DOE 28/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
consorciada entre os municípios, Estado e Instituições de Controle para
adequação e compromisso de ajustamento de conduta do atendimento dos
serviços de transporte escolar segundo as exigências legais; II – Proporcionar
ao município todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das
obrigações decorrentes deste Termo de Responsabilidade, consoante estabe-
lece a Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores; III – Solicitar do
convenente o Relatório de Execução Física do Objeto a cada 60 dias após o
início da vigência do instrumento e o Termo de Execução do Objeto em até
30 dias do encerramento da vigência deste Termo, conforme estabelecido no
art. 83 do Decreto nº 32.811/2018; IV – Fiscalizar o objeto deste Termo de
Responsabilidade através de sua unidade competente, e, em caso de irregu-
laridades na execução do serviço contratado, o município será notificado para
adoção das medidas saneadoras no prazo legal de até 30 (trinta) dias; V –
Efetuar os pagamentos devidos ao município nas condições estabelecidas no
cronograma de desembolso do Plano de Trabalho; VI – Aplicar as penalidades
previstas em lei e neste instrumento; VII – No caso de paralisação, fica
atribuída a prerrogativa à administração pública estadual para assumir ou
transferir a responsabilidade pela execução do objeto, de modo a evitar sua
descontinuidade. CLÁUSULA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO, MONI-
TORAMENTO E CONTROLE I – O monitoramento da execução deste
termo será realizado pelo concedente, com vistas a garantir a regularidade
dos atos praticados e a adequada execução do objeto, nos termos do Art. 43
da Lei Complementar nº119/2012, sem prejuízo da atuação dos órgãos de
controle interno e externo. II – O monitoramento de que trata o item anterior
é de responsabilidade do servidor designado como gestor do instrumento, e
será realizado tendo como base o instrumento celebrado, o plano de trabalho
e o correspondente cronograma de execução do objeto e de desembolso de
recursos financeiros, nos termos do título VII, do Decreto Estadual nº
32.811/2018. III – Fica designado(a) o(a) servidor(a) MARCOS AURELIO
SILVA COLARES, matrícula nº 482138-1-2 e CPF nº 567.435.993-87 , como
gestor(a) do presente instrumento, nos termos do art. 44 e 45 da Lei Comple-
mentar nº 119/2012. IV – Fica designada(o) a(o) servidor(a) CARLOS
MAGNO CUSTÓDIO FILHO, matrícula nº 478557-1-3 e CPF nº 744.370.383-
04, como fiscal do presente instrumento, para assistir o gestor, nos termos
do art. 47 da Lei Complementar nº 119/2012. V – A fiscalização e o acom-
panhamento da execução dos serviços também serão realizados por intermédio
dos gestores das respectivas Unidades Escolares sob a orientação do fiscal
do município e da CREDE, que se responsabilizarão por subsidiar o gestor
realizando os seguintes procedimentos: a) Fiscalizar os serviços, acompa-
nhando o cumprimento da execução do objeto no Plano de Trabalho deste
termo em todas as suas etapas, e quando necessário visitar o local de execução
do objeto. b) Registrar irregularidades na execução do Termo de Responsa-
bilidade, informando-as à CREDE e encaminhando-as à SEDUC a fim de
ser providenciado a aplicação das medidas corretivas e/ou punitivas pelo
gestor do presente instrumento, conforme orientação emitida pela Assessoria
Jurídica da SEDUC. c) Enviar à CREDE as informações sobre os serviços
executados, para ser providenciado o pagamento pela Coordenadoria Finan-
ceira da SEDUC. VI – Será garantido o livre acesso dos agentes da adminis-
tração pública estadual, do controle interno e do Tribunal de Contas aos
processos, aos documentos e às informações relacionadas ao presente termo,
bem como aos locais de execução do respectivo objeto. CLÁUSULA
QUARTA – DA VIGÊNCIA O presente Termo de Responsabilidade terá
vigência da data da assinatura até 31 de janeiro de 2021. CLÁUSULA
QUINTA – DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS A
movimentação dos recursos da conta específica do Termo de Responsabilidade
será efetuada, exclusivamente, por meio de Ordem Bancária de Transferência
– OBT, através de sistema informatizado próprio. CLÁUSULA SEXTA – DA
RESCISÃO O presente Termo de Responsabilidade poderá ser rescindido,
a qualquer tempo, por acordo entre a SEDUC e o município signatário, unila-
teralmente pela SEDUC ou em decorrência de determinação judicial, nos
termos do art. 48 da Lei Complementar nº 119/2012 e art. 95 do Decreto
Estadual nº 32.811/2018. CLÁUSULA SÉTIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS
I – O período de prorrogação de estudos, assim como a permanência do aluno
no quinto tempo de aula deverão ser resguardados, bem como o seu transporte
garantido. II – Não serão repassados recursos previstos neste Termo de
Responsabilidade ao município que utilizar tais recursos em desacordo com
as normas estabelecidas para a execução do Programa Estadual de Apoio ao
Transporte Escolar ou apresentar a prestação de contas em desacordo com a
forma e prazo estabelecidos. III – O extrato do presente Termo terá sua
publicação resumida no Diário Oficial do Estado pela SEDUC, como condição
indispensável à sua eficácia, nos termos do art. 61, parágrafo único da Lei nº
8.666/93. CLÁUSULA OITAVA – DO FORO Fica eleito o Foro da Comarca
de Fortaleza para dirimir litígios oriundos deste instrumento, ficando esta-
belecida a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com
a participação da Assessoria Jurídica da Seduc, nos termos do art.45, X, do
Decreto Estadual nº 32.811/2018. E por estar plenamente de acordo com as
responsabilidades aqui assumidas, assina o presente termo em quatro vias de
igual teor e forma. Fortaleza – CE, 03 de fevereiro de 2020. Eliana Nunes
Estrela - Secretária de Educação- Concedente, ALEXANDRE FERREIRA
GOMES DA SILVEIRA - Prefeito(a) Municipal - Convenente. TESTEMU-
NHAS: 1. Maria Albanisa dos Santos Sousa, 2. Ilegível. SECRETARIA DA
EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 20 de fevereiro de 2020.
Nayanne Araújo Rios da Luz
COORDENADORA/ASJUR
*** *** ***
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Nº4/2020 - PROCESSO Nº00228954/2020
O ESTADO DO CEARÁ, por meio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO,
localizada no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av.
Gal. Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, CEP 60.822-325, Fortaleza/
Ce, inscrita no CNPJ nº 07.954.514/0001-25, neste ato representada pela
Excelentíssima Sra. Secretária da Educação, ELIANA NUNES ESTRELA,
brasileira, inscrita no CPF sob o nº 473.400.533-87, RG nº 216562291 – SSP/
CE e o MUNICÍPIO DE ACOPIARA, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrito no CNPJ sob o nº 07847379000119, representado por seu/
sua Prefeito(a) ANTONIO ALMEIDA NETO, portador(a) do RG Nº 685367
SSPDC/CE e CPF/MF Nº 119.697.763-15, residente na AFONSO PENA,
263, CENTRO, ACOPIARA, CEP: 63560-000 resolvem celebrar o presente
Termo de Responsabilidade para atender o transporte escolar dos alunos
do Ensino Fundamental, Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação
Especial, Educação Indígena, Educação do Campo (escolas de assentamentos),
referente a dias letivos do exercício de 2020, em que 200 (duzentos) dias
correspondem à obrigatoriedade do mínimo de dias de efetivo trabalho escolar,
expresso no artigo 24, da Lei nº 9.394/96-LDB, e 15 (quinze) dias, que
correspondem ao período de prorrogação de estudos (recuperação final)
incluindo atividades extraclasse definido pela escola, nos termos da Resolução
do Conselho Estadual de Educação nº 384/2004 regido pela Lei Nº 9.394/1996,
contidos no Artigo 24, Inciso V, Letra “e”, no Artigo 12, Inciso V, e no Artigo
13, Inciso IV. Lei Estadual nº 14.025, de 17 de dezembro de 2007 (DOE de
19/12/2007) que, institui o Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar,
que tem o objetivo de oferecer aos municípios assistência financeira em
caráter suplementar para garantia da oferta de transporte aos alunos da
educação básica pública, com prioridade para os residentes em área rural, do
Decreto nº 29.239, de 17 de março de 2008 (DOE de 18/03/2008), que regu-
lamenta a mencionada Lei, segundo o qual o transporte de alunos da rede
estadual de ensino, do ponto de embarque à unidade escolar, e vice-versa,
será executado pelo Estado do Ceará, preferencialmente, de forma indireta,
através do município do aluno, da Lei 16.944, de 17 de julho de 2019 (D.O.E
de 19/07/2019), da Lei Complementar Estadual nº 119, de 28 de dezembro
de 2012 (D.O.E. de 15/01/2013) com suas alterações, do Decreto Estadual
nº 32.811, de 28 de setembro de 2018 (D.O.E. 01/10/2018) com suas altera-
ções e a Lei nº 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.
Será parte integrante e indissociável deste instrumento o respectivo plano de
trabalho e seus anexos. Para o financiamento do transporte escolar no ano
letivo de 2020, será transferido do Programa Nacional do Transporte Escolar
– PNATE, de forma descentralizada e automática ao mencionado Município,
o valor de R$ 138.738,60 (cento e trinta e oito mil setecentos e trinta e oito
reais e sessenta centavos), a ser depositado em conta-corrente específica, sem
efeito financeiro para o Estado. Em caráter suplementar, o Estado repassará
ainda, para a garantia e manutenção do transporte escolar dos alunos da rede
estadual de ensino no respectivo ano letivo o valor de R$ 834.559,56 (oito-
centos e trinta e quatro mil quinhentos e cinquenta e nove reais e cinquenta
e seis centavos), que será depositado em 06 (seis) parcelas entre os meses de
Março a Novembro até o dia 30 (trinta) de cada mês, na seguinte conta
específica indicada pelo município signatário: conta corrente nº 0080-2, Caixa
Econômica Federal, op. 006, agência 3838-5, no Credor de nº 4464, sendo
observadas as seguintes dotações orçamentárias: DOTAÇÕES ORÇAMEN-
TARIAS 22100022.12.362.023.22665.02.334041.10000.1 22100022.12.36
2.023.22665.02.334041.25100.1 22100022.12.362.023.22665.02.334041.2
0700.1 CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES E ATRIBUIÇÕES
DO CONVENENTE I – Executar com efetividade, regularidade e de forma
continuada, durante todo o período correspondente ao ano letivo de 2020, o
transporte dos alunos da educação básica pública da Rede Estadual de Ensino
do seu município, respeitado o calendário escolar entregue pela CREDE e/
ou pelos diretores de escolas à Secretaria Municipal da Educação, inclusas
as atividades extraclasse previamente agendadas e acordadas com o diretor
escolar, secretaria municipal da educação e CREDE; II – Comunicar à Secre-
taria da Educação do Estado do Ceará qualquer fato relevante quanto à
execução dos serviços de transporte escolar, com prioridade para os residentes
em área rural, devendo a permanência do aluno no quinto tempo de aula ser
resguardada e o seu transporte garantido; III – Atender obrigatoriamente ao
preenchimento do Sistema do Transporte Escolar e preferencialmente o SIGE
para controle da quantidade de alunos do município atendidos pelo Estado;
IV – Aplicar os recursos financeiros recebidos por força deste Termo somente
em despesas de manutenção do transporte escolar referente ao ano letivo de
2020, a ser executado de forma direta, compras e/ou terceirização. V – Manter
os recursos recebidos em conta bancária específica aberta na Caixa Econômica
Federal, devidamente indicada neste Termo de Responsabilidade, e, enquanto
não utilizados na consecução do objeto de sua transferência, aplicar tais
recursos no mercado financeiro, que somente poderão ocorrer na caderneta
de poupança ou em fundos de aplicação lastreados em títulos públicos, na
mesma instituição bancária, nos termos do art. 38, §3º da Lei Complementar
nº 119/2012. VI – Apresentar a Prestação de Contas dos recursos recebidos
por este Termo de Responsabilidade no prazo de até 30 (trinta) dias após o
encerramento da vigência do instrumento, que deverá ser feita mediante a
apresentação dos seguintes documentos: Termo de Encerramento da Execução
do Objeto, extrato da movimentação bancária da conta específica do instru-
mento e o comprovante de recolhimento do saldo remanescente, se houver,
inclusive os provenientes de receitas obtidas em aplicações financeiras,
conforme estabelecido no art. 100 do Decreto Estadual nº 32.811/2018. VII
– O saldo remanescente deverá ser devolvido à SEDUC, a título de restituição,
após o término da vigência ou rescisão do instrumento celebrado no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, conforme estabelecido no art. 88 do Decreto nº
32.811/2018, sendo considerado inadimplente o município que não cumprir
a determinação, conforme estabelecido no art. 55 da Lei Complementar nº
119/2012. VIII – Realizar previamente para a contratação de serviços de
transporte escolar, procedimento licitatório em que o licitante atenda as
exigências constantes no Capítulo XIII constantes dos artigos 136, 137 e 138
do Código de Trânsito Brasileiro; IX – Exigir das empresas contratadas pelo
município a emissão de notas fiscais que contemplem, exatamente, a impor-
tância que será custeada com os recursos deste Termo de Responsabilidade;
X – O convenente responsabiliza-se exclusivamente pelo pagamento dos
encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados a
execução do objeto previsto neste termo, não implicando responsabilidade
solidária ou subsidiária da administração pública estadual à inadimplência
84
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº042 | FORTALEZA, 28 DE FEVEREIRO DE 2020
Fechar