DOE 27/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
na administração do Órgão;
IV - substituir eventualmente o Presidente do Contencioso
Administrativo Tributário, do Conselho de Recursos Tributário e da Câmara
Superior, quando de sua ausência momentânea ou temporária, quando ocorrer
afastamento ou impedimento e ainda, em caráter definitivo, até conclusão do
mandato, em caso de morte ou renúncia;
V - assessorar, nas sessões de julgamento de processos administrativos
tributários da Câmara Superior, o respectivo Presidente em matéria de natureza
processual;
VI - atuar, na condição de Conselheiro, nas sessões deliberativas
do Conselho de Recursos Tributário, exceto quando estiver no exercício da
presidência do colegiado ou em substituição ao Presidente;
VII - autorizar o afastamento dos conselheiros das Câmaras de
Julgamento que presidirem e convocar respectivos suplentes, em razão de
licença; e
VIII - praticar demais atribuições inerentes às funções de seu cargo,
na forma estabelecida em regulamento e regimento.
Art. 89. Compete ao Conselho de Recursos Tributários em sua
composição plena:
I - editar provimento relativo à matéria processual;
II - sumular a jurisprudência resultante de suas reiteradas decisões,
na forma estabelecida em regulamento e no regimento;
III - discutir e aprovar sugestões de modificação da legislação
tributária, material e processual;
IV - propor alteração e melhoria no sistema de dados inerentes à
plataforma do Processo Administrativos Tributário Eletrônico - PAT-e; e
V - analisar o desempenho dos órgãos julgadores e sugerir formas
de incremento e melhoria de resultados.
Art. 90. Compete à Câmara Superior, instância especial recursal,
decidir sobre:
I - o recurso extraordinário interposto pelo sujeito passivo ou pelo
Procurador do Estado; e
II - o pedido de restituição em grau de recurso interposto pelo sujeito
passivo, ou pelo requerente expressamente autorizado em procedimento
especial de restituição.
Art. 91. Compete às Câmaras de Julgamento conhecerem e decidirem
sobre:
I - reexame necessário interposto por Julgadores Administrativos
Tributários; e
II - recurso ordinário interposto pelo sujeito passivo, seu representante
legal e pelo requerente ou a quem por este for expressamente autorizado, em
procedimento especial de restituição.
Art. 92. Compete à Secretaria Geral do Contencioso Administrativo
Tributário:
I - receber, protocolizar e controlar os processos administrativos
tributários que tramitarem às instâncias de julgamento, adotando providências
necessárias ao funcionamento dos órgãos de julgamento; e
II - exercer gestão de pessoas, guarda e conservação do patrimônio
do Contencioso Administrativo Tributário - Conat e realizar procedimentos
inerentes à instrução processual, promovendo, quando for o caso, a inscrição
no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual - Cadine.
Art. 93. Compete à Célula de Julgamento de 1º Instância:
I - controlar, distribuir e analisar os processos para os julgadores
administrativos tributários;
II - conhecer e decidir sobre a exigência do crédito tributário e
sobre pedidos de restituição de tributos estaduais recolhidos a maior ou
indevidamente;
III - submeter a reexame necessário, perante as Câmaras de
Julgamento, as decisões contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Estadual,
ressalvadas as hipóteses previstas nos termos da legislação específica;
IV - converter, quando necessário, o julgamento do processo em
realização de perícia ou, quando for o caso, em diligência nos termos da
legislação específica;
V - acompanhar o desenvolvimento das atividades dos julgadores
administrativos tributários, promovendo troca de informações e conhecimentos
entre estes, com vistas à eficiência, celeridade e uniformidade nas decisões; e
VI - apresentar, trimestralmente, relatório de suas atividades à
presidência do Contencioso Administrativo Tributário e praticar demais
atos inerentes às suas atribuições.
Art. 94. Compete à Célula de Assessoria Processual Tributária:
I - analisar e distribuir os processos administrativos tributários com
os assessores processual tributários;
II - resolver as questões processuais nas ausências simultâneas do
Presidente e dos Vice-Presidentes do Contencioso Administrativo Tributário;
III - prestar assessoramento jurídico à presidência do Contencioso
Administrativo Tributário e aos órgãos integrantes de sua estrutura, e de modo
específico, nos processos administrativos tributários que tramitem, em grau
de recurso e aos órgãos de julgamento do Conselho de Recursos Tributários;
IV - manifestar-se em parecer nos processos administrativos
tributários, submetendo-os à aprovação dos representantes da Procuradoria
Geral do Estado que atuam no Contencioso Administrativo Tributário;
V - diligenciar com vistas à juntada de documentos e adotar
providências que resultem em saneamento processual;
VI - converter, quando necessário, julgamento do processo em
realização de perícia ou, quando for o caso, em diligência nos termos da
legislação específica;
VII - convocar Assessor Processual Tributário para atuar em
substituição ao Procurador do Estado nas sessões de julgamento em segunda
instância e nas sessões deliberativas do Conselho de Recursos Tributários;
VIII - participar da elaboração de anteprojetos relativos às normas
processuais e tributárias; e
IX - apresentar trimestralmente relatórios de suas atividades à
Presidência do Contencioso Administrativo Tributário e praticar os demais
atos inerentes às suas atribuições.
Art. 95. Compete à Célula de Perícias Fiscais e Diligências:
I - analisar e classificar os processos em função da complexidade e
distribuir aos peritos fiscais;
II - realizar perícia na escrita fiscal e contábil do sujeito passivo;
III - realizar diligências in loco quando solicitadas na forma da
legislação específica;
IV - solicitar a realização de laudos técnicos para subsidiar perícias;
V - cientificar o sujeito passivo ou seu representante legal sobre o
resultado do laudo pericial;
VI - diligenciar com vistas à solicitação e juntada de informações e
documentos e adotar providências que resultem em saneamento processual;
VII - acompanhar as atividades dos peritos fiscais, promovendo o
intercâmbio de conhecimentos, informações e dados, entre estes; e
VIII - apresentar trimestralmente relatório das atividades da Unidade
à Presidência do Contencioso Administrativo Tributário e praticar demais
atos inerentes às suas atribuições.
TÍTULO VII
DA GESTÃO PARTICIPATIVA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DA GESTÃO PARTICIPATIVA
Art. 96. A gestão participativa da Sefaz, organizado através de
Comitês, tem a seguinte estrutura:
I - Comitê Executivo da Administração Fazendária;
II - Comitês de Gestão da Administração Fazendária; e
III - Comitês Táticos da Administração Fazendária.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 97. A gestão participativa da Sefaz obedecerá aos seguintes
princípios:
I - poder decisório será exercido de forma compartilhada, sem prejuízo
das atribuições legais conferidas ao Secretário da Fazenda;
II - as decisões dos comitês obedecerão às atribuições dispostas neste
Decreto, podendo o comitê hierarquicamente superior atribuir ao comitê
hierarquicamente inferior o poder decisório que lhe foi conferido;
III - comitê de maior poder hierárquico poderá avocar as atribuições
originariamente conferidas a um comitê que lhe é subordinado, assumindo
total responsabilidade pelo ato avocado; e
IV - considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver o voto da maioria
simples dos membros do comitê, exigida a presença de pelo menos 60%
(sessenta por cento) de seus integrantes.
Parágrafo único. O funcionamento dos comitês de que trata este
Decreto será definido em ato específico do Secretário da Fazenda.
CAPÍTULO III
DO COMITÊ EXECUTIVO DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
Art. 98. Compete ao Comitê Executivo de Administração Fazendária:
I - estabelecer políticas e estratégias de ação para a Administração
Fazendária;
II - homologar e monitorar objetivos, iniciativas e metas estratégicas
para a Administração Fazendária;
III - monitorar, periodicamente, os resultados das iniciativas, projetos
e ações deliberadas pelo comitê; e
IV - dirimir conflitos de competência entre os Comitês de Gestão
das Secretarias- Executivas da Administração Fazendária.
Art. 99. O Comitê Executivo de Administração Fazendária compõe-se
dos seguintes membros:
I - Secretário da Fazenda;
II - Secretários Executivos da Fazenda;
III - Coordenadores; e
IV - Presidente do Contencioso Administrativo Tributário.
CAPÍTULO IV
DO COMITÊ DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
Art. 100. Cada Comitê de Gestão da Administração Fazendária é
composto por um Secretário Executivo e suas respectivas coordenações.
Art. 101. No Comitê de Gestão da Secretaria Executiva de
Planejamento e Gestão Interna devem participar também os Coordenadores
da área instrumental e das Assessorias.
Art. 102. No Comitê de Gestão da Secretaria Executiva da Receita
deve participar também o Presidente do Contencioso Administrativo
Tributário.
Art. 103. Compete aos Comitês de Gestão das Secretarias Executivas
da Administração Fazendária:
I - seguir as diretrizes e orientação definidas no Comitê Executivo
da Administração Fazendária;
II - estabelecer políticas e estratégias de ação para a respectiva
Secretaria Executiva;
III - homologar objetivos, iniciativas e metas estratégicas para a
respectiva Secretaria Executiva;
IV - monitorar, periodicamente, os resultados das iniciativas, projetos
e ações deliberadas pelo comitê; e
V - dirimir conflitos de competência entre os Comitês Táticos da
Administração Fazendária da respectiva Secretaria Executiva.
CAPÍTULO V
DO COMITÊ TÁTICO DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
Art. 104. Cada Comitê Tático da Administração Fazendária é
composto por um Coordenador e seus respectivos Orientadores.
Art. 105. Cada Coordenador também poderá convidar Supervisores
ou outros participantes que julgar necessário.
Art. 106. Compete aos Comitês Táticos da Administração Fazendária:
I - seguir as diretrizes e orientação definidas no Comitê Executivo da
Administração Fazendária e no Comitê de Gestão da Administração Fazendária
da respectiva Secretaria Executiva;
II - estabelecer políticas e estratégias de ação para a respectiva
Coordenação;
III - homologar objetivos, iniciativas e metas estratégicas para a
respectiva Coordenação;
IV - monitorar, periodicamente, os resultados das iniciativas, projetos
e ações deliberadas pelo comitê; e
V - dirimir conflitos de competência entre as Célula e Núcleos da
respectiva Coordenação.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 107. Serão substituídos por motivos de férias, viagens e outros
impedimentos eventuais, por indicação do Secretário:
I - o Secretário por um Secretário Executivo;
II - o Secretário Executivo por outro Secretário Executivo; e
III - os Coordenadores por outro Coordenador ou um de seus
orientadores subordinados.
Parágrafo único. Quando não existir um orientador subordinado
diretamente ao referido coordenador, então este poderá ser substituído por
um servidor lotado em sua unidade.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº041 | FORTALEZA, 27 DE FEVEREIRO DE 2020
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