DOE 27/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Financeiras Individuais e Consolidadas
Aos Acionistas, Conselheiros e Administradores da Grendene S.A. Sobral 
- CE. Opinião com ressalva: Examinamos as demonstrações financeiras 
individuais e consolidadas da Grendene S.A. (“Companhia”), identificadas 
como controladora e consolidado, respectivamente, que compreendem o 
balanço patrimonial em 31 de dezembro de 2019 e as respectivas 
demonstrações do resultado, do resultado abrangente, das mutações do 
patrimônio líquido e dos fluxos de caixa para o exercício findo nessa data, 
bem como as correspondentes notas explicativas, incluindo o resumo das 
principais políticas contábeis. Em nossa opinião, exceto pelos efeitos do 
assunto descrito na seção a seguir intitulada “Base para opinião com 
ressalva”, as demonstrações financeiras acima referidas apresentam 
adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e 
financeira, individual e consolidada, da Grendene S.A. em 31 de dezembro 
de 2019, o desempenho individual e consolidado de suas operações e os seus 
respectivos fluxos de caixa individuais e consolidados para o exercício findo 
nessa data, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil e com as 
normas internacionais de relatório financeiro (IFRS) emitidas pelo 
International Accounting Standards Board (IASB). Base para opinião com 
ressalva: Conforme descrito na nota explicativa 14.c) às demonstrações 
financeiras, em 13 de fevereiro de 2019, a Companhia obteve decisão 
judicial transitada em julgado lhe concedendo o afastamento da exigência da 
inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição para o PIS e a COFINS, 
e lhe garantindo, dessa forma, o direito à compensação dos valores recolhidos 
a maior desde abril de 2002. Ainda conforme a referida nota explicativa, a 
Companhia protocolou junto à Receita Federal do Brasil o pedido de 
habilitação dos créditos de PIS e COFINS que entende fazer jus relativo a 
este tema, que foi deferido em 19 de setembro de 2019, cujos valores 
atualizados totalizam R$496.035 mil. No exercício findo em 31 de dezembro 
de 2019, a Companhia contabilizou em seu balanço patrimonial, na rubrica 
de “créditos tributários”, somente o montante de R$51.629 mil por entender 
que esta é a parcela que deixou de ser considerada um ativo contingente, 
enquanto que o montante dos créditos remanescentes de R$444.406 mil não 
foi contabilizado por entender que esta parcela ainda trata-se de um ativo 
contingente pelas razões descritas na nota explicativa 14.c). Entretanto, o 
Pronunciamento Técnico CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e 
Ativos Contingentes (IAS 37) determina que se for praticamente certo que 
ocorrerá uma entrada de benefícios econômicos, o ativo e o correspondente 
ganho são reconhecidos nas demonstrações contábeis do período em que 
ocorrer a mudança de estimativa que, em nosso julgamento, corresponde a 
data em que a ação judicial transitou em julgado. Desta forma, em 31 de 
dezembro de 2019, o ativo e o passivo estão registrados a menor em 
R$444.406 mil e R$17.776 mil (correspondente aos honorários advocatícios), 
respectivamente, e o patrimônio líquido e o resultado do exercício findo 
naquela data estão registrados a menor em aproximadamente R$325.000 
mil, líquidos dos efeitos tributários. Nossa auditoria foi conduzida 
 
de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria. 
 
Nossas responsabilidades, em conformidade com tais normas, estão 
 
descritas na seção a seguir intitulada “Responsabilidades do auditor pela 
auditoria das demonstrações financeiras individuais e consolidadas”. Somos 
independentes em relação à Companhia e suas controladas, de acordo com 
os princípios éticos relevantes previstos no Código de Ética Profissional do 
Contador e nas normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de 
Contabilidade, e cumprimos com as demais responsabilidades éticas de 
acordo com essas normas. Acreditamos que a evidência de auditoria obtida 
é suficiente e apropriada para fundamentar nossa opinião com ressalva. 
Outras informações que acompanham as demonstrações financeiras 
individuais e consolidadas e o relatório do auditor: A Administração da 
Companhia é responsável por essas outras informações que compreendem o 
Relatório da Administração. Nossa opinião sobre as demonstrações 
financeiras individuais e consolidadas não abrange o Relatório da 
Administração e não expressamos qualquer forma de conclusão de auditoria 
sobre esse relatório. Em conexão com a auditoria das demonstrações 
financeiras individuais e consolidadas, nossa responsabilidade é a de ler o 
Relatório da Administração e, ao fazê-lo, considerar se esse relatório está, de 
forma relevante, inconsistente com as demonstrações financeiras ou com 
nosso conhecimento obtido na auditoria ou, de outra forma, aparenta estar 
distorcido de forma relevante. Se, com base no trabalho realizado, 
concluirmos que há distorção relevante no Relatório da Administração, 
somos requeridos a comunicar esse fato. Conforme descrito na seção “Base 
para opinião com ressalva” acima, em fevereiro de 2019 a Companhia 
obteve decisão judicial transitada em julgado lhe concedendo o afastamento 
da exigência da inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição para o 
PIS e a COFINS, e lhe garantindo, dessa forma, o direito à compensação dos 
valores recolhidos a maior desde abril de 2002. No exercício findo em 
 
31 de dezembro de 2019, a Companhia contabilizou em seu balanço 
patrimonial, na rubrica de “créditos tributários”, somente o montante de 
R$51.629 mil por entender que esta é a parcela que deixou de ser considerada 
um ativo contingente, enquanto que o montante dos créditos remanescentes 
de R$444.406 mil não foi contabilizado por entender que esta parcela ainda 
trata-se de um ativo contingente pelas razões descritas na nota explicativa 
14.c). Entretanto, o Pronunciamento Técnico CPC 25 - Provisões, Passivos 
Contingentes e Ativos Contingentes (IAS 37) determina que se for 
praticamente certo que ocorrerá uma entrada de benefícios econômicos, o 
ativo e o correspondente ganho são reconhecidos nas demonstrações 
contábeis do período em que ocorrer a mudança de estimativa que, em nosso 
julgamento, corresponde a data em que a ação judicial transitou em julgado. 
Desta forma, em 31 de dezembro de 2019, o ativo e o passivo estão 
registrados a menor em R$444.406 mil e R$17.776 mil (correspondente aos 
honorários advocatícios), respectivamente, e o patrimônio líquido e o 
resultado do exercício findo naquela data estão registrados a menor em 
aproximadamente R$325.000 mil, líquidos dos efeitos tributários. 
 
Principais assuntos de auditoria: Principais assuntos de auditoria são 
aqueles que, em nosso julgamento profissional, foram os mais significativos 
em nossa auditoria do exercício corrente. Esses assuntos foram tratados no 
contexto de nossa auditoria das demonstrações financeiras individuais e 
consolidadas como um todo e na formação de nossa opinião sobre essas 
demonstrações financeiras individuais e consolidadas e, portanto, não 
expressamos uma opinião separada sobre esses assuntos. Além do assunto 
descrito na seção “Base para opinião com ressalva”, determinamos que os 
assuntos descritos abaixo são os principais assuntos de auditoria a serem 
comunicados em nosso relatório. Para cada assunto abaixo, a descrição de 
como nossa auditoria tratou o assunto, incluindo quaisquer comentários 
sobre os resultados de nossos procedimentos, é apresentado no contexto das 
demonstrações financeiras tomadas em conjunto. Nós cumprimos as 
responsabilidades descritas na seção intitulada “Responsabilidades do 
auditor pela auditoria das demonstrações financeiras individuais e 
consolidadas”, incluindo aquelas em relação a esses principais assuntos de 
auditoria. Dessa forma, nossa auditoria incluiu a condução de procedimentos 
planejados para responder a nossa avaliação de riscos de distorções 
significativas nas demonstrações financeiras. Os resultados de nossos 
procedimentos, incluindo aqueles executados para tratar os assuntos abaixo, 
fornecem a base para nossa opinião de auditoria sobre as demonstrações 
financeiras da Companhia. Reconhecimento de receitas de vendas: A 
Companhia produz e embarca diariamente grande quantidade de produtos 
encomendados pelos seus clientes, os quais são agrupados conforme os 
pedidos e transportados por caminhões de transportadoras independentes, 
com entregas em todas as regiões do país. Tendo em vista o grande volume 
e pulverização das suas vendas e a relevância do respectivo valor registrado 
em suas demonstrações financeiras, a Companhia controla a confirmação da 
entrega dos produtos para o registro contábil dessas receitas no correto 
período de competência. A determinação do montante de receita a ser 
reconhecido, bem como o momento do seu reconhecimento, requer da 
Administração da Companhia uma análise detalhada dos termos e condições 
das vendas, além de envolver o uso do julgamento profissional. Esse 
julgamento profissional pode levar ao risco de reconhecimento antecipado 
de receita, em especial no que se refere ao período de fechamento contábil 
mensal. A divulgação das receitas auferidas pelas Companhia está incluída 
na nota explicativa 22 e seus critérios de reconhecimento estão descritos na 
nota explicativa 4 (a). Em função desses aspectos, consideramos o 
reconhecimento de receita como um principal assunto de auditoria. 
 
Como nossa auditoria tratou o assunto: Nossos procedimentos incluíram, 
entre outros: (i) a avaliação do desenho e da eficácia operacional dos 
controles chaves implementados pela Companhia sobre a determinação do 
momento de reconhecimento da receita; (ii) análise das movimentações 
mensais sobre os saldos de receita reconhecida pela Companhia, de modo a 
avaliar a existência de variações contrárias às nossas expectativas 
estabelecidas com base em nosso conhecimento do setor e da Companhia; e 
(iii) para uma amostra de vendas registradas durante o exercício, obtivemos 
as respectivas documentações suporte para avaliar se a receita foi reconhecida 
no período contábil apropriado. Adicionalmente realizamos testes de 
auditoria sobre transações de vendas realizadas no final do exercício visando 
confirmar a consistência da aplicação da política contábil de reconhecimento 
de receitas, tendo identificado ajuste de auditoria indicando a necessidade de 
estorno de determinadas receitas e custos reconhecidos antecipadamente 
pela Companhia durante o período de corte, o qual não foi ajustado pela 
Companhia em decorrência da sua imaterialidade sobre as demonstrações 
financeiras tomadas em conjunto. As deficiências no desenho dos controles 
internos relativos ao corte no reconhecimento das receitas que resultaram no 
ajuste identificado pela auditoria acima mencionado, alteraram nossa 
avaliação quanto a natureza, época e ampliaram a extensão de nossos 
procedimentos substantivos planejados para obter evidências de auditoria 
suficientes e adequadas referentes às receitas da Companhia. Com base nos 
procedimentos executados e nos resultados obtidos, consideramos 
 
aceitáveis as estimativas preparadas pela Administração e as divulgações 
apropriadas no contexto das demonstrações financeiras tomadas em 
conjunto. Subvenções governamentais: Conforme mencionado na nota 
explicativa 16, a Companhia é beneficiária de incentivo fiscal relativo ao 
Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), oriundo do 
Programa de Incentivo ao Funcionamento de Empresa - PROVIN, sobre 
suas atividades localizadas no estado do Ceará. Esse incentivo representa 
parcela da receita líquida consolidada da Companhia e o seu reconhecimento 
decorre do cumprimento das condições estabelecidas nos convênios, dentre 
elas, o atendimento de cláusulas especificas relativas às contrapartidas 
exigidas e a vigência dos respectivos programas. Nesse contexto, 
consideramos essa uma área de foco de auditoria em função da relevância 
dos valores do benefício fiscal quando comparados com o resultado de suas 
operações e do rigor necessário ao cumprimento das exigências de cada um 
dos convênios, além do próprio processo de apuração desses incentivos 
fiscais, que demandam controles e critérios para o cumprimento das 
legislações vigentes. Como nossa auditoria tratou o assunto: Nossos 
procedimentos incluíram, entre outros: (i) o entendimento e testes nos 
cálculos para apuração do benefício; (ii) a análise da documentação para 
cumprimento das condições para fruição do referido incentivo fiscal; 
 
e (iii) a verificação da razoabilidade dos impostos sobre vendas e do 
benefício fiscal reconhecido na rubrica de receitas, em comparação à receita 
líquida de vendas. Baseados no resultado dos procedimentos de auditoria 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº041  | FORTALEZA, 27 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

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