lei nº 16.863, de 15 de abril de 2019, DECRETA:
Art. 1° Fica alterada a estrutura organizacional e aprovado o
Regulamento da Secretaria da Fazenda - Sefaz, na forma que integra o Anexo
I deste Decreto.
Art. 2° Os cargos de provimento em comissão da Secretaria da
Fazenda - Sefaz são os constantes do Anexo II deste Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com
efeitos retroativos a 1º de fevereiro de 2020.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o
Decreto nº 33.372, de 29 de novembro de 2019.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 21 de fevereiro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Flávio Barbosa Jucá de Araújo
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, RESPONDENDO
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
9
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº041 | FORTALEZA, 27 DE FEVEREIRO DE 2020
Fechar