DOE 27/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
19.2. Vice-Presidências
19.3. Conselho de Recursos Tributários
19.3.1. Câmara Superior
19.3.2. Câmaras de Julgamento
19.4. Secretaria Geral do Contencioso Administrativo Tributário
19.5. Célula de Julgamento de 1ª Instância
19.6. Célula de Assessoria Processual Tributária
19.7. Célula de Perícias Fiscais e Diligências
VIII - ENTIDADES VINCULADAS
• Companhia de Participação e Gestão de Ativos do Ceará (Cearapar)
TÍTULO III
DA DIREÇÃO SUPERIOR
CAPÍTULO ÚNICO
DO SECRETÁRIO DA FAZENDA
Art. 5° Constituem atribuições básicas do Secretário da Fazenda:
I - promover a administração geral da respectiva Secretaria, em
estreita observância às disposições normativas da Administração Pública
Estadual;
II - exercer a representação política e institucional do setor específico
da Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações
de diferentes níveis governamentais;
III - assessorar o Governador e colaborar com outros Secretários de
Estado em assuntos de competência da Secretaria de que é titular;
IV - despachar com o Governador do Estado;
V - participar das reuniões do Secretariado com Órgãos Colegiados
Superiores quando convocado;
VI - fazer indicação ao Governador do Estado para o provimento
de cargos de Direção e Assessoramento, atribuir gratificações e adicionais,
na forma prevista em Lei, dar posse aos servidores e inaugurar o processo
disciplinar no âmbito da Secretaria;
VII - promover o controle e a supervisão das Entidades da
Administração Indireta vinculada à Secretaria;
VIII - delegar atribuições aos Secretários Executivos das áreas
programáticas e aos Secretários Executivos de Planejamento e Gestão Interna;
IX - atender às solicitações e convocações da Assembleia Legislativa;
X - apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões
no âmbito da Secretaria, dos Órgãos e das Entidades a ela subordinadas ou
vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso,
respeitados os limites legais;
XI - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos
de sua competência;
XII - autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a
sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação
específica;
XIII - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, Órgãos
e Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual
e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;
XIV - expedir portarias e atos normativos sobre a organização
administrativa interna da Secretaria, não limitada ou restrita por atos
normativos superiores e sobre a aplicação de Leis, Decretos ou Regulamentos
de interesse da Secretaria;
XV - apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da
Secretaria;
XVI - referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria
seja parte, ou firmá-los quando tiver atribuição a si delegada pelo Governador
do Estado;
XVII - promover reuniões periódicas de coordenação entre os
diferentes escalões hierárquico da Secretaria;
XVIII - atender requisições e pedidos de informações do Poder
Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria Geral do Estado, e do Poder
Legislativo;
XIX - instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo
administrativo disciplinar contra servidores públicos faltosos, aplicando as
penalidades de sua competência;
XX - apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões
no âmbito da Secretaria, dos Órgãos e das Entidades a ela subordinadas ou
vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso,
respeitados os limites legais;
XXI - dirigir e controlar os serviços da dívida pública estadual;
XXII - superintender e coordenar a execução de atividades correlatas
na Administração Direta e Indireta do Estado, inclusive o controle da
movimentação financeira dos órgãos públicos estaduais oriunda do Tesouro
do Estado e de outras fontes de recursos;
XXIII - superintender e coordenar, em conjunto com a Secretaria do
Planejamento e Gestão e a Controladoria e Ouvidoria Geral, a elaboração do
planejamento financeiro do Estado;
XXIV - apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões
no âmbito da Secretaria, dos Órgãos e das Entidades a ela subordinadas ou
vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso,
respeitados os limites legais;
XXV - homologar processos relativos à suspensão e cassação de
inscrição no Cadastro Geral da Fazenda - CGF, nos termos da legislação;
XXVI - autorizar parcelamento de débitos fiscais, dentro da sua
competência legal;
XXVII - conceder regime especial de tributação, nos casos permitidos
pela legislação;
XXVIII - coordenar o Comitê Executivo da Secretaria da Fazenda; e
XXIX - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo
Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal.
TÍTULO IV
DO ÓRGÃO DE GERÊNCIA SUPERIOR
CAPÍTULO I
Art.3° DA SECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA
Art. 6° Constituem atribuições básicas do Secretário Executivo da
Receita:
I - auxiliar os Secretários na direção, organização, orientação,
controle e coordenação das atividades da Secretaria nos assuntos relativos à
sua respectiva temática de atuação;
II - auxiliar o Secretário nas atividades de articulação interinstitucional
e com a sociedade civil nos assuntos relativos à sua respectiva temática de
atuação;
III - administrar os serviços relativos à sua respectiva temática de
atuação em estreita observância às disposições normativas da Administração
Pública Estadual;
IV - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedem
à sua competência;
V - participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação
no âmbito da Secretaria ou entre Secretários Executivos de Estado, em assuntos
que envolvam articulação intersetorial;
VI - auxiliar o Secretário no controle e supervisão dos Órgãos e
Entidades da Secretaria;
VII - promover reuniões periódicas de coordenação entre o setor ao
qual é responsável;
VIII - formular, planejar, propor, coordenar, acompanhar e apoiar
a implementação de planos, projetos e ações estratégicas voltadas ao
fortalecimento da administração tributária e ao incremento da arrecadação;
IX - definir estratégias de ação para atingir as metas de arrecadação
e maximizar a receita pública;
X - estabelecer diretrizes que subsidiarão a concepção de sistemas
eletrônicos para controle de informações cadastrais e econômico-fiscais
relativas aos tributos estaduais;
XI - coordenar atividades relativas à tributação, arrecadação
e fiscalização que fomentem o bom relacionamento entre o Fisco e o
contribuinte;
XII - definir os procedimentos necessários para disciplinar a
instituição e a operacionalização referentes ao atendimento ao contribuinte,
normatização, fiscalização e arrecadação dos tributos e tarifas estaduais;
XIII - assessorar o Secretário da Fazenda em matéria tributária; e
XIV - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições,
ou por delegação do Secretário a que esteja vinculado.
Parágrafo único. Fica sob a responsabilidade do Secretário
Executivo da Receita estabelecer diretrizes, dirigir, acompanhar as seguintes
coordenadorias:
I – Coordenadoria de Análise Avançada de Dados;
II – Coordenadoria de Tributação;
III – Coordenadoria de Arrecadação;
IV – Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização;
V – Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito;
VI – Coordenadoria de Pesquisa e Análise Fiscal; e
VII – Coordenadoria de Atendimento e Execução.
CAPÍTULO II
Art.4° DA SECRETARIA EXECUTIVA DO TESOURO
ESTADUAL E DE METAS FISCAIS
Art. 7° Constituem atribuições básicas do Secretário Executivo do
Tesouro Estadual e de Metas Fiscais:
I - auxiliar os Secretários na direção, organização, orientação,
controle e coordenação das atividades da Secretaria nos assuntos relativos à
sua respectiva temática de atuação;
II - auxiliar o Secretário nas atividades de articulação interinstitucional
e com a sociedade civil nos assuntos relativos à sua respectiva temática de
atuação;
III - administrar os serviços relativos à sua respectiva temática de
atuação em estreita observância às disposições normativas da Administração
Pública Estadual;
IV - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedem
à sua competência;
V - participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação
no âmbito da Secretaria ou entre Secretários Executivos de Estado, em assuntos
que envolvam articulação intersetorial;
VI - auxiliar o Secretário no controle e supervisão dos Órgãos e
Entidades da Secretaria;
VII - promover reuniões periódicas de coordenação entre o setor ao
qual é responsável;
VIII - participar da formulação da política econômica e fiscal do
Estado do Ceará, propondo premissas, cenários e estratégias para o curto,
médio e longo prazo;
IX - atuar no processo de confecção das Leis Orçamentárias e Metas
Fiscais;
X - administrar as finanças públicas do Estado do Ceará, através
da Gestão Fiscal eficiente das contas públicas e monitoramento dos seus
indicadores e riscos fiscais com o objetivo de promover a Sustentabilidade
Fiscal e o Equilíbrio Financeiro;
XI - gerenciar a Dívida Pública do Estado do Ceará;
XII - participar, em conjunto com a Secretaria de Planejamento e
Gestão, da elaboração do planejamento financeiro do Estado;
XIII - administrar o fluxo de caixa de todos os recursos do Estado,
o desembolso dos pagamentos e os ativos e passivos públicos;
XIV - gerenciar o sistema de execução orçamentária, contábil,
patrimonial e financeira dos órgãos e entidades da Administração Pública
Estadual, adequando os seus processos, procedimentos e relatórios às normas
e diretrizes da legislação relacionada e dos órgãos de controle;
XV - garantir a consistência e conformidade dos dados, informações,
relatórios e demonstrativos da execução orçamentária, contábil, patrimonial
e financeira do Estado do Ceará, promovendo a transparência pela sua
divulgação tempestiva para a sociedade;
XVI - participar na gestão da Despesa Pública do Estado do Ceará
com eficiência, eficácia e efetividade com o objetivo de aprimorar a qualidade
do gasto público;
XVII - garantir o cumprimento das obrigações relacionadas ao
Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal - PAF do Estado do Ceará;
XVIII - contribuir no aperfeiçoamento da gestão fiscal e financeira
dos municípios do Estado do Ceará; e
XIX - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições,
ou por delegação do Secretário a que esteja vinculado.
Parágrafo único. Fica sob a responsabilidade do Secretário Executivo
do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais estabelecer diretrizes, dirigir,
acompanhar as seguintes coordenadorias:
I – Coordenadoria de Gestão Fiscal;
II – Coordenadoria de Gestão Financeira; e
III – Coordenadoria de Gestão da Execução Orçamentária, Patrimonial
e Contábil.
CAPÍTULO III
Art.5° DA SECRETARIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO
E GESTÃO INTERNA
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº041 | FORTALEZA, 27 DE FEVEREIRO DE 2020
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