DOE 27/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            aprovadas na Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, analisando suas 
repercussões econômicas e financeiras;
b) emitir nota técnica sobre as propostas de alteração na legislação 
tributária nacional em tramitação no Congresso Nacional, que tenham impactos 
no Tesouro Estadual;
c) analisar e comparar a arrecadação das outras unidades federadas, 
visando acompanhar a evolução do Imposto sobre Operações relativas à 
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte 
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS no Brasil e a 
performance do Estado do Ceará em relação às mesmas;
d) averiguar a carga tributária relativa aos tributos do Estado, quanto 
a participação da receita tributária no Produto Interno Bruto - PIB estadual, 
especialmente do ICMS;
e) acompanhar e avaliar o processo de fixação dos índices de 
participação dos estados, referente às transferências federais;
f) assessorar o Secretário da Fazenda em assuntos econômicos 
tributários, especialmente no Conselho Nacional de Política Fazendária - 
Confaz, quando necessário;
g) propor políticas tributárias a partir da prospecção de dados 
econômico-fiscais;
h) realizar estudos econômicos tributários objetivando adequar a 
sistemática de tributação para determinados produtos ou serviços, visando a 
simplificação e melhoramento da arrecadação e da fiscalização dos tributos 
de competência do Estado;
i) acompanhar o desempenho dos contribuintes dos tributos estaduais, 
emitindo relatórios gerenciais;
j) analisar as solicitações apresentadas pelo Governador, pela 
Secretaria Executiva da Receita, pelos setores econômicos ou entidades de 
classe com relação à adoção de procedimentos tributários sem exame de 
mérito quanto à legislação tributária;
k) analisar o comportamento da arrecadação do Estado, com foco 
nos diversos setores, atividades e empresas, identificando as oportunidades 
de arrecadação dos tributos estaduais;
l) analisar as mudanças de cenários econômicos no âmbito estadual, 
nacional ou mundial e seus impactos na receita estadual; e
m) planejar ações e metas, objetivando a adequação de procedimentos 
tributários fiscais às atividades econômicas.
II - desempenhar outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO
Art. 20. Compete à Coordenadoria de Arrecadação:
I - orientar e acompanhar a implementação de projetos e ações com 
foco no alcance das metas da arrecadação estadual de receitas próprias;
II - definir estratégias para maximizar a receita própria;
III - assessorar os Secretários em relação as matérias pertinentes à 
receita própria;
IV - fornecer informações para subsidiar o processo decisório da 
Secretaria da Fazenda em relação a arrecadação de receita própria;
V - acompanhar e disponibilizar de forma permanente aos Secretários 
os resultados de arrecadação, incluindo as análises referentes as principais 
variações;
VI - acompanhar a disponibilização das informações referentes a 
arrecadação de receita própria para solicitantes internos e externos da Sefaz;
VII - planejar ações que garantam a integridade das informações 
referentes ao cadastro de contribuintes;
VIII - propor, coordenar e avaliar mecanismos que garantam o alcance 
das metas de arrecadação;
IX - definir diretrizes para ações de cobrança de débitos dos 
contribuintes;
X - gerenciar as regras de negócio nos sistemas corporativos voltados 
para receita tributária própria;
XI - manter intercâmbio com outros entes da federação para troca de 
experiências e informações sobre atividades de suas competências;
XII - coordenar o acompanhamento de benefícios fiscais concedidos 
aos contribuintes; e
XIII - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 21. Compete à Célula de Arrecadação:
I - elaborar, acompanhar, revisar e divulgar metas de arrecadação 
dos tributos estaduais;
II - representar a Secretaria da Fazenda nos grupos de trabalho 
referente aos temas descritos nas atribuições da célula;
III - analisar, acompanhar e divulgar o resultado do desempenho da 
arrecadação estadual;
IV - elaborar relatórios e análises diárias, decendiais e mensais da 
arrecadação de receita própria;
V - prospectar projetos, em conformidade com a legislação tributária, 
que visem à redução da inadimplência, elisão, evasão e retardamento no 
pagamento de tributos estaduais;
VI - controlar as informações relativas ao recolhimento, inadimplência 
e parcelamento dos tributos estaduais;
VII - elaborar e prestar informações para órgãos internos e externos, 
órgãos de controle e público em geral;
VIII - gerenciar a Comissão de Arrecadação da receita própria;
IX - monitorar e avaliar a efetividade da execução das ações e dos 
projetos de recuperação de crédito tributário e redução da inadimplência dos 
tributos estaduais;
X - manter intercâmbio com outros entes da Federação para troca de 
experiências e informações sobre as atividades de sua competência;
XI - acompanhar os contratos de arrecadação de tributos estaduais 
pelas instituições financeiras; e
XII - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 22. Compete à Célula de Gestão dos Sistemas e Controle de 
Informações:
I - interagir com a área de Tecnologia da Informação e Comunicação 
- TIC para definição e implementação das regras dos sistemas eletrônicos 
para controle de informações cadastrais e econômico-fiscais relativas aos 
tributos estaduais;
II - definir melhorias das regras e critérios nas rotinas dos sistemas 
eletrônicos de gestão tributária, conforme legislação vigente;
III - gerenciar o funcionamento dos sistemas eletrônicos da gestão 
tributária, bem como estabelecer perfis de acesso aos usuários internos e 
externos;
IV - promover atualizações nos sistemas eletrônicos da gestão 
tributária em face da atualização na legislação;
V - formalizar os procedimentos determinando ações especiais de 
fiscalização previamente analisados e homologados por autoridade competente;
VI - controlar a emissão do Certificado Fiscal de Incentivo à Cultura 
– Cefic, do Certificado de Incentivo Fiscal às Atividades Desportivas e 
Paradesportivos – Cefisp disciplinado na legislação pertinente;
VII - elaborar e inserir no sistema pertinente a tabela anual do Imposto 
sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
VIII - formular, planejar, propor, gerenciar, acompanhar e apoiar a 
implementação de projetos e ações estratégicas voltadas ao fortalecimento 
da administração tributária, no que concerne ao Imposto de Transmissão 
Causa Mortis e Doação – ITCD, ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos 
Automotores – IPVA e às Taxas;
IX - estabelecer diretrizes que subsidiarão a concepção de sistemas 
eletrônicos para controle de informações cadastrais e econômico-fiscais 
relativas ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD, Imposto 
sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e às Taxas;
X - realizar o monitoramento periódico do comportamento e das 
metas da arrecadação do ITCD, IPVA e Taxas;
XI - emitir parecer autorizando ou negando os processos de 
restituições que envolvam ITCD, IPVA e Taxas;
XII - gerenciar os processos referentes aos documentos fiscais 
eletrônicos do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED;
XIII - apurar, anualmente, os índices de participação dos municípios 
no ICMS, fundamentados nas informações econômico-fiscais declaradas pelos 
contribuintes, nos termos da legislação pertinente; e
XIV - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 23. Compete à Célula de Benefícios Fiscais:
I - acompanhar, monitorar e controlar os benefícios fiscais concedidos 
aos contribuintes enquadrados no Fundo de Desenvolvimento Industrial do 
Ceará – FDI;
II - analisar a situação fiscal das empresas solicitantes de benefícios 
dos programas do FDI;
III - assessorar as unidades fazendárias nas ações fiscais realizadas 
junto às empresas incentivadas pelo FDI;
IV - propor projetos de fiscalização das empresas detentoras de 
incentivos pelo FDI;
V - orientar os contribuintes no que se refere à aplicação das normas 
que dispõem sobre o FDI;
VI - prestar informações fiscais nos processos que envolvem matéria 
tributária referente ao FDI;
VII - realizar estudos com objetivo de propor alterações na legislação 
que dispõe sobre o FDI;
VIII - medir e acompanhar o cumprimento das contrapartidas dos 
contribuintes contemplados com os benefícios fiscais; e
IX - desempenhar outras atividades correlatas.
SEÇÃO IV
DA COORDENADORIA DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Art. 24. Compete à Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização:
I - definir em conjunto com a Coordenadoria de Atendimento e 
Execução os critérios para classificação das empresas a serem monitoradas 
por coordenação (âncoras e não-âncoras);
II - planejar, coordenar e acompanhar a execução das ações de 
fiscalização e monitoramento dos contribuintes definidos na competência 
da coordenação; e
III - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 25. Compete à Célula de Gestão Fiscal dos Setores Econômicos:
I - gerenciar e acompanhar a execução das ações de auditoria e 
monitoramento fiscal dos setores econômicos de sua área de atuação;
II - analisar os aspectos técnicos, econômicos e legais relativos a 
esses segmentos econômicos; e
III - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 26. Compete aos Núcleos Setoriais e Núcleos de Auditoria Fiscal:
I - propor a elaboração de projetos relativos à fiscalização e 
monitoramento de contribuintes;
II - acompanhar, analisar e executar ações objetivando o cumprimento 
de suas metas mensais de arrecadação;
III - executar auditoria e monitoramento fiscal de contribuintes 
enquadrados nos respectivos setores econômicos, bem como outras ações 
fiscais correlatas definidas na legislação pertinente, inclusive em conjunto 
com outras unidades da Administração Tributária, quando necessário;
IV - executar diligências sobre denúncias de possíveis ilícitos 
tributários;
V - analisar pedidos de ressarcimento de ICMS dos contribuintes 
substituídos internamente;
VI - analisar pedidos de restituição de ICMS de empresas enquadradas 
no regime normal de recolhimento, conforme disposto na legislação;
VII - propor ações fiscais nos casos de identificação de elisão, evasão 
ou retardamento no pagamento de tributos estaduais;
VIII - propor medidas de gestão relacionadas ao descumprimento 
das obrigações tributárias;
IX - propor projetos voltados ao incremento da arrecadação mediante 
recuperação do crédito tributário;
X - efetuar o lançamento do crédito tributário;
XI - prestar informações fiscais quando demandado pelas outras 
áreas da Secretaria da Fazenda;
XII - promover o saneamento processual dos autos de infração para 
a correta tramitação do processo;
XIII - acompanhar o desempenho do conjunto de Classificação 
Nacional de Atividade Econômica - CNAE, pertencentes ao setor econômico, 
no que se refere a indicadores econômico-fiscais;
XIV - propor a elaboração ou alteração de convênios, protocolos e 
ajustes no Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais - Sinief;
XV - propor a uniformização de procedimentos de ações de 
fiscalização e de monitoramento fiscal de contribuintes;
XVI - recepcionar, analisar e prestar informações sobre demandas 
internas ou externas relacionadas a contribuintes;
XVII - encaminhar os resultados das ações fiscais para avaliação da 
Célula de Planejamento e Acompanhamento do Monitoramento e Fiscalização; 
e
XVIII - desempenhar outras atividades correlatas.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº041  | FORTALEZA, 27 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

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