DOE 28/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
b) comunicar à comissão escolar as ocorrências de sua competência, para
que a mesma tome providências;
c) manter a ordem no local de votação;
d) verificar as credenciais dos fiscais;
e) assinar as cédulas em conjunto com o secretário;
f) entregar a cédula aberta ao eleitor;
g) orientar o eleitor para se dirigir à cabine de votação;
h) zelar pela preservação das listas de candidatos afixadas no recinto da seção;
i) fiscalizar a distribuição das senhas;
j) coordenar o processo de encerramento da votação e entregar à comissão
escolar a urna, com as listagens dos votantes e folhas de votação.
5.4 O secretário da mesa tem as seguintes atribuições:
a) devolver ao eleitor o documento de identificação;
b) anotar durante o período de votação as eventuais ocorrências;
c) preencher a ata de votação;
d) registrar outras providências que forem determinadas pelo presidente da
mesa receptora;
e) executar outras atividades que lhe forem determinadas pelo presidente
da mesa.
5.5 Os mesários têm as seguintes atribuições:
a) substituir o presidente e/ou o secretário em suas ausências;
b) rubricar as cédulas eleitorais;
c) orientar os eleitores na fila;
d) controlar a entrada e a movimentação dos eleitores na seção;
e) localizar o nome do eleitor na folha de votação;
f) colher a assinatura do eleitor na folha de votação;
g) distribuir senhas aos eleitores presentes no local de votação 30 minutos
antes do horário previsto para o término da eleição;
h) realizar outras atividades que lhe forem determinadas pelo presidente
da mesa.
5.6 As atribuições dos membros da mesa receptora referentes à utilização
de urnas eletrônicas ocorrerão conforme instruções do Tribunal Regional
Eleitoral (TRE).
Cada candidato poderá indicar um fiscal para acompanhar os trabalhos de
cada mesa receptora de voto.
6 DA VOTAÇÃO
6.1 A votação será secreta, em cabine individual, com uso de urnas manuais
ou eletrônicas, sendo realizada, em primeiro turno e, se necessário em segundo
turno, obedecendo ao calendário estabelecido pela comissão regional e divul-
gado pela comissão escolar, sempre das 9 (nove) às 21 (vinte uma) horas.
6.2 O voto secreto será manifestado em cédula, previamente carimbada, rubri-
cada e numerada pelo presidente e secretário da mesa receptora, no caso de
urnas manuais; e para urnas eletrônicas serão adotadas as instruções do TRE.
6.3 O eleitor terá direito a apenas um voto.
6.4 Não será permitido voto por procuração ou em trânsito.
6.5 No ato da votação, o eleitor deverá, impreterivelmente, apresentar docu-
mento oficial de identificação e assinar a folha de votação.
6.6 Serão aceitos como documentos de identificação:
I - carteira de identidade;
II - crachá funcional;
III - carteira estudantil;
IV - qualquer documento oficial com foto.
6.7 Antes do início da votação, caberá à mesa receptora:
a) organizar a seção eleitoral, de forma que os membros da mesa fiquem
agrupados e a urna esteja em local visível a todos, porém em posição que
resguarde o direito ao voto secreto do eleitor;
b) verificar se a urna está devidamente lacrada, retirando o lacre na presença
dos membros da mesa receptora e dos fiscais presentes;
c) conferir o número total de cadastrados na listagem de votantes com o total de
cédulas de votação, comunicando à comissão escolar qualquer irregularidade;
d) afixar lista com nome e número dos candidatos próximos à urna de votação;
e) conferir o crachá de identificação dos fiscais com a relação dos mesmos
entregue pela comissão escolar.
6.8 Durante o processo de votação, caberá à mesa receptora:
a) orientar os eleitores na fila;
b) fazer entrar um eleitor de cada vez na sala de votação, permanecendo no
máximo dois eleitores na sala;
c) conferir o documento de identificação do eleitor.
6.9 A ausência de fiscais não impedirá a mesa de iniciar ou dar continuidade
aos trabalhos.
6.10 Encerrada a votação, a mesa receptora de voto lacrará as urnas, rubricando
sobre o lacre, convidando os fiscais presentes para também o rubricarem, se
assim o desejarem, lavrando-se, em seguida, a respectiva ata.
As urnas e a ata de votação serão imediatamente entregues à comissão escolar,
que no mesmo instante deverá proceder aos trabalhos de apuração.
7 DA APURAÇÃO
7.1 O Presidente da comissão escolar presidirá os trabalhos de apuração,
podendo, em caso de impedimento, ser substituído por outro membro da
comissão escolhido entre seus integrantes.
7.2 A comissão escolar poderá convocar membros da mesa receptora para
participar do processo de apuração.
7.3 A apuração dos votos será efetuada em recinto destinado à mesma, isolado
da comunidade escolar, onde será admitida a presença da comissão escolar e
dos candidatos acompanhados por um de seus fiscais.
7.4 Os trabalhos de apuração dos votos serão feitos pela comissão escolar,
imediatamente após o encerramento da votação.
7.5 Iniciada a apuração, os trabalhos não poderão ser interrompidos até a
sua conclusão.
7.6 Durante a apuração dos votos, as questões de ordem serão decididas pela
comissão escolar por maioria dos votos de seus membros.
7.7 Aberta cada urna, a comissão escolar verificará se o número de cédulas
oficiais corresponde ao número de votantes, constando em ata as possíveis
divergências e dando prosseguimento ao processo de apuração, desde que
não seja caracterizada fraude ou que não comprometa matematicamente o
resultado da eleição.
7.8 À medida que as urnas forem abertas, as cédulas oficiais serão lidas em
voz alta por um dos componentes da comissão escolar, cabendo-lhe assinalar,
na cédula em branco, a palavra “BRANCO”, à tinta.
7.9 Serão consideradas nulas as cédulas que:
I – não estiverem devidamente rubricadas;
II – contiverem indicações de mais de um candidato;
III – registrarem indicação de nomes não regularmente inscritos;
IV – encerrarem expressões, frase, sinais ou quaisquer caracteres estranhos ao
objetivo do voto, desde que expresse a intenção do eleitor de anular o voto;
V – estiverem assinaladas fora da quadrícula própria, exclusivamente no caso
de colocar em dúvida a vontade do eleitor.
7.10 No caso das urnas eletrônicas, serão adotados procedimentos conforme
orientações do Tribunal Regional Eleitoral (TRE).
7.11 Será considerado eleito e consequentemente indicado para o cargo em
comissão de Diretor o candidato escolhido pela comunidade escolar que
obtiver no mínimo a metade mais um dos votos válidos, observando-se o
disposto no § 6º do art. 6º do Decreto nº 32.246/2017.
7.12 Na hipótese de nenhum dos candidatos obter, no mínimo, a metade
mais um dos votos válidos, haverá um 2º turno do processo de eleição, no
prazo máximo de 08 (oito) dias úteis, concorrendo neste apenas os 2 (dois)
candidatos a Diretor mais votados no 1º turno.
7.13 Ocorrendo o empate entre os candidatos concorrentes no 2º turno, será
indicado aquele que tiver obtido maior média na primeira etapa do processo
seletivo, maior média no processo de certificação.
7.14 Ocorrendo novo empate, quando da apreciação da maior média na
primeira etapa do processo de seleção pública, maior média no processo
de certificação, de que trata o item anterior, o critério de desempate e de
escolha entre os 2 (dois) candidatos concorrentes, deverá privilegiar aquele
que possuir, comprovadamente, maior tempo de docência no serviço público.
7.15 A divulgação do resultado do pleito deverá ser feita pela comissão
escolar, no mesmo dia de conclusão da votação.
7.16 A comissão escolar encaminhará à comissão regional, no prazo de 24
(vinte e quatro) horas, as atas de votação e de escrutinação em que consta
o resultado final da votação para que esta dê ciência à comissão estadual.
Para validade do pleito deverá ser observado o disposto nos § 5º e 6º do art.
6º do Decreto nº 32.426/2017.
8 DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES
8.1 Aos Candidatos:
8.1.1 Realizar campanha/propaganda em horário, período e local não permi-
tidos.
Sanção: Advertência por escrito e, em caso de reincidência, será aplicada a
sanção de cassação do registro eleitoral do candidato.
8.1.2 Realizar propaganda eleitoral não permitida por este Edital, no dia da
eleição.
Sanção: Cassação do registro eleitoral.
8.1.3 Fazer propaganda ofensiva à honra e/ou à dignidade pessoal ou funcional
de qualquer membro da comunidade escolar.
Sanção: Cassação do registro eleitoral.
8.1.4 Comprometer a estética e limpeza dos imóveis da região, exceto os
locais permitidos pela comissão regional e comissão escolar, para realização
de propaganda.
Sanção: Advertência por escrito e, em caso de reincidência, será aplicada a
sanção de cassação do registro eleitoral do candidato.
8.1.5 Utilização, direta ou indiretamente, de recursos financeiros ou materiais
de natureza pública e associações de classe para cobertura da campanha
eleitoral.
Sanção: Cassação do registro eleitoral.
8.1.6 Realizar propaganda eleitoral com características não previstas neste
Edital.
Sanção: Cassação do registro eleitoral.
8.1.7 Criar de qualquer forma obstáculos, embaraços, dificuldades ao bom
desenvolvimento dos trabalhos da comissão eleitoral.
Sanção: Advertência por escrito e, em caso de reincidência, será aplicada a
sanção de cassação do registro eleitoral do candidato.
8.1.8 Não atender às solicitações e/ou às recomendações de quaisquer dos
membros das comissões eleitorais.
Sanção: Advertência por escrito e, em caso de reincidência, será aplicada a
sanção de cassação do registro eleitoral do candidato.
8.1.9 Atingir ou tentar atingir a integridade física de quaisquer dos membros
da comunidade escolar.
Sanção: Cassação do registro eleitoral.
8.2 Aos membros das comissões eleitorais:
8.2.1 Aos membros das comissões eleitorais que infringirem quaisquer das
normas estabelecidas neste Edital, serão aplicadas as seguintes sanções:
8.2.1.1 Infração leve – advertência.
I- São infrações leves:
a) criar de qualquer forma obstáculos, embaraços, dificuldades ao bom desen-
volvimento dos trabalhos do processo eleitoral.
Sanção: Advertência por escrito e, em caso de reincidência, será aplicada a
destituição da função.
b) não atender às solicitações e/ou às recomendações de quaisquer dos
membros da comissão regional.
Sanção: Advertência por escrito e, em caso de reincidência, será aplicada a
destituição da função.
8.2.2.1 Infração grave – destituição da função.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº042 | FORTALEZA, 28 DE FEVEREIRO DE 2020
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