DOE 27/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Financeiras Individuais e Consolidadas
Aos Acionistas, Conselheiros e Administradores da Grendene S.A. Sobral
- CE. Opinião com ressalva: Examinamos as demonstrações financeiras
individuais e consolidadas da Grendene S.A. (“Companhia”), identificadas
como controladora e consolidado, respectivamente, que compreendem o
balanço patrimonial em 31 de dezembro de 2019 e as respectivas
demonstrações do resultado, do resultado abrangente, das mutações do
patrimônio líquido e dos fluxos de caixa para o exercício findo nessa data,
bem como as correspondentes notas explicativas, incluindo o resumo das
principais políticas contábeis. Em nossa opinião, exceto pelos efeitos do
assunto descrito na seção a seguir intitulada “Base para opinião com
ressalva”, as demonstrações financeiras acima referidas apresentam
adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e
financeira, individual e consolidada, da Grendene S.A. em 31 de dezembro
de 2019, o desempenho individual e consolidado de suas operações e os seus
respectivos fluxos de caixa individuais e consolidados para o exercício findo
nessa data, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil e com as
normas internacionais de relatório financeiro (IFRS) emitidas pelo
International Accounting Standards Board (IASB). Base para opinião com
ressalva: Conforme descrito na nota explicativa 14.c) às demonstrações
financeiras, em 13 de fevereiro de 2019, a Companhia obteve decisão
judicial transitada em julgado lhe concedendo o afastamento da exigência da
inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição para o PIS e a COFINS,
e lhe garantindo, dessa forma, o direito à compensação dos valores recolhidos
a maior desde abril de 2002. Ainda conforme a referida nota explicativa, a
Companhia protocolou junto à Receita Federal do Brasil o pedido de
habilitação dos créditos de PIS e COFINS que entende fazer jus relativo a
este tema, que foi deferido em 19 de setembro de 2019, cujos valores
atualizados totalizam R$496.035 mil. No exercício findo em 31 de dezembro
de 2019, a Companhia contabilizou em seu balanço patrimonial, na rubrica
de “créditos tributários”, somente o montante de R$51.629 mil por entender
que esta é a parcela que deixou de ser considerada um ativo contingente,
enquanto que o montante dos créditos remanescentes de R$444.406 mil não
foi contabilizado por entender que esta parcela ainda trata-se de um ativo
contingente pelas razões descritas na nota explicativa 14.c). Entretanto, o
Pronunciamento Técnico CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e
Ativos Contingentes (IAS 37) determina que se for praticamente certo que
ocorrerá uma entrada de benefícios econômicos, o ativo e o correspondente
ganho são reconhecidos nas demonstrações contábeis do período em que
ocorrer a mudança de estimativa que, em nosso julgamento, corresponde a
data em que a ação judicial transitou em julgado. Desta forma, em 31 de
dezembro de 2019, o ativo e o passivo estão registrados a menor em
R$444.406 mil e R$17.776 mil (correspondente aos honorários advocatícios),
respectivamente, e o patrimônio líquido e o resultado do exercício findo
naquela data estão registrados a menor em aproximadamente R$325.000
mil, líquidos dos efeitos tributários. Nossa auditoria foi conduzida
de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria.
Nossas responsabilidades, em conformidade com tais normas, estão
descritas na seção a seguir intitulada “Responsabilidades do auditor pela
auditoria das demonstrações financeiras individuais e consolidadas”. Somos
independentes em relação à Companhia e suas controladas, de acordo com
os princípios éticos relevantes previstos no Código de Ética Profissional do
Contador e nas normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de
Contabilidade, e cumprimos com as demais responsabilidades éticas de
acordo com essas normas. Acreditamos que a evidência de auditoria obtida
é suficiente e apropriada para fundamentar nossa opinião com ressalva.
Outras informações que acompanham as demonstrações financeiras
individuais e consolidadas e o relatório do auditor: A Administração da
Companhia é responsável por essas outras informações que compreendem o
Relatório da Administração. Nossa opinião sobre as demonstrações
financeiras individuais e consolidadas não abrange o Relatório da
Administração e não expressamos qualquer forma de conclusão de auditoria
sobre esse relatório. Em conexão com a auditoria das demonstrações
financeiras individuais e consolidadas, nossa responsabilidade é a de ler o
Relatório da Administração e, ao fazê-lo, considerar se esse relatório está, de
forma relevante, inconsistente com as demonstrações financeiras ou com
nosso conhecimento obtido na auditoria ou, de outra forma, aparenta estar
distorcido de forma relevante. Se, com base no trabalho realizado,
concluirmos que há distorção relevante no Relatório da Administração,
somos requeridos a comunicar esse fato. Conforme descrito na seção “Base
para opinião com ressalva” acima, em fevereiro de 2019 a Companhia
obteve decisão judicial transitada em julgado lhe concedendo o afastamento
da exigência da inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição para o
PIS e a COFINS, e lhe garantindo, dessa forma, o direito à compensação dos
valores recolhidos a maior desde abril de 2002. No exercício findo em
31 de dezembro de 2019, a Companhia contabilizou em seu balanço
patrimonial, na rubrica de “créditos tributários”, somente o montante de
R$51.629 mil por entender que esta é a parcela que deixou de ser considerada
um ativo contingente, enquanto que o montante dos créditos remanescentes
de R$444.406 mil não foi contabilizado por entender que esta parcela ainda
trata-se de um ativo contingente pelas razões descritas na nota explicativa
14.c). Entretanto, o Pronunciamento Técnico CPC 25 - Provisões, Passivos
Contingentes e Ativos Contingentes (IAS 37) determina que se for
praticamente certo que ocorrerá uma entrada de benefícios econômicos, o
ativo e o correspondente ganho são reconhecidos nas demonstrações
contábeis do período em que ocorrer a mudança de estimativa que, em nosso
julgamento, corresponde a data em que a ação judicial transitou em julgado.
Desta forma, em 31 de dezembro de 2019, o ativo e o passivo estão
registrados a menor em R$444.406 mil e R$17.776 mil (correspondente aos
honorários advocatícios), respectivamente, e o patrimônio líquido e o
resultado do exercício findo naquela data estão registrados a menor em
aproximadamente R$325.000 mil, líquidos dos efeitos tributários.
Principais assuntos de auditoria: Principais assuntos de auditoria são
aqueles que, em nosso julgamento profissional, foram os mais significativos
em nossa auditoria do exercício corrente. Esses assuntos foram tratados no
contexto de nossa auditoria das demonstrações financeiras individuais e
consolidadas como um todo e na formação de nossa opinião sobre essas
demonstrações financeiras individuais e consolidadas e, portanto, não
expressamos uma opinião separada sobre esses assuntos. Além do assunto
descrito na seção “Base para opinião com ressalva”, determinamos que os
assuntos descritos abaixo são os principais assuntos de auditoria a serem
comunicados em nosso relatório. Para cada assunto abaixo, a descrição de
como nossa auditoria tratou o assunto, incluindo quaisquer comentários
sobre os resultados de nossos procedimentos, é apresentado no contexto das
demonstrações financeiras tomadas em conjunto. Nós cumprimos as
responsabilidades descritas na seção intitulada “Responsabilidades do
auditor pela auditoria das demonstrações financeiras individuais e
consolidadas”, incluindo aquelas em relação a esses principais assuntos de
auditoria. Dessa forma, nossa auditoria incluiu a condução de procedimentos
planejados para responder a nossa avaliação de riscos de distorções
significativas nas demonstrações financeiras. Os resultados de nossos
procedimentos, incluindo aqueles executados para tratar os assuntos abaixo,
fornecem a base para nossa opinião de auditoria sobre as demonstrações
financeiras da Companhia. Reconhecimento de receitas de vendas: A
Companhia produz e embarca diariamente grande quantidade de produtos
encomendados pelos seus clientes, os quais são agrupados conforme os
pedidos e transportados por caminhões de transportadoras independentes,
com entregas em todas as regiões do país. Tendo em vista o grande volume
e pulverização das suas vendas e a relevância do respectivo valor registrado
em suas demonstrações financeiras, a Companhia controla a confirmação da
entrega dos produtos para o registro contábil dessas receitas no correto
período de competência. A determinação do montante de receita a ser
reconhecido, bem como o momento do seu reconhecimento, requer da
Administração da Companhia uma análise detalhada dos termos e condições
das vendas, além de envolver o uso do julgamento profissional. Esse
julgamento profissional pode levar ao risco de reconhecimento antecipado
de receita, em especial no que se refere ao período de fechamento contábil
mensal. A divulgação das receitas auferidas pelas Companhia está incluída
na nota explicativa 22 e seus critérios de reconhecimento estão descritos na
nota explicativa 4 (a). Em função desses aspectos, consideramos o
reconhecimento de receita como um principal assunto de auditoria.
Como nossa auditoria tratou o assunto: Nossos procedimentos incluíram,
entre outros: (i) a avaliação do desenho e da eficácia operacional dos
controles chaves implementados pela Companhia sobre a determinação do
momento de reconhecimento da receita; (ii) análise das movimentações
mensais sobre os saldos de receita reconhecida pela Companhia, de modo a
avaliar a existência de variações contrárias às nossas expectativas
estabelecidas com base em nosso conhecimento do setor e da Companhia; e
(iii) para uma amostra de vendas registradas durante o exercício, obtivemos
as respectivas documentações suporte para avaliar se a receita foi reconhecida
no período contábil apropriado. Adicionalmente realizamos testes de
auditoria sobre transações de vendas realizadas no final do exercício visando
confirmar a consistência da aplicação da política contábil de reconhecimento
de receitas, tendo identificado ajuste de auditoria indicando a necessidade de
estorno de determinadas receitas e custos reconhecidos antecipadamente
pela Companhia durante o período de corte, o qual não foi ajustado pela
Companhia em decorrência da sua imaterialidade sobre as demonstrações
financeiras tomadas em conjunto. As deficiências no desenho dos controles
internos relativos ao corte no reconhecimento das receitas que resultaram no
ajuste identificado pela auditoria acima mencionado, alteraram nossa
avaliação quanto a natureza, época e ampliaram a extensão de nossos
procedimentos substantivos planejados para obter evidências de auditoria
suficientes e adequadas referentes às receitas da Companhia. Com base nos
procedimentos executados e nos resultados obtidos, consideramos
aceitáveis as estimativas preparadas pela Administração e as divulgações
apropriadas no contexto das demonstrações financeiras tomadas em
conjunto. Subvenções governamentais: Conforme mencionado na nota
explicativa 16, a Companhia é beneficiária de incentivo fiscal relativo ao
Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), oriundo do
Programa de Incentivo ao Funcionamento de Empresa - PROVIN, sobre
suas atividades localizadas no estado do Ceará. Esse incentivo representa
parcela da receita líquida consolidada da Companhia e o seu reconhecimento
decorre do cumprimento das condições estabelecidas nos convênios, dentre
elas, o atendimento de cláusulas especificas relativas às contrapartidas
exigidas e a vigência dos respectivos programas. Nesse contexto,
consideramos essa uma área de foco de auditoria em função da relevância
dos valores do benefício fiscal quando comparados com o resultado de suas
operações e do rigor necessário ao cumprimento das exigências de cada um
dos convênios, além do próprio processo de apuração desses incentivos
fiscais, que demandam controles e critérios para o cumprimento das
legislações vigentes. Como nossa auditoria tratou o assunto: Nossos
procedimentos incluíram, entre outros: (i) o entendimento e testes nos
cálculos para apuração do benefício; (ii) a análise da documentação para
cumprimento das condições para fruição do referido incentivo fiscal;
e (iii) a verificação da razoabilidade dos impostos sobre vendas e do
benefício fiscal reconhecido na rubrica de receitas, em comparação à receita
líquida de vendas. Baseados no resultado dos procedimentos de auditoria
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº041 | FORTALEZA, 27 DE FEVEREIRO DE 2020
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