DOE 27/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Secretaria;
IV - estabelecer a governança dos processos da Secretaria;
V - disponibilizar para consulta a documentação dos processos de 
negócio;
VI - assessorar as demais unidades da Secretaria no desenvolvimento 
institucional e na gestão por processos;
VII - realizar, em parceria com as demais unidades da Secretaria, o 
mapeamento e o redesenho dos processos;
VIII - gerenciar a definição e monitorar os indicadores de desempenho 
institucional;
IX - identificar práticas bem-sucedidas na área de desenvolvimento 
institucional, dentro e fora do Estado, e promovê-las no âmbito da Secretaria;
X - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área 
de atuação;
XI - elaborar proposta de reestruturação organizacional e regulamento 
de competências da Secretaria da Fazenda; e
XII - desempenhar outras atividades correlatas.
SEÇÃO IV
DA COORDENADORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
Art. 80. Compete à Coordenadoria de Gestão de Pessoas:
I - planejar e coordenar a execução das atividades de gestão e 
desenvolvimento de pessoas no âmbito da Sefaz;
II - acompanhar e avaliar planos, programas e ações de gestão e 
desenvolvimento de pessoas na Sefaz;
III - validar e acompanhar as definições do Programa de Treinamento 
e Desenvolvimento de Pessoas da Secretaria da Fazenda;
IV - coordenar os dados funcionais referente aos cadastros de 
servidores e terceirizados;
V - elaborar e coordenar as políticas de gestão de pessoas da Sefaz;
VI - coordenar e planejar os eventos institucionais da Secretaria 
da Fazenda;
VII - firmar parceiras com outros órgãos para o desenvolvimento 
dos colaboradores da Sefaz; e
VIII - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 81. Compete à Célula de Desenvolvimento de Pessoas:
I - elaborar, executar, gerenciar e avaliar o Programa de Treinamento 
e Desenvolvimento de Pessoas da Secretaria da Fazenda;
II - gerenciar o Censo de Escolaridade dos Servidores da Secretaria 
da Fazenda;
III - gerenciar os programas culturais, esportivos, de treinamento, 
de assistência social, saúde, qualidade de vida, de estágio e preparação para 
aposentadoria dos servidores da Sefaz, bem como demais programas da área 
de desenvolvimento de pessoas;
IV - gerenciar a biblioteca da Sefaz;
 V - gerenciar e acompanhar os eventos institucionais da Secretaria 
da Fazenda;
 VI - gerenciar o Banco de Facilitadores Internos de Aprendizagem;
 VII - realizar pesquisas na área de desenvolvimento humano, 
em parceria com a Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e 
Planejamento;
 VIII - administrar o processo de ascensão funcional, avaliação de 
desempenho dos servidores e gestores em parceria com a Célula de Gestão 
de Pessoas; e
 IX - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 82. Compete ao Núcleo de Eventos:
I - planejar e realizar os eventos institucionais da Sefaz;
II - supervisionar os eventos do Programa Cultural e Esportivo;
III - supervisionar as atividades de infraestrutura e organização dos 
ambientes para a efetividade dos eventos;
IV - acompanhar juntos com as áreas a disponibilização e organização 
de materiais utilizados no evento e elaborar relatórios e registros necessário 
para memória das atividades;
V - definir e aplicar, em conjunto com a assessoria de Relações 
Institucionais a identidade visual dos eventos;
VI - gerenciar agenda de eventos institucionais;
VII - realizar eventos institucionais em relação a cerimonial; e
VIII - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 83. Compete à Célula de Gestão de Pessoas:
I - acompanhar e controlar o registro funcional dos servidores 
fazendários;
II - elaborar relatórios gerenciais dos dados cadastrais e análises 
estatísticas, relativos aos servidores fazendários;
III - informar e controlar processos relativos a direitos e vantagens 
de servidores fazendários ativos e inativos, bem como pensionistas;
IV - expedir declarações e certidões relativas a direitos funcionais;
V - instruir os processos de afastamento, indenização e gratificação 
de titulação de servidores fazendários, referentes à pós-graduação, em 
consonância com as diretrizes governamentais;
VI - colaborar com a elaboração de minutas de leis, decretos e demais 
atos normativos de natureza administrativa e funcional;
VII - suprir recursos humanos nas unidades administrativas da 
Secretaria da Fazenda;
VIII - gerenciar as ações de remanejamento de servidores, em parceria 
com as unidades fazendárias;
IX - aplicar as normas que regulamentam atos da Administração 
Pública, inclusive no que se refere à legislação estatutária;
X - realizar o processo de ascensão funcional dos servidores, 
conforme legislação vigente;
XI - gerenciar o processo de avaliação do estágio probatório dos 
servidores fazendários;
XII - elaborar a folha de pagamento dos servidores da Secretaria 
da Fazenda;
XIII - elaborar folha de pagamento das pensões dos beneficiários de 
ex-servidores da Secretaria da Fazenda;
XIV - elaborar e acompanhar atos de pensão dos beneficiários de 
ex-servidores da Secretaria da Fazenda;
XV - incluir o cálculo da folha de pagamento dos servidores 
fazendários no sistema do Governo Estadual;
XVI - administrar o pagamento do Prêmio por Desempenho Fiscal 
- PDF;
XVII - gerenciar às demandas à vida funcional de servidores 
fazendários;
XVIII - confecção de crachás e cadastramento da biometria;
XIX - autorização de agendamentos para perícia médica;
XX - acompanhamento das licenças concedidas;
XXI - elaboração e atualização do Painel do Servidor;
XXII - acompanhamento do cadastro de adesão ao Instituto de Saúde 
dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC;
XXIII - validação dos documentos da atualização cadastral;
XXIV - digitalização de processos e pastas funcionais;
XXV - conversão em pecúnia de licenças especiais e férias não 
gozadas;
XXVI - administrar e acompanhar a concessão de diárias;
XXVII - validar a atualização dos dados cadastrais dos servidores 
ativos, inativos e pensionistas no sistema de gestão de pessoas do governo;
XXVIII - administrar o processo de avaliação de desempenho dos 
servidores e gestores em parceria com a Célula de Desenvolvimento de 
Pessoas; e
XXIX - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 84. Compete à Célula de Gestão da Terceirização:
I - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de terceirização 
de mão de obra da Secretaria da Fazenda;
II - exigir das empresas que prestam serviço à Secretaria da Fazenda 
o cumprimento das obrigações trabalhistas dos seus funcionários, bem como 
das obrigações previdenciárias e tributárias;
III - analisar as planilhas de pagamento mensal referentes aos serviços 
executados pelas empresas prestadoras de serviço com cessão de mão de 
obra, e propor correções, quando for o caso, antes de autorizar o pagamento 
das faturas mensais;
IV - conferir a documentação fornecida pelas empresas prestadoras 
de serviço com cessão de mão de obra, para efeito de pagamento das faturas;
V - instaurar os processos administrativos destinados à aplicação de 
penalidades decorrentes de descumprimento de cláusulas contratuais por parte 
das empresas prestadoras de serviço com cessão de mão de obra;
VI - incluir no Sistema de Terceirização da Secretaria de Planejamento 
e Gestão as informações relativas aos contratos de prestação de serviços com 
cessão de mão de obra;
VII - orientar os funcionários prestadores de serviços quanto ao papel 
institucional da Secretaria da Fazenda e de sua unidade de trabalho, inclusive 
quanto à observância do Código de Ética e Conduta do Poder Executivo 
Estadual;
VIII - administrar a alocação dos terceirizados;
IX - representar a Secretaria da Fazenda e acompanhar as demandas 
trabalhistas e sindicais perante os órgãos competentes;
X - articular com as empresas de prestação de serviços terceirizados 
a atualização e desenvolvimento dos colaboradores terceirizados da Sefaz;
XI - atender as demandas por informações internas e externas 
referentes aos processos de terceirização; e
XII - desempenhar outras atividades correlatas.
TÍTULO VI
DO ÓRGÃO DE JULGAMENTO DE PROCESSOS ADMINISTRATI-
VO-TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO ÚNICO
DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art. 85. O Contencioso Administrativo Tributário, instituído pela Lei 
nº 15.614, de 29 de maio de 2014, é coordenado pela Secretaria da Fazenda 
do Estado do Ceará, tendo a seguinte composição:
I - Presidência;
II - Vice-Presidências;
III - Conselho de Recursos Tributários - CRT, composto por:
a) Câmara Superior; e
b) Câmaras de Julgamento.
IV - Secretaria Geral do Contencioso Administrativo Tributário;
V - Célula de Julgamento de 1ª Instância;
VI - Célula de Assessoria Processual Tributária; e
VII - Célula de Perícias Fiscais e Diligências.
Art. 86. Compete ao Contencioso Administrativo Tributário:
I - decidir as questões relativas à exigência dos tributos estaduais;
II - aplicar as penalidades pecuniárias decorrentes de autos de infração 
à legislação tributária e a procedimento especial de restituição nas mesmas 
condições, nos litígios fiscais entre sujeitos passivos de obrigação tributária 
e o Estado do Ceará; e
III - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 87. Compete ao Presidente do Contencioso Administrativo 
Tributário:
I - representar o Órgão e expedir os atos administrativos necessários 
à sua administração;
II - decidir, em despacho fundamentado, sobre a admissibilidade do 
Recurso Extraordinário;
III - presidir as sessões deliberativas do Conselho de Recursos 
Tributários, as sessões de julgamento da Câmara Superior e proferir, quando 
for o caso, voto de desempate;
IV - resolver os pedidos de reconsideração nos casos de arguição de 
suspeição ou de impedimento;
V - homologar a jurisprudência administrativo tributária sumulada;
VI - designar os secretários e os conselheiros das Câmaras de 
Julgamento;
VII - submeter ao Secretário da Fazenda o expediente que depender 
de sua decisão;
VIII - autorizar o afastamento dos conselheiros, na forma que se 
dispuser em regulamento, em razão de licença;
IX - apresentar trimestralmente relatório de atividades, com 
mensuração de resultados, ao Secretário da Fazenda; e
X - praticar demais atribuições inerentes às funções de seu cargo, 
na forma estabelecida em regulamento processual administrativo tributário 
e regimento do Conselho de Recursos Tributários.
Art. 88. Compete aos Vice-Presidentes do Contencioso Administrativo 
Tributário:
I - aprovar cronogramas das sessões de julgamento e elaborar pautas 
de processos administrativos tributários a serem julgados pelas respectivas 
Câmaras de Julgamento;
II - presidir sessões de julgamento de processos administrativos 
tributários e proferir, quando for o caso, voto de desempate;
III - assessorar o Presidente do Contencioso Administrativo Tributário 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº041  | FORTALEZA, 27 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

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