DOE 27/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            VIII - propor alterações na legislação tributária de forma a prevenir 
e combater a sonegação fiscal;
IX - participar da elaboração de normas que versem sobre assuntos 
de interesse da unidade;
X - analisar e propor ação fiscal em operações e prestações 
relacionadas à atividade de inteligência fiscal e às solicitações de órgãos 
externos;
XI - requerer às autoridades competentes a propositura de ações 
de mandado de busca e apreensão e copiagem por meio de instrumentos de 
informática forense, quando for o caso;
XII - auxiliar o Ministério Público nos procedimentos de apuração 
de crimes contra a ordem tributária, quando solicitado;
XIII - recepcionar os autos de infração procedentes transitados em 
julgado pelo Contencioso Administrativo Tributário relativo à ocorrência de 
crimes contra a ordem tributária;
XIV - analisar e elaborar as representações fiscais e propor o 
encaminhamento ao Ministério Público, para fins penais;
XV - orientar os servidores fazendários em questões de crimes contra 
a ordem tributária e de procedimentos de elaboração e saneamento de processo 
de representação fiscal, para fins penais;
XVI - acompanhar o pagamento ou parcelamento de créditos 
tributários correlatos aos processos de representação fiscal, para fins penais, 
comunicando-os ao Ministério Público;
XVII - prestar assistência aos órgãos externos, bem como atender 
suas solicitações relacionadas às questões de crimes contra a ordem tributária;
XVIII - comunicar às autoridades competentes a ocorrência de crimes 
contra a ordem tributária;
XIX - realizar pesquisa e investigação fiscal em conjunto com outras 
unidades fazendárias e órgãos externos;
XX - auxiliar a atividade de representação fiscal na obtenção de 
elementos probantes da ocorrência de ilícitos penais tributários, inclusive 
promovendo diligências de investigação fiscal para detecção e elucidação de 
fatos relacionados à ocorrência de crimes contra a ordem tributária;
XXI - promover contatos com órgãos externos para viabilizar 
mecanismos de cooperação e intercâmbio de informações relacionadas ao 
combate ao crime contra a ordem tributária;
XXII - acompanhar, nos meios de comunicação em geral, os assuntos 
que versem sobre a prática de ilícitos fiscais; e
XXIII - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 45. Compete à Célula de Análise e Revisão Fiscal:
I - executar as ações fiscais de repetição fiscal e reconstituição do 
crédito tributário, prevista na legislação;
II - executar ações fiscais e monitoramento fiscal oriundo de demandas 
da Célula de Pesquisa e Análise Fiscal, da Coordenadoria de Monitoramento 
e Fiscalização e da Direção e Gerência Superior da Secretaria da Fazenda;
III - efetuar a análise dos processos julgados nulos ou extintos 
pelo Contencioso Administrativo Tributário, visando a recuperação do 
crédito tributário, seja pela sua reconstituição ou pela repetição do exercício 
fiscalizado, avaliando a pertinência e a viabilidade técnica de uma nova ação 
fiscal, mediante despacho circunstanciado;
IV - analisar relatório comparativo entre os indicadores econômico-
fiscais apurados, as informações obtidas nos bancos de dados da Secretaria da 
Fazenda e o resultado da ação fiscal, avaliando a pertinência e a viabilidade 
técnica de uma nova ação fiscal;
V - realizar Procedimentos Administrativos - PA;
VI - orientar células e núcleos setoriais quanto aos motivos das 
nulidades e extinções do processo administrativo tributário, visando à redução 
destas ocorrências;
VII - encaminhar para o arquivo geral os processos julgados nulos 
ou extintos pelo Contencioso Administrativo Tributário;
VIII - propor alterações em matérias tributárias e técnicas, 
concernentes à legislação tributária do ICMS e de auditoria fiscal;
IX - controlar a tramitação dos autos de infração lavrados na Célula;
X - manter arquivo dos autos de infração quitados até sua destinação 
final; e
XI - desempenhar outras atividades correlatas.
SEÇÃO VII
DA COORDENADORIA DE GESTÃO FISCAL
Art. 46. Compete à Coordenadoria de Gestão Fiscal:
I - contribuir na formulação da política econômica e fiscal do Estado 
do Ceará;
II - contribuir no processo de confecção das propostas de Leis 
orçamentárias;
III - contribuir na promoção da Sustentabilidade Fiscal e do Equilíbrio 
Financeiro do Estado do Ceará, por meio da coordenação do gerenciamento 
das contas públicas e monitoramento de seus indicadores e riscos fiscais;
IV - coordenar a gestão da Dívida Pública Estadual;
V - contribuir na elaboração do planejamento financeiro do Estado 
do Ceará;
VI - coordenar, em conjunto com a Coordenadoria de Gestão 
Financeira, o gerenciamento do fluxo de caixa e o desembolso de pagamentos 
do Estado do Ceará;
VII - coordenar a divulgação de dados, informações, relatórios e 
demonstrativos de competência da Secretaria Executiva do Tesouro Estadual 
e de Metas Fiscais, promovendo a Transparência para a sociedade;
VIII - promover estudos e ações que visem à melhoria da qualidade 
do gasto público do Estado do Ceará;
IX - coordenar o processo de gerenciamento do Programa de 
Reestruturação e Ajuste Fiscal - PAF do Estado do Ceará;
X - contribuir no aperfeiçoamento da gestão fiscal e financeira dos 
municípios do Estado do Ceará; e
XI - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 47. Compete à Célula de Planejamento e Qualidade do Gasto:
I - apoiar o processo de formulação da política econômica e fiscal 
do Estado do Ceará;
II - apoiar o processo de confecção das propostas de Leis 
orçamentárias;
III - atuar na gestão das contas públicas e avaliação dos Riscos Fiscais 
do Estado do Ceará;
IV - apoiar a elaboração do planejamento financeiro do Estado do 
Ceará;
V - gerenciar, em conjunto com a Coordenadoria de Gestão 
Financeira, o Fluxo de Caixa e o desembolso de pagamentos do Estado do 
Ceará;
VI - gerenciar o monitoramento, avaliação e projeção de dados, 
informações e indicadores fiscais de fluxo e de estoque do Estado do Ceará;
VII - gerenciar, junto às outras unidades da Secretaria Executiva do 
Tesouro Estadual e de Metas Fiscais, a transparência dos dados, informações, 
relatórios e demonstrativos de competência desta Secretaria, em conformidade 
com a Legislação relacionada;
VIII - realizar estudos e contribuir no desenvolvimento de iniciativas 
para a melhoria da Qualidade do Gasto Público do Estado do Ceará;
IX - gerenciar o Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal - PAF 
do Estado, em conjunto com a Célula de Gestão da Dívida Pública;
X - pesquisar, analisar e propor o desenvolvimento, em conjunto 
com as demais unidades da Secretaria Executiva do Tesouro Estadual e de 
Metas Fiscais, de sistemas, processos e procedimentos a fim de promover a 
melhoria contínua das atividades, em linha com as diretrizes e estratégicas 
da Secretaria da Fazenda;
XI - acompanhar o desenvolvimento dos projetos estratégicos da 
Secretaria Executiva do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais, em linha com 
as diretrizes e estratégias da Secretaria da Fazenda;
XII - acompanhar a confecção de Termos de Referência para a 
contratação de soluções gerenciais e tecnológicas de iniciativas da Secretaria 
Executiva do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais, em linha com as diretrizes 
e estratégias da Secretaria da Fazenda;
XIII - desenvolver, de forma articulada com as outras unidades da 
Secretaria Executiva do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais, as ações do 
processo de Planejamento Estratégico no âmbito desta secretaria, em linha 
com as diretrizes e estratégias da Secretaria da Fazenda; e
XIV - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 48. Compete à Célula da Dívida Pública:
I - analisar e avaliar os instrumentos contratuais referentes a operações 
de crédito, considerando seus aspectos econômicos e financeiros;
II - efetuar análise prévia e instruir os processos relativos a operações 
de crédito, contratos, ajustes e prestação de garantias de interesse de órgãos 
e entidades da Administração Pública Estadual;
III - estudar, analisar e acompanhar a capacidade de endividamento 
e de pagamento do Estado;
IV - controlar, acompanhar e gerenciar a Dívida Pública Estadual;
V - gerenciar o Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado 
em conjunto com a Célula de Planejamento e Qualidade do Gasto; e
VI - desempenhar outras atividades correlatas.
SEÇÃO VIII
DA COORDENADORIA DE GESTÃO FINANCEIRA
Art. 49. Compete à Coordenadoria de Gestão Financeira:
I - coordenar a execução financeira da Administração Pública Estadual 
buscando a eficiência e a eficácia da gestão das receitas e despesas públicas;
II - contribuir na elaboração do planejamento financeiro do Estado 
do Ceará;
III - coordenar, em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Fiscal, 
o gerenciamento do fluxo de caixa e o desembolso de pagamentos do Estado 
do Ceará;
IV - coordenar a gestão dos Encargos Gerais do Estado;
V - contribuir no aperfeiçoamento da gestão fiscal e financeira dos 
municípios do Estado do Ceará; e
VI - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 50. Compete à Célula de Programação e Execução Financeira:
I - acompanhar a posição de caixa do Tesouro Estadual;
II - analisar, planejar e executar a aplicação dos recursos do Estado 
no mercado financeiro;
III - gerenciar o cumprimento dos instrumentos normativos aplicáveis 
aos procedimentos de execução financeira;
IV - supervisionar a gestão financeira dos órgãos e entidades da 
Administração Pública Estadual;
V - gerenciar o ingresso e a saída de recursos do Tesouro Estadual;
VI - acompanhar e avaliar a programação financeira do Estado;
VII - gerenciar a Conta Única do Estado;
VIII - conciliar os créditos e os débitos lançados nas contas gráficas 
administradas pela Secretaria da Fazenda;
IX - analisar e efetuar os depósitos de recursos financeiros das 
contrapartidas do Estado;
X - acompanhar, controlar e classificar a receita das transferências 
constitucionais da União;
XI - incluir ou alterar credores no cadastro do Estado, aplicáveis aos 
procedimentos de execução financeira estadual;
XII - autorizar e controlar a abertura de contas por solicitação dos 
órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
XIII - efetuar os pagamentos extraorçamentários, cheque salário, 
restituições e consignações;
XIV - gerenciar a recuperação dos créditos adquiridos do extinto 
Banco do Estado do Ceará (BEC) e as operações de crédito rurais securitizadas;
XV - acompanhar a validação dos processos pertinentes à venda da 
Carteira Imobiliária do extinto BEC para a Caixa Econômica Federal - CEF;
XVI - acompanhar os processos de novação dos créditos do Fundo 
de Compensação de Variações Salariais - FCVS, adquiridos do extinto BEC 
e da Companhia de Habitação do Ceará - Cohab;
XVII - gerenciar a recuperação de créditos oriundos de operações 
do Fundo de Desenvolvimento Urbano - FDU;
XVIII - efetuar a análise da alocação de ativos financeiros do Estado; e
XIX - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 51. Compete à Célula de Gestão dos Encargos Gerais do Estado:
I - gerenciar a execução orçamentária e financeira dos Encargos 
Gerais do Estado;
II - gerenciar, executar e dar publicidade às transferências 
constitucionais aos municípios;
III - programar, executar e gerenciar as retenções de descontos nos 
repasses do ICMS aos municípios referentes a servidores estaduais cedidos, 
convênios e consórcios celebrados, entre outras compensações de débitos 
dos municípios, conforme legislação;
IV - calcular e repassar ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento 
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb 
os respectivos percentuais sobre as receitas do ICMS, IPVA e ITCD, efetuando, 
inclusive, a retenção e repasse desses percentuais sobre as transferências 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº041  | FORTALEZA, 27 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

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