DOE 02/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Nº110/2020 - PROCESSO Nº00214406/2020
O ESTADO DO CEARÁ, por meio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO,
localizada no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av.
Gal. Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, CEP 60.822-325, Fortaleza/
Ce, inscrita no CNPJ nº 07.954.514/0001-25, neste ato representada pela
Excelentíssima Sra. Secretária da Educação, ELIANA NUNES ESTRELA,
brasileira, inscrita no CPF sob o nº 473.400.533-87, RG nº 216562291 – SSP/
CE e o MUNICÍPIO DE MILHÃ, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ sob o nº 06741565000106, representado por seu/sua Prefei-
to(a) JOSE DARLAN DANTAS PINHEIRO, portador(a) do RG Nº 58448183
SSP/CE e CPF/MF Nº 298.172.183-68, residente na JOSÉ DE ARAÚJO,
S/N, CENTRO, MILHA, CEP: 63635-000 resolvem celebrar o presente
Termo de Responsabilidade para atender o transporte escolar dos alunos
do Ensino Fundamental, Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação
Especial, Educação Indígena, Educação do Campo (escolas de assentamentos),
referente a dias letivos do exercício de 2020, em que 200 (duzentos) dias
correspondem à obrigatoriedade do mínimo de dias de efetivo trabalho escolar,
expresso no artigo 24, da Lei no 9.394/96-LDB, e 15 (quinze) dias, que
correspondem ao período de prorrogação de estudos (recuperação final)
incluindo atividades extraclasse definido pela escola, nos termos da Resolução
do Conselho Estadual de Educação nº 384/2004 regido pela Lei Nº 9.394/1996,
contidos no Artigo 24, Inciso V, Letra “e”, no Artigo 12, Inciso V, e no Artigo
13, Inciso IV. Lei Estadual nº 14.025, de 17 de dezembro de 2007 (DOE de
19/12/2007) que, institui o Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar,
que tem o objetivo de oferecer aos municípios assistência financeira em
caráter suplementar para garantia da oferta de transporte aos alunos da
educação básica pública, com prioridade para os residentes em área rural, do
Decreto nº 29.239, de 17 de março de 2008 (DOE de 18/03/2008), que regu-
lamenta a mencionada Lei, segundo o qual o transporte de alunos da rede
estadual de ensino, do ponto de embarque à unidade escolar, e vice-versa,
será executado pelo Estado do Ceará, preferencialmente, de forma indireta,
através do município do aluno, da Lei 16.944, de 17 de julho de 2019 (D.O.E
de 19/07/2019) da Lei Complementar Estadual nº 119, de 28 de dezembro
de 2012 (D.O.E. de 15/01/2013) com suas alterações, do Decreto Estadual
nº 32.811, de 28 de setembro de 2018 (D.O.E. 01/10/2018) com suas altera-
ções e a Lei nº 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.
Será parte integrante e indissociável deste instrumento o respectivo plano de
trabalho e seus anexos. Para o financiamento do transporte escolar no ano
letivo de 2020, será transferido do Programa Nacional do Transporte Escolar
– PNATE, de forma descentralizada e automática ao mencionado Município,
o valor de R$ 49.729,68 (quarenta e nove mil setecentos e vinte e nove reais
e sessenta e oito centavos), a ser depositado em conta-corrente específica,
sem efeito financeiro para o Estado. Em caráter suplementar, o Estado repas-
sará ainda, para a garantia e manutenção do transporte escolar dos alunos da
rede estadual de ensino no respectivo ano letivo o valor de R$ 257.588,24
(duzentos e cinquenta e sete mil quinhentos e oitenta e oito reais e vinte e
quatro centavos), que será depositado em 06 (seis) parcelas entre os meses
de Março a Novembro até o dia 30 (trinta) de cada mês, na seguinte conta
específica indicada pelo município signatário: conta corrente nº 0590-7, Caixa
Econômica Federal, op. 006, agência 0754-4, no Credor de nº 1840, sendo
observadas as seguintes dotações orçamentárias: DOTAÇÕES ORÇAMEN-
TARIAS 22100022.12.362.023.22665.09.334041.10000.1 22100022.12.36
2.023.22665.09.334041.25100.1 22100022.12.362.023.22665.09.334041.2
0700.1 CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES E ATRIBUIÇÕES
DO CONVENENTE I – Executar com efetividade, regularidade e de forma
continuada, durante todo o período correspondente ao ano letivo de 2020, o
transporte dos alunos da educação básica pública da Rede Estadual de Ensino
do seu município, respeitado o calendário escolar entregue pela CREDE e/
ou pelos diretores de escolas à Secretaria Municipal da Educação, inclusas
as atividades extraclasse previamente agendadas e acordadas com o diretor
escolar, secretaria municipal da educação e CREDE; II – Comunicar à Secre-
taria da Educação do Estado do Ceará qualquer fato relevante quanto à
execução dos serviços de transporte escolar, com prioridade para os residentes
em área rural, devendo a permanência do aluno no quinto tempo de aula ser
resguardada e o seu transporte garantido; III – Atender obrigatoriamente ao
preenchimento do Sistema do Transporte Escolar e preferencialmente o SIGE
para controle da quantidade de alunos do município atendidos pelo Estado;
IV – Aplicar os recursos financeiros recebidos por força deste Termo somente
em despesas de manutenção do transporte escolar referente ao ano letivo de
2020, a ser executado de forma direta, compras e/ou terceirização. V – Manter
os recursos recebidos em conta bancária específica aberta na Caixa Econômica
Federal, devidamente indicada neste Termo de Responsabilidade, e, enquanto
não utilizados na consecução do objeto de sua transferência, aplicar tais
recursos no mercado financeiro, que somente poderão ocorrer na caderneta
de poupança ou em fundos de aplicação lastreados em títulos públicos, na
mesma instituição bancária, nos termos do art. 38, §3º da Lei Complementar
nº 119/2012. VI – Apresentar a Prestação de Contas dos recursos recebidos
por este Termo de Responsabilidade no prazo de até 30 (trinta) dias após o
encerramento da vigência do instrumento, que deverá ser feita mediante a
apresentação dos seguintes documentos: Termo de Encerramento da Execução
do Objeto, extrato da movimentação bancária da conta específica do instru-
mento e o comprovante de recolhimento do saldo remanescente, se houver,
inclusive os provenientes de receitas obtidas em aplicações financeiras,
conforme estabelecido no art. 100 do Decreto Estadual nº 32.811/2018. VII
– O saldo remanescente deverá ser devolvido à SEDUC, a título de restituição,
após o término da vigência ou rescisão do instrumento celebrado no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, conforme estabelecido no art. 88 do Decreto nº
32.811/2018, sendo considerado inadimplente o município que não cumprir
a determinação, conforme estabelecido no art. 55 da Lei Complementar nº
119/2012. VIII – Realizar previamente para a contratação de serviços de
transporte escolar, procedimento licitatório em que o licitante atenda as
exigências constantes no Capítulo XIII constantes dos artigos 136, 137 e 138
do Código de Trânsito Brasileiro; IX – Exigir das empresas contratadas pelo
município a emissão de notas fiscais que contemplem, exatamente, a impor-
tância que será custeada com os recursos deste Termo de Responsabilidade;
X – O convenente responsabiliza-se exclusivamente pelo pagamento dos
encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados a
execução do objeto previsto neste termo, não implicando responsabilidade
solidária ou subsidiária da administração pública estadual à inadimplência
do convenente em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre
o objeto deste termo ou os danos decorrentes de restrição a sua execução; XI
– O convenente responsabiliza-se exclusivamente pelo gerenciamento admi-
nistrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito
às despesas de custeio, de investimento e de pessoal; XII – Exigir a adequação
do transporte de escolares de sua própria frota, terceirizada ou de particulares,
conforme legislações específicas do CONTRAN, do que trata sobre: 1.1 O
veículo deverá estar segurado, na ocasião da contratação, com cobertura total
a qualquer sinistro, incluindo APP (Acidentes Pessoais por Passageiros) e
RC (Responsabilidade Civil), a ser renovado e reajustado anualmente; 1.2
Em caso de qualquer avaria nos veículos, o município deverá responsabili-
zar-se, substituindo-os, de modo a evitar a interrupção dos serviços do Trans-
porte, daquela ROTA. 1.3 Os veículos deverão estar em conformidade com
as normas expedidas pelo CONTRAN/ DENATRAN e Portaria DETRAN
nº 1153, de 26/08/2002. 1.4 Os veículos deverão ser submetidos à inspeção
inicial e semestral, PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ESTADUAL
ou MUNICIPAL, caso o trânsito seja municipalizado, para verificação dos
equipamentos obrigatórios, de segurança, bem como as condições de trafe-
gabilidade do veículo, que expedirá documento comprobatório de inspeção,
resguardado no que dispõe no artigo 139 do CONTRAN a competência
municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o
transporte escolar. 1.5 O veículo não aprovado na inspeção será impedido de
prestar o serviço e o município será notificado, tendo o município o prazo de
24 horas para a substituição do veículo notificado; 1.6 Fica vedada a aposição
de inscrições, anúncios, painéis decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas
do veículo. XIII – Fiscalizar, vedar e coibir no município o transporte de
escolares em veículos inadequados, de sua própria frota ou terceirizada ou
de particulares, assumindo a fiscalização e o acompanhamento diário dos
serviços e determinando outras providências que se fizerem necessárias no
município, para o alcance do melhor padrão de qualidade dos serviços ofer-
tados aos seus usuários, sem prejuízo da fiscalização do Estado do Ceará, em
observância ao que dispõe o art. 43 da Lei Complementar nº 119/2012. XIV
– Encaminhar, através do e-Parcerias, o Relatório de Execução do Objeto
sobre o andamento da execução do objeto, a cada 60 (sessenta dias), após o
início da vigência do instrumento e o Termo de Encerramento da Execução
do Objeto até 30 dias após o término da vigência do instrumento, conforme
estabelecido no art. 82 do Decreto nº 32.811/2018. XV – Realizar a movi-
mentação dos recursos financeiros recebidos para o atendimento das seguintes
finalidades: pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, ressar-
cimento de valores e aplicação no mercado financeiro. As despesas deverão
ser comprovadas mediante a apresentação do extrato bancário da conta espe-
cífica do instrumento e comprovante de recolhimento dos saldos remanes-
centes, até 30 (trinta) dias após o término da vigência do instrumento, que
trata das movimentações relativas ao pagamento de despesas previstas no
Plano de Trabalho, ressarcimento de valores e aplicação financeira, conforme
estabelecido no art. 83 do Decreto nº 32.811/2018. XVI – Operacionalizar
as movimentações relativas ao pagamento das despesas previstas no Plano
de Trabalho, exclusivamente mediante Ordem Bancária de Transferência –
OBT, emitida pelo município no e-Parcerias, conforme estabelecido no art.
86 do Decreto nº 32.811/2018. XVII – os documentos comprobatórios das
despesas deverão ser devidamente identificados com o nome do município
e com o número do Termo de Responsabilidade correspondente e deverão
conter o atesto do responsável pela comprovação da prestação dos serviços,
excetuando o ordenador de despesas, conforme estabelecido no art. 84 do
Decreto nº 32.811/2018. XVIII – A prestação de contas deverá ser apresen-
tada à União e ao Estado do Ceará, de acordo com a origem dos recursos
recebidos pelo município. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES
E ATRIBUIÇÕES DO CONCEDENTE I – Agregar ações de melhoria do
Transporte Escolar de forma consensual e consorciada entre os municípios,
Estado e Instituições de Controle para adequação e compromisso de ajusta-
mento de conduta do atendimento dos serviços de transporte escolar segundo
as exigências legais; II – Proporcionar ao município todas as condições
necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes deste Termo
de Responsabilidade, consoante estabelece a Lei Federal nº 8.666/93 e suas
alterações posteriores; III – Solicitar do convenente o Relatório de Execução
Física do Objeto a cada 60 dias após o início da vigência do instrumento e o
Termo de Execução do Objeto em até 30 dias do encerramento da vigência
deste Termo, conforme estabelecido no art. 83 do Decreto nº 32.811/2018;
IV – Fiscalizar o objeto deste Termo de Responsabilidade através de sua
unidade competente, e, em caso de irregularidades na execução do serviço
contratado, o município será notificado para adoção das medidas saneadoras
no prazo legal de até 30 (trinta) dias; V – Efetuar os pagamentos devidos ao
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº043 | FORTALEZA, 02 DE MARÇO DE 2020
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