DOMFO 27/02/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 27 DE FEVEREIRO DE 2020
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 8
Fortaleza, exceto lagoas e espelhos d’água; XV - participar da articulação de políticas públicas de iluminação pública, limpeza urbana
e recuperação de vias públicas; XVI - auxiliar o Secretário nos procedimentos licitatórios no âmbito da sua competência; XVII - realizar
o planejamento anual das aquisições de bens e serviços, necessários a manutenção do funcionamento das atividades finalísticas de
competência da Secretaria Municipal da Gestão Regional (SEGER); XVIII - elaborar relatório de suas atividades, quando solicitado;
XIV - desempenhar outras tarefas compatíveis com as suas atribuições, face à determinação do Secretário Municipal da Gestão
Regional. Art. 6º - Compete à Coordenadoria Jurídica: I - propor a edição de atos normativos necessários à implantação das novas
estruturas administrativas; II - analisar e emitir parecer acerca dos contratos absorvidos pela Secretaria Municipal da Gestão Regional
(SEGER); III - realizar a análise e emitir parecer acerca de processos e assuntos administrativos, inclusive aqueles relacionados a
expedição de autorizações e licenças de competência da Secretaria Municipal da Gestão Regional (SEGER); IV - realizar estudos
quanto à adoção de medidas de natureza jurídica em decorrência da legislação e jurisprudência existentes, nos assuntos pertinentes
à Secretaria Municipal da Gestão Regional (SEGER); V - elaborar e/ou examinar minutas de projetos de lei, decretos, portarias e
demais atos normativos de interesse da Secretaria Municipal da Gestão Regional (SEGER); VI - elaborar editais de processos
licitatórios para encaminhamento à Central de Licitações de Fortaleza, inclusive acompanhando a tramitação de processos de
interesse da Secretaria Municipal da Gestão Regional (SEGER); VII - atuar nos procedimentos relativos à ratificação de dispensa ou
declaração de inexigibilidade de licitação, bem como no caso de adesão ao sistema de registro de preço, nos termos da legislação
pertinente; VIII - elaborar ou analisar contratos, convênios e acordos em geral, acompanhando a sua celebração e fiscalizando as
condições de vigência e validade jurídica; IX - manter atualizado o repositório de jurisprudência e de legislações, especialmente as
relativas às atividades da Secretaria Municipal da Gestão Regional (SEGER); X - acompanhar os trabalhos da comissão de
sindicância no âmbito da Secretaria Municipal da Gestão Regional (SEGER); XI - articular com a Procuradoria Geral do Município para
o cumprimento e execução dos processos judiciais e dos atos normativos; XII - articular com os demais segmentos jurídicos dos
órgãos e entes da Administração Direta e Indireta do Município, visando conformidade da orientação jurídica; acompanhar e participar
de audiências em âmbito administrativo, mediante notificação, bem como as judiciais, de acordo com requisição da Procuradoria Geral
do Município; XIII - elaborar relatório de suas atividades, quando solicitado; XIV - desempenhar outras tarefas compatíveis com as
suas atribuições, face à determinação do Secretário Municipal da Gestão Regional. Art. 7º - Coordenadoria Administrativo-financeiro: I
- definir, em sintonia com a Direção Superior, as políticas e diretrizes setoriais da Secretaria Municipal da Gestão Regional (SEGER),
relativas às atividades administrativas, financeiras, de gestão de pessoas e de suporte logístico; II - realizar o planejamento anual das
aquisições de bens e serviços, necessários a manutenção do funcionamento administrativo na Secretaria Municipal da Gestão
Regional (SEGER); III - acompanhar a execução dos contratos e convênios da Secretaria Municipal da Gestão Regional (SEGER); IV
- monitorar a execução orçamentária, contábil e financeira da Secretaria Municipal da Gestão Regional (SEGER), em parceria com a
Assessoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional; V - executar processos de pagamentos em consonância com a
Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN); VI - administrar o suprimento de fundos, de acordo com o Decreto n°. 13.678, de 19 de
outubro de 2015; VII - elaborar balancetes periódicos e inventários físicos dos bens patrimoniais e de consumo; VIII - elaborar relatório
de suas atividades, quando solicitado; IX - desempenhar outras tarefas compatíveis com as suas atribuições, face à determinação do
Secretário Municipal da Gestão Regional (SEGER). Art. 8º - Os casos omissos serão resolvidos por provimento do Secretário
Municipal da Gestão Regional. Art. 9º - O Secretário Municipal da Gestão Regional baixará os atos complementares necessários ao
fiel cumprimento e aplicação imediata do presente Decreto.
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DECRETO Nº 14.601, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2020.
Disciplina o Controle Eletrônico
de Frequência, no âmbito da
Administração Direta, Indireta,
Autárquica e Fundacional do
Poder Executivo Municipal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 83, inciso
VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza e, CONSIDE-
RANDO os termos da Lei nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990
– Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza,
bem como o Decreto nº 11.811, de 29 de abril de 2005, que
redefine o horário de expediente dos servidores municipais e o
horário de atendimento ao público. CONSIDERANDO a neces-
sidade de disciplinamento do controle de frequência dos servi-
dores públicos no âmbito da Administração Direta, Autárquica e
Fundacional. CONSIDERANDO que a assiduidade e pontuali-
dade são elementos utilizados dentre os critérios para promo-
ção funcional, visando a valorização do servidor, bem como a
concessão de outros benefícios estabelecidos em lei. CONSI-
DERANDO que o controle de frequência objetiva a otimização
dos serviços públicos municipais e ainda que, a utilização da
biometria como instrumento de controle de frequência propor-
ciona eficiência e lisura ao processo. DECRETA: Art. 1º - O
controle de frequência dos servidores públicos municipais dos
órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta
do Município de Fortaleza far-se-á por meio de registro eletrô-
nico, com a utilização de biometria, de acordo com as normas
estabelecidas neste Decreto. § 1º - O controle de frequência
acima mencionado será realizado por meio do Sistema de
Controle Eletrônico de Frequência (SECOF), disponibilizado
pela Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Ges-
tão (SEPOG) que fornecerá o suporte necessário à sua implan-
tação. § 2º - O SECOF será integrado ao Sistema de Recursos
Humanos e Folha de Pagamento do Município de Fortaleza. §
3º - Os órgãos e entidades que já utilizam sistema próprio de
frequência eletrônico com leitura biométrica deverão utilizar o
SECOF. Art. 2º - Para efeitos deste Decreto, considerar-se-ão
os seguintes conceitos: I - atraso: quando o servidor registra o
início do seu expediente após o horário previsto para o início
da jornada; II - saída antecipada: quando o servidor registra o
término de seu expediente antes do horário previsto para o fim
da jornada de trabalho; III - saída intermediária: quando o ser-
vidor se retira temporariamente do seu local de trabalho, para
tratar de assuntos não relacionados às suas atribuições funcio-
nais, não deixando de efetuar o seu registro de frequência nos
horários predestinados; IV - falta: ausência do servidor ao ser-
viço sem causa justificada. Art. 3º - O Dirigente máximo do
órgão/entidade do Poder Executivo Municipal deverá exigir a
rigorosa observância das normas estabelecidas neste Decreto
para registro, controle e apuração da frequência dos servido-
res.
CAPÍTULO I
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 4º - Os órgãos/entidades municipais, deverão
atualizar e/ou publicar suas Portarias, no prazo de até 30 (trin-
ta) dias a partir da publicação deste Decreto, o seu horário de
funcionamento e horário de expediente de trabalho a ser cum-
prido, bem como as particularidades que cabem ao ór-
gão/entidade, desde que não infrinja as orientações deste De-
creto. Parágrafo Único - Cada órgão/entidade deverá cadastrar
no SECOF as seguintes informações: I - horário de funciona-
mento: período em que o órgão/entidade está aberto ao públi-
co; II - período intrajornada: período corresponde ao intervalo
destinado à alimentação ou ao repouso no decorrer da jornada
de trabalho; III - jornada de trabalho do servidor: escala diária
durante a qual o servidor está à serviço da administração públi-
ca municipal; IV - jornada suplementada do servidor: é o au-
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