DOMFO 27/02/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 27 DE FEVEREIRO DE 2020
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 9
mento do número de horas trabalhadas pelo servidor, além
daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujei-
to, condicionada a atender o interesse da administração pública
municipal e a necessidade do serviço, dependendo da concor-
dância da Administração e do servidor; V - jornada reduzida do
servidor: é a redução do número de horas trabalhadas pelo
servidor, desde que atenda legislação própria, como por exem-
plo, para estudo, servidor responsável por menor com necessi-
dades especiais, entre outros casos. Art. 5º - A jornada de
trabalho dos servidores deverá ser cumprida de acordo com o
funcionamento do órgão ou entidade do Poder Executivo Muni-
cipal. § 1º - A contagem da jornada de trabalho somente ocor-
rerá a partir do início do horário de funcionamento do órgão ou
entidade. § 2º - A carga horária mensal do servidor público
efetivo é aquela definida na Lei que rege a categoria e no Edital
do concurso ao qual se submeteu ou no contrato de trabalho,
conforme o caso. § 3º - A escala de trabalho do servidor deverá
ser de acordo com a carga horária citada no § 2º deste artigo. §
4º - O servidor que tenha sua carga horária suplementada, terá
aumento do número de horas a serem trabalhadas, devendo
ser cadastrado de forma discriminada a escala de trabalho
além da carga horária citada no § 2º deste artigo. § 5º - Nos
casos em que o servidor tenha redução de carga horária, a
escala de trabalho cadastrada será menor que a carga horária
citada no § 2º deste artigo. § 6º - Os horários de início e térmi-
no do intervalo para refeição (intrajornada) serão fixados pelo
órgão/entidade em portaria própria, respeitados os limites mí-
nimo de 1 (uma) hora e máximo de 2 (duas) horas, sendo obri-
gatório aos servidores públicos que se submetam à jornada de
8 (oito) horas diárias. § 7º - O registro do retorno do intervalo
para refeição só será efetivado no SECOF com 1 (uma) hora
após o registro da saída. § 8º - O intervalo para refeição (intra-
jornada) para servidores que se submetam à jornada de 6
(seis) horas diárias, será respeitado o limite de no máximo 20
(vinte) minutos e para servidores que se submetam à jornada
menor que 6 (seis) horas diárias, não terão direito a intervalo
para refeição. § 9º - É vedado o fracionamento do intervalo de
refeição. § 10° - O intervalo para refeição não é considerado no
cômputo das horas da jornada de trabalho do servidor e não
poderá ser utilizado para compensação de jornada, inclusive
quando decorrente de atrasos, ausências e saídas antecipa-
das. § 11° - Ao ocupante de cargo em comissão, membro de
comissão e/ou exercente de função gratificada, será exigido
integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre
que houver interesse da Administração. Art. 6º - Os ór-
gãos/entidades do Poder Executivo Municipal poderão estabe-
lecer limite de tolerância de registro do ponto para o início do
expediente, não podendo o limite ser superior a 15 (quinze)
minutos. Art. 7º - Os órgãos/entidades do Poder Executivo
Municipal poderão estabelecer, em suas portarias, regime de
compensação por entradas atrasadas ou saídas antecipadas,
desde que não ultrapasse 15 (quinze) horas do mês da ocor-
rência e que o servidor cumpra a totalidade de sua carga horá-
ria contratada. § 1º - Não será permitida a compensação no
intervalo das refeições. § 2º - A compensação só poderá ser
realizada 1h (uma hora) após o término da jornada de trabalho,
desde que comunicada e justificada ao chefe imediato. § 3º - A
compensação que não for comunicada pelo servidor ao chefe
imediato poderá ser invalidada ficando registrado o atraso ou
saída antecipada. § 4º - O servidor público deverá agendar
seus procedimentos clínicos, preferencialmente, nos horários
que não influenciem o cumprimento integral de sua jornada de
trabalho e quando não for possível será usada a compensação
automática citada no artigo 7º deste Decreto. § 5º - Para as
consultas médicas de gestantes será atendida a legislação
específica. § 6º - A compensação por necessidade do trabalho
deverá ser autorizada e registrada pela chefia imediata ou pela
Célula de Recursos Humanos do órgão/entidade, diretamente
no SECOF através da justificativa “Compensação por necessi-
dade do trabalho”. § 7º - O disposto neste artigo não se aplica
aos profissionais das áreas finalísticas da Secretaria Municipal
da Saúde (SMS) que trabalham em regime de plantão e das
áreas finalísticas do Instituto Dr. José Frota (IJF), que traba-
lham em regime diarista e de plantão, tendo em vista a peculia-
ridade de suas atividades. § 8º - Para os profissionais que
sejam lotados nas Unidade Atenção Primaria à Saúde – UAPS,
Rede de Atenção Psicossocial – RAPS, e profissionais das
áreas meio de Hospitais o regime de compensação será de 30
(trinta) minutos antes e 15 (quinze) minutos depois.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 8º - Compete à chefia imediata do servidor
controlar e apurar sua frequência, bem como o cumprimento da
jornada de trabalho, cabendo-lhe adotar todas as medidas
necessárias para garantir o fiel cumprimento das normas disci-
plinadoras da matéria. Art. 9º - Compete à Célula de Gestão de
Pessoas ou unidade equivalente, cumprir as normas estabele-
cidas para o controle e apuração de frequência dos servidores,
cabendo-lhe: I - cadastrar o servidor no SECOF bem como
zelar pelo cumprimento da sua jornada de trabalho; II - orientar
os servidores sobre a aplicação das normas relativas ao contro-
le de frequência; III - garantir que os equipamentos utilizados
no controle de frequência, estejam em pleno funcionamento,
solicitando sua substituição quando necessário; IV - tratar com
transparência e segurança as informações emitidas pela base
de dados do SECOF; V - garantir a correta alimentação de
dados no SECOF. § 1º - A alimentação de dados do Sistema
de Recursos Humanos e Folha de Pagamento referente às
informações sobre a frequência do servidor ocorrerá, necessa-
riamente, por meio do SECOF. § 2º - Todas as informações
referentes à frequência do servidor, incluindo as justificativas,
deverão observar o cronograma abaixo: a) O servidor terá até o
1º (primeiro) dia útil do mês subsequente ao da apuração da
frequência para cadastrar suas ocorrências no sistema SECOF;
b) O chefe imediato terá até o dia 5 (cinco) do mês subsequen-
te ao da apuração da frequência para abonar as ocorrências
feitas pelos servidores da sua equipe; c) A Célula de Gestão de
Pessoas terá até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da
apuração da frequência para validar as ocorrências homologa-
das pelos chefes imediatos e efetuar os demais lançamentos
de informações da frequência dos servidores.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA
Art. 10 - Nenhum servidor será dispensado do
registro de frequência, exceto àqueles que estão cedidos para
outros entes, no âmbito da União, Estados ou outros Municí-
pios. Art. 11 - Para fins de controle da jornada de trabalho do
servidor será emitido pelo SECOF relatório individual contendo
o total de horas trabalhadas durante o mês, expressas em
horas e minutos. Art. 12 - Serão consideradas faltas justifica-
das, mediante respectivo documento comprobatório, as ausên-
cias do servidor pelos seguintes motivos: I - realização de pro-
va ou exame escolar; II - afastamento por motivo de doença,
observada a legislação específica; III - demais casos previstos
em legislações específicas. § 1º - Conforme §1º do artigo 167
da Lei nº 6.794, de 27 de dezembro 1990 (Estatuto do Servidor
Público Municipal de Fortaleza) não poderão ser justificadas as
faltas que excederem de 20 (vinte) por ano, obedecido o limite
de 03 (três) ao mês. § 2º - Conforme § 2º do artigo 167 da Lei
nº 6.794, de 27 de dezembro 1990, o chefe imediato do servi-
dor decidirá sobre a justificação das faltas, até o máximo de 10
(dez) por ano e a justificação das que excederem a esse núme-
ro até o limite de 20 (vinte) será submetida, devidamente infor-
mada por essa autoridade, à decisão do seu superior hierárqui-
co, no prazo de 05 (cinco) dias. § 3º - Para servidores efetivos,
os atestados de afastamento por problemas de saúde que
excederem a 3 (três) dias deverão ser submetidos a perícia
médica do Instituto de Previdência do Município (IPM) e para
os servidores exclusivos comissionados, os atestados de afas-
tamento por problemas de saúde que excederem a 15 (quinze)
dias, deverão ser submetidos ao Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS). § 4º - Toda a documentação relacionada à com-
provação de afastamentos remunerados deverá ser apresenta-
da até o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao retorno as ativi-
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