DOE 27/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
constitucionais aos municípios;
V - elaborar e encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará,
para fins de prestação de contas, relatório mensal do repasse do ICMS aos
municípios;
VI - gerenciar o orçamento e realizar o pagamento da dívida pública
referente às operações de crédito, quando solicitado pela Célula de Gestão
da Dívida Pública;
VII - submeter os pedidos de programação financeira de recursos
orçamentários e extraorçamentários ao Secretário da Fazenda, bem como
executá-los e controlá-los segundo os limites estabelecidos para cada órgão
e entidade da Administração Pública Estadual;
VIII - executar os pagamentos (dívidas, tarifas, seguros, prêmios,
pensões, repasses e outros) governamentais do Estado;
IX - recompor os saldos das contas do Tesouro Estadual que tiveram
valores sequestrados por decisão judicial;
X - efetuar os cálculos e executar o pagamento da contribuição ao
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep;
XI - regularizar contabilmente as retenções do Pasep sobre as
transferências constitucionais e legais da União ao Estado;
XII - acompanhar a regularidade das inscrições no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica - CNPJ do Poder Executivo, nos termos de legislação
específica, bem como adotar medidas necessárias para a sua manutenção;
XIII - zelar pela regularidade fiscal do Estado do Ceará perante os
órgãos e entidades federais e municipais, nos termos de legislação específica;
XIV - elaborar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte
- DIRF referente aos precatórios e Requisições de Pequeno Valor - RPV e
encaminhá-la para a Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag, para fins
de consolidação e transmissão à Receita Federal do Brasil;
XV - elaborar e transmitir à Receita Federal do Brasil a Declaração
de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF referente ao recolhimento
do Pasep do Estado do Ceará;
XVI - realizar o gerenciamento dos parcelamentos da dívida do Pasep
e da Previdência Social; e
XVII - desempenhar outras atividades correlatas.
SEÇÃO IX
DA COORDENADORIA DE GESTÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMEN-
TÁRIA, PATRIMONIAL E CONTÁBIL
Art. 52. Compete à Coordenadoria de Gestão da Execução
Orçamentária, Patrimonial e Contábil:
I - coordenar o gerenciamento do sistema de execução orçamentária,
patrimonial, contábil e financeira dos órgãos e entidades da Administração
Pública Estadual, adequando os seus processos, procedimentos e relatórios
às normas e diretrizes da legislação relacionada e dos órgãos de controle;
II - coordenar o processo de geração dos dados, informações,
relatórios e demonstrativos da execução orçamentária, contábil e patrimonial
do Estado do Ceará, garantindo a sua consistência, conformidade e adequação
à legislação relacionada e aos órgãos de controle;
III - publicar de forma tempestiva os demonstrativos da Lei de
Responsabilidade Fiscal e o Balanço Geral do Estado;
IV - estabelecer normas, processos e procedimentos para disciplinar
de forma eficiente, eficaz e efetiva a Execução Orçamentária, Patrimonial,
Contábil e Financeira da Administração Pública Estadual do Estado do Ceará,
em conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao
Setor Público - NBCASP e a legislação relacionada;
V - contribuir no aperfeiçoamento da gestão fiscal e financeira dos
municípios do Estado do Ceará; e
VI - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 53. Compete à Célula de Estudos e Normas Contábeis:
I - gerenciar o padrão de escrituração contábil nos termos das
normas e rotinas estabelecidas, em consonância com as Normas Brasileiras
de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - NBCASP;
II - propor melhorias contínuas aos procedimentos contábeis
padronizados a fim de racionalizar processos de registro e otimizar o uso
das ferramentas tecnológicas para elaboração das Demonstrações Contábeis;
III - gerenciar os cadastros de Lançamentos Contábeis Padronizados
- LCP e dos Conjuntos de Lançamentos Contábeis Padronizados - CLP no
sistema de gestão contábil do Governo do Estado;
IV - orientar e acompanhar, em conjunto com a Célula de
Contabilidade Geral do Estado, a aplicação do Plano de Contas Único do
Estado;
V - disciplinar, em conjunto com a Célula de Contabilidade Geral do
Estado, o encerramento de cada exercício financeiro, preparando as normas e
definindo os documentos necessários à consecução dessa atividade;
VI - acompanhar o cumprimento das normas contábeis e financeiras
aplicadas ao setor público e de consolidação do Balanço Geral do Estado;
VII - acompanhar e propor adequação ao sistema de execução
orçamentária e financeira para atendimento de normas aplicadas ao setor
público;
VIII - prestar informações, com o auxílio da Célula de Contabilidade
Geral do Estado, ao Tribunal de Contas do Estado - TCE quanto a
recomendações/determinações apresentadas nas Contas Anuais de Governo
e Gestão; e
IX - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 54. Compete à Célula de Contabilidade Centralizada dos Órgãos:
I - gerenciar a execução orçamentária, patrimonial e contábil dos
Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual;
II - gerenciar os Sistemas de Execução Orçamentária e Contábil para
a contabilização dos atos e fatos dos responsáveis pela execução orçamentária,
financeira e patrimonial do Estado;
III - prestar atendimento aos Órgãos e Entidades da Administração
Pública Estadual quanto à correta utilização dos Sistemas de Execução
Orçamentária e Contábil;
IV - acompanhar os procedimentos de conformidade contábil dos
Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual;
V - comunicar aos Órgãos e Entidades da Administração Pública
Estadual sobre inconsistências orçamentárias e contábeis identificadas no
acompanhamento da conformidade contábil;
VI - analisar as inconsistências orçamentárias e contábeis e fazer
gestão junto aos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual para
implementação das soluções;
VII - acompanhar a conciliação bancária dos Órgãos Estaduais;
VIII - acompanhar as incorporações e/ou desincorporações
na Contabilidade Estadual, resultantes ou independentes da execução
orçamentária, tais como: material de consumo, suprimento de fundos,
investimentos, imobilizado, intangível entre outros; e
IX - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 55. Compete à Célula de Contabilidade Geral do Estado:
I - emitir relatórios gerenciais e prestar informações aos órgãos
públicos sobre os dados, informações, relatórios e demonstrativos gerenciados
pela Coordenadoria de Gestão da Execução Orçamentária, Patrimonial e
Contábil;
II - analisar a consistência da escrituração nos termos das normas e
rotinas contábeis estabelecidas;
III - sugerir à Célula de Estudos e Normas Contábeis a revisão de
cadastros e procedimentos contábeis quando identificadas inconsistências
na escrituração contábil;
IV - orientar e acompanhar, em conjunto com a Célula de Estudos e
Normas Contábeis, a aplicação do Plano de Contas Único do Estado;
V - disciplinar, em conjunto com a Célula de Estudos e Normas
Contábeis, o encerramento de cada exercício financeiro, preparando as normas
e definindo os documentos necessários à consecução dessa atividade;
VI - analisar os balanços, balancetes, demonstrativos e relatórios
gerenciais de execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil dos
Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual;
VII - elaborar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária -
RREO e o Relatório de Gestão Fiscal - RGF;
VIII - consolidar os Balanços dos Órgãos e Entidades da
Administração Pública Estadual;
IX - acompanhar o encerramento do exercício financeiro, orientando
às Unidades Gestoras acerca dos procedimentos contábeis necessários para
o encerramento das contas anuais;
X - elaborar o Balanço Geral do Estado;
XI - atender às solicitações da Secretaria do Tesouro Nacional - STN
relacionadas ao Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal - PAF do Estado
no âmbito de atuação da Coordenadoria de Gestão da Execução Orçamentária,
Patrimonial e Contábil;
XII - Auxiliar a Célula de Estudos e Normas Contábeis nas
informações ao Tribunal de Contas do Estado - TCE quanto às recomendações/
determinações apresentadas nas Contas Anuais de Governo e Gestão; e
XIII - desempenhar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS SETORIAIS DE EXECUÇÃO
SEÇÃO I
DA COORDENADORIA DE ATENDIMENTO E EXECUÇÃO
Art. 56. Compete à Coordenadoria de Atendimento e Execução:
I - coordenar, controlar e avaliar as atividades de atendimento,
informações econômico-fiscais, monitoramento, arrecadação e fiscalização
dos tributos estaduais e do Simples Nacional no âmbito das suas unidades
administrativas;
II - definir em conjunto com a Coordenadoria de Monitoramento e
Fiscalização os critérios para classificação das empresas a serem monitoradas
por coordenação (empresas âncoras e não-âncoras);
III - acompanhar o cumprimento da exigência do Módulo Fiscal
Eletrônico - MFE por parte dos contribuintes e realizar fiscalização, caso
necessário;
IV - analisar e homologar as solicitações de dispensa de uso de MFE;
V - coordenar em conjunto com a Coordenadoria de Arrecadação
as atividades definidas em Plano de Ação na Comissão de Arrecadação;
VI - credenciar estabelecimentos gráficos para confecção de selos
fiscais e formulários de segurança;
VII - coordenar, controlar e avaliar os processos e os canais de
atendimento realizados de forma presencial ou à distância pela Sefaz; e
VIII - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 57. Compete à Célula de Atendimento e Acompanhamento:
I - controlar e avaliar as ações fiscais no âmbito das Células de
Execução da Administração Tributária;
II - acompanhar o cumprimento de metas de arrecadação e analisar os
índices de desempenho das Células de Execução da Administração Tributária;
III - proceder à análise de projetos e de normas elaborados pelas
Coordenadorias, quanto à sua aplicabilidade no âmbito da execução tributária;
IV - pesquisar e analisar os fatores que causam impacto na arrecadação
no âmbito das Células de Execução da Administração Tributária;
V - planejar e executar estratégias para otimizar os custos operacionais
das unidades da Coordenadoria de Execução da Administração Tributária;
VI - prestar apoio logístico e operacional às Células de Execução da
Administração Tributária;
VII - analisar os recursos em processos relativos ao Cadastro Geral
da Fazenda, inclusive os de exclusão do Simples Nacional;
VIII - analisar os recursos em processos relativos ao Imposto de
Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD;
IX - recepcionar e revisar os processos oriundos das Células de
Execução da Administração Tributária;
X - solicitar a movimentação de servidores e controlar os registros
relativos aos recursos humanos lotados na Coordenadoria e nas Células de
Execução da Administração Tributária;
XI - gerenciar ações de integração entre as Células de Execução da
Administração Tributária e assessorar reuniões, elaborando pautas e atas; e
XII - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 58. Compete ao Núcleo de Atendimento Virtual:
I - propor melhorias nos sistemas e processos referentes aos
atendimentos virtuais dos contribuintes;
II - executar os projetos de virtualização dos processos de atendimento
ao contribuinte;
III - acompanhar os indicadores de utilização e desempenho dos
atendimentos e processos virtuais no âmbito das Células de Execução da
Administração Tributária e Núcleos de Atendimento;
IV - avaliar e atender as necessidades de ajustes e manutenção nos
sistemas e equipamentos de atendimento virtual;
V - propor e executar iniciativas para inovar, ampliar e melhorar o
atendimento virtual; e
VI - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 59. Compete ao Núcleo do Plantão Fiscal:
I - prestar orientação e esclarecimento quanto à legislação fiscal;
II - assessorar às atividades e processos realizados pelos plantonistas;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº041 | FORTALEZA, 27 DE FEVEREIRO DE 2020
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