DOMFO 27/02/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 27 DE FEVEREIRO DE 2020 
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 24 
 
 
4.2. As consignatárias credenciadas que não tiverem os seus 
credenciamentos renovados não poderão realizar novas opera-
ções (consignações, renegociações e compras de dívidas), 
sendo-lhes garantida somente a percepção dos valores refe-
rentes às consignações já realizadas, observado os prazos es-
tabelecidos nos contratos firmados. 4.3. É facultada à Secreta-
ria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG 
a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a comple-
mentar a instrução do processo. 4.4. Toda a documentação 
fará parte dos autos e não será devolvida à Instituição Finan-
ceira ainda que se trate de originais. 4.5. A SEPOG poderá 
sanar erros formais que não acarretem prejuízos para o objeto 
do Edital. 4.6. Os casos omissos serão resolvidos pela SEPOG, 
nos termos da legislação pertinente. 4.7. O foro designado para 
julgamento de quaisquer questões judiciais resultantes deste 
edital será o da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do 
Ceará. 5. DOS ANEXOS: 5.1. Constituem anexos deste edital, 
dele fazendo parte: Anexo I – Regras Especificas para Emprés-
timos Financeiros Anexo II – Carta de Apresentação dos Do-
cumentos de Credenciamento e Declaração de Inexistência de 
Fato Impeditivo de Credenciamento. Anexo III – Minuta do 
Termo de Credenciamento. Fortaleza - CE, 21 de fe-vereiro de 
2020. Philipe Theophilo Nottingham -  SECRETÁRIO MUNI-
CIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. 
Aprovado: Airton Douglas de Andrade Lucas - COORDE-
NADOR JURÍDICO – OAB/CE n° 17.404 - SECRETARIA MU-
NICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO.  
ANEXO I 
REGRAS ESPECIFICAS PARA EMPRESTIMOS                          
FINANCEIROS 
 
1. INTRODUÇÃO: O presente Anexo tem a fina-
lidade de definir pormenorizadamente as regras a que estarão 
submetidas às Instituições Financeiras que vierem a se cre-
denciar para conceder, mediante consignação em folha de 
pagamento, empréstimos aos servidores públicos ativos e 
inativos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do 
Município de Fortaleza, e de seus pensionistas. 2. DAS CON-
DIÇÕES GERAIS PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS 
CONSIGNADOS: 2.1. Para conceder empréstimos consigna-
dos aos servidores públicos ativos e inativos da Administração 
Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Fortaleza, e 
de seus pensionistas, as Instituições Financeiras deverão se 
credenciar conforme as regras estabelecidas no Edital. 2.2. O 
credenciamento terá validade de dois anos, podendo excepcio-
nalmente ser prorrogado, a critério da Administração. 2.3. No 
momento do credenciamento, as consignatárias deverão infor-
mar conta específica para o repasse dos valores averbados no 
contracheque dos servidores. 2.4. O ato de credenciamento 
das consignatárias é considerado ato discricionário do Municí-
pio de Fortaleza, cuja emissão é atribuição da Secretaria Muni-
cipal do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG e não 
configura acordo, formal ou tácito, entre o Município de Fortale-
za e o consignatário credenciado, sendo a SEPOG, apenas 
intermediária e gestora do processo de consignação de des-
conto em folha de pagamento. 2.5. Os valores referentes aos 
empréstimos concedidos pelas instituições financeiras consig-
natárias deverão ser depositados em conta de titularidade do 
servidor consignante. 2.6. As consignatárias deverão manter os 
contratos firmados com os servidores municipais, em meio 
digital, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, a contar da data 
do término da consignação. 2.7. A Instituição Financeira deve-
rá, quando solicitado pelo consignado ou pela SEPOG, forne-
cer cópia dos contratos firmados, no prazo máximo de 10 (dez) 
dias. 2.8. As consignações decorrentes dos empréstimos ficam 
limitadas a 72 (setenta e duas) parcelas mensais. 2.9. As rene-
gociações dos contratos de empréstimos serão realizadas 
através de campo próprio no sistema, oportunidade em que o 
limite de parcelas definido no artigo anterior não poderá ultra-
passar a 96 (cento e vinte) parcelas. 2.10. Para cobertura do 
custo do processamento dos dados referente às averbações 
efetuadas na folha de pagamento dos servidores, o consignatá-
rio pagará a quantia equivalente R$ 4,00 (quatro reais) por 
linha impressa no contracheque de cada consignado. Caso o 
consignatário do empréstimo financeiro, seja a instituição finan-
ceira oficial pela gestão da folha de pagamento, a quantia equi-
valente por linha impressa de cada consignado terá a redução 
de 50% (cinquenta por cento) em seu valor. Caso o consignatá-
rio do empréstimo financeiro, seja a instituição financeira oficial 
pela gestão da conta única do tesouro municipal, a quantia 
equivalente por linha impressa de cada consignado terá a re-
dução de 25% (vinte e cinco por cento) em seu valor. 2.10.1. 
Os valores previstos no subitem 2.10 serão apurados mensal-
mente pela Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento 
e Gestão – SEPOG e recolhidos pela Secretaria Municipal de 
Finanças – SEFIN, mediante desconto incidente sobre os valo-
res brutos a serem repassados ou creditados mensalmente às 
entidades consignatárias. 2.10.2. O valor de que trata o subi-
tem 2.10 poderá ser reajustado por Portaria do titular da Secre-
taria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão –        
SEPOG.  2.11. É vedada a oferta dos produtos e serviços fi-
nanceiros em órgãos e entidades da Administração Pública 
Municipal, salvo autorização expressa, por escrito, da SEPOG. 
2.12. A Instituição Financeira estabelecida em outro Município 
deverá manter representação no Município de Fortaleza, procu-
rador(es) legalmente estabelecido(s) e endereço fixo, para 
serviço de atendimento pessoal ao consignado, possibilitando 
não só a contratação da consignação, mas também a presta-
ção de informações e cancelamento de consignação. 3. DO 
PROCEDIMENTO: 3.1. A concessão de empréstimos consig-
nados é condicionada a autorização expressa do servidor e à 
disponibilidade de margem consignável. 3.1.1. Considera-se 
margem consignável o percentual máximo da remuneração 
mensal líquida do servidor que poderá ser comprometida com 
as consignações facultativas, dentre as quais enquadram-se os 
descontos referentes ao pagamento empréstimos contratados 
por Instituição Financeira devidamente autorizada pelo Banco 
Central. 3.1.2. Considera-se remuneração mensal líquida o 
resultado da subtração dos descontos obrigatórios na soma do 
vencimento do cargo ou do salário do empregado acrescido 
das vantagens pecuniárias permanentes. 3.2. A soma mensal 
dos descontos facultativos de cada servidor em folha de paga-
mento, não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da remune-
ração líquida. 3.3. O controle da margem consignável será 
realizado pela Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamen-
to e Gestão – SEPOG, que o fará através de sistema informati-
zado. 3.4. Em nenhuma hipótese o cálculo da margem incidirá 
sobre qualquer vantagem pecuniária transitória, tais como: 
3.4.1. Diárias; 3.4.2. Ajuda de custo; 3.4.3. Salário família; 
3.4.4. 13ª remuneração; 3.4.5. Adicional de férias; 3.4.6. Adi-
cional pela prestação de serviço extraordinário; 3.4.7. Adicional 
noturno; 3.4.8. Adicional de insalubridade, de periculosidade ou 
de atividades penosas; 3.4.9. Qualquer outro auxílio ou adicio-
nal estabelecido por Lei e que tenha caráter indenizatório; 
3.4.10. Vantagens pecuniárias decorrentes do exercício do 
cargo comissionado ou de designações para compor comis-
sões; 3.4.11. Gratificação pela execução de trabalho relevante, 
técnico ou científico; 3.4.12. Os valores pagos a título de dife-
renças e vantagens. 3.5. As parcelas remuneratórias de natu-
reza variável, desde que não tenham caráter eventual, serão 
consideradas para fins de estabelecimento da margem, pela 
média dos 06 (seis) meses anteriores ao cálculo. 3.6. Na hipó-
tese do valor relativo à margem consignável do servidor sofrer 
redução devido à perda de alguma vantagem pecuniária ou 
majoração de consignação obrigatória, o valor total das consig-
nações facultativas será readequado com o fim de respeitar a 
margem consignável. 3.7. Para o cumprimento do procedimen-
to previsto no item anterior a seguinte ordem de prioridade 
deverá ser observada, independentemente da ordem cronoló-
gica em que tiverem sido autorizadas: 3.7.1. Contribuições a 
sindicatos e associações; 3.7.2. Pagamento de planos e segu-
ros privados de assistência à saúde; 3.7.3. Pagamento de 
seguros; 3.7.4. Financiamento da casa própria; 3.7.5. Contribu-
ições para previdência complementar; 3.7.6. Empréstimos em 
instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central. 3.8. No 
caso de haverem duas ou mais consignações na mesma ordem 
de prioridade, o desconto deverá observar o seguinte: 3.8.1. 
Permanece a consignação mais antiga no sistema, sendo ex-

                            

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