DOE 27/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            constitucionais aos municípios;
V - elaborar e encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, 
para fins de prestação de contas, relatório mensal do repasse do ICMS aos 
municípios;
VI - gerenciar o orçamento e realizar o pagamento da dívida pública 
referente às operações de crédito, quando solicitado pela Célula de Gestão 
da Dívida Pública;
VII - submeter os pedidos de programação financeira de recursos 
orçamentários e extraorçamentários ao Secretário da Fazenda, bem como 
executá-los e controlá-los segundo os limites estabelecidos para cada órgão 
e entidade da Administração Pública Estadual;
VIII - executar os pagamentos (dívidas, tarifas, seguros, prêmios, 
pensões, repasses e outros) governamentais do Estado;
IX - recompor os saldos das contas do Tesouro Estadual que tiveram 
valores sequestrados por decisão judicial;
X - efetuar os cálculos e executar o pagamento da contribuição ao 
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep;
XI - regularizar contabilmente as retenções do Pasep sobre as 
transferências constitucionais e legais da União ao Estado;
XII - acompanhar a regularidade das inscrições no Cadastro Nacional 
de Pessoa Jurídica - CNPJ do Poder Executivo, nos termos de legislação 
específica, bem como adotar medidas necessárias para a sua manutenção;
XIII - zelar pela regularidade fiscal do Estado do Ceará perante os 
órgãos e entidades federais e municipais, nos termos de legislação específica;
XIV - elaborar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte 
- DIRF referente aos precatórios e Requisições de Pequeno Valor - RPV e 
encaminhá-la para a Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag, para fins 
de consolidação e transmissão à Receita Federal do Brasil;
XV - elaborar e transmitir à Receita Federal do Brasil a Declaração 
de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF referente ao recolhimento 
do Pasep do Estado do Ceará;
XVI - realizar o gerenciamento dos parcelamentos da dívida do Pasep 
e da Previdência Social; e
XVII - desempenhar outras atividades correlatas.
SEÇÃO IX
DA COORDENADORIA DE GESTÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMEN-
TÁRIA, PATRIMONIAL E CONTÁBIL
Art. 52. Compete à Coordenadoria de Gestão da Execução 
Orçamentária, Patrimonial e Contábil:
I - coordenar o gerenciamento do sistema de execução orçamentária, 
patrimonial, contábil e financeira dos órgãos e entidades da Administração 
Pública Estadual, adequando os seus processos, procedimentos e relatórios 
às normas e diretrizes da legislação relacionada e dos órgãos de controle;
II - coordenar o processo de geração dos dados, informações, 
relatórios e demonstrativos da execução orçamentária, contábil e patrimonial 
do Estado do Ceará, garantindo a sua consistência, conformidade e adequação 
à legislação relacionada e aos órgãos de controle;
III - publicar de forma tempestiva os demonstrativos da Lei de 
Responsabilidade Fiscal e o Balanço Geral do Estado;
IV - estabelecer normas, processos e procedimentos para disciplinar 
de forma eficiente, eficaz e efetiva a Execução Orçamentária, Patrimonial, 
Contábil e Financeira da Administração Pública Estadual do Estado do Ceará, 
em conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao 
Setor Público - NBCASP e a legislação relacionada;
V - contribuir no aperfeiçoamento da gestão fiscal e financeira dos 
municípios do Estado do Ceará; e
VI - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 53. Compete à Célula de Estudos e Normas Contábeis:
I - gerenciar o padrão de escrituração contábil nos termos das 
normas e rotinas estabelecidas, em consonância com as Normas Brasileiras 
de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - NBCASP;
II - propor melhorias contínuas aos procedimentos contábeis 
padronizados a fim de racionalizar processos de registro e otimizar o uso 
das ferramentas tecnológicas para elaboração das Demonstrações Contábeis;
III - gerenciar os cadastros de Lançamentos Contábeis Padronizados 
- LCP e dos Conjuntos de Lançamentos Contábeis Padronizados - CLP no 
sistema de gestão contábil do Governo do Estado;
IV - orientar e acompanhar, em conjunto com a Célula de 
Contabilidade Geral do Estado, a aplicação do Plano de Contas Único do 
Estado;
V - disciplinar, em conjunto com a Célula de Contabilidade Geral do 
Estado, o encerramento de cada exercício financeiro, preparando as normas e 
definindo os documentos necessários à consecução dessa atividade;
VI - acompanhar o cumprimento das normas contábeis e financeiras 
aplicadas ao setor público e de consolidação do Balanço Geral do Estado;
VII - acompanhar e propor adequação ao sistema de execução 
orçamentária e financeira para atendimento de normas aplicadas ao setor 
público;
VIII - prestar informações, com o auxílio da Célula de Contabilidade 
Geral do Estado, ao Tribunal de Contas do Estado - TCE quanto a 
recomendações/determinações apresentadas nas Contas Anuais de Governo 
e Gestão; e
IX - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 54. Compete à Célula de Contabilidade Centralizada dos Órgãos:
I - gerenciar a execução orçamentária, patrimonial e contábil dos 
Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual;
II - gerenciar os Sistemas de Execução Orçamentária e Contábil para 
a contabilização dos atos e fatos dos responsáveis pela execução orçamentária, 
financeira e patrimonial do Estado;
III - prestar atendimento aos Órgãos e Entidades da Administração 
Pública Estadual quanto à correta utilização dos Sistemas de Execução 
Orçamentária e Contábil;
IV - acompanhar os procedimentos de conformidade contábil dos 
Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual;
V - comunicar aos Órgãos e Entidades da Administração Pública 
Estadual sobre inconsistências orçamentárias e contábeis identificadas no 
acompanhamento da conformidade contábil;
VI - analisar as inconsistências orçamentárias e contábeis e fazer 
gestão junto aos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual para 
implementação das soluções;
VII - acompanhar a conciliação bancária dos Órgãos Estaduais;
VIII - acompanhar as incorporações e/ou desincorporações 
na Contabilidade Estadual, resultantes ou independentes da execução 
orçamentária, tais como: material de consumo, suprimento de fundos, 
investimentos, imobilizado, intangível entre outros; e
IX - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 55. Compete à Célula de Contabilidade Geral do Estado:
I - emitir relatórios gerenciais e prestar informações aos órgãos 
públicos sobre os dados, informações, relatórios e demonstrativos gerenciados 
pela Coordenadoria de Gestão da Execução Orçamentária, Patrimonial e 
Contábil;
II - analisar a consistência da escrituração nos termos das normas e 
rotinas contábeis estabelecidas;
III - sugerir à Célula de Estudos e Normas Contábeis a revisão de 
cadastros e procedimentos contábeis quando identificadas inconsistências 
na escrituração contábil;
IV - orientar e acompanhar, em conjunto com a Célula de Estudos e 
Normas Contábeis, a aplicação do Plano de Contas Único do Estado;
V - disciplinar, em conjunto com a Célula de Estudos e Normas 
Contábeis, o encerramento de cada exercício financeiro, preparando as normas 
e definindo os documentos necessários à consecução dessa atividade;
VI - analisar os balanços, balancetes, demonstrativos e relatórios 
gerenciais de execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil dos 
Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual;
VII - elaborar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária - 
RREO e o Relatório de Gestão Fiscal - RGF;
VIII - consolidar os Balanços dos Órgãos e Entidades da 
Administração Pública Estadual;
IX - acompanhar o encerramento do exercício financeiro, orientando 
às Unidades Gestoras acerca dos procedimentos contábeis necessários para 
o encerramento das contas anuais;
X - elaborar o Balanço Geral do Estado;
XI - atender às solicitações da Secretaria do Tesouro Nacional - STN 
relacionadas ao Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal - PAF do Estado 
no âmbito de atuação da Coordenadoria de Gestão da Execução Orçamentária, 
Patrimonial e Contábil;
XII - Auxiliar a Célula de Estudos e Normas Contábeis nas 
informações ao Tribunal de Contas do Estado - TCE quanto às recomendações/
determinações apresentadas nas Contas Anuais de Governo e Gestão; e
XIII - desempenhar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS SETORIAIS DE EXECUÇÃO
SEÇÃO I
DA COORDENADORIA DE ATENDIMENTO E EXECUÇÃO
Art. 56. Compete à Coordenadoria de Atendimento e Execução:
I - coordenar, controlar e avaliar as atividades de atendimento, 
informações econômico-fiscais, monitoramento, arrecadação e fiscalização 
dos tributos estaduais e do Simples Nacional no âmbito das suas unidades 
administrativas;
II - definir em conjunto com a Coordenadoria de Monitoramento e 
Fiscalização os critérios para classificação das empresas a serem monitoradas 
por coordenação (empresas âncoras e não-âncoras);
III - acompanhar o cumprimento da exigência do Módulo Fiscal 
Eletrônico - MFE por parte dos contribuintes e realizar fiscalização, caso 
necessário;
IV - analisar e homologar as solicitações de dispensa de uso de MFE;
V - coordenar em conjunto com a Coordenadoria de Arrecadação 
as atividades definidas em Plano de Ação na Comissão de Arrecadação;
VI - credenciar estabelecimentos gráficos para confecção de selos 
fiscais e formulários de segurança;
VII - coordenar, controlar e avaliar os processos e os canais de 
atendimento realizados de forma presencial ou à distância pela Sefaz; e
VIII - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 57. Compete à Célula de Atendimento e Acompanhamento:
I - controlar e avaliar as ações fiscais no âmbito das Células de 
Execução da Administração Tributária;
II - acompanhar o cumprimento de metas de arrecadação e analisar os 
índices de desempenho das Células de Execução da Administração Tributária;
III - proceder à análise de projetos e de normas elaborados pelas 
Coordenadorias, quanto à sua aplicabilidade no âmbito da execução tributária;
IV - pesquisar e analisar os fatores que causam impacto na arrecadação 
no âmbito das Células de Execução da Administração Tributária;
V - planejar e executar estratégias para otimizar os custos operacionais 
das unidades da Coordenadoria de Execução da Administração Tributária;
VI - prestar apoio logístico e operacional às Células de Execução da 
Administração Tributária;
VII - analisar os recursos em processos relativos ao Cadastro Geral 
da Fazenda, inclusive os de exclusão do Simples Nacional;
VIII - analisar os recursos em processos relativos ao Imposto de 
Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD;
IX - recepcionar e revisar os processos oriundos das Células de 
Execução da Administração Tributária;
X - solicitar a movimentação de servidores e controlar os registros 
relativos aos recursos humanos lotados na Coordenadoria e nas Células de 
Execução da Administração Tributária;
XI - gerenciar ações de integração entre as Células de Execução da 
Administração Tributária e assessorar reuniões, elaborando pautas e atas; e
XII - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 58. Compete ao Núcleo de Atendimento Virtual:
I - propor melhorias nos sistemas e processos referentes aos 
atendimentos virtuais dos contribuintes;
II - executar os projetos de virtualização dos processos de atendimento 
ao contribuinte;
III - acompanhar os indicadores de utilização e desempenho dos 
atendimentos e processos virtuais no âmbito das Células de Execução da 
Administração Tributária e Núcleos de Atendimento;
IV - avaliar e atender as necessidades de ajustes e manutenção nos 
sistemas e equipamentos de atendimento virtual;
V - propor e executar iniciativas para inovar, ampliar e melhorar o 
atendimento virtual; e
VI - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 59. Compete ao Núcleo do Plantão Fiscal:
I - prestar orientação e esclarecimento quanto à legislação fiscal;
II - assessorar às atividades e processos realizados pelos plantonistas;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº041  | FORTALEZA, 27 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

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