DOMFO 27/02/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 27 DE FEVEREIRO DE 2020 
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 9 
 
 
mento do número de horas trabalhadas pelo servidor, além 
daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujei-
to, condicionada a atender o interesse da administração pública 
municipal e a necessidade do serviço, dependendo da concor-
dância da Administração e do servidor; V - jornada reduzida do 
servidor: é a redução do número de horas trabalhadas pelo 
servidor, desde que atenda legislação própria, como por exem-
plo, para estudo, servidor responsável por menor com necessi-
dades especiais, entre outros casos. Art. 5º - A jornada de 
trabalho dos servidores deverá ser cumprida de acordo com o 
funcionamento do órgão ou entidade do Poder Executivo Muni-
cipal. § 1º - A contagem da jornada de trabalho somente ocor-
rerá a partir do início do horário de funcionamento do órgão ou 
entidade. § 2º - A carga horária mensal do servidor público 
efetivo é aquela definida na Lei que rege a categoria e no Edital 
do concurso ao qual se submeteu ou no contrato de trabalho, 
conforme o caso. § 3º - A escala de trabalho do servidor deverá 
ser de acordo com a carga horária citada no § 2º deste artigo. § 
4º - O servidor que tenha sua carga horária suplementada, terá 
aumento do número de horas a serem trabalhadas, devendo 
ser cadastrado de forma discriminada a escala de trabalho 
além da carga horária citada no § 2º deste artigo. § 5º - Nos 
casos em que o servidor tenha redução de carga horária, a 
escala de trabalho cadastrada será menor que a carga horária 
citada no § 2º deste artigo. § 6º - Os horários de início e térmi-
no do intervalo para refeição (intrajornada) serão fixados pelo 
órgão/entidade em portaria própria, respeitados os limites mí-
nimo de 1 (uma) hora e máximo de 2 (duas) horas, sendo obri-
gatório aos servidores públicos que se submetam à jornada de 
8 (oito) horas diárias. § 7º - O registro do retorno do intervalo 
para refeição só será efetivado no SECOF com 1 (uma) hora 
após o registro da saída. § 8º - O intervalo para refeição (intra-
jornada) para servidores que se submetam à jornada de 6 
(seis) horas diárias, será respeitado o limite de no máximo 20 
(vinte) minutos e para servidores que se submetam à jornada 
menor que 6 (seis) horas diárias, não terão direito a intervalo 
para refeição. § 9º - É vedado o fracionamento do intervalo de 
refeição. § 10° - O intervalo para refeição não é considerado no 
cômputo das horas da jornada de trabalho do servidor e não 
poderá ser utilizado para compensação de jornada, inclusive 
quando decorrente de atrasos, ausências e saídas antecipa-
das. § 11° - Ao ocupante de cargo em comissão, membro de 
comissão e/ou exercente de função gratificada, será exigido 
integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre 
que houver interesse da Administração. Art. 6º - Os ór-
gãos/entidades do Poder Executivo Municipal poderão estabe-
lecer limite de tolerância de registro do ponto para o início do 
expediente, não podendo o limite ser superior a 15 (quinze) 
minutos. Art. 7º - Os órgãos/entidades do Poder Executivo 
Municipal poderão estabelecer, em suas portarias, regime de 
compensação por entradas atrasadas ou saídas antecipadas, 
desde que não ultrapasse 15 (quinze) horas do mês da ocor-
rência e que o servidor cumpra a totalidade de sua carga horá-
ria contratada. § 1º - Não será permitida a compensação no 
intervalo das refeições. § 2º - A compensação só poderá ser 
realizada 1h (uma hora) após o término da jornada de trabalho, 
desde que comunicada e justificada ao chefe imediato. § 3º - A 
compensação que não for comunicada pelo servidor ao chefe 
imediato poderá ser invalidada ficando registrado o atraso ou 
saída antecipada. § 4º - O servidor público deverá agendar 
seus procedimentos clínicos, preferencialmente, nos horários 
que não influenciem o cumprimento integral de sua jornada de 
trabalho e quando não for possível será usada a compensação 
automática citada no artigo 7º deste Decreto. § 5º - Para as 
consultas médicas de gestantes será atendida a legislação 
específica. § 6º - A compensação por necessidade do trabalho 
deverá ser autorizada e registrada pela chefia imediata ou pela 
Célula de Recursos Humanos do órgão/entidade, diretamente 
no SECOF através da justificativa “Compensação por necessi-
dade do trabalho”. § 7º - O disposto neste artigo não se aplica 
aos profissionais das áreas finalísticas da Secretaria Municipal 
da Saúde (SMS) que trabalham em regime de plantão e das 
áreas finalísticas do Instituto Dr. José Frota (IJF), que traba-
lham em regime diarista e de plantão, tendo em vista a peculia-
ridade de suas atividades. § 8º - Para os profissionais que 
sejam lotados nas Unidade Atenção Primaria à Saúde – UAPS, 
Rede de Atenção Psicossocial – RAPS, e profissionais das 
áreas meio de Hospitais o regime de compensação será de 30 
(trinta) minutos antes e 15 (quinze) minutos depois.  
 
CAPÍTULO II 
DAS COMPETÊNCIAS 
 
 
Art. 8º - Compete à chefia imediata do servidor 
controlar e apurar sua frequência, bem como o cumprimento da 
jornada de trabalho, cabendo-lhe adotar todas as medidas 
necessárias para garantir o fiel cumprimento das normas disci-
plinadoras da matéria. Art. 9º - Compete à Célula de Gestão de 
Pessoas ou unidade equivalente, cumprir as normas estabele-
cidas para o controle e apuração de frequência dos servidores, 
cabendo-lhe: I - cadastrar o servidor no SECOF bem como 
zelar pelo cumprimento da sua jornada de trabalho; II - orientar 
os servidores sobre a aplicação das normas relativas ao contro-
le de frequência; III - garantir que os equipamentos utilizados 
no controle de frequência, estejam em pleno funcionamento, 
solicitando sua substituição quando necessário; IV - tratar com 
transparência e segurança as informações emitidas pela base 
de dados do SECOF; V - garantir a correta alimentação de 
dados no SECOF. § 1º - A alimentação de dados do Sistema 
de Recursos Humanos e Folha de Pagamento referente às 
informações sobre a frequência do servidor ocorrerá, necessa-
riamente, por meio do SECOF. § 2º - Todas as informações 
referentes à frequência do servidor, incluindo as justificativas, 
deverão observar o cronograma abaixo: a) O servidor terá até o 
1º (primeiro) dia útil do mês subsequente ao da apuração da 
frequência para cadastrar suas ocorrências no sistema SECOF; 
b) O chefe imediato terá até o dia 5 (cinco) do mês subsequen-
te ao da apuração da frequência para abonar as ocorrências 
feitas pelos servidores da sua equipe; c) A Célula de Gestão de 
Pessoas terá até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da 
apuração da frequência para validar as ocorrências homologa-
das pelos chefes imediatos e efetuar os demais lançamentos 
de informações da frequência dos servidores. 
 
CAPÍTULO III 
DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA 
 
 
Art. 10 - Nenhum servidor será dispensado do 
registro de frequência, exceto àqueles que estão cedidos para 
outros entes, no âmbito da União, Estados ou outros Municí-
pios. Art. 11 - Para fins de controle da jornada de trabalho do 
servidor será emitido pelo SECOF relatório individual contendo 
o total de horas trabalhadas durante o mês, expressas em 
horas e minutos. Art. 12 - Serão consideradas faltas justifica-
das, mediante respectivo documento comprobatório, as ausên-
cias do servidor pelos seguintes motivos: I - realização de pro-
va ou exame escolar; II - afastamento por motivo de doença, 
observada a legislação específica; III - demais casos previstos 
em legislações específicas. § 1º - Conforme §1º do artigo 167 
da Lei nº 6.794, de 27 de dezembro 1990 (Estatuto do Servidor 
Público Municipal de Fortaleza) não poderão ser justificadas as 
faltas que excederem de 20 (vinte) por ano, obedecido o limite 
de 03 (três) ao mês. § 2º - Conforme § 2º do artigo 167 da Lei 
nº 6.794, de 27 de dezembro 1990, o chefe imediato do servi-
dor decidirá sobre a justificação das faltas, até o máximo de 10 
(dez) por ano e a justificação das que excederem a esse núme-
ro até o limite de 20 (vinte) será submetida, devidamente infor-
mada por essa autoridade, à decisão do seu superior hierárqui-
co, no prazo de 05 (cinco) dias. § 3º - Para servidores efetivos, 
os atestados de afastamento por problemas de saúde que 
excederem a 3 (três) dias deverão ser submetidos a perícia 
médica do Instituto de Previdência do Município (IPM) e para 
os servidores exclusivos comissionados, os atestados de afas-
tamento por problemas de saúde que excederem a 15 (quinze) 
dias, deverão ser submetidos ao Instituto Nacional do Seguro 
Social (INSS). § 4º - Toda a documentação relacionada à com-
provação de afastamentos remunerados deverá ser apresenta-
da até o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao retorno as ativi-

                            

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