DOMFO 28/02/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
FORTALEZA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ANO LXV
FORTALEZA, 28 DE FEVEREIRO DE 2020
Nº 16.699
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 14.602 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2020
Regulamenta a Lei nº 10.953
06 de novembro de 2019, que
dispõe sobre o Fundo Munici-
pal Imobiliário (FIMOB), e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA , no
uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 83, inci-
sos VI e XI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza; CON-
SIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de
março de 1964, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, do Decreto nº
13.826, de 14 de junho de 2016 , e das demais normas aplicá-
veis à matéria; CONSIDERANDO a necessidade de regula-
mentar o que foi previsto na Lei nº 10.953, de 06 de novembro
de 2019 , que "dispõe sobre o Fundo Municipal Imobiliário
(FIMOB), autoriza a desafetação e a alienação de bens públi-
cos na forma que indica e dá outras providências"; e CONSI-
DERANDO que a Secretaria Municipal do Planejamento,
Orçamento e Gestão (SEPOG) tem como atribuição coordenar
a gestão do patrimônio imóvel do Município, normatizando e
unificando os procedimentos para um melhor controle e trans-
parência na aquisição, manutenção , alienação e transferência
dos imóveis públicos; DECRETA :
CAPÍTULO 1
DO FUNDO MUNICIPAL IMOBILIÁRIO (FIMOB)
Art. 1° - O Fundo Municipal Imobiliário (FIMOB),
instituído pela Lei nº 10.953, de 06 de novembro de 2019 , é
um instrumento de natureza contábil, vinculado à Secretaria
Municipal do Planejamento , Orçamento e Gestão (SEPOG) ,
que visa à captação de recursos oriundos da alienação de bens
imóveis sem destinação pública específica e à respectiva apli-
cação na aquisição , ampliação ou melhoramento de outros
bens imóveis que atendam a necessidade ou utilidade pública ,
ou o interesse social. Parágrafo Único. Para os fins da Lei nº
10.953, 06 de novembro de 2019, bem como deste Decreto,
entende-se por bens imóveis sem destinação pública especí-
fica todo bem imóvel que não esteja na função pública que
lhe é afeta originariamente ou por outra lhe dada por afeta-
ção.
CAPÍTULO II
DA ORIGEM E DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
DO FIMOB
Art. 2° - Constituirão receitas do FIMOB os recur-
sos provenientes da alienação de bens dominiais, além de
outras receitas que lhe sejam legalmente destinadas. Art. 3° -
Os recursos do FIMOB somente poderão ser aplicados na
aquisição, ampliação ou melhoramento de bens imóveis que
atendam a necessidade ou utilidade pública, ou o interesse
social. Parágrafo Único. A aquisição , ampliação ou melhora-
mento de bens imóveis a que se refere o caput deste artigo
compreendem: I - desapropriação, compra ou outras formas de
alienação onerosa; II - realização de novas edificações , ou
ampliação ou melhoramento daquelas já existentes, em quais-
quer bens imóveis pertencentes ao Município de Fortaleza.
CAPÍTULO III
DA ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS
Art. 4° - O Município de Fortaleza poderá alienar
bens imóveis dominiais cuja área de terreno seja igual ou infe-
rior a 20.000m2 (vinte mil metros quadrados) , com a finalidade
de captar recursos para o FIMOB, mediante prévia avaliação e
licitação , ressalvados os casos de dispensa e inexigibilidade
legalmente previstos. § 1° - Todos os imóveis escolhidos para
alienação devem ser aprovados mediante parecer técnico exa-
rado pela Comissão Especial de Indicação de Bens Imóveis
Alienáveis (CEIBIA). § 2° - O Chefe do Poder Executivo editará
Decreto Municipal contendo as relações dos imóveis sujeitos à
alienação nos termos deste artigo. Art. 5° - O parecer técnico
exarado pela CEIBIA deve abordar os seguintes pontos refe-
rentes ao imóvel público escolhido para alienação: I - indicação
do sistema viário básico com sua respectiva área de incidência;
II - indicação do zoneamento com suas respectivas áreas de
incidência; III - disponibilidade do imóvel em decorrência de
projetos ou equipamentos concluídos , em andamento ou pre-
vistos, inclusive quanto ao sistema de drenagem; IV - análise
quanto à situação de ocupação e à situação cartorária do imó-
vel. Art. 6° - Os imóveis que tiverem cumprido todos os requisi-
tos dispostos na Lei nº 10.953, de 2019, e neste Decreto, após
aprovação da CEIBIA, serão incluídos no edital do competente
certame licitatório, o qual será realizado pela Central de Licita-
ções da Prefeitura de Fortaleza. § 1° - Constarão , obrigatori-
amente , do edital da licitação, sem prejuízo dos demais
elementos obrigatórios previstos na Lei Federal nº 8.666, de 21
de junho de 1993: I - os pareceres técnicos exarados pela
CEIBIA referentes aos imóveis objeto da licitação; II - o laudo
de avaliação patrimonial dos imóveis objeto da licitação; III - os
fundamentos legais e infralegais para a alienação. § 2º - Não
serão objeto de licitação os imóveis cujos atuais ocupantes
tenham exercido o direito de preferência, nos termos do art. 1º ,
§§ 5° e 6°, deste Decreto. § 3º - Não serão objeto de licitação
os terrenos remanescentes de obras públicas cujo lindeiro
manifeste interesse na aquisição, ou cujo permissionário mani-
feste interesse em realizar permuta do imóvel com outro que
atenda as finalidades da Administração.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DE BENS PÚBLICOS
Art. 7º - Caberá à Secretaria Municipal da Infra-
estrutura (SEINF) realizar a avaliação dos imóveis indicados
pela CEIBIA , utilizando-se dos métodos previstos na NBR
14653, norma técnica aprovada pela Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT) sobre avaliação de bens. Parágrafo
Único. Caso haja irregularidades na titularidade formal dos
imóveis a serem alienados , a responsabilidade pela respectiva
regularização caberá ao adquirente , podendo a avaliação levar
em consideração a eventual repercussão no valor de mercado
do bem. Art. 8º - Durante o procedimento de avaliação, será
elaborado um laudo de avaliação patrimonial que conterá, no
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