DOE 28/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
belecer os procedimentos através dos quais se dará as aquisições e contrata-
ções de bens e serviços por meio da presente parceria. 6.2.11.1. Para fins de
comprovação da realização do procedimento de aquisição e da efetiva contra-
tação, a organização da sociedade civil deverá apresentar à SPS a documen-
tação pertinente ao procedimento adotado. 6.2.12. Realizar as contratações
de bens e serviços com o uso de recursos transferidos por meio desta parceria
em observância dos princípios da legalidade, da moralidade, da boa-fé, da
probidade, da impessoalidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia,
da razoabilidade e do julgamento objetivo, buscando permanente qualidade
e durabilidade; 6.2.13. Observar como valores máximos para as aquisições
de bens e serviços o valor aprovado no plano de trabalho; 6.2.14. Receber
do fornecedor de bens e serviços os seguintes documentos: 6.2.14.1. No caso
de pessoa jurídica: a) Certidão de tributos federais; b) Certidão de regularidade
junto às Fazendas Municipal e Estadual da sede do fornecedor; c) Certidão
de regularidade do FGTS; d) Certidão de Débitos Trabalhistas. 6.2.14.2. No
caso de pessoa física: a) Documento de Identidade; b) CPF; c) Comprovante
de residência; d) Comprovante de inscrição municipal e previdência social,
se for o caso. 6.2.14.3. A critério da Administração Pública ou da OSC, além
da documentação prevista nos itens 6.2.14.1 e 6.2.14.2, poderá ser exigida a
comprovação da qualificação técnica ou financeira do fornecedor. 6.2.15.
Manter arquivo individualizado de toda documentação original que comprove
a execução e a boa e regular aplicação dos recursos recebidos e das despesas
realizadas em virtude deste instrumento, os quais permanecerão à disposição
da concedente e dos órgãos de controle interno e externo pelo prazo de 10
(dez) anos, contados da apresentação da prestação de contas, se tiver sido
aprovada, ou da data de regularização da prestação de contas inicialmente
reprovada; 6.2.16. Propiciar aos técnicos credenciados pela Administração
Pública todos os meios e condições necessários ao acompanhamento, à super-
visão, ao controle e à fiscalização da execução deste Colaboração; 6.2.17.
Manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos
à execução deste instrumento, para fins de acompanhamento e avaliação dos
resultados obtidos; 6.2.18. Manter os recursos repassados em conta específica
do termo de Colaboração, aberta em instituição bancária oficial, somente
podendo movimentá-los nos casos expressamente previstos neste instrumento
e na legislação aplicada; 6.2.19. Divulgar em seu sítio oficial e em local
visível as parcerias com a administração pública, nos termos do art. 11 da lei
Federal n° 13.019/2014; 6.2.20. Adotar todas as medidas necessárias ao bom
desempenho da execução deste Termo de Colaboração, zelando pelo funcio-
namento e manutenção do material permanente e das instalações físicas, não
permitindo o uso indevido dos equipamentos por pessoas estranhas e respon-
sabilizando-se pela permanência dos mesmos no local; 6.2.21. Permitir livre
acesso dos agentes da Administração Pública Estadual, do controle interno
e do Tribunal de Contas aos processos, aos documentos e às informações
relacionadas à parceria, bem como aos locais de execução do respectivo
objeto. CLÁUSULA SÉTIMA – DA LIBERAÇÃO DE RECURSOS 7.1. A
liberação de recursos financeiros será realizada em conta bancária específica
aberta na instituição financeira pública, operadora do sistema E-PARCERIAS,
devendo obedecer ao cronograma de desembolso do Plano de Trabalho e
estando condicionada ao atendimento pela organização da sociedade civil e
pelo interveniente, quando este assumir a execução do objeto, dos seguintes
requisitos: 7.1.1. Regularidade cadastral; 7.1.2. Situação de adimplência;
7.1.3. Comprovação de depósito da contrapartida, quando for o caso; 7.2. A
liberação de recursos financeiros prevista no item 7.1 será precedida de
autorização do ordenador de despesas do órgão concedente. CLÁUSULA
OITAVA – DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS 8.1. Compete à
organização da sociedade civil realizar a movimentação dos recursos finan-
ceiros liberados pelo órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, o que
somente poderá ocorrer para atendimento das seguintes finalidades: 8.1.1.
Pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho; 8.1.2. Ressarcimento
de valores; 8.1.3. Aplicação no mercado financeiro. 8.2. A movimentação
dos recursos da conta específica da parceria para pagamento de despesas e
ressarcimento de valores será efetuada por meio de Ordem Bancária de Trans-
ferência – OBT, emitida pelo sistema corporativo de gestão das parcerias.
8.3. A movimentação de recursos prevista no item 8.1 deverá ser comprovada
à Administração Pública mediante a apresentação de extrato bancário da
conta específica do instrumento, a cada 60 (sessenta) dias contados da primeira
liberação de recursos da parceria, e de comprovante de recolhimento dos
saldos remanescentes, até 30 (trinta) dias após o término da vigência da
parceria. 8.4. O extrato bancário de que trata o item anterior contemplará a
movimentação financeira referente ao período compreendido entre a data da
primeira liberação de recursos e o quinto dia útil imediatamente anterior ao
final do referido prazo de apresentação, cumulativamente. CLÁUSULA
NONA – DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS NO MERCADO FINAN-
CEIRO 9.1. Os recursos da parceria serão automaticamente aplicados em
cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou
operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto
não empregados na sua finalidade, na mesma instituição bancária da conta
específica do instrumento de parceria. 9.2. Os rendimentos das aplicações
financeiras poderão ser aplicados na execução do objeto do instrumento
mediante prévia alteração do plano de trabalho, formalizada por meio de
celebração de Termo Aditivo, nos termos do Parágrafo Único do artigo 95
do Decreto Estadual n.º 32.810/2018. CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESTI-
TUIÇÃO DOS RECURSOS 10.1. O ressarcimento de valores compreende
a devolução: 10.1.1. De saldo remanescente, a título de restituição; 10.1.2.
Decorrente de glosa efetuada quando do monitoramento durante a execução
do instrumento celebrado; 10.1.3. Decorrente de glosa efetuada quando da
análise da prestação de contas. 10.2. A devolução de saldo remanescente de
que trata o item 10.1.1 deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias
após o término da vigência ou a rescisão do Termo de Colaboração, mediante
recolhimento ao Estado, observada a proporcionalidade dos recursos finan-
ceiros transferidos, incluídos os valores provenientes de receitas obtidas em
aplicações financeiras, se houver, nos termos do Art. 94, §1° do Decreto
Estadual n.º 32.810/2018; 10.3. A devolução decorrente de glosas de que
trata o item 10.1.2 deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
contados do recebimento pela organização da sociedade civil da notificação
encaminhada pela Administração Pública, por meio de depósito bancário na
conta específica do Termo de Colaboração, nos termos do Art. 94, §2° do
Decreto Estadual n.º 32.810/2018; 10.4. A devolução decorrente de glosas
de que trata o item 10.1.3, deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, contados do recebimento pela organização da sociedade civil da noti-
ficação encaminhada pela Administração Pública, mediante recolhimento ao
Estado, nos termos do Art. 94, §3° do Decreto Estadual n.º 32.810/2018;
10.5. O valor das glosas de que tratam os itens 10.1.2 e 10.1.3 deverá ser
devolvido atualizado monetariamente pela taxa IPCA; CLÁUSULA DÉCIMA
PRIMEIRA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 11.1. Compete à organização
da sociedade civil comprovar a boa e regular aplicação dos recursos financeiros
recebidos através deste Termo de Colaboração mediante apresentação de
Prestação de Contas. 11.2. A prestação de contas encaminhada pela organi-
zação da sociedade civil deverá observar as regras previstas no Decreto
Estadual n° 32.810/2018 e conter elementos que permitam ao gestor do
instrumento concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado.
11.2.1. Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos
sem justificativa suficiente; 11.2.2. Os dados financeiros serão analisados
com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa
realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes;
11.2.3. A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e
os resultados alcançados. 11.3. Compete à organização da sociedade civil
apresentar a prestação de contas final no prazo de até 30 (trinta) dias após o
encerramento da vigência, mediante os seguintes procedimentos: 11.3.1.
Apresentação do Relatório Final de Execução do Objeto; 11.3.2. Devolução
dos saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas
obtidas nas aplicações financeiras realizadas, nos termos do item 10.2; 11.3.3.
Apresentação do extrato da movimentação bancária da conta específica do
instrumento. 11.4. Na hipótese de descumprimento de metas ou dos resultados
estabelecidos no plano de trabalho, a organização da sociedade civil, além
do disposto no item 11.3, deverá apresentar relatório de execução financeira,
gerado pelo sistema corporativo de gestão das parcerias, contendo a descrição
das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a
execução do objeto. 11.5. O não cumprimento dos procedimentos indicados
no item 11.3 ensejará a inadimplência da organização da sociedade civil e a
instauração de Tomada de Contas Especial, de acordo com o disposto no
regulamento do Tribunal de Contas do Estado. 11.6. A prestação de contas
anual, ou final, será realizada pelo gestor do instrumento no prazo de até 60
(sessenta) dias, contados da data de sua apresentação pela organização da
sociedade civil. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO DIREITO DE
PROPRIEDADE DOS BENS REMANESCENTES 12.1. Os bens remanes-
centes adquiridos com recursos transferidos poderão, a critério da Adminis-
tração Pública, ser doados quando, após a consecução do objeto, não forem
necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado. CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA – DO MONITORAMENTO 13.1. O monitoramento
da execução de instrumentos de parceria será realizado pelo órgão ou entidade
do Poder Executivo Estadual, com vistas a garantir a regularidade dos atos
praticados e a adequada execução do objeto, nos termos do Art. 43 da Lei
Complementar nº119/ 2012, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle
interno e externo. 13.2. O monitoramento de que trata a cláusula 13.1 é de
responsabilidade do servidor designado como gestor do instrumento, e será
realizado tendo como base o instrumento celebrado, o plano de trabalho e o
correspondente cronograma de execução do objeto e de desembolso de recursos
financeiros. 13.3. O atraso superior a 30 (trinta) dias na realização das ativi-
dades de monitoramento, ensejará a proibição de celebração de novos convê-
nios e instrumentos congêneres pelo órgão ou entidade do Poder Executivo
Estadual concedente, até a sua realização, conforme estabelecido no parágrafo
único do art. 44 da Lei Complementar nº 119/2012. 13.4. O monitoramento
compreenderá as atividades de acompanhamento e fiscalização. CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA – DO ACOMPANHAMENTO 14.1. Sem prejuízo da
atuação dos órgãos de controle interno e externo, a execução do Termo de
Colaboração será acompanhada por representante da Administração Pública,
ficando designado como gestor do presente instrumento o Sr. XXXXXXXX,
inscrito no CPF sob o n.º XXXXXXX e na Matrícula Funcional n.º
XXXXXXX, ao qual compete: 14.1.1. Avaliar os produtos e os resultados
da parceria; 14.1.2. Verificar a regularidade no pagamento das despesas,
ressarcimento e da aplicação das parcelas dos recursos transferidos; 14.1.3.
Registrar todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto, inclusive
as apontadas pela fiscalização; 14.1.4. Suspender a liberação dos recursos
financeiros e o pagamento de despesas do instrumento diante da constatação
de irregularidades decorrentes do uso inadequado de recursos ou de pendên-
cias de ordem técnica; 14.1.5. Notificar a organização da sociedade civil,
estabelecendo prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período,
para prestar esclarecimento ou sanear as irregularidades ou pendências detec-
tadas; 14.1.6. Analisar, no prazo de até 30 (trinta) dias, os esclarecimentos
apresentados ou o saneamento das pendências pela organização da sociedade
civil; 14.1.7. Quantificar e glosar, no prazo de até 15 (quinze) dias, os valores
correspondentes às irregularidades ou pendências não saneadas pela organi-
zação da sociedade civil; 14.1.8. Notificar a organização da sociedade civil
para ressarcimento do valor glosado no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
contados do recebimento da notificação; 14.1.9. Registrar a inadimplência
da organização da sociedade civil e dar ciência ao ordenador de despesa com
vistas à rescisão do Termo de Colaboração e à instauração da Tomada de
Contas Especial, findo o prazo para ressarcimento do valor glosado, sem que
este tenha sido realizado; 14.1.10. Emitir relatório técnico de monitoramento
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº042 | FORTALEZA, 28 DE FEVEREIRO DE 2020
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