DOE 27/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
VIII - propor alterações na legislação tributária de forma a prevenir
e combater a sonegação fiscal;
IX - participar da elaboração de normas que versem sobre assuntos
de interesse da unidade;
X - analisar e propor ação fiscal em operações e prestações
relacionadas à atividade de inteligência fiscal e às solicitações de órgãos
externos;
XI - requerer às autoridades competentes a propositura de ações
de mandado de busca e apreensão e copiagem por meio de instrumentos de
informática forense, quando for o caso;
XII - auxiliar o Ministério Público nos procedimentos de apuração
de crimes contra a ordem tributária, quando solicitado;
XIII - recepcionar os autos de infração procedentes transitados em
julgado pelo Contencioso Administrativo Tributário relativo à ocorrência de
crimes contra a ordem tributária;
XIV - analisar e elaborar as representações fiscais e propor o
encaminhamento ao Ministério Público, para fins penais;
XV - orientar os servidores fazendários em questões de crimes contra
a ordem tributária e de procedimentos de elaboração e saneamento de processo
de representação fiscal, para fins penais;
XVI - acompanhar o pagamento ou parcelamento de créditos
tributários correlatos aos processos de representação fiscal, para fins penais,
comunicando-os ao Ministério Público;
XVII - prestar assistência aos órgãos externos, bem como atender
suas solicitações relacionadas às questões de crimes contra a ordem tributária;
XVIII - comunicar às autoridades competentes a ocorrência de crimes
contra a ordem tributária;
XIX - realizar pesquisa e investigação fiscal em conjunto com outras
unidades fazendárias e órgãos externos;
XX - auxiliar a atividade de representação fiscal na obtenção de
elementos probantes da ocorrência de ilícitos penais tributários, inclusive
promovendo diligências de investigação fiscal para detecção e elucidação de
fatos relacionados à ocorrência de crimes contra a ordem tributária;
XXI - promover contatos com órgãos externos para viabilizar
mecanismos de cooperação e intercâmbio de informações relacionadas ao
combate ao crime contra a ordem tributária;
XXII - acompanhar, nos meios de comunicação em geral, os assuntos
que versem sobre a prática de ilícitos fiscais; e
XXIII - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 45. Compete à Célula de Análise e Revisão Fiscal:
I - executar as ações fiscais de repetição fiscal e reconstituição do
crédito tributário, prevista na legislação;
II - executar ações fiscais e monitoramento fiscal oriundo de demandas
da Célula de Pesquisa e Análise Fiscal, da Coordenadoria de Monitoramento
e Fiscalização e da Direção e Gerência Superior da Secretaria da Fazenda;
III - efetuar a análise dos processos julgados nulos ou extintos
pelo Contencioso Administrativo Tributário, visando a recuperação do
crédito tributário, seja pela sua reconstituição ou pela repetição do exercício
fiscalizado, avaliando a pertinência e a viabilidade técnica de uma nova ação
fiscal, mediante despacho circunstanciado;
IV - analisar relatório comparativo entre os indicadores econômico-
fiscais apurados, as informações obtidas nos bancos de dados da Secretaria da
Fazenda e o resultado da ação fiscal, avaliando a pertinência e a viabilidade
técnica de uma nova ação fiscal;
V - realizar Procedimentos Administrativos - PA;
VI - orientar células e núcleos setoriais quanto aos motivos das
nulidades e extinções do processo administrativo tributário, visando à redução
destas ocorrências;
VII - encaminhar para o arquivo geral os processos julgados nulos
ou extintos pelo Contencioso Administrativo Tributário;
VIII - propor alterações em matérias tributárias e técnicas,
concernentes à legislação tributária do ICMS e de auditoria fiscal;
IX - controlar a tramitação dos autos de infração lavrados na Célula;
X - manter arquivo dos autos de infração quitados até sua destinação
final; e
XI - desempenhar outras atividades correlatas.
SEÇÃO VII
DA COORDENADORIA DE GESTÃO FISCAL
Art. 46. Compete à Coordenadoria de Gestão Fiscal:
I - contribuir na formulação da política econômica e fiscal do Estado
do Ceará;
II - contribuir no processo de confecção das propostas de Leis
orçamentárias;
III - contribuir na promoção da Sustentabilidade Fiscal e do Equilíbrio
Financeiro do Estado do Ceará, por meio da coordenação do gerenciamento
das contas públicas e monitoramento de seus indicadores e riscos fiscais;
IV - coordenar a gestão da Dívida Pública Estadual;
V - contribuir na elaboração do planejamento financeiro do Estado
do Ceará;
VI - coordenar, em conjunto com a Coordenadoria de Gestão
Financeira, o gerenciamento do fluxo de caixa e o desembolso de pagamentos
do Estado do Ceará;
VII - coordenar a divulgação de dados, informações, relatórios e
demonstrativos de competência da Secretaria Executiva do Tesouro Estadual
e de Metas Fiscais, promovendo a Transparência para a sociedade;
VIII - promover estudos e ações que visem à melhoria da qualidade
do gasto público do Estado do Ceará;
IX - coordenar o processo de gerenciamento do Programa de
Reestruturação e Ajuste Fiscal - PAF do Estado do Ceará;
X - contribuir no aperfeiçoamento da gestão fiscal e financeira dos
municípios do Estado do Ceará; e
XI - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 47. Compete à Célula de Planejamento e Qualidade do Gasto:
I - apoiar o processo de formulação da política econômica e fiscal
do Estado do Ceará;
II - apoiar o processo de confecção das propostas de Leis
orçamentárias;
III - atuar na gestão das contas públicas e avaliação dos Riscos Fiscais
do Estado do Ceará;
IV - apoiar a elaboração do planejamento financeiro do Estado do
Ceará;
V - gerenciar, em conjunto com a Coordenadoria de Gestão
Financeira, o Fluxo de Caixa e o desembolso de pagamentos do Estado do
Ceará;
VI - gerenciar o monitoramento, avaliação e projeção de dados,
informações e indicadores fiscais de fluxo e de estoque do Estado do Ceará;
VII - gerenciar, junto às outras unidades da Secretaria Executiva do
Tesouro Estadual e de Metas Fiscais, a transparência dos dados, informações,
relatórios e demonstrativos de competência desta Secretaria, em conformidade
com a Legislação relacionada;
VIII - realizar estudos e contribuir no desenvolvimento de iniciativas
para a melhoria da Qualidade do Gasto Público do Estado do Ceará;
IX - gerenciar o Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal - PAF
do Estado, em conjunto com a Célula de Gestão da Dívida Pública;
X - pesquisar, analisar e propor o desenvolvimento, em conjunto
com as demais unidades da Secretaria Executiva do Tesouro Estadual e de
Metas Fiscais, de sistemas, processos e procedimentos a fim de promover a
melhoria contínua das atividades, em linha com as diretrizes e estratégicas
da Secretaria da Fazenda;
XI - acompanhar o desenvolvimento dos projetos estratégicos da
Secretaria Executiva do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais, em linha com
as diretrizes e estratégias da Secretaria da Fazenda;
XII - acompanhar a confecção de Termos de Referência para a
contratação de soluções gerenciais e tecnológicas de iniciativas da Secretaria
Executiva do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais, em linha com as diretrizes
e estratégias da Secretaria da Fazenda;
XIII - desenvolver, de forma articulada com as outras unidades da
Secretaria Executiva do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais, as ações do
processo de Planejamento Estratégico no âmbito desta secretaria, em linha
com as diretrizes e estratégias da Secretaria da Fazenda; e
XIV - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 48. Compete à Célula da Dívida Pública:
I - analisar e avaliar os instrumentos contratuais referentes a operações
de crédito, considerando seus aspectos econômicos e financeiros;
II - efetuar análise prévia e instruir os processos relativos a operações
de crédito, contratos, ajustes e prestação de garantias de interesse de órgãos
e entidades da Administração Pública Estadual;
III - estudar, analisar e acompanhar a capacidade de endividamento
e de pagamento do Estado;
IV - controlar, acompanhar e gerenciar a Dívida Pública Estadual;
V - gerenciar o Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado
em conjunto com a Célula de Planejamento e Qualidade do Gasto; e
VI - desempenhar outras atividades correlatas.
SEÇÃO VIII
DA COORDENADORIA DE GESTÃO FINANCEIRA
Art. 49. Compete à Coordenadoria de Gestão Financeira:
I - coordenar a execução financeira da Administração Pública Estadual
buscando a eficiência e a eficácia da gestão das receitas e despesas públicas;
II - contribuir na elaboração do planejamento financeiro do Estado
do Ceará;
III - coordenar, em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Fiscal,
o gerenciamento do fluxo de caixa e o desembolso de pagamentos do Estado
do Ceará;
IV - coordenar a gestão dos Encargos Gerais do Estado;
V - contribuir no aperfeiçoamento da gestão fiscal e financeira dos
municípios do Estado do Ceará; e
VI - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 50. Compete à Célula de Programação e Execução Financeira:
I - acompanhar a posição de caixa do Tesouro Estadual;
II - analisar, planejar e executar a aplicação dos recursos do Estado
no mercado financeiro;
III - gerenciar o cumprimento dos instrumentos normativos aplicáveis
aos procedimentos de execução financeira;
IV - supervisionar a gestão financeira dos órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual;
V - gerenciar o ingresso e a saída de recursos do Tesouro Estadual;
VI - acompanhar e avaliar a programação financeira do Estado;
VII - gerenciar a Conta Única do Estado;
VIII - conciliar os créditos e os débitos lançados nas contas gráficas
administradas pela Secretaria da Fazenda;
IX - analisar e efetuar os depósitos de recursos financeiros das
contrapartidas do Estado;
X - acompanhar, controlar e classificar a receita das transferências
constitucionais da União;
XI - incluir ou alterar credores no cadastro do Estado, aplicáveis aos
procedimentos de execução financeira estadual;
XII - autorizar e controlar a abertura de contas por solicitação dos
órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
XIII - efetuar os pagamentos extraorçamentários, cheque salário,
restituições e consignações;
XIV - gerenciar a recuperação dos créditos adquiridos do extinto
Banco do Estado do Ceará (BEC) e as operações de crédito rurais securitizadas;
XV - acompanhar a validação dos processos pertinentes à venda da
Carteira Imobiliária do extinto BEC para a Caixa Econômica Federal - CEF;
XVI - acompanhar os processos de novação dos créditos do Fundo
de Compensação de Variações Salariais - FCVS, adquiridos do extinto BEC
e da Companhia de Habitação do Ceará - Cohab;
XVII - gerenciar a recuperação de créditos oriundos de operações
do Fundo de Desenvolvimento Urbano - FDU;
XVIII - efetuar a análise da alocação de ativos financeiros do Estado; e
XIX - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 51. Compete à Célula de Gestão dos Encargos Gerais do Estado:
I - gerenciar a execução orçamentária e financeira dos Encargos
Gerais do Estado;
II - gerenciar, executar e dar publicidade às transferências
constitucionais aos municípios;
III - programar, executar e gerenciar as retenções de descontos nos
repasses do ICMS aos municípios referentes a servidores estaduais cedidos,
convênios e consórcios celebrados, entre outras compensações de débitos
dos municípios, conforme legislação;
IV - calcular e repassar ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb
os respectivos percentuais sobre as receitas do ICMS, IPVA e ITCD, efetuando,
inclusive, a retenção e repasse desses percentuais sobre as transferências
17
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº041 | FORTALEZA, 27 DE FEVEREIRO DE 2020
Fechar