DOMFO 27/02/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 27 DE FEVEREIRO DE 2020
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 10
dades e anexada digitalmente no SECOF. Art. 13 - As partici-
pações em cursos, treinamentos, congressos e outras ativida-
des correlatas, deverão ser autorizadas pela chefia imediata e
encaminhadas antecipadamente à Célula de Gestão de Pesso-
as através de Comunicado Interno (CI). Parágrafo Único. Nas
situações elencadas no caput deste artigo, fica o servidor bene-
ficiário obrigado a apresentar, à Célula de Gestão de Pessoas
ou unidade equivalente, o certificado ou equivalente que com-
prove a participação no evento, até o 1º (primeiro) dia útil do
mês subsequente ao da apuração da frequência, para as devi-
das justificativas no sistema. Art. 14 - A execução de serviços
externos que impossibilite o registro de frequência do servidor
no SECOF só poderá ser justificada pela chefia imediata ou
pela Célula de Gestão de Pessoas. § 1º - Será liberada a op-
ção de serviço externo às categorias de Agente Comunitário de
Saúde (ACS) e Agente de Combate as Endemias (ACE) em
virtude da natureza do trabalho de campo externo realizado,
mediante a comprovação da sua produtividade. § 2º - A ocor-
rência de serviço externo só será registrada com a descrição
do evento registrada pela chefia imediata ou pela Célula de
Gestão de Pessoas. Art. 15 - A execução de serviços internos
que impossibilite o registro de frequência do servidor no
SECOF na hora correta deverá ser justificada pelo servidor e
autorizada pela chefia imediata, sendo limitada a 3 (três) por
mês, sendo 1 (um) registro diário para estagiários e servidores
que registram a frequência 2 (duas) vezes ao dia, e até 2 (dois)
registros diários para quem registra a frequência 4 (quatro)
vezes ao dia. Parágrafo Único - Caso o servidor, por necessi-
dade do trabalho, exceda a 3 (três) justificativas por execução
de serviços internos no mesmo mês, deverá solicitar a sua
chefia imediata ou o a área de Recursos Humanos do ór-
gão/entidade para realizar a devida justificativa. Art. 16 - O
controle da frequência dos servidores públicos efetivos coloca-
dos à disposição e cedidos aos órgãos/entidades do Poder
Executivo Municipal será realizada por meio do SECOF, com a
utilização da biometria, no órgão/entidade em que estiver pres-
tando serviço. Parágrafo Único - O órgão/entidade de origem
do servidor poderá ter acesso ao relatório de frequência atra-
vés do SECOF. Art. 17 - Em atendimento à Lei Federal nº
1.075 de 27 de março de 1950, será concedido um dia de folga
a cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação volun-
tária de sangue devidamente comprovada e entregue à célula
de recursos humanos do órgão 1 (um) dia após a falta e a
mesma não será considerada na soma da falta justificada. Art.
18 - Em atendimento ao artigo 98 da Lei Federal nº 9.504, de
30 de setembro de 1997 e ao artigo 1º da Resolução do Tribu-
nal Superior Eleitoral nº 22.747/2008, os trabalhadores nomea-
dos para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e
os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados
do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleito-
ral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra
vantagem, pelo dobro dos dias de convocação. § 1º - Os dias
de folga devem ser definidos de comum acordo entre o servidor
e o chefe imediato e comunicado à Célula de Recursos Huma-
nos do órgão/entidade com os seguintes documentos: I - re-
querimento preenchido e devidamente assinado; II - declaração
expedida pela Justiça Eleitoral. § 2º - A Célula de Recursos
Humanos, ao validar a dispensa, deverá anexar no SECOF os
documentos comprobatórios. § 3º - Os dias de folga não serão
considerados na soma da falta justificada. Art. 19 - As horas
referentes a atrasos e saídas intermediárias não compensadas
e as faltas não justificadas serão objeto de desconto na remu-
neração do servidor no mês subsequente ao da apuração,
conforme legislação vigente. Parágrafo Único - Para os profis-
sionais do magistério, atrasos, saídas antecipadas, intermediá-
rias e faltas poderão ser repostas, nos termos e condições
estabelecidas na Lei nº 5895, de 13 de novembro de 1984
(Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza).
CAPÍTULO IV
DAS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS
Art. 20 - Deverão registrar a frequência através
do SECOF, no mínimo, 1 (uma) vez por mês os servidores
ocupantes dos seguintes cargos: I. Secretário; II. Secretário
Adjunto e Secretário Executivo; III. Superintendente e Superin-
tendente Adjunto das autarquias; IV. Presidente e Vice-
presidente de fundações públicas, empresas públicas e socie-
dades de economia mista; V. Coordenadores especiais com
status de Secretário e seus respectivos Coordenadores Adjun-
tos; VI. Dirigentes dos órgãos subordinados e seus respectivos
Adjuntos. Art. 21 - Aos ocupantes de cargos de provimento em
comissão de simbologia DG-1 e DNS-1 será exigido o registro
da frequência através do SECOF somente 1 (uma) vez ao dia.
Parágrafo único - As demais solicitações de excepcionalidades
de registro de frequência deverão ser encaminhadas à SEPOG
através de ofício, assinado pelo Secretário Titular da pasta,
com a devida justificativa da necessidade de excepcionalidade.
Art. 22 - O controle da frequência dos servidores públicos efeti-
vos cedidos aos órgãos/entidades dos Poderes da União, dos
Estados, dos outros Municípios, ou do Poder Legislativo, será
realizado pelo órgão/entidade cessionário. § 1º - A frequência
do servidor cedido deverá ser apurada pelo órgão/entidade
cessionário mensalmente, entre o 1º (primeiro) e o último dia
de cada mês. § 2º - O órgão/entidade cessionário deverá en-
caminhar mensalmente ao órgão entidade de origem do servi-
dor, no prazo determinado conforme termo de convênio especí-
fico, a frequência dos servidores públicos do Município de For-
taleza. § 3º - Será realizado o lançamento de faltas do servidor
cuja frequência não tenha sido encaminhada ao seu ór-
gão/entidade de origem conforme estabelecido no §2º deste
artigo. § 4º - Nos casos de entrega da frequência fora do prazo
estabelecido, a regularização da situação funcional do servidor
e a reposição salarial dos descontos, será feita no mês subse-
quente à apresentação das respectivas frequências. Art. 23 -
Ficam sujeitos a controle especial de frequência os servidores
em que o equipamento biométrico, comprovadamente, não
consiga capturar a leitura digital, desde que apurado através de
processo administrativo e devidamente autorizado pelo Titular
do órgão/entidade. § 1º - Deverá ser encaminhado junto do
processo administrativo, laudo médico de dermatologista que
ateste a situação de problemas nas digitais do servidor que
dificultem o registro biométrico de frequência. § 2º - A SEPOG
convocará o servidor para teste da biometria e validação do
controle especial de frequência. § 3º - O controle especial de
frequência deverá ser realizado em computadores localizados
na unidade administrativa onde o servidor estiver lotado que
será integrado ao SECOF.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 - Os órgãos/entidades do Poder Executivo
Municipal deverão providenciar, no prazo de até 10 (dez) dias a
contar da publicação deste Decreto, a adoção de todas as
medidas necessárias para implementação do disposto neste
diploma legal. Art. 25 - A SEPOG poderá expedir normas com-
plementares às disposições contidas neste Decreto, visando a
sua fiel execução. Parágrafo Único - Os casos omissos e ex-
cepcionais serão resolvidos pela SEPOG. Art. 26 - O descum-
primento das normas previstas neste Decreto importará em
responsabilização do agente que lhe deu causa. Art. 27 - Este
Decreto entra em vigor a partir do dia 1º de março de 2020,
revogando-se as disposições em contrário, em especial o De-
creto nº 14.004, de 10 de maio de 2017 e a Instrução Normati-
va nº 003/2019 - SEPOG, de 15 de abril de 2019. PAÇO DA
PREFEITURA MUNICIPAL, em 27 de fevereiro de 2020.
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO DE FOR-
TALEZA. Philipe Theophilo Nottingham - SECRETÁRIO MU-
NICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO.
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ATO 0572/2020 - GABPREF - O PREFEITO MU-
NICIPAL DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições legais.
RESOLVE exonerar, nos termos do art. 41, item I da Lei nº
6.794, de 27.12.1990, do Estatuto dos Servidores do Município
de Fortaleza, publicado no DOM nº 9.526 - Suplemento de
02.01.1991, FABRICIO DANTAS MARTINS, do cargo em co-
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