DOE 28/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            sores, servidores e representantes da comunidade educativa, bem como os 
recursos humanos necessários ao desenvolvimento das atividades relativas 
ao processo.
1.9 O processo de eleição contará com um módulo específico do Sistema 
Integrado de Gestão Escolar (Sige Escola).
1.10 Para recepção dos votos, serão usadas urnas manuais ou eletrônicas 
quando for possível.
1.11 A eleição será realizada em 01(um) dia letivo, conforme calendário defi-
nido pela comissão regional, no horário de 9 (nove) às 21 (vinte e uma) horas.
1.12 Haverá eleição somente na escola em que estiverem cadastrados, no 
mínimo, 60% (sessenta por cento) dos pais, mães ou responsáveis por aluno 
menor de 16 (dezesseis) anos, completados até o último dia do cadastro de 
eleitores na unidade escolar.
1.13 Será anulada a eleição na escola em que não comparecerem, no mínimo, 
60% (sessenta por cento) dos eleitores cadastrados.
2. DO REGISTRO DE CANDIDATURA
2.1 Para concorrer ao processo de eleição, o candidato deverá fazer o seu 
registro junto à comissão escolar da unidade onde pretende exercer a função 
de Diretor.
2.2 No ato do registro da candidatura ao processo de eleição de Diretor, o 
candidato deverá atender aos requisitos previstos na Lei nº 13.513, de 19 de 
julho de 2004, alterada pela Lei nº 16.379, de 16 de outubro de 2017 e às 
suas respectivas regulamentações.
2.2.1 Deverá, ainda, comprovar as exigências estabelecidas na Resolução 
do CEE nº 460/2017, conforme previsto nos editais de Seleção Pública e de 
Certificação e no parágrafo único do art. 4º e § 5º do art. 13, todos do Decreto 
nº 32.426, de 21 de novembro de 2017.
2.2.1.1 São condições constantes nos art. 1º, 2º e 3º da Resolução do CEE nº 
460/2017, alterada pelo Decreto 32.426/2017: formação do gestor/adminis-
trador escolar em curso de graduação em Pedagogia com comprovação em 
histórico escolar das disciplinas cursadas na área de gestão/administração 
escolar, totalizando, no mínimo, duzentas e quarenta horas-aula; candidato 
que tenha cursado outra graduação, com pós-graduação na área de gestão/
administração escolar; e, experiência de, pelo menos, 3 (três) anos  de efetivo 
exercício de docência, comprovada por meio de declaração, consoante modelo 
do ANEXO III deste Edital.
2.2.2 Cumprir outras normas e apresentar todos os documentos que se fizerem 
necessários, na forma da legislação vigente.
2.2.2.1 Apresentar Declaração de Adimplência com prestação de contas 
assinada pelo coordenador ou pelo orientador Cegaf da CREDE ou pelo 
coordenador da área financeira da Seduc (Cofin).
2.3 Em observância ao disposto no art. 7º da Lei nº 13.513, de 19 de julho de 
2004, será permitida uma recondução consecutiva e duas alternadas na mesma 
escola, ao candidato que tenha sido indicado pela comunidade escolar, por 
meio de eleição direta e secreta, mediante sufrágio universal, independente 
de ter cumprido ou não os períodos de 04 (quatro) anos na gestão.
2.4 O apto a concorrer à eleição de Diretor somente poderá registrar candi-
datura em uma única unidade escolar.
2.5É vedada a concorrência ao processo de eleição de Diretor ao candidato 
detentor de mandato político no executivo ou legislativo.
3. DAS COMISSÕES ELEITORAIS
3.1 A organização do processo eleitoral é de responsabilidade da Seduc por 
intermédio das comissões estadual, regional e escolar, obedecido ao disposto 
no art. 8º do Decreto nº 32.426/2017.
3.2 Em conformidade com o seu âmbito de atuação, a comissão estadual tem 
as seguintes atribuições:
a)coordenar o processo eleitoral em âmbito estadual;
b) orientar e apoiar as comissões regionais, no desempenho das suas atribui-
ções, durante todo o processo eleitoral;
c) definir e encaminhar orientações às comissões regionais quanto ao acesso 
aos formulários padronizados e demais documentos a serem utilizados no 
processo eleitoral;
d) julgar, em última instância, os pedidos relativos às deliberações das comis-
sões regionais;
e) apurar a responsabilidade administrativa sobre ação ou omissão, conforme 
previsto no art. 11 do Decreto nº 32.426/2017, bem como quaisquer outras 
infrações previstas neste Edital.
3.3 A comissão regional tem as seguintes atribuições:
a) organizar o processo de eleição em âmbito regional;
b) estabelecer o calendário regional de execução das eleições nas escolas da 
sua área de abrangência;
c) orientar e apoiar as comissões escolares no desempenho de suas atribuições 
durante todo o processo eleitoral;
d) coordenar a constituição das comissões escolares, na ausência do conselho 
escolar;
e) homologar os registros de candidaturas, até 24 (vinte e quatro) horas antes 
do início da campanha;
f) apurar irregularidades no processo de campanha, emitindo parecer no prazo 
de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento formal da denúncia;
g) acompanhar, in loco, a realização das votações;
h) apurar responsabilidade administrativa, em conformidade com o que 
regulamenta o art. 11 do Decreto nº 32.426/2017;
i) validar e enviar, via Sige Escola, o relatório do processo eleitoral de cada 
escola para a comissão estadual até 24 (vinte e quatro) horas da conclusão do 
processo na região, julgados os pedidos de impugnação do pleito.
3.4 A comissão escolar tem como atribuições:
a) eleger seu presidente e secretário, entre os componentes maiores de 18 anos;
b) divulgar o calendário da eleição;
c) cadastrar no Sige Escola, até dois dias antes do início do pleito, pais ou 
mães ou responsáveis pelos alunos matriculados na unidade escolar, que 
tenham pelo menos 12 (doze) anos, completados até o último dia do cadastro 
de eleitores na unidade escolar, conforme inciso IV do art. 6º do Decreto nº 
32.426/2017, emitindo comprovante de cadastro;
d) providenciar a listagem dos votantes da unidade escolar e as folhas de 
votação, geradas no Sige Escola;
e) registrar as candidaturas no Sige Escola e divulgar os nomes dos candidatos 
ao cargo de Diretor;
f) atribuir, mediante sorteio, um número para cada candidato;
g) impedir ou fazer cessar, imediatamente, a propaganda realizada à revelia 
das orientações deste regulamento;
h) organizar e coordenar as assembleias em que os candidatos apresentarão 
suas propostas, garantido-lhes o mesmo espaço de tempo e igualdade de 
condições;
i) estabelecer, em conjunto com os candidatos, o cronograma das atividades 
de divulgação de suas propostas, observadas as regras deste Regulamento;
j) credenciar fiscais;
k) convocar a comunidade escolar e a comunidade educativa, para participar do 
processo de eleição do Diretor da unidade escolar, em primeiro e em segundo 
turno, se for o caso, no prazo previsto no calendário a ser afixado na escola;
l) receber solicitações, devidamente fundamentadas e assinadas por candidatos 
ou qualquer eleitor, concernentes a irregularidades na operacionalização do 
processo e encaminhar, de imediato, os pedidos à comissão regional, para 
efeitos de decisão quanto à impugnação dos candidatos e do pleito;
m) constituir as mesas receptoras, de acordo com o número de votantes, na 
proporção de uma urna para cada 300 (trezentos) eleitores, no caso de urnas 
manuais e 800 (oitocentos) eleitores no caso de urnas eletrônicas;
n) para utilização de urnas manuais, lacrar as urnas antes da votação e acondi-
cionar em envelopes lacrados e rubricados por todos os membros da comissão, 
as cédulas, fichas e as listagens dos votantes, após o encerramento da votação 
e da escrutinação;
o) para utilização de urnas eletrônicas, deverão ser adotados procedimentos 
conforme instruções do Tribunal Regional Eleitoral (TRE).
p) preencher as atas de escrutinação e de votação conforme modelo padrão;
q) apurar e divulgar o resultado final imediatamente após o encerramento 
da votação;
r) encaminhar à comissão regional, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as 
atas de votação e de escrutinação.
s) preencher e enviar, via Sige Escola, dados referentes à votação e escru-
tinação, no prazo de 24 horas da conclusão do processo eleitoral na escola.
3.5 A comissão escolar deverá ser constituída por segmentos da comunidade 
escolar em até cinco dias úteis antes do período de registro de candidaturas, 
obedecendo ao disposto nos §§ 4º e 5º do art. 8º do Decreto nº 32.426/2017.
O conselho escolar coordenará o processo de constituição da comissão escolar 
e, na escola em que este organismo ainda não esteja funcionando, a comissão 
regional assumirá a responsabilidade pela constituição da comissão escolar.
4 DA CAMPANHA
4.1 As atividades de campanha devem ocorrer de forma restrita ao espaço 
da escola.
4.2 O período de campanha, em cada escola, tem limite de 03 (três) dias úteis, 
devendo ser concluído 24 (vinte e quatro) horas antes do dia da votação na 
unidade escolar.
4.3 O candidato a Diretor apresentará para debate, junto à comunidade escolar, 
seu plano de gestão com foco em resultados de aprendizagem, elaborado em 
consonância com as prioridades da política educacional do Estado, baseado 
em diagnóstico da realidade educativa e nos desafios da escola para a qual 
é candidato.
4.4 Em qualquer das atividades de campanha não será permitida a interferência 
de organizações partidárias, sindicais, associativas, religiosas, empresariais 
e de qualquer natureza externa à comunidade escolar .
4.5 Serão garantidos aos candidatos igualdade de condições de tempo e espaço 
organizado para apresentação das suas propostas nas assembleias escolares, 
nas salas de aula e demais dependências da escola, conforme calendário 
agendado com a comissão escolar.
4.6 A propaganda dos candidatos deve se restringir à apresentação de propostas 
referentes ao seu plano de gestão.
4.7 Para divulgação dos candidatos e de suas propostas, não serão permitidas 
confecção e distribuição de camisas, bonés, brindes de qualquer espécie, 
restringindo-se o material de propaganda a impressos, cartazes, faixas e 
banners, para os quais não se admitirá a utilização de recursos de órgão 
da administração pública, iniciativa privada ou de outras organizações de 
qualquer natureza.
4.8 As práticas de suborno, aliciamento de votos, coação, ameaças, agressões 
verbais e/ou corporais, entre os candidatos e a qualquer membro da comuni-
dade escolar ou educativa, quando for o caso, implicam na impugnação da 
candidatura pela comissão regional.
Durante a campanha, os eventuais pedidos de impugnação formulados por 
candidatos ou qualquer eleitor serão apresentados, por escrito, à comissão 
escolar que, de imediato, encaminhará à comissão regional, devendo esta 
apreciar e emitir parecer, antes de ser autorizado o início da votação.
5 DA MESA RECEPTORA
5.1 Cada mesa receptora de voto será composta por quatro membros: 01 
(um) presidente, 01 (um) secretário e 02 (dois) mesários, observando-se os 
mesmos impedimentos para composição das comissões escolares, dispostos 
no art. 9º do Decreto nº 32.426/2017.
5.2 A mesa receptora é responsável pela organização da seção, pela garantia 
do bom funcionamento do processo de votação e como tal deve seguir proce-
dimentos específicos antes, durante e após o processo de votação, conforme 
atribuições de cada um dos seus membros.
5.3 O presidente da mesa tem as seguintes atribuições:
a) decidir imediatamente sobre as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº042  | FORTALEZA, 28 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

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