DOE 27/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            dispõe no artigo 139 do CONTRAN a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte escolar. 1.5 O veículo 
não aprovado na inspeção será impedido de prestar o serviço e o município será notificado, tendo o município o prazo de 24 horas para a substituição do 
veículo notificado; 1.6 Fica vedada a aposição de inscrições, anúncios, painéis decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas do veículo. XIII – Fiscalizar, 
vedar e coibir no município o transporte de escolares em veículos inadequados, de sua própria frota ou terceirizada ou de particulares, assumindo a fiscalização 
e o acompanhamento diário dos serviços e determinando outras providências que se fizerem necessárias no município, para o alcance do melhor padrão de 
qualidade dos serviços ofertados aos seus usuários, sem prejuízo da fiscalização do Estado do Ceará, em observância ao que dispõe o art. 43 da Lei Comple-
mentar nº 119/2012. XIV – Encaminhar, através do e-Parcerias, o Relatório de Execução do Objeto sobre o andamento da execução do objeto, a cada 60 
(sessenta dias), após o início da vigência do instrumento e o Termo de Encerramento da Execução do Objeto até 30 dias após o término da vigência do 
instrumento, conforme estabelecido no art. 82 do Decreto nº 32.811/2018. XV – Realizar a movimentação dos recursos financeiros recebidos para o atendi-
mento das seguintes finalidades: pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, ressarcimento de valores e aplicação no mercado financeiro. As 
despesas deverão ser comprovadas mediante a apresentação do extrato bancário da conta específica do instrumento e comprovante de recolhimento dos saldos 
remanescentes, até 30 (trinta) dias após o término da vigência do instrumento, que trata das movimentações relativas ao pagamento de despesas previstas no 
Plano de Trabalho, ressarcimento de valores e aplicação financeira, conforme estabelecido no art. 83 do Decreto nº 32.811/2018. XVI – Operacionalizar as 
movimentações relativas ao pagamento das despesas previstas no Plano de Trabalho, exclusivamente mediante Ordem Bancária de Transferência – OBT, 
emitida pelo município no e-Parcerias, conforme estabelecido no art. 86 do Decreto nº 32.811/2018. XVII – os documentos comprobatórios das despesas 
deverão ser devidamente identificados com o nome do município e com o número do Termo de Responsabilidade correspondente e deverão conter o atesto 
do responsável pela comprovação da prestação dos serviços, excetuando o ordenador de despesas, conforme estabelecido no art. 84 do Decreto nº 32.811/2018. 
XVIII – A prestação de contas deverá ser apresentada à União e ao Estado do Ceará, de acordo com a origem dos recursos recebidos pelo município. CLÁU-
SULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CONCEDENTE I – Agregar ações de melhoria do Transporte Escolar de forma consen-
sual e consorciada entre os municípios, Estado e Instituições de Controle para adequação e compromisso de ajustamento de conduta do atendimento dos 
serviços de transporte escolar segundo as exigências legais; II – Proporcionar ao município todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obri-
gações decorrentes deste Termo de Responsabilidade, consoante estabelece a Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores; III – Solicitar do conve-
nente o Relatório de Execução Física do Objeto a cada 60 dias após o início da vigência do instrumento e o Termo de Execução do Objeto em até 30 dias do 
encerramento da vigência deste Termo, conforme estabelecido no art. 83 do Decreto nº 32.811/2018; IV – Fiscalizar o objeto deste Termo de Responsabili-
dade através de sua unidade competente, e, em caso de irregularidades na execução do serviço contratado, o município será notificado para adoção das 
medidas saneadoras no prazo legal de até 30 (trinta) dias; V – Efetuar os pagamentos devidos ao município nas condições estabelecidas no cronograma de 
desembolso do Plano de Trabalho; VI – Aplicar as penalidades previstas em lei e neste instrumento; VII – No caso de paralisação, fica atribuída a prerroga-
tiva à administração pública estadual para assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, de modo a evitar sua descontinuidade. CLÁUSULA 
TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E CONTROLE I – O monitoramento da execução deste termo será realizado pelo concedente, 
com vistas a garantir a regularidade dos atos praticados e a adequada execução do objeto, nos termos do Art. 43 da Lei Complementar nº119/2012, sem 
prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo. II – O monitoramento de que trata o item anterior é de responsabilidade do servidor designado 
como gestor do instrumento, e será realizado tendo como base o instrumento celebrado, o plano de trabalho e o correspondente cronograma de execução do 
objeto e de desembolso de recursos financeiros, nos termos do título VII, do Decreto Estadual nº 32.811/2018. III – Fica designado(a) o(a) servidor(a) 
TATIANE ROCHA SILVA matrícula nº 9158701 e CPF nº 957.529.783-00, como gestor(a) do presente instrumento, nos termos do art. 44 e 45 da Lei 
Complementar nº 119/2012. IV – Fica designada(o) a(o) servidor(a) MARIA DO SOCORRO BEZERRA MACIEL, matrícula nº 090.318-1-2 e CPF nº 
213.913.863-53, como fiscal do presente instrumento, para assistir o gestor, nos termos do art. 47 da Lei Complementar nº 119/2012. V – A fiscalização e o 
acompanhamento da execução dos serviços também serão realizados por intermédio dos gestores das respectivas Unidades Escolares sob a orientação do 
fiscal do município e da CREDE, que se responsabilizarão por subsidiar o gestor realizando os seguintes procedimentos: a) Fiscalizar os serviços, acompa-
nhando o cumprimento da execução do objeto no Plano de Trabalho deste termo em todas as suas etapas, e quando necessário visitar o local de execução do 
objeto. b) Registrar irregularidades na execução do Termo de Responsabilidade, informando-as à CREDE e encaminhando-as à SEDUC a fim de ser provi-
denciado a aplicação das medidas corretivas e/ou punitivas pelo gestor do presente instrumento, conforme orientação emitida pela Assessoria Jurídica da 
SEDUC. c) Enviar à CREDE as informações sobre os serviços executados, para ser providenciado o pagamento pela Coordenadoria Financeira da SEDUC. 
VI – Será garantido o livre acesso dos agentes da administração pública estadual, do controle interno e do Tribunal de Contas aos processos, aos documentos 
e às informações relacionadas ao presente termo, bem como aos locais de execução do respectivo objeto. CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA O 
presente Termo de Responsabilidade terá vigência da data da assinatura até 31 de janeiro de 2021. CLÁUSULA QUINTA – DA MOVIMENTAÇÃO DOS 
RECURSOS FINANCEIROS A movimentação dos recursos da conta específica do Termo de Responsabilidade será efetuada, exclusivamente, por meio de 
Ordem Bancária de Transferência – OBT, através de sistema informatizado próprio. CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO O presente Termo de Respon-
sabilidade poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por acordo entre a SEDUC e o município signatário, unilateralmente pela SEDUC ou em decorrência de 
determinação judicial, nos termos do art. 48 da Lei Complementar nº 119/2012 e art. 95 do Decreto Estadual nº 32.811/2018. CLÁUSULA SÉTIMA – 
DISPOSIÇÕES GERAIS I – O período de prorrogação de estudos, assim como a permanência do aluno no quinto tempo de aula deverão ser resguardados, 
bem como o seu transporte garantido. II – Não serão repassados recursos previstos neste Termo de Responsabilidade ao município que utilizar tais recursos 
em desacordo com as normas estabelecidas para a execução do Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar ou apresentar a prestação de contas em 
desacordo com a forma e prazo estabelecidos. III – O extrato do presente Termo terá sua publicação resumida no Diário Oficial do Estado pela SEDUC, 
como condição indispensável à sua eficácia, nos termos do art. 61, parágrafo único da Lei nº 8.666/93. CLÁUSULA OITAVA – DO FORO Fica eleito o 
Foro da Comarca de Fortaleza para dirimir litígios oriundos deste instrumento, ficando estabelecida a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução admi-
nistrativa, com a participação da Assessoria Jurídica da Seduc, nos termos do art.45, X, do Decreto Estadual nº 32.811/2018. E por estar plenamente de acordo 
com as responsabilidades aqui assumidas, assina o presente termo em quatro vias de igual teor e forma. Fortaleza – CE, 03 de fevereiro de 2020. Eliana 
Nunes Estrela - Secretária de Educação- Concedente, JOSÉ WEBSTON NOGUEIRA PINHEIRO- Prefeito(a) Municipal - Convenente. TESTEMUNHAS: 
1. 2.Ilegíveis SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 20 de fevereiro de 2020.
Nayanne Araújo Rios da Luz
COORDENADORA/ ASJUR
SECRETARIA DA FAZENDA
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o art.20 da Lei Complementar nº 130, de 06 de janeiro de 
2014, publicada no DOE de 29 de janeiro de 2014, RESOLVE alterar o Ato publicado em 21.03.2019 que nomeou os REPRESENTANTES dos poderes 
públicos e de entidades empresariais e de classe junto ao Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte; I - A partir de 11.07.2019 exonerar UBIRATAN 
MACHADO DE CASTRO JUNIOR na função de Titular e MICHAEL ANDRÉ BEZERRA LIMA GRADVOHL na função suplente, como representante 
da Associação dos Auditores Fiscais da Receita do Estado do Ceará – AUDITECE. I - A partir de 11.07.2019 nomear MICHEL ANDRÉ BEZERRA LIMA 
GRADVONHL na função de Titular e LEILSON OLIVEIRA CUNHA na função de suplente, como representante da Associação dos Auditores Fiscais da 
Receita do Estado do Ceará – AUDITECE. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de fevereiro de 2020. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA 
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PORTARIA CC 0047/2020-SEFAZ -  O(A) SECRETÁRIO DA FAZENDA no uso das atribuições legais que lhe foram delegadas pelo Decreto nº 30.086, 
de 02/02/2010, e posteriores alterações, e em conformidade com o art. 8º, o inciso III e parágrafo único, do art. 17, art. 39 e § 3º do art. 40 da Lei nº 9.826, de 
14 de maio de 1974, RESOLVE NOMEAR ALEXANDRE FONTE DE MESQUITA, para exercer o cargo de Direção e Assessoramento, de provimento 
em comissão de Orientador de Célula, símbolo DNS-3, lotado(a) no(a) Célula de Gestão Fiscal dos Macro-segmentos Econômicos, integrante da estrutura 
organizacional do(a) SECRETARIA DA FAZENDA, em SUBSTITUIÇÃO ao titular ELLEN DE CARVALHO ALMEIDA, em virtude de Férias, no período 
de 13 de Fevereiro de 2020 a 22 de Fevereiro de 2020. SECRETARIA DA FAZENDA, Fortaleza, 20 de fevereiro de 2020.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIO DA FAZENDA
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PORTARIA CC 0048/2020-SEFAZ -  O(A) SECRETÁRIO DA FAZENDA no uso das atribuições legais que lhe foram delegadas pelo Decreto nº 30.086, 
de 02/02/2010, e posteriores alterações, e em conformidade com o art. 8º, o inciso III e parágrafo único, do art. 17, art. 39 e § 3º do art. 40 da Lei nº 9.826, 
de 14 de maio de 1974, RESOLVE NOMEAR ANA PAULA BEZERRA PINHEIRO , para exercer o cargo de Direção e Assessoramento, de provimento 
em comissão de Supervisor de Núcleo, símbolo DAS-1, lotado(a) no(a) Núcleo Setorial de Alimentos, integrante da estrutura organizacional do(a) SECRE-
TARIA DA FAZENDA, em SUBSTITUIÇÃO ao titular MARIA CLEIDE FREITAS ALENCAR, em virtude de Férias, no período de 10 de Fevereiro de 
2020 a 24 de Fevereiro de 2020. SECRETARIA DA FAZENDA, Fortaleza, 20 de fevereiro de 2020.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIO DA FAZENDA
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº041  | FORTALEZA, 27 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

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