DOE 02/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
após o término da vigência do instrumento, que trata das movimentações
relativas ao pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, ressar-
cimento de valores e aplicação financeira, conforme estabelecido no art. 83
do Decreto nº 32.811/2018. XVI – Operacionalizar as movimentações relativas
ao pagamento das despesas previstas no Plano de Trabalho, exclusivamente
mediante Ordem Bancária de Transferência – OBT, emitida pelo município
no e-Parcerias, conforme estabelecido no art. 86 do Decreto nº 32.811/2018.
XVII – os documentos comprobatórios das despesas deverão ser devidamente
identificados com o nome do município e com o número do Termo de Respon-
sabilidade correspondente e deverão conter o atesto do responsável pela
comprovação da prestação dos serviços, excetuando o ordenador de despesas,
conforme estabelecido no art. 84 do Decreto nº 32.811/2018. XVIII – A
prestação de contas deverá ser apresentada à União e ao Estado do Ceará, de
acordo com a origem dos recursos recebidos pelo município. CLÁUSULA
SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CONCEDENTE
I – Agregar ações de melhoria do Transporte Escolar de forma consensual e
consorciada entre os municípios, Estado e Instituições de Controle para
adequação e compromisso de ajustamento de conduta do atendimento dos
serviços de transporte escolar segundo as exigências legais; II – Proporcionar
ao município todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das
obrigações decorrentes deste Termo de Responsabilidade, consoante estabe-
lece a Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores; III – Solicitar do
convenente o Relatório de Execução Física do Objeto a cada 60 dias após o
início da vigência do instrumento e o Termo de Execução do Objeto em até
30 dias do encerramento da vigência deste Termo, conforme estabelecido no
art. 83 do Decreto nº 32.811/2018; IV – Fiscalizar o objeto deste Termo de
Responsabilidade através de sua unidade competente, e, em caso de irregu-
laridades na execução do serviço contratado, o município será notificado para
adoção das medidas saneadoras no prazo legal de até 30 (trinta) dias; V –
Efetuar os pagamentos devidos ao município nas condições estabelecidas no
cronograma de desembolso do Plano de Trabalho; VI – Aplicar as penalidades
previstas em lei e neste instrumento; VII – No caso de paralisação, fica
atribuída a prerrogativa à administração pública estadual para assumir ou
transferir a responsabilidade pela execução do objeto, de modo a evitar sua
descontinuidade. CLÁUSULA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO, MONI-
TORAMENTO E CONTROLE I – O monitoramento da execução deste
termo será realizado pelo concedente, com vistas a garantir a regularidade
dos atos praticados e a adequada execução do objeto, nos termos do Art. 43
da Lei Complementar nº119/2012, sem prejuízo da atuação dos órgãos de
controle interno e externo. II – O monitoramento de que trata o item anterior
é de responsabilidade do servidor designado como gestor do instrumento, e
será realizado tendo como base o instrumento celebrado, o plano de trabalho
e o correspondente cronograma de execução do objeto e de desembolso de
recursos financeiros, nos termos do título VII, do Decreto Estadual nº
32.811/2018. III – Fica designado(a) o(a) servidor(a) DEBORAH AZEVEDO
DE ARAUJO, matrícula nº 480004-1-X e CPF nº 654.252.603-00 , como
gestor(a) do presente instrumento, nos termos do art. 44 e 45 da Lei Comple-
mentar nº 119/2012. IV – Fica designada(o) a(o) servidor(a) FRANCISCA
VANDERLENE MOREIRA DE LACERDA, matrícula nº 120719-1-4 e CPF
nº 455.576.083-20, como fiscal do presente instrumento, para assistir o gestor,
nos termos do art. 47 da Lei Complementar nº 119/2012. V – A fiscalização
e o acompanhamento da execução dos serviços também serão realizados por
intermédio dos gestores das respectivas Unidades Escolares sob a orientação
do fiscal do município e da CREDE, que se responsabilizarão por subsidiar
o gestor realizando os seguintes procedimentos: a) Fiscalizar os serviços,
acompanhando o cumprimento da execução do objeto no Plano de Trabalho
deste termo em todas as suas etapas, e quando necessário visitar o local de
execução do objeto. b) Registrar irregularidades na execução do Termo de
Responsabilidade, informando-as à CREDE e encaminhando-as à SEDUC a
fim de ser providenciado a aplicação das medidas corretivas e/ou punitivas
pelo gestor do presente instrumento, conforme orientação emitida pela Asses-
soria Jurídica da SEDUC. c) Enviar à CREDE as informações sobre os serviços
executados, para ser providenciado o pagamento pela Coordenadoria Finan-
ceira da SEDUC. VI – Será garantido o livre acesso dos agentes da adminis-
tração pública estadual, do controle interno e do Tribunal de Contas aos
processos, aos documentos e às informações relacionadas ao presente termo,
bem como aos locais de execução do respectivo objeto. CLÁUSULA
QUARTA – DA VIGÊNCIA O presente Termo de Responsabilidade terá
vigência da data da assinatura até 31 de janeiro de 2021. CLÁUSULA
QUINTA – DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS A
movimentação dos recursos da conta específica do Termo de Responsabilidade
será efetuada, exclusivamente, por meio de Ordem Bancária de Transferência
– OBT, através de sistema informatizado próprio. CLÁUSULA SEXTA – DA
RESCISÃO O presente Termo de Responsabilidade poderá ser rescindido,
a qualquer tempo, por acordo entre a SEDUC e o município signatário, unila-
teralmente pela SEDUC ou em decorrência de determinação judicial, nos
termos do art. 48 da Lei Complementar nº 119/2012 e art. 95 do Decreto
Estadual nº 32.811/2018. CLÁUSULA SÉTIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS
I – O período de prorrogação de estudos, assim como a permanência do aluno
no quinto tempo de aula deverão ser resguardados, bem como o seu transporte
garantido. II – Não serão repassados recursos previstos neste Termo de
Responsabilidade ao município que utilizar tais recursos em desacordo com
as normas estabelecidas para a execução do Programa Estadual de Apoio ao
Transporte Escolar ou apresentar a prestação de contas em desacordo com a
forma e prazo estabelecidos. III – O extrato do presente Termo terá sua
publicação resumida no Diário Oficial do Estado pela SEDUC, como condição
indispensável à sua eficácia, nos termos do art. 61, parágrafo único da Lei nº
8.666/93. CLÁUSULA OITAVA – DO FORO Fica eleito o Foro da Comarca
de Fortaleza para dirimir litígios oriundos deste instrumento, ficando esta-
belecida a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com
a participação da Assessoria Jurídica da Seduc, nos termos do art.45, X, do
Decreto Estadual nº 32.811/2018. E por estar plenamente de acordo com as
responsabilidades aqui assumidas, assina o presente termo em quatro vias de
igual teor e forma. Fortaleza – CE, 03 de fevereiro de 2020. Eliana Nunes
Estrela - Secretária de Educação- Concedente, JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA
LUCENA- Prefeito(a) Municipal - Convenente. TESTEMUNHAS: 1. Ilegível,
2. Maria Albanisa dos Santos Sousa SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2020.
Nayanne Araújo Rios da Luz
COORDENADORA/ASJUR
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TERMO DE RSPONSABILIDADE
Nº107/2020 - PROCESSO Nº00213370/2020
O ESTADO DO CEARÁ, por meio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO,
localizada no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av.
Gal. Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, CEP 60.822-325, Fortaleza/
Ce, inscrita no CNPJ nº 07.954.514/0001-25, neste ato representada pela
Excelentíssima Sra. Secretária da Educação, ELIANA NUNES ESTRELA,
brasileira, inscrita no CPF sob o nº 473.400.533-87, RG nº 216562291 – SSP/
CE e o MUNICÍPIO DE MAURITI, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrito no CNPJ sob o nº 07655269000155, representado por seu/
sua Prefeito(a) JOSEVAN LEITE DE OLIVEIRA, portador(a) do RG Nº
2005029081019 SSP/CE e CPF/MF Nº 773.010.993-04, residente na RUA
A, 90, CONJUNTO ANTONIO MARQUES, MAURITI, CEP: 63210-000
resolvem celebrar o presente Termo de Responsabilidade para atender o
transporte escolar dos alunos do Ensino Fundamental, Médio, Educação de
Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Indígena, Educação do
Campo (escolas de assentamentos), referente a dias letivos do exercício de
2020, em que 200 (duzentos) dias correspondem à obrigatoriedade do mínimo
de dias de efetivo trabalho escolar, expresso no artigo 24, da Lei no 9.394/96-
LDB, e 15 (quinze) dias, que correspondem ao período de prorrogação de
estudos (recuperação final) incluindo atividades extraclasse definido pela
escola, nos termos da Resolução do Conselho Estadual de Educação nº
384/2004 regido pela Lei Nº 9.394/1996, contidos no Artigo 24, Inciso V,
Letra “e”, no Artigo 12, Inciso V, e no Artigo 13, Inciso IV. Lei Estadual nº
14.025, de 17 de dezembro de 2007 (DOE de 19/12/2007) que, institui o
Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar, que tem o objetivo de
oferecer aos municípios assistência financeira em caráter suplementar para
garantia da oferta de transporte aos alunos da educação básica pública, com
prioridade para os residentes em área rural, do Decreto nº 29.239, de 17 de
março de 2008 (DOE de 18/03/2008), que regulamenta a mencionada Lei,
segundo o qual o transporte de alunos da rede estadual de ensino, do ponto
de embarque à unidade escolar, e vice-versa, será executado pelo Estado do
Ceará, preferencialmente, de forma indireta, através do município do aluno,
da Lei 16.944, de 17 de julho de 2019 (D.O.E de 19/07/2019), da Lei Comple-
mentar Estadual nº 119, de 28 de dezembro de 2012 (D.O.E. de 15/01/2013)
com suas alterações, do Decreto Estadual nº 32.811, de 28 de setembro de
2018 (D.O.E. 01/10/2018) com suas alterações e a Lei nº 9.503/1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro. Será parte integrante e indissociável
deste instrumento o respectivo plano de trabalho e seus anexos. Para o finan-
ciamento do transporte escolar no ano letivo de 2020, será transferido do
Programa Nacional do Transporte Escolar – PNATE, de forma descentralizada
e automática ao mencionado Município, o valor de R$ 108.828,72 (cento e
oito mil e oitocentos e vinte oito reais e setenta e dois centavos), a ser depo-
sitado em conta-corrente específica, sem efeito financeiro para o Estado. Em
caráter suplementar, o Estado repassará ainda, para a garantia e manutenção
do transporte escolar dos alunos da rede estadual de ensino no respectivo ano
letivo o valor de R$ 990.689,00 (novecentos e noventa mil seiscentos e oitenta
e nove reais), que será depositado em 06 (seis) parcelas entre os meses de
Março a Novembro até o dia 30 (trinta) de cada mês, na seguinte conta
específica indicada pelo município signatário: conta corrente nº 0090-3, Caixa
Econômica Federal, op. 006, agência 4406-7, no Credor de nº 3926, sendo
observadas as seguintes dotações orçamentárias: DOTAÇÕES ORÇAMEN-
TARIAS 22100022.12.362.023.22665.01.334041.10000.1 22100022.12.36
2.023.22665.01.334041.25100.1 22100022.12.362.023.22665.01.334041.2
0700.1 CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES E ATRIBUIÇÕES
DO CONVENENTE I – Executar com efetividade, regularidade e de forma
continuada, durante todo o período correspondente ao ano letivo de 2020, o
transporte dos alunos da educação básica pública da Rede Estadual de Ensino
do seu município, respeitado o calendário escolar entregue pela CREDE e/
ou pelos diretores de escolas à Secretaria Municipal da Educação, inclusas
as atividades extraclasse previamente agendadas e acordadas com o diretor
escolar, secretaria municipal da educação e CREDE; II – Comunicar à Secre-
taria da Educação do Estado do Ceará qualquer fato relevante quanto à
execução dos serviços de transporte escolar, com prioridade para os residentes
em área rural, devendo a permanência do aluno no quinto tempo de aula ser
resguardada e o seu transporte garantido; III – Atender obrigatoriamente ao
preenchimento do Sistema do Transporte Escolar e preferencialmente o SIGE
para controle da quantidade de alunos do município atendidos pelo Estado;
IV – Aplicar os recursos financeiros recebidos por força deste Termo somente
em despesas de manutenção do transporte escolar referente ao ano letivo de
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº043 | FORTALEZA, 02 DE MARÇO DE 2020
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