DOE 27/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            dos serviços públicos prestados pela instituição, a partir dos dados coletados 
das manifestações de ouvidoria, audiências e consultas públicas;
XIII - auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos 
incompatíveis com os princípios estabelecidos na Lei Nacional 13.460/2017;
XIV - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do 
usuário, em observância às determinações da Lei Nacional 13.460/2017.
§1º A delegação das atribuições listadas neste artigo a membros da 
equipe de ouvidoria não afasta a necessidade de supervisão pelo Ouvidor 
Setorial.
§2º Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de 
manifestações formuladas nos termos desta norma sob pena de responsabilidade 
do agente público.
§3º A solicitação de certificação de identidade do usuário somente 
poderá ser exigida excepcionalmente, quando necessária ao acesso a 
informação pessoal própria ou de terceiros.
§4º Os procedimentos de ouvidoria de que trata esta norma são 
gratuitos, sendo vedada a cobrança de quaisquer valores ao usuário.
§5º É vedado às Ouvidorias impor ao usuário qualquer exigência 
relativa à motivação da manifestação.
§6º O Ouvidor Setorial fica autorizado a encerrar a manifestação, sem 
análise e tratamento, informando o motivo ao manifestante, quando o objeto 
não seja de responsabilidade do Poder Executivo Estadual ou nos casos do tipo 
denúncia, caso não contenha elementos mínimos descritivos da irregularidade 
ou indícios que permitam à administração pública chegar a tais elementos.
§7º Todas as audiências e consultas públicas realizadas por órgãos 
e entidades do Poder Executivo estadual, bem como seus resultados, devem 
ser cadastradas na Plataforma Ceará Transparente.
§8º Todas as menções deste Decreto às Ouvidorias Setoriais e aos 
Ouvidores Setoriais, dirigem-se igualmente às Assessorias de Controle Interno 
e Ouvidoria e aos Assessores de Controle Interno e Ouvidoria, conforme seja 
o modelo organizacional adotado pelo órgão ou entidade do Poder Executivo 
Estadual para o desempenho da função de Ouvidoria.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o 
Decreto nº 30.938, de 10 de julho de 2012 e o Decreto nº 30.474 de 29 de 
março de 2011.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 21 de fevereiro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Élcio Batista
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
Aloísio Barbosa de Carvalho Neto
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E 
OUVIDORIA GERAL DO ESTADO
José Flávio Barbosa Jucá de Araújo
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, RESPONDENDO
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
DECRETO Nº33.486, de 21 de fevereiro de 2020.
DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO 
DA COTAÇÃO ELETRÔNICA, PARA 
AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS 
C O M U N S ,  D I S P E N S Á V E I S  D E 
LICITAÇÃO, INCLUÍDOS OS SERVIÇOS 
COMUNS DE ENGENHARIA, E DÁ 
PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das 
atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição 
Estadual, CONSIDERANDO o disposto nos arts. nº 24 da Lei nº 8.666, 
de 21 de junho de 1993; CONSIDERANDO a necessidade de dotar o 
Estado de maior transparência, racionalização e agilidade nos processos 
administrativos para compras de bens e serviços comuns, dispensáveis de 
licitação, incluídos os serviços comuns de engenharia, pela Administração 
Pública; CONSIDERANDO a necessidade de implementar uma moderna 
administração governamental, com a ampliação da utilização da tecnologia 
da informação. DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta o procedimento da cotação eletrônica 
para aquisição de bens e contratação de serviços comuns, dispensáveis 
de licitação, incluídos os serviços comuns de engenharia, no âmbito da 
administração pública estadual, direta e indireta, nas seguintes hipóteses:
I - contratação de serviços comuns de engenharia, nos termos do 
disposto no inciso I, do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993;
II - aquisição de bens e contratação de serviços comuns, nos termos 
do disposto no inciso II, do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993;
III - aquisição de bens e contratação de serviços comuns, incluídos 
os serviços comuns de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e 
seguintes do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993;
§ 1º Fica vedada a utilização do sistema de cotação eletrônica 
nas contratações de obras e serviços de engenharia complexos, locações 
imobiliárias e alienações.
§ 2º Os serviços que envolverem o desenvolvimento de soluções 
específicas de natureza intelectual e técnica, caso possam ser definidos 
nos termos do disposto no inciso III do art. 4º, deste Decreto, poderão ser 
contratados por meio da cotação eletrônica.
§ 3º A sistemática utilizada para a cotação eletrônica será do tipo 
dispensa com disputa sem sessão pública.
§ 4º Em casos excepcionais poderá ser realizada compra de bens 
e contratação de serviços comuns, dispensáveis de licitação, fora do 
procedimento de cotação eletrônica desde que, previamente, justificadas 
pelo Ordenador de Despesa, observados as condições e limites previstos no 
incisos do caput deste artigo.
§ 5º Excluem-se do previsto neste artigo as compras realizadas por 
suprimento de fundos, que devem se submeter à legislação pertinente.
Art. 2º O órgãos da Administração Pública Estadual Direta, os Fundos 
Especiais, as Autarquias, as Fundações deverão, obrigatoriamente, utilizar-se 
da cotação eletrônica para aquisição de bens e contratação de serviços comuns, 
dispensáveis de licitação, nos termos do art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único. As empresas públicas e as sociedades economia 
mistas do Estado, bem como as demais empresas por ele controladas direta 
ou indiretamente, poderão adotar as regras dispostas neste Decreto para 
contratação direta, nos termos dos respectivos regulamentos, observada a 
Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
Art. 3º A cotação eletrônica será realizada por meio de sistema 
disponível no Portal de Compras do Estado, no endereço eletrônico www.
portalcompras.ce.gov.br, devendo ser conduzida pelo Promotor da Cotação 
Eletrônica, com apoio técnico e operacional da Secretaria do Planejamento 
e Gestão (SEPLAG).
Parágrafo único. O sistema de que trata o caput será dotado de 
recursos de criptografia e de autenticação que garantam as condições de 
segurança nas etapas do certame.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - Cotação Eletrônica: conjunto de procedimentos para aquisição de 
bens e de serviços comuns, dispensáveis de licitação, incluídos os serviços 
comuns de engenharia, visando a seleção da proposta mais vantajosa, através 
da rede corporativa mundial de computadores;
II - Promotor da Cotação Eletrônica: Unidade Contratante da 
Administração Pública Estadual responsável pela realização da cotação 
eletrônica;
III - bens e serviços comuns, dispensáveis de licitação: bens e serviços 
cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos 
pelo instrumento convocatório, por meio de especificações reconhecidas e 
usuais do mercado, enquadrados nos incisos do art. 1º;
IV - Sistema de Cotação Eletrônica: ferramenta informatizada, 
integrante do Portal de Compras do Estado, disponibilizada pela SEPLAG 
para o processamento das aquisições de bens e contratações de serviços 
comuns, dispensáveis de licitação, incluídos os serviços comuns de engenharia;
V - Cadastro de Fornecedores do Estado: ferramenta informatizada, 
integrante do Portal de Compras do Estado, disponibilizada pela SEPLAG para 
o gerenciamento cadastral dos fornecedores do Estado, quanto à habilitação 
jurídica, à qualificação técnica e à regularidade fiscal e trabalhista, para o 
registro de sanções administrativas e para o credenciamento nos sistemas 
de compras;
VI - dispensa com disputa sem sessão pública: consiste no processo 
em que a seleção da proposta mais vantajosa é baseada somente na última 
proposta válida apresentada pelos fornecedores por meio do sistema;
VII - Termo de Participação: instrumento convocatório, 
disponibilizado em meio eletrônico contendo a especificação do objeto e 
demais condições exigidas para a participação na cotação eletrônica;
VIII - Fornecedor: pessoa física ou jurídica credenciada a participar 
do procedimento de cotação eletrônica;
IX - Ordem de Compra ou de Serviço: documento formal emitido 
com o objetivo de autorizar a entrega do bem ou material ou o início da 
prestação do serviço, conforme disciplinado no inciso VII, do art. 1°, do 
Decreto Estadual nº 32.901, de 17 de dezembro de 2018;
X - Nota de Empenho: documento formal emitido com o objetivo de 
registrar os eventos vinculados ao comprometimento da despesa, na base do 
empenho, o qual cria para a Administração obrigação de pagamento pendente 
ou não de implemento de condição;
CAPÍTULO III
DA OPERACIONALIZAÇÃO DA COTAÇÃO ELETRÔNICA
Art. 5º O procedimento da cotação eletrônica será regido pelas 
seguintes regras:
I - a formalização do procedimento se dará por meio da elaboração 
e divulgação do Termo de Participação da cotação eletrônica no Portal de 
Compras do Estado, que permanecerá disponível para o recebimento de 
propostas por período nunca inferior a 24 (vinte e quatro) horas;
II - no Termo de Participação deverá constar a identificação do 
Promotor da Cotação Eletrônica, a especificação do objeto da contratação, 
as quantidades requeridas, as condições de contratação, o regime de execução, 
o endereço para acesso ao procedimento eletrônico, as datas, horários e prazos 
para realização das etapas do procedimento, as condições de participação, o 
prazo e o local de entrega, as regras, os prazos e condições de pagamento;
III - o fornecedor interessado em participar da cotação eletrônica 
deverá estar previamente inscrito no Cadas-tro de Fornecedores do Estado 
e acessar o sistema mediante identificação do usuário e da respectiva senha 
privativa do representado do cadastro;
IV - os critérios de julgamento empregados na seleção da proposta 
mais vantajosa para a administração serão os de menor preço ou maior 
desconto, conforme dispuser o Termo de Participação;
V - o fornecedor interessado deverá enviar suas propostas de preço, 
utilizando, para tanto, exclusivamente, o sistema eletrônico, em período 
previsto no Termo de Participação, sendo considerada inválida a proposta 
apresentada por quaisquer outros meios estranhos a este;
VI - durante o período estabelecido para o recebimento das propostas, 
o menor valor ofertado estará sempre disponível para conhecimento público 
em tempo real;
VII - a proposta de preço a ser apresentada pelos fornecedores deverá 
ser em moeda corrente nacional, para a unidade de fornecimento solicitada 
em cada item, com validade de no mínimo 60 (sessenta) dias;
VIII - ao compararem as condições e valores já registrados por 
outros disputantes, os fornecedores podem ofertar novos lances abaixo da 
sua melhor oferta;
IX - o horário de referência para recebimento e abertura das propostas 
da cotação eletrônica será o de Fortaleza (CE), indicado na tela do sistema;
X - se houver empate entre fornecedores ao final da fase de 
recebimento de propostas, a que foi enviada primeiro prevalecerá sobre as 
demais;
XI - o resultado da cotação eletrônica ficará disponível para consulta 
pública no Portal de Compras do Estado, no endereço eletrônico: www.
portalcompras.ce.gov.br;
XII - no caso de item integrante de ata de registro de preços, a 
contratação só poderá ser realizada quando a proposta vencedora for mais 
vantajosa em relação ao preço registrado vigente do qual o promotor da 
cotação é participante, em conformidade com a legislação estadual em vigor;
8
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº041  | FORTALEZA, 27 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

Fechar