DOE 27/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            na administração do Órgão;
IV - substituir eventualmente o Presidente do Contencioso 
Administrativo Tributário, do Conselho de Recursos Tributário e da Câmara 
Superior, quando de sua ausência momentânea ou temporária, quando ocorrer 
afastamento ou impedimento e ainda, em caráter definitivo, até conclusão do 
mandato, em caso de morte ou renúncia;
V - assessorar, nas sessões de julgamento de processos administrativos 
tributários da Câmara Superior, o respectivo Presidente em matéria de natureza 
processual;
VI - atuar, na condição de Conselheiro, nas sessões deliberativas 
do Conselho de Recursos Tributário, exceto quando estiver no exercício da 
presidência do colegiado ou em substituição ao Presidente;
VII - autorizar o afastamento dos conselheiros das Câmaras de 
Julgamento que presidirem e convocar respectivos suplentes, em razão de 
licença; e
VIII - praticar demais atribuições inerentes às funções de seu cargo, 
na forma estabelecida em regulamento e regimento.
Art. 89. Compete ao Conselho de Recursos Tributários em sua 
composição plena:
I - editar provimento relativo à matéria processual;
II - sumular a jurisprudência resultante de suas reiteradas decisões, 
na forma estabelecida em regulamento e no regimento;
III - discutir e aprovar sugestões de modificação da legislação 
tributária, material e processual;
IV - propor alteração e melhoria no sistema de dados inerentes à 
plataforma do Processo Administrativos Tributário Eletrônico - PAT-e; e
V - analisar o desempenho dos órgãos julgadores e sugerir formas 
de incremento e melhoria de resultados.
Art. 90. Compete à Câmara Superior, instância especial recursal, 
decidir sobre:
I - o recurso extraordinário interposto pelo sujeito passivo ou pelo 
Procurador do Estado; e
II - o pedido de restituição em grau de recurso interposto pelo sujeito 
passivo, ou pelo requerente expressamente autorizado em procedimento 
especial de restituição.
Art. 91. Compete às Câmaras de Julgamento conhecerem e decidirem 
sobre:
I - reexame necessário interposto por Julgadores Administrativos 
Tributários; e
II - recurso ordinário interposto pelo sujeito passivo, seu representante 
legal e pelo requerente ou a quem por este for expressamente autorizado, em 
procedimento especial de restituição.
Art. 92. Compete à Secretaria Geral do Contencioso Administrativo 
Tributário:
I - receber, protocolizar e controlar os processos administrativos 
tributários que tramitarem às instâncias de julgamento, adotando providências 
necessárias ao funcionamento dos órgãos de julgamento; e
II - exercer gestão de pessoas, guarda e conservação do patrimônio 
do Contencioso Administrativo Tributário - Conat e realizar procedimentos 
inerentes à instrução processual, promovendo, quando for o caso, a inscrição 
no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual - Cadine.
Art. 93. Compete à Célula de Julgamento de 1º Instância:
I - controlar, distribuir e analisar os processos para os julgadores 
administrativos tributários;
II - conhecer e decidir sobre a exigência do crédito tributário e 
sobre pedidos de restituição de tributos estaduais recolhidos a maior ou 
indevidamente;
III - submeter a reexame necessário, perante as Câmaras de 
Julgamento, as decisões contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Estadual, 
ressalvadas as hipóteses previstas nos termos da legislação específica;
IV - converter, quando necessário, o julgamento do processo em 
realização de perícia ou, quando for o caso, em diligência nos termos da 
legislação específica;
V - acompanhar o desenvolvimento das atividades dos julgadores 
administrativos tributários, promovendo troca de informações e conhecimentos 
entre estes, com vistas à eficiência, celeridade e uniformidade nas decisões; e
VI - apresentar, trimestralmente, relatório de suas atividades à 
presidência do Contencioso Administrativo Tributário e praticar demais 
atos inerentes às suas atribuições.
Art. 94. Compete à Célula de Assessoria Processual Tributária:
I - analisar e distribuir os processos administrativos tributários com 
os assessores processual tributários;
II - resolver as questões processuais nas ausências simultâneas do 
Presidente e dos Vice-Presidentes do Contencioso Administrativo Tributário;
III - prestar assessoramento jurídico à presidência do Contencioso 
Administrativo Tributário e aos órgãos integrantes de sua estrutura, e de modo 
específico, nos processos administrativos tributários que tramitem, em grau 
de recurso e aos órgãos de julgamento do Conselho de Recursos Tributários;
IV - manifestar-se em parecer nos processos administrativos 
tributários, submetendo-os à aprovação dos representantes da Procuradoria 
Geral do Estado que atuam no Contencioso Administrativo Tributário;
V - diligenciar com vistas à juntada de documentos e adotar 
providências que resultem em saneamento processual;
VI - converter, quando necessário, julgamento do processo em 
realização de perícia ou, quando for o caso, em diligência nos termos da 
legislação específica;
VII - convocar Assessor Processual Tributário para atuar em 
substituição ao Procurador do Estado nas sessões de julgamento em segunda 
instância e nas sessões deliberativas do Conselho de Recursos Tributários;
VIII - participar da elaboração de anteprojetos relativos às normas 
processuais e tributárias; e
IX - apresentar trimestralmente relatórios de suas atividades à 
Presidência do Contencioso Administrativo Tributário e praticar os demais 
atos inerentes às suas atribuições.
Art. 95. Compete à Célula de Perícias Fiscais e Diligências:
I - analisar e classificar os processos em função da complexidade e 
distribuir aos peritos fiscais;
II - realizar perícia na escrita fiscal e contábil do sujeito passivo;
III - realizar diligências in loco quando solicitadas na forma da 
legislação específica;
IV - solicitar a realização de laudos técnicos para subsidiar perícias;
V - cientificar o sujeito passivo ou seu representante legal sobre o 
resultado do laudo pericial;
VI - diligenciar com vistas à solicitação e juntada de informações e 
documentos e adotar providências que resultem em saneamento processual;
VII - acompanhar as atividades dos peritos fiscais, promovendo o 
intercâmbio de conhecimentos, informações e dados, entre estes; e
VIII - apresentar trimestralmente relatório das atividades da Unidade 
à Presidência do Contencioso Administrativo Tributário e praticar demais 
atos inerentes às suas atribuições.
TÍTULO VII
DA GESTÃO PARTICIPATIVA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DA GESTÃO PARTICIPATIVA
Art. 96. A gestão participativa da Sefaz, organizado através de 
Comitês, tem a seguinte estrutura:
I - Comitê Executivo da Administração Fazendária;
II - Comitês de Gestão da Administração Fazendária; e
III - Comitês Táticos da Administração Fazendária.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 97. A gestão participativa da Sefaz obedecerá aos seguintes 
princípios:
I - poder decisório será exercido de forma compartilhada, sem prejuízo 
das atribuições legais conferidas ao Secretário da Fazenda;
II - as decisões dos comitês obedecerão às atribuições dispostas neste 
Decreto, podendo o comitê hierarquicamente superior atribuir ao comitê 
hierarquicamente inferior o poder decisório que lhe foi conferido;
III - comitê de maior poder hierárquico poderá avocar as atribuições 
originariamente conferidas a um comitê que lhe é subordinado, assumindo 
total responsabilidade pelo ato avocado; e
IV - considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver o voto da maioria 
simples dos membros do comitê, exigida a presença de pelo menos 60% 
(sessenta por cento) de seus integrantes.
Parágrafo único. O funcionamento dos comitês de que trata este 
Decreto será definido em ato específico do Secretário da Fazenda.
CAPÍTULO III
 DO COMITÊ EXECUTIVO DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
Art. 98. Compete ao Comitê Executivo de Administração Fazendária:
I - estabelecer políticas e estratégias de ação para a Administração 
Fazendária;
II - homologar e monitorar objetivos, iniciativas e metas estratégicas 
para a Administração Fazendária;
III - monitorar, periodicamente, os resultados das iniciativas, projetos 
e ações deliberadas pelo comitê; e
IV - dirimir conflitos de competência entre os Comitês de Gestão 
das Secretarias- Executivas da Administração Fazendária.
Art. 99. O Comitê Executivo de Administração Fazendária compõe-se 
dos seguintes membros:
I - Secretário da Fazenda;
II - Secretários Executivos da Fazenda;
III - Coordenadores; e
IV - Presidente do Contencioso Administrativo Tributário.
CAPÍTULO IV
 DO COMITÊ DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
Art. 100. Cada Comitê de Gestão da Administração Fazendária é 
composto por um Secretário Executivo e suas respectivas coordenações.
Art. 101. No Comitê de Gestão da Secretaria Executiva de 
Planejamento e Gestão Interna devem participar também os Coordenadores 
da área instrumental e das Assessorias.
Art. 102. No Comitê de Gestão da Secretaria Executiva da Receita 
deve participar também o Presidente do Contencioso Administrativo 
Tributário.
Art. 103. Compete aos Comitês de Gestão das Secretarias Executivas 
da Administração Fazendária:
I - seguir as diretrizes e orientação definidas no Comitê Executivo 
da Administração Fazendária;
II - estabelecer políticas e estratégias de ação para a respectiva 
Secretaria Executiva;
III - homologar objetivos, iniciativas e metas estratégicas para a 
respectiva Secretaria Executiva;
IV - monitorar, periodicamente, os resultados das iniciativas, projetos 
e ações deliberadas pelo comitê; e
V - dirimir conflitos de competência entre os Comitês Táticos da 
Administração Fazendária da respectiva Secretaria Executiva.
CAPÍTULO V
DO COMITÊ TÁTICO DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
Art. 104. Cada Comitê Tático da Administração Fazendária é 
composto por um Coordenador e seus respectivos Orientadores.
Art. 105. Cada Coordenador também poderá convidar Supervisores 
ou outros participantes que julgar necessário.
Art. 106. Compete aos Comitês Táticos da Administração Fazendária:
I - seguir as diretrizes e orientação definidas no Comitê Executivo da 
Administração Fazendária e no Comitê de Gestão da Administração Fazendária 
da respectiva Secretaria Executiva;
II - estabelecer políticas e estratégias de ação para a respectiva 
Coordenação;
III - homologar objetivos, iniciativas e metas estratégicas para a 
respectiva Coordenação;
IV - monitorar, periodicamente, os resultados das iniciativas, projetos 
e ações deliberadas pelo comitê; e
V - dirimir conflitos de competência entre as Célula e Núcleos da 
respectiva Coordenação.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 107. Serão substituídos por motivos de férias, viagens e outros 
impedimentos eventuais, por indicação do Secretário:
I - o Secretário por um Secretário Executivo;
II - o Secretário Executivo por outro Secretário Executivo; e
III - os Coordenadores por outro Coordenador ou um de seus 
orientadores subordinados.
Parágrafo único. Quando não existir um orientador subordinado 
diretamente ao referido coordenador, então este poderá ser substituído por 
um servidor lotado em sua unidade.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº041  | FORTALEZA, 27 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

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