DOMFO 28/02/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 28 DE FEVEREIRO DE 2020
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 2
S
S
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA
Prefeito de Fortaleza
MORONI BING TORGAN
Vice–Prefeito de Fortaleza
SECRETARIADO
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito
SAMUEL ANTÔNIO SILVA DIAS
Secretário Municipal de Governo
JOSÉ LEITE JUCÁ FILHO
Procurador Geral do Município
LUCIANA MENDES LOBO
Secretária Chefe da Controladoria e
Ouvidoria Geral do Município
Secretário Municipal da Segurança
Cidadã
JURANDIR GURGEL GONDIM FILHO
Secretário Municipal das Finanças
PHILIPE THEOPHILO NOTTINGHAM
Secretário Municipal do Planejamento,
Orçamento e Gestão
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS
Secretária Municipal da Educação
JOANA ANGELICA PAIVA MACIEL
Secretária Municipal da Saúde
ANA MANUELA MARINHO NOGUEIRA
Secretária Municipal da Infraestrutura
JOÃO DE AGUIAR PUPO
Secretário Municipal da Conservação e
Serviços Públicos
FRANCISCO ARQUIMEDES RODRIGUES
PINHEIRO
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
MOSIAH DE CALDAS TORGAN
Secretário Municipal do Desenvolvimento
Econômico
Mª ÁGUEDA PONTES CAMINHA MUNIZ
Secretária Municipal de Urbanismo
e Meio Ambiente
ALEXANDRE PEREIRA SILVA
Secretário Municipal do Turismo
ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA
Secretário Municipal dos Direitos
Humanos e Desenvolvimento Social
OLINDA MARIA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Desenvolvimento
Habitacional
ANTONIO GILVAN SILVA PAIVA
Secretário Municipal da Cultura
FRANCISCO RENNYS AGUIAR FROTA
Secretário da Regional I
FERRUCCIO PETRI FEITOSA
Secretário da Regional II
MARIA DE FÁTIMA VASCONCELOS CANUTO
Secretário da Regional III
FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA
Secretário da Regional IV
JOSÉ RONALDO ROCHA NOGUEIRA
Secretário da Regional V
MARIA DARLENE BRAGA ARAÚJO MONTEIRO
Secretário da Regional VI
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE
Secretário da Regional do Centro
SECRETARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO
COORDENADORIA DE ATOS E
PUBLICAÇÕES OFICIAIS
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CEP: 60.160-150
mínimo: I - detalhamento do bem avaliado e suas caracter
ísticas físicas; II - endereço do bem imóvel, com o devido geo-
referenciamento; III - objetivo da avaliação; IV - critérios utiliza-
dos para a avaliação e sua respectiva fundamentação técnica;
V - resultado da avaliação; VI - data de avaliação; e VII - identi-
ficação do responsável pela avaliação. Parágrafo Único. O
laudo de avaliação será exarado em meio físico ou digital e
assinado por profissional competente , devendo ser arquivado
para fins de controle e prestação de contas.
CAPÍTULO V
DA DESAFETAÇÃO DE BENS PÚBLICOS
Art. 9° - Poderão ser desafetados , por meio de
Decreto do Chefe do Poder Executivo, bens públicos de uso
especial sem previsão de destinação pública específica , com a
finalidade de captação de recursos para o FIMOB. § 1° - A
desafetação será precedida de aprovação mediante parecer
técnico de não previsão de destinação pública específica exa-
rado pela CEIBIA. § 2° - O parecer técnico referido no § 1°
deste artigo abrangerá os pontos previstos no art. 5° deste
Decreto e também será válido para os fins do art. 4°, § 1°,
deste Decreto. Art. 10 - Poderão ser desafetados, por meio de
Decreto do Chefe do Poder Executivo , bens de uso comum do
povo que não tenham previsão de dest inação pública específi-
ca e que , em 11 de novembro de 2019 , data da publicação da
referida Lei, estejam em situação de ocupação consolidada,
com a finalidade de captação de recursos para o FIMOB. § 1º -
A desafetação a que se refere este artigo somente poderá
ocorrer até 11 de maio de 2020. § 2º - Para os fins deste artigo,
considera-se situação de ocupação consolidada como sendo a
presença de edificações residenciais , comerciais ou mistas
em bens de uso comum do povo, sob o poder de fato de tercei-
ros ocupantes, assim verificada desde o levantamento aerofo-
togramétrico da Cidade de Fortaleza do ano de 2010 e nos que
o sucederam, com a confirmação presente por meio de vistor ia
no local. § 3° - A desafetação a que se refere este artigo será
precedida de aprovação mediante parecer técnico de não pre-
visão de destinação pública específica, de comprovação da
ocupação consolidada e identificação dos respectivos ocupan-
tes, exarado pela CEIBIA. § 4° - O parecer técnico referido no §
3° deste artigo abrangerá os pontos previstos no art. 5° deste
Decreto e também será válido para os fins do art. 4°, § 1°,
deste Decreto. § 5° - Os atuais ocupantes dos imóveis desafe-
tados na forma deste artigo serão notificados por meio da
Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão
(SEPOG) ou da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Habi-
tacional de Fortaleza (HABITAFOR), por delegação da primeira,
para que , no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimen-
to da notificação, formalizem expressamente o interesse em
exercer o direito de preferência. § 6° - O direito de preferência
a que se refere o § 5° deste artigo somente se considerará
exercido caso os ocupantes interessados cumpram até o efeti-
vo término, inclusive quanto ao pagamento , todo o procedi-
mento previsto em norma específica editada pela SEPOG.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO FIMOB
Art. 11 - O FIMOB será gerido pelo Secretário
Municipal do Planejamento , Orçamento e Gestão, sob a orien-
tação da Comissão Gestora do Fundo Imobiliário (COGEFI), na
forma deste Capítulo. Art. 12. À COGEFI compete: I - efetuar a
contabilidade das receitas do FIMOB; II - administrar as aplica-
ções financeiras do FIMOB; III - orientar o Secretário Municipal
do Planejamento , Orçamento e Gestão quanto à viabilidade
financeira e contábil dos projetos e programas a serem imple-
mentados; IV - deliberar sobre a destinação dos recursos do
FIMOB; e V - supervisionar a aplicação dos recursos do
FIMOB. Parágrafo único. As competências dispostas nos
incisos I e II deste artigo serão exercidas, prioritariamente ,
pela Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN). Art. 13 - A
COGEFI é composta pelos titulares e respectivos suplentes dos
seguintes órgãos: I - Secretaria Municipal do Planejamento,
Orçamento e Gestão (SEPOG); II - Secretaria Municipal de
Governo (SEGOV); III - Secretar ia Municipal da Infraestrutura
(SEINF); IV - Procuradoria Geral do Município (PGM); V -
Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN). § 1° - A COGEFI
será coordenada pelo Secretário Municipal do Planejamento ,
Orçamento e Gestão, que possui voto de qualidade. § 2° - A
atuação dos membros integrantes da COGEFI é considerada
serviço público relevante, não sendo passível de remuneração .
Art. 14 - A SEPOG exercerá a função de Secretaria Executiva
do FIMOB, cabendo-lhe: I - promover o suporte administrativo
para o funcionamento do FIMOB e da COGEFI; II - auxiliar a
COGEFI , com vistas à tomada de decisões; III - secretariar as
atividades da COGEFI; IV - providenciar a publicação , no Diá-
rio Oficial do Município, das decisões , pareceres e delibera-
ções da COGEFI quanto à aplicação dos recursos do FIMOB.
SEGOV
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