DOE 27/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Administração Tributária;
II - planejar e executar o Monitoramento Fiscal Virtual, por meio da 
autorregularização, no âmbito da administração tributária;
III - subsidiar à Administração Tributária com levantamentos de 
estudos e trabalhos técnicos nas atividades de monitoramento fiscal de 
contribuintes;
IV - definir procedimentos fiscais, técnicos e operacionais 
que contemplem e assegurem ao monitoramento fiscal padronização e 
sistematização das atividades;
V - implementar, gerar e divulgar as empresas âncoras, baseado 
nos critérios técnicos definidos pela Coordenadoria de Monitoramento e 
Fiscalização e Coordenadoria de Atendimento e Execução;
VI - definir e selecionar projetos específicos no monitoramento 
fiscal e virtual, direcionados ao combate da evasão fiscal e à redução da 
inadimplência dos devedores de impostos estaduais;
VII - gerenciar o Sistema de Gestão Tributária - Siget, ferramenta 
institucional de monitoramento fiscal, ou outro que venha a substituir;
VIII - definir melhorias das regras e critérios nas rotinas dos 
indicadores de desempenho do sistema de gestão tributária, conforme 
legislação vigente; e
IX - desempenhar outras atividades correlatas.
SEÇÃO V
DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS 
EM TRÂNSITO
Art. 35. Compete à Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias 
em Trânsito:
I - coordenar as ações relativas às operações de trânsito de acordo 
com o planejamento definido em conjunto com a Coordenadoria de Análise 
Avançada de Dados;
II - acompanhar o envio de informações por parte dos postos fiscais 
de indícios de irregularidades fiscais;
III - propor melhorias e modernização nos processos referentes a 
fiscalização de mercadorias em trânsito;
IV - coordenar, controlar e avaliar as atividades de atendimento 
relacionados as questões de trânsito de mercadorias;
V - avaliar dados e informações de desempenho dos processos de 
mercadorias em trânsito;
VI - firmar parcerias com outros órgãos para melhorar a fiscalização 
de mercadorias em trânsito;
VII - realizar o planejamento da Coordenação em conjunto com a 
Coordenadoria de Análise Avançada de Dados; e
VIII - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 36. Compete à Célula de Monitoramento de Mercadorias em 
Trânsito:
I - orientar a análise de dados e imagens oriundos dos diversos meios 
de monitoramento eletrônico de mercadoria em trânsito e propor ações de 
fiscalização de forma imediata;
II - orientar e acompanhar o cruzamento de dados para dar suporte 
às ações fiscais de mercadorias em trânsito;
III - propor a realização de ações fiscais de mercadorias em trânsito;
IV - planejar ações integradas de fiscalização de mercadorias em 
trânsito com outras secretarias de fazenda e outros órgãos conveniados;
V - promover o intercâmbio de informações, mediante convênio, 
com outros órgãos de controle e fiscalização;
VI - gerir o funcionamento dos ativos utilizados nas operações de 
fiscalização de mercadorias em trânsito; e
VII - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 37. Compete ao Núcleo de Monitoramento e Operações Fiscais 
Integradas no Trânsito:
I - planejar ações integradas de fiscalização de mercadorias em 
trânsito com outras secretarias de fazenda e outros órgãos conveniados;
II - monitorar o funcionamento dos ativos utilizados nas operações 
de fiscalização de mercadorias em trânsito nos postos fiscais;
III - realizar a análise de dados e imagens oriundos dos diversos meios 
de monitoramento eletrônico e propor ações de fiscalização de mercadorias 
em trânsito;
IV - propor e elaborar, em consonância com o Orientador de Célula, 
programas, projetos e planos operacionais visando melhoria do monitoramento 
eletrônico e das ações de fiscalização de mercadoria em trânsito;
V - definir critérios de prioridade para fiscalização de mercadorias 
em trânsito;
VI - gerenciar sistemas utilizados para gestão e execução da 
fiscalização de mercadorias em trânsito; e
VII - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 38. Compete ao Núcleo de Monitoramento e Acompanhamento 
de Transportadoras:
I - monitorar e fiscalizar as operações e obrigações tributárias 
realizadas pelas transportadoras de mercadoria;
II - executar ação fiscal específica nas transportadoras e nos 
estabelecimentos em situação cadastral irregular;
III - realizar ações fiscais em parceria com outras unidades fazendárias 
ou outros órgãos da administração pública, quando planejado ou demandado;
IV - notificar contribuintes com notas fiscais de entrada interestadual 
sem registro no sistema de controle de mercadoria em trânsito;
V - efetuar o lançamento do crédito tributário;
VI - promover o saneamento processual dos autos de infração para 
a correta tramitação do processo; e
VII - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 39. Compete à Célula de Fiscalização de Mercadorias em 
Trânsito:
I - monitorar os aspectos técnicos, econômicos e legais relativos 
às atividades realizadas pelas unidades administrativas a ela subordinadas;
II - acompanhar a execução das ações de controle e fiscalização de 
mercadorias em trânsito relativas ao registro das operações e prestações de 
serviço relacionadas ao ICMS;
III - acompanhar o funcionamento do sistema que disponibiliza o 
catálogo eletrônico de valores de referência para as operações de mercadorias 
em trânsito;
IV - tratar as informações das operações e prestações interestaduais 
que antecedem o fato gerador;
V - acompanhar o cumprimento de metas de fiscalização e analisar 
os índices de desempenho dos Postos Fiscais e equipes itinerantes;
VI - definir padrões de atuação de fiscalização do trânsito de 
mercadoria;
VII - receber solicitações, encaminhar para as áreas competentes 
e acompanhar o atendimento das demandas de equipamentos e materiais 
necessários para funcionamento dos postos, volantes e de seus alojamentos; e
VIII - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 40. Compete ao Núcleo de Postos Fiscais:
I - supervisionar a execução dos trabalhos na atividade de fiscalização 
de mercadoria em trânsito nos postos fiscais;
II - adotar providências acautelatórias, nos casos em que for 
constatada fraude ou sonegação fiscal, nas hipóteses em que o posto fiscal 
não seja competente para o desenvolvimento da ação fiscal;
III - supervisionar ações fiscais planejadas ou demandas, realizadas 
em conjunto com outros órgãos da administração tributária e outras unidades 
da Federação;
IV - acompanhar a operacionalização do lançamento do crédito 
tributário;
V - prestar orientação e esclarecimento aos usuários acerca dos 
assuntos inerentes à atividade de mercadoria em trânsito;
VI - orientar os postos fiscais para o correto saneamento processual 
dos autos de infração;
VII - monitorar e sanar as inconsistências constatadas no registro dos 
documentos fiscais e dos sistemas mediante atendimento presencial ou virtual;
VIII - realizar reuniões periódicas e visitas de acompanhamento dos 
resultados e dificuldades encontradas nos postos físicos;
IX - acompanhar os indicadores de utilização e desempenho dos 
atendimentos dos processos virtuais de selagem e revisão de notas fiscais; e
X - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 41. Compete ao Núcleo de Fiscalização Itinerante:
I - supervisionar a execução dos trabalhos na atividade de fiscalização 
itinerante de mercadoria em trânsito no Estado;
II - efetuar diligências acerca de denúncias recebidas relativas 
à prática de ilícitos tributários pertinentes à atividade de fiscalização de 
mercadoria em trânsito;
III - fiscalizar as operações e prestações internas e interestaduais, 
registradas ou não, e trânsito livre, mediante ação demandada por instância 
superior;
IV - dar suporte à atividade de fiscalização de mercadoria em trânsito 
efetuada por meio da utilização do scanner móvel;
V - promover a realização de blitz fiscais no âmbito do Estado 
demandadas por instância superior;
VI - realizar ações fiscais em conjunto com outros órgãos da 
administração tributária e demais entes conveniados, quando planejado ou 
demandado;
VII - efetuar o lançamento do crédito tributário;
VIII - promover o saneamento processual dos autos de infração para 
a correta tramitação do processo;
IX - executar os comandos de despachos para a fiscalização itinerante; 
e
X - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 42. Compete aos Postos Fiscais de Divisa:
I - registrar, controlar e fiscalizar as operações e prestações 
interestaduais de entrada e de saída de mercadorias, as operações de importação 
e de exportação, inclusive as operações de trânsito livre;
II - efetuar o registro do ICMS de contribuintes credenciados;
III - efetuar a cobrança do ICMS de contribuinte ou do responsável 
tributário não credenciado;
IV - fiscalizar mercadorias transportadas, com análise física e 
documental;
V - reter para averiguação, autuar e apreender mercadoria em situação 
fiscal irregular;
VI - adotar medidas acautelatórias concernentes a fatos e ocorrências 
que exijam providências, inclusive as relacionadas com servidores, 
terceirizados e agentes públicos em atividades na unidade fiscal;
VII - manter a guarda, conservação e autorizar a liberação das 
mercadorias apreendidas ou retidas na unidade;
VIII - efetuar o lançamento do crédito tributário;
IX - promover o saneamento processual dos autos de infração para 
a correta tramitação do processo;
X - realizar ações fiscais, inclusive em conjunto com outros órgãos da 
administração tributária e outras unidades da Federação, quando planejadas 
ou demandas;
XI - manter em condições de uso as unidades fiscais de apoio à 
fiscalização itinerante; e
XII - desempenhar outras atividades correlatas.
SEÇÃO VI
DA COORDENADORIA DE PESQUISA E ANÁLISE FISCAL
Art. 43. Compete à Coordenadoria de Pesquisa e Análise Fiscal:
I - propor, planejar, coordenar e controlar as atividades de inteligência 
fiscal;
II - subsidiar as atividades de tributação, arrecadação e fiscalização 
de tributos estaduais; e
III - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 44. Compete à Célula de Pesquisa, Análise e Investigação:
I - executar os trabalhos de inteligência fiscal da Secretaria da 
Fazenda;
II - encaminhar à Coordenadoria de Pesquisa e Análise Fiscal o 
resultado dos trabalhos e das investigações fiscais produzidas;
III - planejar, supervisionar, controlar e avaliar a execução de medidas 
de segurança orgânica relacionadas com pessoas, organização, material, 
telemática, informações, atividades e outras julgadas necessárias;
IV - recepcionar as denúncias e informações relativas à, sonegação de 
tributos, fraudes e outros ilícitos fiscais com a adoção das medidas necessárias 
à sua apuração, sem prejuízo da competência de outras unidades fazendárias;
V - propor o encaminhamento das denúncias de natureza fiscal com 
implicações criminais, para a devida apuração, ao Ministério Público;
VI - estudar técnicas de pesquisa, investigação fiscal e avaliação de 
dados, bem como os mecanismos e procedimentos de prevenção, obstrução, 
detecção e de neutralização de sonegação e de crimes contra a ordem tributária 
e produzir relatórios circunstanciados dos resultados;
VII - realizar estudos e análises sobre sonegação de tributos, fraudes e 
ilícitos fiscais para o aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de fiscalização;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº041  | FORTALEZA, 27 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

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