DOE 27/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
o alcance do melhor padrão de qualidade dos serviços ofertados aos seus
usuários, sem prejuízo da fiscalização do Estado do Ceará, em observância
ao que dispõe o art. 43 da Lei Complementar nº 119/2012. XIV – Encaminhar,
através do e-Parcerias, o Relatório de Execução do Objeto sobre o andamento
da execução do objeto, a cada 60 (sessenta dias), após o início da vigência
do instrumento e o Termo de Encerramento da Execução do Objeto até 30
dias após o término da vigência do instrumento, conforme estabelecido no
art. 82 do Decreto nº 32.811/2018. XV – Realizar a movimentação dos recursos
financeiros recebidos para o atendimento das seguintes finalidades: pagamento
de despesas previstas no Plano de Trabalho, ressarcimento de valores e apli-
cação no mercado financeiro. As despesas deverão ser comprovadas mediante
a apresentação do extrato bancário da conta específica do instrumento e
comprovante de recolhimento dos saldos remanescentes, até 30 (trinta) dias
após o término da vigência do instrumento, que trata das movimentações
relativas ao pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, ressar-
cimento de valores e aplicação financeira, conforme estabelecido no art. 83
do Decreto nº 32.811/2018. XVI – Operacionalizar as movimentações relativas
ao pagamento das despesas previstas no Plano de Trabalho, exclusivamente
mediante Ordem Bancária de Transferência – OBT, emitida pelo município
no e-Parcerias, conforme estabelecido no art. 86 do Decreto nº 32.811/2018.
XVII – os documentos comprobatórios das despesas deverão ser devidamente
identificados com o nome do município e com o número do Termo de Respon-
sabilidade correspondente e deverão conter o atesto do responsável pela
comprovação da prestação dos serviços, excetuando o ordenador de despesas,
conforme estabelecido no art. 84 do Decreto nº 32.811/2018. XVIII – A
prestação de contas deverá ser apresentada à União e ao Estado do Ceará, de
acordo com a origem dos recursos recebidos pelo município. CLÁUSULA
SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CONCEDENTE
I – Agregar ações de melhoria do Transporte Escolar de forma consensual e
consorciada entre os municípios, Estado e Instituições de Controle para
adequação e compromisso de ajustamento de conduta do atendimento dos
serviços de transporte escolar segundo as exigências legais; II – Proporcionar
ao município todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das
obrigações decorrentes deste Termo de Responsabilidade, consoante estabe-
lece a Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores; III – Solicitar do
convenente o Relatório de Execução Física do Objeto a cada 60 dias após o
início da vigência do instrumento e o Termo de Execução do Objeto em até
30 dias do encerramento da vigência deste Termo, conforme estabelecido no
art. 83 do Decreto nº 32.811/2018; IV – Fiscalizar o objeto deste Termo de
Responsabilidade através de sua unidade competente, e, em caso de irregu-
laridades na execução do serviço contratado, o município será notificado para
adoção das medidas saneadoras no prazo legal de até 30 (trinta) dias; V –
Efetuar os pagamentos devidos ao município nas condições estabelecidas no
cronograma de desembolso do Plano de Trabalho; VI – Aplicar as penalidades
previstas em lei e neste instrumento; VII – No caso de paralisação, fica
atribuída a prerrogativa à administração pública estadual para assumir ou
transferir a responsabilidade pela execução do objeto, de modo a evitar sua
descontinuidade. CLÁUSULA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO, MONI-
TORAMENTO E CONTROLE I – O monitoramento da execução deste
termo será realizado pelo concedente, com vistas a garantir a regularidade
dos atos praticados e a adequada execução do objeto, nos termos do Art. 43
da Lei Complementar nº119/2012, sem prejuízo da atuação dos órgãos de
controle interno e externo. II – O monitoramento de que trata o item anterior
é de responsabilidade do servidor designado como gestor do instrumento, e
será realizado tendo como base o instrumento celebrado, o plano de trabalho
e o correspondente cronograma de execução do objeto e de desembolso de
recursos financeiros, nos termos do título VII, do Decreto Estadual nº
32.811/2018. III – Fica designado(a) o(a) servidor(a) DEBORAH AZEVEDO
DE ARAUJO, matrícula nº 480004-1-X e CPF nº 654.252.603-00 , como
gestor(a) do presente instrumento, nos termos do art. 44 e 45 da Lei Comple-
mentar nº 119/2012. IV – Fica designada(o) a(o) servidor(a) JACINTO DA
SILVA GOMES DE MATOS, matrícula nº 302667-1-4 e CPF nº 044.306.243-
99, como fiscal do presente instrumento, para assistir o gestor, nos termos
do art. 47 da Lei Complementar nº 119/2012. V – A fiscalização e o acom-
panhamento da execução dos serviços também serão realizados por intermédio
dos gestores das respectivas Unidades Escolares sob a orientação do fiscal
do município e da CREDE, que se responsabilizarão por subsidiar o gestor
realizando os seguintes procedimentos: a) Fiscalizar os serviços, acompa-
nhando o cumprimento da execução do objeto no Plano de Trabalho deste
termo em todas as suas etapas, e quando necessário visitar o local de execução
do objeto. b) Registrar irregularidades na execução do Termo de Responsa-
bilidade, informando-as à CREDE e encaminhando-as à SEDUC a fim de
ser providenciado a aplicação das medidas corretivas e/ou punitivas pelo
gestor do presente instrumento, conforme orientação emitida pela Assessoria
Jurídica da SEDUC. c) Enviar à CREDE as informações sobre os serviços
executados, para ser providenciado o pagamento pela Coordenadoria Finan-
ceira da SEDUC. VI – Será garantido o livre acesso dos agentes da adminis-
tração pública estadual, do controle interno e do Tribunal de Contas aos
processos, aos documentos e às informações relacionadas ao presente termo,
bem como aos locais de execução do respectivo objeto. CLÁUSULA
QUARTA – DA VIGÊNCIA O presente Termo de Responsabilidade terá
vigência da data da assinatura até 31 de janeiro de 2021. CLÁUSULA
QUINTA – DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS A
movimentação dos recursos da conta específica do Termo de Responsabilidade
será efetuada, exclusivamente, por meio de Ordem Bancária de Transferência
– OBT, através de sistema informatizado próprio. CLÁUSULA SEXTA – DA
RESCISÃO O presente Termo de Responsabilidade poderá ser rescindido,
a qualquer tempo, por acordo entre a SEDUC e o município signatário, unila-
teralmente pela SEDUC ou em decorrência de determinação judicial, nos
termos do art. 48 da Lei Complementar nº 119/2012 e art. 95 do Decreto
Estadual nº 32.811/2018. CLÁUSULA SÉTIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS
I – O período de prorrogação de estudos, assim como a permanência do aluno
no quinto tempo de aula deverão ser resguardados, bem como o seu transporte
garantido. II – Não serão repassados recursos previstos neste Termo de
Responsabilidade ao município que utilizar tais recursos em desacordo com
as normas estabelecidas para a execução do Programa Estadual de Apoio ao
Transporte Escolar ou apresentar a prestação de contas em desacordo com a
forma e prazo estabelecidos. III – O extrato do presente Termo terá sua
publicação resumida no Diário Oficial do Estado pela SEDUC, como condição
indispensável à sua eficácia, nos termos do art. 61, parágrafo único da Lei nº
8.666/93. CLÁUSULA OITAVA – DO FORO Fica eleito o Foro da Comarca
de Fortaleza para dirimir litígios oriundos deste instrumento, ficando esta-
belecida a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com
a participação da Assessoria Jurídica da Seduc, nos termos do art.45, X, do
Decreto Estadual nº 32.811/2018. E por estar plenamente de acordo com as
responsabilidades aqui assumidas, assina o presente termo em quatro vias de
igual teor e forma. Fortaleza – CE, 03 de fevereiro de de 2020. Eliana Nunes
Estrela - Secretária de Educação- Concedente, ANTONIO ALMIR BIÉ DA
SILVA - Prefeito(a) Municipal - Convenente. TESTEMUNHAS: 1. Ilegível,
2. Luiz Ricardo da Silva Marques SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2020.
Nayanne Araújo Rios da Luz
COORDENADORA/ ASJUR
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TERMO DE RESPONSABILIDADE
Nº98/2020 - PROCESSO Nº00217626/2020
O ESTADO DO CEARÁ, por meio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO,
localizada no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av.
Gal. Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, CEP 60.822-325, Fortaleza/
Ce, inscrita no CNPJ nº 07.954.514/0001-25, neste ato representada pela
Excelentíssima Sra. Secretária da Educação, ELIANA NUNES ESTRELA,
brasileira, inscrita no CPF sob o nº 473.400.533-87, RG nº 216562291 – SSP/
CE e o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, pessoa jurídica de
direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 07974082000114, repre-
sentado por seu/sua Prefeito(a) JOSE ARNON CRUZ BEZERRA DE
MENEZES, portador(a) do RG Nº 2017007748161 SSP/CE e CPF/MF Nº
115.756.463-15, residente na DA CONCEIÇÃO, 675 CENTRO, JUAZEIRO
DO NORTE, CEP: 63010-222 resolvem celebrar o presente Termo de
Responsabilidade para atender o transporte escolar dos alunos do Ensino
Fundamental, Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial,
Educação Indígena, Educação do Campo (escolas de assentamentos), referente
a dias letivos do exercício de 2020, em que 200 (duzentos) dias correspondem
à obrigatoriedade do mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, expresso no
artigo 24, da Lei no 9.394/96-LDB, e 15 (quinze) dias, que correspondem ao
período de prorrogação de estudos (recuperação final) incluindo atividades
extraclasse definido pela escola, nos termos da Resolução do Conselho Esta-
dual de Educação nº 384/2004 regido pela Lei Nº 9.394/1996, contidos no
Artigo 24, Inciso V, Letra “e”, no Artigo 12, Inciso V, e no Artigo 13, Inciso
IV. Lei Estadual nº 14.025, de 17 de dezembro de 2007 (DOE de 19/12/2007)
que, institui o Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar, que tem
o objetivo de oferecer aos municípios assistência financeira em caráter suple-
mentar para garantia da oferta de transporte aos alunos da educação básica
pública, com prioridade para os residentes em área rural, do Decreto nº 29.239,
de 17 de março de 2008 (DOE de 18/03/2008), que regulamenta a mencionada
Lei, segundo o qual o transporte de alunos da rede estadual de ensino, do
ponto de embarque à unidade escolar, e vice-versa, será executado pelo Estado
do Ceará, preferencialmente, de forma indireta, através do município do
aluno, da Lei 16.944, de 17 de julho de 2019 (D.O.E de 19/07/2019), da Lei
Complementar Estadual nº 119, de 28 de dezembro de 2012 (D.O.E. de
15/01/2013) com suas alterações, do Decreto Estadual nº 32.811, de 28 de
setembro de 2018 (D.O.E. 01/10/2018) com suas alterações e a Lei nº
9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro. Será parte integrante
e indissociável deste instrumento o respectivo plano de trabalho e seus anexos.
Para o financiamento do transporte escolar no ano letivo de 2020, será trans-
ferido do Programa Nacional do Transporte Escolar – PNATE, de forma
descentralizada e automática ao mencionado Município, o valor de R$
98.017,92 (noventa e oito mil e dezessete reais e noventa e dois centavos) ,
a ser depositado em conta-corrente específica, sem efeito financeiro para o
Estado. Em caráter suplementar, o Estado repassará ainda, para a garantia e
manutenção do transporte escolar dos alunos da rede estadual de ensino no
respectivo ano letivo o valor de R$ 325.484,41 (trezentos e vinte e cinco mil
quatrocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e um centavos), que será
depositado em 06 (seis) parcelas entre os meses de Março a Novembro até
o dia 30 (trinta) de cada mês, na seguinte conta específica indicada pelo
município signatário: conta corrente nº 0428-0, Caixa Econômica Federal,
op. 006, agência 0032-9, no Credor de nº 4647, sendo observadas as seguintes
dotações orçamentárias: DOTAÇÕES ORÇAMENTARIAS 22100022.12.3
62.023.22665.01.334041.10000.1 22100022.12.362.023.22665.01.334041.
25100.1 22100022.12.362.023.22665.01.334041.20700.1 CLÁUSULA
PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CONVENENTE
I – Executar com efetividade, regularidade e de forma continuada, durante
todo o período correspondente ao ano letivo de 2020, o transporte dos alunos
da educação básica pública da Rede Estadual de Ensino do seu município,
respeitado o calendário escolar entregue pela CREDE e/ou pelos diretores
de escolas à Secretaria Municipal da Educação, inclusas as atividades extra-
classe previamente agendadas e acordadas com o diretor escolar, secretaria
municipal da educação e CREDE; II – Comunicar à Secretaria da Educação
do Estado do Ceará qualquer fato relevante quanto à execução dos serviços
de transporte escolar, com prioridade para os residentes em área rural, devendo
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº041 | FORTALEZA, 27 DE FEVEREIRO DE 2020
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