DOMFO 28/02/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            FORTALEZA 
                 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
 
ANO LXV 
FORTALEZA, 28 DE FEVEREIRO DE 2020 
Nº 16.699
 
 
PODER EXECUTIVO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
 
 
DECRETO Nº 14.602 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2020 
 
Regulamenta  a Lei nº 10.953 
06 de novembro de 2019, que 
dispõe sobre o Fundo Munici-
pal Imobiliário (FIMOB), e dá 
outras providências. 
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA , no 
uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 83, inci-
sos VI e XI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza; CON-
SIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de 
março de 1964, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 
1993, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, do Decreto nº 
13.826, de 14 de junho de 2016 , e das demais normas aplicá-
veis à matéria; CONSIDERANDO a necessidade de regula-
mentar o que foi previsto na Lei nº 10.953, de 06 de novembro 
de 2019 , que "dispõe sobre o Fundo Municipal Imobiliário 
(FIMOB), autoriza a desafetação e a alienação de bens públi-
cos na forma que indica e dá outras providências"; e CONSI-
DERANDO que a Secretaria Municipal do Planejamento,     
Orçamento e Gestão (SEPOG) tem como atribuição coordenar 
a gestão do patrimônio imóvel do Município, normatizando e 
unificando os procedimentos para um melhor controle e trans-
parência na aquisição, manutenção , alienação e transferência 
dos imóveis públicos; DECRETA : 
 
CAPÍTULO    1 
DO FUNDO MUNICIPAL IMOBILIÁRIO (FIMOB) 
 
 
Art. 1° - O Fundo Municipal Imobiliário (FIMOB), 
instituído pela Lei nº 10.953, de 06 de novembro de 2019 , é 
um instrumento de natureza contábil, vinculado à Secretaria 
Municipal do Planejamento , Orçamento e Gestão (SEPOG) , 
que visa à captação de recursos oriundos da alienação de bens 
imóveis sem destinação pública específica e à respectiva apli-
cação na aquisição , ampliação ou melhoramento de outros 
bens imóveis que atendam a necessidade ou utilidade pública , 
ou o interesse social. Parágrafo Único. Para os fins da Lei nº 
10.953, 06 de novembro de  2019,  bem  como  deste Decreto, 
entende-se por bens imóveis sem  destinação  pública  especí-
fica  todo  bem  imóvel  que não esteja  na função  pública que  
lhe é afeta  originariamente  ou por outra  lhe dada  por afeta-
ção. 
 
CAPÍTULO II 
DA ORIGEM E DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS  
DO FIMOB 
 
 
Art. 2° - Constituirão receitas do FIMOB os recur-
sos provenientes da alienação de bens dominiais, além de 
outras receitas que lhe sejam legalmente destinadas. Art. 3° - 
Os recursos do FIMOB somente poderão ser aplicados na 
aquisição, ampliação ou melhoramento de bens imóveis que 
atendam a necessidade ou utilidade pública, ou o interesse 
social. Parágrafo Único. A aquisição , ampliação  ou melhora-
mento de bens imóveis a que se refere o caput deste artigo 
compreendem: I - desapropriação, compra ou outras formas de 
alienação onerosa; II - realização de novas edificações , ou 
ampliação ou melhoramento daquelas já existentes, em quais-
quer bens imóveis pertencentes ao Município de Fortaleza. 
 
CAPÍTULO III 
DA ALIENAÇÃO  DE BENS PÚBLICOS 
 
 
Art. 4° - O Município de Fortaleza poderá alienar 
bens imóveis dominiais cuja área de terreno seja igual ou infe-
rior a 20.000m2 (vinte mil metros quadrados) , com a finalidade 
de captar recursos para o FIMOB, mediante prévia avaliação e 
licitação , ressalvados os casos de dispensa e inexigibilidade 
legalmente previstos. § 1° - Todos os imóveis escolhidos para 
alienação devem ser aprovados mediante parecer técnico exa-
rado pela Comissão Especial de Indicação de Bens Imóveis 
Alienáveis (CEIBIA). § 2° - O Chefe do Poder Executivo editará  
Decreto Municipal contendo  as relações dos imóveis sujeitos à 
alienação nos termos deste artigo. Art. 5° - O parecer técnico 
exarado pela CEIBIA deve abordar os seguintes pontos refe-
rentes ao imóvel público escolhido para alienação: I - indicação 
do sistema viário básico com sua respectiva área de incidência; 
II - indicação do zoneamento com suas respectivas áreas de 
incidência; III - disponibilidade do imóvel em decorrência de 
projetos ou equipamentos concluídos , em andamento ou pre-
vistos, inclusive quanto ao sistema de drenagem; IV - análise 
quanto à situação de ocupação e à situação cartorária do imó-
vel. Art. 6° - Os imóveis que tiverem cumprido todos os requisi-
tos dispostos na Lei nº 10.953, de 2019, e neste Decreto, após 
aprovação da CEIBIA, serão incluídos no edital do competente 
certame licitatório, o qual será realizado pela Central de Licita-
ções da Prefeitura de Fortaleza. § 1° - Constarão ,  obrigatori-
amente , do  edital da  licitação,  sem  prejuízo dos  demais  
elementos obrigatórios previstos na Lei Federal nº 8.666, de 21 
de junho de 1993: I - os pareceres técnicos exarados pela 
CEIBIA referentes aos imóveis objeto da licitação; II - o laudo 
de avaliação patrimonial dos imóveis objeto da licitação; III - os 
fundamentos legais e infralegais para a alienação. § 2º - Não 
serão objeto de licitação os imóveis cujos atuais ocupantes 
tenham exercido o direito de preferência, nos termos do art. 1º , 
§§ 5° e 6°, deste Decreto. § 3º - Não serão objeto de licitação 
os terrenos remanescentes de obras públicas cujo lindeiro 
manifeste interesse na aquisição, ou cujo permissionário mani-
feste interesse em realizar permuta do imóvel com outro que 
atenda as finalidades da Administração.   
 
CAPÍTULO IV 
DA AVALIAÇÃO DE BENS PÚBLICOS 
 
 
Art. 7º - Caberá à Secretaria Municipal da Infra-
estrutura (SEINF) realizar a avaliação dos imóveis indicados 
pela CEIBIA , utilizando-se dos métodos previstos na NBR 
14653, norma técnica aprovada pela Associação Brasileira de 
Normas Técnicas (ABNT) sobre avaliação de bens. Parágrafo 
Único. Caso haja irregularidades na titularidade formal dos 
imóveis a serem alienados , a responsabilidade pela respectiva 
regularização caberá ao adquirente , podendo a avaliação levar 
em consideração a eventual repercussão no valor de mercado 
do bem. Art. 8º - Durante o procedimento de avaliação, será 
elaborado um laudo de avaliação patrimonial que conterá, no  
 

                            

Fechar