DOE 27/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            do fiscal do município e da CREDE, que se responsabilizarão por subsidiar 
o gestor realizando os seguintes procedimentos: a) Fiscalizar os serviços, 
acompanhando o cumprimento da execução do objeto no Plano de Trabalho 
deste termo em todas as suas etapas, e quando necessário visitar o local de 
execução do objeto. b) Registrar irregularidades na execução do Termo de 
Responsabilidade, informando-as à CREDE e encaminhando-as à SEDUC a 
fim de ser providenciado a aplicação das medidas corretivas e/ou punitivas 
pelo gestor do presente instrumento, conforme orientação emitida pela Asses-
soria Jurídica da SEDUC. c) Enviar à CREDE as informações sobre os serviços 
executados, para ser providenciado o pagamento pela Coordenadoria Finan-
ceira da SEDUC. VI – Será garantido o livre acesso dos agentes da adminis-
tração pública estadual, do controle interno e do Tribunal de Contas aos 
processos, aos documentos e às informações relacionadas ao presente termo, 
bem como aos locais de execução do respectivo objeto. CLÁUSULA 
QUARTA – DA VIGÊNCIA O presente Termo de Responsabilidade terá 
vigência da data da assinatura até 31 de janeiro de 2021. CLÁUSULA 
QUINTA – DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS A 
movimentação dos recursos da conta específica do Termo de Responsabilidade 
será efetuada, exclusivamente, por meio de Ordem Bancária de Transferência 
– OBT, através de sistema informatizado próprio. CLÁUSULA SEXTA – DA 
RESCISÃO O presente Termo de Responsabilidade poderá ser rescindido, 
a qualquer tempo, por acordo entre a SEDUC e o município signatário, unila-
teralmente pela SEDUC ou em decorrência de determinação judicial, nos 
termos do art. 48 da Lei Complementar nº 119/2012 e art. 95 do Decreto 
Estadual nº 32.811/2018. CLÁUSULA SÉTIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS 
I – O período de prorrogação de estudos, assim como a permanência do aluno 
no quinto tempo de aula deverão ser resguardados, bem como o seu transporte 
garantido. II – Não serão repassados recursos previstos neste Termo de 
Responsabilidade ao município que utilizar tais recursos em desacordo com 
as normas estabelecidas para a execução do Programa Estadual de Apoio ao 
Transporte Escolar ou apresentar a prestação de contas em desacordo com a 
forma e prazo estabelecidos. III – O extrato do presente Termo terá sua 
publicação resumida no Diário Oficial do Estado pela SEDUC, como condição 
indispensável à sua eficácia, nos termos do art. 61, parágrafo único da Lei nº 
8.666/93. CLÁUSULA OITAVA – DO FORO Fica eleito o Foro da Comarca 
de Fortaleza para dirimir litígios oriundos deste instrumento, ficando esta-
belecida a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com 
a participação da Assessoria Jurídica da Seduc, nos termos do art.45, X, do 
Decreto Estadual nº 32.811/2018. E por estar plenamente de acordo com as 
responsabilidades aqui assumidas, assina o presente termo em quatro vias de 
igual teor e forma. Fortaleza – CE, 03 de fevereiro de 2020. Eliana Nunes 
Estrela - Secretária de Educação- Concedente, JOSÉ GERALDO DOS 
SANTOS - Prefeito(a) Municipal - Convenente. TESTEMUNHAS: 1. Ilegível, 
2. Luiz Ricardo da Silva Marques SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em 
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2020. 
Nayanne Araújo Rios da Luz
COORDENADORA/ ASJUR
*** *** ***
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Nº90/2020- PROCESSO Nº00215062/2020
O ESTADO DO CEARÁ, por meio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, 
localizada no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av. 
Gal. Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, CEP 60.822-325, Fortaleza/
Ce, inscrita no CNPJ nº 07.954.514/0001-25, neste ato representada pela 
Excelentíssima Sra. Secretária da Educação, ELIANA NUNES ESTRELA, 
brasileira, inscrita no CPF sob o nº 473.400.533-87, RG nº 216562291 – SSP/
CE e O MUNICÍPIO DE ITATIRA, pessoa jurídica de direito público 
interno, inscrito no CNPJ sob o nº 07963739000148, representado por seu/
sua Prefeito(a) ANTONIO ALMIR BIÉ DA SILVA, portador(a) do RG Nº 
98097011828 SSP/CE e CPF/MF Nº 301.150.193-91, residente na AV. 
NOSSA SENHORA DO CARMO, S/N, CENTRO, LAGOA DO MATO, 
ITATIRA, CEP: 62720-000 resolvem celebrar o presente Termo de Respon-
sabilidade para atender o transporte escolar dos alunos do Ensino Funda-
mental, Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação 
Indígena, Educação do Campo (escolas de assentamentos), referente a dias 
letivos do exercício de 2020,em que 200 (duzentos) dias correspondem à 
obrigatoriedade do mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, expresso no 
artigo 24, da Lei no 9.394/96-LDB, e 15 (quinze) dias, que correspondem ao 
período de prorrogação de estudos (recuperação final) incluindo atividades 
extraclasse definido pela escola, nos termos da Resolução do Conselho Esta-
dual de Educação nº 384/2004 regido pela Lei Nº 9.394/1996, contidos no 
Artigo 24, Inciso V, Letra “e”, no Artigo 12, Inciso V, e no Artigo 13, Inciso 
IV. Lei Estadual nº 14.025, de 17 de dezembro de 2007 (DOE de 19/12/2007) 
que, institui o Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar, que tem 
o objetivo de oferecer aos municípios assistência financeira em caráter suple-
mentar para garantia da oferta de transporte aos alunos da educação básica 
pública, com prioridade para os residentes em área rural, do Decreto nº 29.239, 
de 17 de março de 2008 (DOE de 18/03/2008), que regulamenta a mencionada 
Lei, segundo o qual o transporte de alunos da rede estadual de ensino, do 
ponto de embarque à unidade escolar, e vice-versa, será executado pelo Estado 
do Ceará, preferencialmente, de forma indireta, através do município do 
aluno, da Lei 16.944, de 17 de julho de 2019 (D.O.E de 19/07/2019), da Lei 
Complementar Estadual nº 119, de 28 de dezembro de 2012 (D.O.E. de 
15/01/2013) com suas alterações, do Decreto Estadual nº 32.811, de 28 de 
setembro de 2018 (D.O.E. 01/10/2018) com suas alterações e a Lei nº 
9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro. Será parte integrante 
e indissociável deste instrumento o respectivo plano de trabalho e seus anexos. 
Para o financiamento do transporte escolar no ano letivo de 2020, será trans-
ferido do Programa Nacional do Transporte Escolar – PNATE, de forma 
descentralizada e automática ao mencionado Município, o valor de R$ 
107.387,28 (cento e sete mil trezentos e oitenta e sete reais e vinte e oito 
centavos), a ser depositado em conta-corrente específica, sem efeito financeiro 
para o Estado. Em caráter suplementar, o Estado repassará ainda, para a 
garantia e manutenção do transporte escolar dos alunos da rede estadual de 
ensino no respectivo ano letivo o valor de R$ 570.334,12 (quinhentos e setenta 
mil trezentos e trinta e quatro reais e doze centavos), que será depositado em 
06 (seis) parcelas entre os meses de Março a Novembro até o dia 30 (trinta) 
de cada mês, na seguinte conta específica indicada pelo município signatário: 
conta corrente nº 622-5, Caixa Econômica Federal, op. 006, agência 0746-3, 
no Credor de nº 45628, sendo observadas as seguintes dotações orçamentárias: 
DOTAÇÕES ORÇAMENTARIAS 22100022.12.362.023.22665.10.33404
1.10000.1 22100022.12.362.023.22665.10.334041.25100.1 22100022.12.3
62.023.22665.10.334041.20700.1 CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS OBRI-
GAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CONVENENTE I – Executar com efeti-
vidade, regularidade e de forma continuada, durante todo o período 
correspondente ao ano letivo de 2020, o transporte dos alunos da educação 
básica pública da Rede Estadual de Ensino do seu município, respeitado o 
calendário escolar entregue pela CREDE e/ou pelos diretores de escolas à 
Secretaria Municipal da Educação, inclusas as atividades extraclasse previa-
mente agendadas e acordadas com o diretor escolar, secretaria municipal da 
educação e CREDE; II – Comunicar à Secretaria da Educação do Estado do 
Ceará qualquer fato relevante quanto à execução dos serviços de transporte 
escolar, com prioridade para os residentes em área rural, devendo a perma-
nência do aluno no quinto tempo de aula ser resguardada e o seu transporte 
garantido; III – Atender obrigatoriamente ao preenchimento do Sistema do 
Transporte Escolar e preferencialmente o SIGE para controle da quantidade 
de alunos do município atendidos pelo Estado; IV – Aplicar os recursos 
financeiros recebidos por força deste Termo somente em despesas de manu-
tenção do transporte escolar referente ao ano letivo de 2020, a ser executado 
de forma direta, compras e/ou terceirização. V – Manter os recursos recebidos 
em conta bancária específica aberta na Caixa Econômica Federal, devidamente 
indicada neste Termo de Responsabilidade, e, enquanto não utilizados na 
consecução do objeto de sua transferência, aplicar tais recursos no mercado 
financeiro, que somente poderão ocorrer na caderneta de poupança ou em 
fundos de aplicação lastreados em títulos públicos, na mesma instituição 
bancária, nos termos do art. 38, §3º da Lei Complementar nº 119/2012. VI 
– Apresentar a Prestação de Contas dos recursos recebidos por este Termo 
de Responsabilidade no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento da 
vigência do instrumento, que deverá ser feita mediante a apresentação dos 
seguintes documentos: Termo de Encerramento da Execução do Objeto, 
extrato da movimentação bancária da conta específica do instrumento e o 
comprovante de recolhimento do saldo remanescente, se houver, inclusive 
os provenientes de receitas obtidas em aplicações financeiras, conforme 
estabelecido no art. 100 do Decreto Estadual nº 32.811/2018. VII – O saldo 
remanescente deverá ser devolvido à SEDUC, a título de restituição, após o 
término da vigência ou rescisão do instrumento celebrado no prazo máximo 
de 30 (trinta) dias, conforme estabelecido no art. 88 do Decreto nº 32.811/2018, 
sendo considerado inadimplente o município que não cumprir a determinação, 
conforme estabelecido no art. 55 da Lei Complementar nº 119/2012. VIII – 
Realizar previamente para a contratação de serviços de transporte escolar, 
procedimento licitatório em que o licitante atenda as exigências constantes 
no Capítulo XIII constantes dos artigos 136, 137 e 138 do Código de Trânsito 
Brasileiro; IX – Exigir das empresas contratadas pelo município a emissão 
de notas fiscais que contemplem, exatamente, a importância que será custeada 
com os recursos deste Termo de Responsabilidade; X – O convenente respon-
sabiliza-se exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previ-
denciários, fiscais e comerciais relacionados a execução do objeto previsto 
neste termo, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da 
administração pública estadual à inadimplência do convenente em relação 
ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto deste termo ou os 
danos decorrentes de restrição a sua execução; XI – O convenente responsa-
biliza-se exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos 
recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de 
investimento e de pessoal; XII – Exigir a adequação do transporte de escolares 
de sua própria frota, terceirizada ou de particulares, conforme legislações 
específicas do CONTRAN, do que trata sobre: 1.1 O veículo deverá estar 
segurado, na ocasião da contratação, com cobertura total a qualquer sinistro, 
incluindo APP (Acidentes Pessoais por Passageiros) e RC (Responsabilidade 
Civil), a ser renovado e reajustado anualmente; 1.2 Em caso de qualquer 
avaria nos veículos, o município deverá responsabilizar-se, substituindo-os, 
de modo a evitar a interrupção dos serviços do Transporte, daquela ROTA. 
1.3 Os veículos deverão estar em conformidade com as normas expedidas 
pelo CONTRAN/ DENATRAN e Portaria DETRAN nº 1153, de 26/08/2002. 
1.4 Os veículos deverão ser submetidos à inspeção inicial e semestral, PELO 
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ESTADUAL ou MUNICIPAL, caso 
o trânsito seja municipalizado, para verificação dos equipamentos obrigató-
rios, de segurança, bem como as condições de trafegabilidade do veículo, 
que expedirá documento comprobatório de inspeção, resguardado no que 
dispõe no artigo 139 do CONTRAN a competência municipal de aplicar as 
exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte escolar. 1.5 O 
veículo não aprovado na inspeção será impedido de prestar o serviço e o 
município será notificado, tendo o município o prazo de 24 horas para a 
substituição do veículo notificado; 1.6 Fica vedada a aposição de inscrições, 
anúncios, painéis decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas do veículo. 
XIII – Fiscalizar, vedar e coibir no município o transporte de escolares em 
veículos inadequados, de sua própria frota ou terceirizada ou de particulares, 
assumindo a fiscalização e o acompanhamento diário dos serviços e deter-
minando outras providências que se fizerem necessárias no município, para 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº041  | FORTALEZA, 27 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

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