DOE 27/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Parágrafo Único. Os Núcleos de Auditoria Fiscal guardam as mesmas
competências dos Núcleos Setoriais, ressalvando que aqueles fiscalizam todos
os CNAE’s da região, e os Núcleos Setoriais de Fortaleza adotam um modelo
individualizado de fiscalização por setores econômicos – CNAE’s em razão
da dimensão do universo de contribuinte da região.
Art. 27. Compete à Célula de Gestão Fiscal dos Macrossegmentos
Econômicos:
I - gerenciar e acompanhar a execução das ações de auditoria e o
monitoramento fiscal nos segmentos de energia elétrica, comunicação e de
combustíveis;
II - gerenciar e acompanhar a execução das ações de auditoria e o
monitoramento fiscal dos grandes contribuintes;
III - estudar os aspectos técnicos, econômicos e legais inerentes a
esses segmentos; e
IV - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 28. Compete ao Núcleo Setorial de Comunicação e Energia
Elétrica:
I - realizar estudos técnicos e econômicos dos setores de energia
elétrica e comunicação;
II - analisar a arrecadação dos contribuintes dos setores sob sua
responsabilidade, para subsidiar a elaboração de metas e adoção de medidas
estratégicas de combate à sonegação fiscal;
III - manter intercâmbio com órgãos governamentais que
regulamentam ou atuam nos setores de energia elétrica e comunicação e
acompanhar a legislação específica expedida pelas agências reguladoras e
outros órgãos;
IV - participar da elaboração da legislação tributária concernente aos
setores de energia elétrica e comunicação;
V - manter intercâmbio com outras unidades da federação para troca
de experiências e informações sobre as atividades de sua competência;
VI - analisar e prestar informações sobre consultas efetuadas pelo
público interno e externo acerca dos setores de energia elétrica e comunicação;
VII - acompanhar e executar projetos e ações concernentes às
empresas dos segmentos de energia elétrica e comunicação;
VIII - realizar diligência fiscal visando verificar o cumprimento das
obrigações tributárias, principal e acessória;
IX - efetuar o lançamento do crédito tributário;
X - promover o saneamento processual dos autos de infração para a
correta tramitação do processo; e
XI - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 29. Compete ao Núcleo Setorial de Combustível:
I - realizar estudos técnicos e econômicos sobre a produção,
industrialização, distribuição e comercialização dos combustíveis e
lubrificantes, derivados ou não do petróleo;
II - analisar a arrecadação do setor de combustíveis e lubrificantes,
para subsidiar a elaboração de metas e adoção de medidas estratégicas de
combate à sonegação fiscal;
III - manter intercâmbio com órgãos governamentais que
regulamentam ou atuam no setor de combustíveis e lubrificantes e acompanhar
a legislação específica expedida pela Agência Reguladora e outros órgãos;
IV - participar da elaboração da legislação tributária concernente ao
setor de combustíveis e lubrificantes;
V - manter intercâmbio com outras unidades da federação para troca
de experiências e informações sobre as atividades de sua competência;
VI - analisar e prestar informações sobre consultas efetuadas pelo
público interno e externo acerca do setor de combustíveis e lubrificantes;
VII - analisar e emitir informação fiscal acerca dos pedidos de
ressarcimento, bem como dos repasses de ICMS para outras unidades da
Federação;
VIII - analisar os relatórios de informações das operações
interestaduais com combustíveis derivados de petróleo destinados ao Estado
do Ceará;
IX - pesquisar preços dos produtos para adequação da base de cálculo
da substituição tributária;
X - monitorar as empresas do setor de combustíveis e lubrificantes;
XI - acompanhar a execução de projetos e ações concernentes ao
setor de combustíveis e lubrificantes;
XII - efetuar o lançamento do crédito tributário;
XIII - promover o saneamento processual dos autos de infração para
a correta tramitação do processo; e
XIV - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 30. Compete à Célula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária
e Comércio Exterior:
I - gerenciar e controlar os procedimentos inerentes ao regime de
substituição tributária interestadual decorrente de convênios e protocolos;
II - gerenciar e controlar os procedimentos inerentes às operações e
prestações de entrada interestadual que destinem bens e serviços a consumidor
final, não contribuinte do ICMS, decorrente da Emenda Constitucional nº
87/15;
III - gerenciar e controlar os procedimentos inerentes às operações
relativas ao comércio exterior; e
IV - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 31. Compete ao Núcleo de Controle do Comércio Exterior:
I - analisar os processos de liberação de mercadoria importada do
exterior, na forma da legislação pertinente;
II - acompanhar e controlar as operações de importação realizadas
sob o amparo de regimes aduaneiros especiais que resultem em desoneração
de ICMS, bem como os despachos condicionados de não incidência, isenção,
redução de base de cálculo e diferimento, de acordo com a legislação vigente;
III - conceder, acompanhar e controlar os processos de diferimento
do ICMS das empresas beneficiárias do FDI no que se refere à importação
de produtos, insumos ou bens;
IV - realizar pesquisas sobre normas federais, estaduais e municipais
relativas ao acompanhamento e controle de comércio exterior;
V - propor alterações na legislação do ICMS em relação à importação
e exportação de mercadorias e serviços;
VI - elaborar propostas de acordos ou protocolos de cooperação com
os demais órgãos governamentais responsáveis pelo controle de comércio
exterior;
VII - executar projetos específicos para recuperação do crédito
tributário concernente às operações e prestações do comércio exterior;
VIII - executar ação fiscal restrita de auditoria e monitoramento
fiscal das pessoas físicas e jurídicas que realizem operações e prestações
de importação de bens, mercadorias e serviços do Exterior, relativamente
à cobrança dos tributos devidos e ao cumprimento das demais obrigações
tributárias previstas na legislação;
IX - executar ação fiscal restrita de auditoria e monitoramento fiscal
dos contribuintes que realizem operações:
a) de exportação direta, de remessas com o fim específico de
exportação (exportação indireta) e de remessas de mercadorias para formação
de lote de exportação;
b) de remessa de mercadorias para a Zona Franca de Manaus - ZFM
e para as Áreas de Livre Comércio - ALC;
c) de remessa de mercadorias para os contribuintes instalados na
Zona de Processamento de Exportação do Ceará - ZPE Ceará;
d) de beneficiários de incentivos fiscais do Fundo de Desenvolvimento
Industrial do Ceará - FDI, relativamente aos benefícios obtidos em operações
de comércio exterior; e
e) de contribuintes detentores de Termos de Acordo ou Regimes
Especiais de Tributação, relativamente ao cumprimento de exigências
específicas de obrigações tributárias devidas em operações de comércio
exterior.
X - fiscalizar as microempresas e empresas de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional que tenham realizado operações de comércio
exterior, por meio da abertura de ações fiscais registradas no Sistema Único
de Fiscalização, Lançamento e Contencioso - Sefisc;
XI - analisar e fiscalizar a regularidade de créditos de ICMS de
contribuintes eminentemente exportadores, inclusive para emitir informação
fiscal acerca dos pleitos de venda e transferências desses créditos, na forma
da legislação em vigor;
XII - executar ações de fiscalização e cobrança de tributos na área
de comércio exterior, em conjunto com a Receita Federal, de conformidade
com Convênio de Cooperação firmado para esse fim entre a Secretaria da
Fazenda do Estado do Ceará e a Secretaria da Receita Federal do Brasil -
RFB, 3ª Região Fiscal;
XIII - executar ação fiscal plena de auditoria dos contribuintes que
realizem operações e prestações de comércio exterior, isoladamente ou em
conjunto com outras unidades de auditoria, a critério da Coordenadoria de
Monitoramento e Fiscalização;
XIV - efetuar o lançamento do crédito tributário; e
XV - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 32. Compete ao Núcleo de Controle de Substituição Tributária
de Convênios e Protocolos:
I - efetuar o cadastramento de contribuinte substituto tributário e
remetente responsável localizado em outra unidade da federação e propor as
alterações decorrentes de solicitação a pedido ou de ofício;
II - proceder a baixa de ofício de contribuinte substituto tributário
e remetente responsável em razão de descumprimento reiterado de suas
obrigações tributárias;
III - analisar e emitir informação fiscal acerca de restituição e
ressarcimento de ICMS - Substituição Tributária decorrentes de convênios
e protocolos;
IV - analisar e emitir informação fiscal acerca de restituição de ICMS
- Diferencial de Alíquotas decorrentes das operações e prestações que destinem
bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS;
V - executar o monitoramento fiscal dos contribuintes substitutos
tributários e remetentes responsáveis de outras unidades da Federação, bem
como os substitutos tributários internos definidos pela Coordenadoria de
Monitoramento e Fiscalização;
VI - executar ações fiscais em contribuintes substitutos tributários
e remetentes responsáveis de outras unidades da Federação, bem como os
substitutos tributários internos definidos pela Coordenadoria de Monitoramento
e Fiscalização;
VII - propor e executar monitoramento fiscal junto a contribuintes
substituídos;
VIII - propor e executar ação fiscal junto a contribuintes substituídos;
IX - encaminhar para a Coordenadoria de Monitoramento e
Fiscalização as solicitações de credenciamento para auditorias fiscais de
outras unidades da Federação;
X - efetuar levantamento de dados para a previsão da arrecadação
de ICMS - Substituição Tributária, decorrente de convênios e protocolos e
ICMS - Diferencial de Alíquotas decorrentes das operações e prestações que
destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS;
XI - analisar o pedido de parcelamento de débitos fiscais de ICMS
- Substituição Tributária decorrente de convênios e protocolos e ICMS -
Diferencial de Alíquotas decorrentes das operações e prestações que destinem
bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS;
XII - realizar pesquisas de mercado com vistas a atualizar a margem
de valor agregado dos setores, bem como preço praticado ao consumidor final;
XIII - sugerir a alteração da legislação no sentido de adequá-la ao
comportamento do mercado, no tocante aos produtos sujeitos à substituição
tributária;
XIV - efetuar o lançamento do crédito tributário;
XV - emitir certificados de Não Similaridade;
XVI - promover o saneamento processual dos autos de infração para
a correta tramitação do processo; e
XVII - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 33. Compete à Célula de Planejamento e Acompanhamento do
Monitoramento e Fiscalização:
I - planejar as atividades de monitoramento e fiscalização da
Secretaria da Fazenda e acompanhar seus resultados;
II - atuar para o alcance das metas de arrecadação de ações de
monitoramento e fiscalização;
III - gerir os indicadores de acompanhamento e efetividade do
planejamento e execução das ações fiscais;
IV - atuar na busca de melhorias e inovações das atividades relativas
ao monitoramento e fiscalização;
V - gerenciar, por parte da área de negócio, os sistemas sob
responsabilidade da Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização;
VI - planejar, gerenciar, acompanhar e avaliar o monitoramento
virtual no âmbito da administração tributária; e
VII - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 34. Compete ao Núcleo de Monitoramento Virtual:
I - planejar as ações de Monitoramento Fiscal, no âmbito da
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº041 | FORTALEZA, 27 DE FEVEREIRO DE 2020
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