DOE 02/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
dias, que correspondem ao período de prorrogação de estudos (recuperação
final) incluindo atividades extraclasse definido pela escola, nos termos da
Resolução do Conselho Estadual de Educação nº 384/2004 regido pela Lei
Nº 9.394/1996, contidos no Artigo 24, Inciso V, Letra “e”, no Artigo 12,
Inciso V, e no Artigo 13, Inciso IV. Lei Estadual nº 14.025, de 17 de dezembro
de 2007 (DOE de 19/12/2007) que, institui o Programa Estadual de Apoio
ao Transporte Escolar, que tem o objetivo de oferecer aos municípios assis-
tência financeira em caráter suplementar para garantia da oferta de transporte
aos alunos da educação básica pública, com prioridade para os residentes em
área rural, do Decreto nº 29.239, de 17 de março de 2008 (DOE de 18/03/2008),
que regulamenta a mencionada Lei, segundo o qual o transporte de alunos
da rede estadual de ensino, do ponto de embarque à unidade escolar, e vice-
-versa, será executado pelo Estado do Ceará, preferencialmente, de forma
indireta, através do município do aluno, da Lei 16.944, de 17 de julho de
2019 (D.O.E de 19/07/2019), da Lei Complementar Estadual nº 119, de 28
de dezembro de 2012 (D.O.E. de 15/01/2013) com suas alterações, do Decreto
Estadual nº 32.811, de 28 de setembro de 2018 (D.O.E. 01/10/2018) com
suas alterações e a Lei nº 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro. Será parte integrante e indissociável deste instrumento o respectivo
plano de trabalho e seus anexos. Para o financiamento do transporte escolar
no ano letivo de 2020, será transferido do Programa Nacional do Transporte
Escolar – PNATE, de forma descentralizada e automática ao mencionado
Município, o valor de R$ 77.117,04 (setenta e sete mil cento e dezessete reais
e quatro centavos), a ser depositado em conta-corrente específica, sem efeito
financeiro para o Estado. Em caráter suplementar, o Estado repassará ainda,
para a garantia e manutenção do transporte escolar dos alunos da rede estadual
de ensino no respectivo ano letivo o valor de R$ 610.957,90 (seiscentos e
dez mil novecentos e cinquenta e sete reais e noventa centavos), que será
depositado em 06 (seis) parcelas entre os meses de Março a Novembro até
o dia 30 (trinta) de cada mês, na seguinte conta específica indicada pelo
município signatário: conta corrente nº 0079-0, Caixa Econômica Federal,
op. 006, agência 4413-0, no Credor de nº 3581, sendo observadas as seguintes
dotações orçamentárias: DOTAÇÕES ORÇAMENTARIAS 22100022.12.3
62.023.22665.01.334041.10000.1 22100022.12.362.023.22665.01.334041.
25100.1 22100022.12.362.023.22665.01.334041.20700.1 CLÁUSULA
PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CONVENENTE
I – Executar com efetividade, regularidade e de forma continuada, durante
todo o período correspondente ao ano letivo de 2020, o transporte dos alunos
da educação básica pública da Rede Estadual de Ensino do seu município,
respeitado o calendário escolar entregue pela CREDE e/ou pelos diretores
de escolas à Secretaria Municipal da Educação, inclusas as atividades extra-
classe previamente agendadas e acordadas com o diretor escolar, secretaria
municipal da educação e CREDE; II – Comunicar à Secretaria da Educação
do Estado do Ceará qualquer fato relevante quanto à execução dos serviços
de transporte escolar, com prioridade para os residentes em área rural, devendo
a permanência do aluno no quinto tempo de aula ser resguardada e o seu
transporte garantido; III – Atender obrigatoriamente ao preenchimento do
Sistema do Transporte Escolar e preferencialmente o SIGE para controle da
quantidade de alunos do município atendidos pelo Estado; IV – Aplicar os
recursos financeiros recebidos por força deste Termo somente em despesas
de manutenção do transporte escolar referente ao ano letivo de 2020, a ser
executado de forma direta, compras e/ou terceirização. V – Manter os recursos
recebidos em conta bancária específica aberta na Caixa Econômica Federal,
devidamente indicada neste Termo de Responsabilidade, e, enquanto não
utilizados na consecução do objeto de sua transferência, aplicar tais recursos
no mercado financeiro, que somente poderão ocorrer na caderneta de poupança
ou em fundos de aplicação lastreados em títulos públicos, na mesma instituição
bancária, nos termos do art. 38, §3º da Lei Complementar nº 119/2012. VI
– Apresentar a Prestação de Contas dos recursos recebidos por este Termo
de Responsabilidade no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento da
vigência do instrumento, que deverá ser feita mediante a apresentação dos
seguintes documentos: Termo de Encerramento da Execução do Objeto,
extrato da movimentação bancária da conta específica do instrumento e o
comprovante de recolhimento do saldo remanescente, se houver, inclusive
os provenientes de receitas obtidas em aplicações financeiras, conforme
estabelecido no art. 100 do Decreto Estadual nº 32.811/2018. VII – O saldo
remanescente deverá ser devolvido à SEDUC, a título de restituição, após o
término da vigência ou rescisão do instrumento celebrado no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, conforme estabelecido no art. 88 do Decreto nº 32.811/2018,
sendo considerado inadimplente o município que não cumprir a determinação,
conforme estabelecido no art. 55 da Lei Complementar nº 119/2012. VIII –
Realizar previamente para a contratação de serviços de transporte escolar,
procedimento licitatório em que o licitante atenda as exigências constantes
no Capítulo XIII constantes dos artigos 136, 137 e 138 do Código de Trânsito
Brasileiro; IX – Exigir das empresas contratadas pelo município a emissão
de notas fiscais que contemplem, exatamente, a importância que será custeada
com os recursos deste Termo de Responsabilidade; X – O convenente respon-
sabiliza-se exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previ-
denciários, fiscais e comerciais relacionados a execução do objeto previsto
neste termo, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da
administração pública estadual à inadimplência do convenente em relação
ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto deste termo ou os
danos decorrentes de restrição a sua execução; XI – O convenente responsa-
biliza-se exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos
recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de
investimento e de pessoal; XII – Exigir a adequação do transporte de escolares
de sua própria frota, terceirizada ou de particulares, conforme legislações
específicas do CONTRAN, do que trata sobre: 1.1 O veículo deverá estar
segurado, na ocasião da contratação, com cobertura total a qualquer sinistro,
incluindo APP (Acidentes Pessoais por Passageiros) e RC (Responsabilidade
Civil), a ser renovado e reajustado anualmente; 1.2 Em caso de qualquer
avaria nos veículos, o município deverá responsabilizar-se, substituindo-os,
de modo a evitar a interrupção dos serviços do Transporte, daquela ROTA.
1.3 Os veículos deverão estar em conformidade com as normas expedidas
pelo CONTRAN/ DENATRAN e Portaria DETRAN nº 1153, de 26/08/2002.
1.4 Os veículos deverão ser submetidos à inspeção inicial e semestral, PELO
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ESTADUAL ou MUNICIPAL, caso
o trânsito seja municipalizado, para verificação dos equipamentos obrigató-
rios, de segurança, bem como as condições de trafegabilidade do veículo,
que expedirá documento comprobatório de inspeção, resguardado no que
dispõe no artigo 139 do CONTRAN a competência municipal de aplicar as
exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte escolar. 1.5 O
veículo não aprovado na inspeção será impedido de prestar o serviço e o
município será notificado, tendo o município o prazo de 24 horas para a
substituição do veículo notificado; 1.6 Fica vedada a aposição de inscrições,
anúncios, painéis decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas do veículo.
XIII – Fiscalizar, vedar e coibir no município o transporte de escolares em
veículos inadequados, de sua própria frota ou terceirizada ou de particulares,
assumindo a fiscalização e o acompanhamento diário dos serviços e deter-
minando outras providências que se fizerem necessárias no município, para
o alcance do melhor padrão de qualidade dos serviços ofertados aos seus
usuários, sem prejuízo da fiscalização do Estado do Ceará, em observância
ao que dispõe o art. 43 da Lei Complementar nº 119/2012. XIV – Encaminhar,
através do e-Parcerias, o Relatório de Execução do Objeto sobre o andamento
da execução do objeto, a cada 60 (sessenta dias), após o início da vigência
do instrumento e o Termo de Encerramento da Execução do Objeto até 30
dias após o término da vigência do instrumento, conforme estabelecido no
art. 82 do Decreto nº 32.811/2018. XV – Realizar a movimentação dos recursos
financeiros recebidos para o atendimento das seguintes finalidades: pagamento
de despesas previstas no Plano de Trabalho, ressarcimento de valores e apli-
cação no mercado financeiro. As despesas deverão ser comprovadas mediante
a apresentação do extrato bancário da conta específica do instrumento e
comprovante de recolhimento dos saldos remanescentes, até 30 (trinta) dias
após o término da vigência do instrumento, que trata das movimentações
relativas ao pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, ressar-
cimento de valores e aplicação financeira, conforme estabelecido no art. 83
do Decreto nº 32.811/2018. XVI – Operacionalizar as movimentações relativas
ao pagamento das despesas previstas no Plano de Trabalho, exclusivamente
mediante Ordem Bancária de Transferência – OBT, emitida pelo município
no e-Parcerias, conforme estabelecido no art. 86 do Decreto nº 32.811/2018.
XVII – os documentos comprobatórios das despesas deverão ser devidamente
identificados com o nome do município e com o número do Termo de Respon-
sabilidade correspondente e deverão conter o atesto do responsável pela
comprovação da prestação dos serviços, excetuando o ordenador de despesas,
conforme estabelecido no art. 84 do Decreto nº 32.811/2018. XVIII – A
prestação de contas deverá ser apresentada à União e ao Estado do Ceará, de
acordo com a origem dos recursos recebidos pelo município. CLÁUSULA
SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CONCEDENTE
I – Agregar ações de melhoria do Transporte Escolar de forma consensual e
consorciada entre os municípios, Estado e Instituições de Controle para
adequação e compromisso de ajustamento de conduta do atendimento dos
serviços de transporte escolar segundo as exigências legais; II – Proporcionar
ao município todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das
obrigações decorrentes deste Termo de Responsabilidade, consoante estabe-
lece a Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores; III – Solicitar do
convenente o Relatório de Execução Física do Objeto a cada 60 dias após o
início da vigência do instrumento e o Termo de Execução do Objeto em até
30 dias do encerramento da vigência deste Termo, conforme estabelecido no
art. 83 do Decreto nº 32.811/2018; IV – Fiscalizar o objeto deste Termo de
Responsabilidade através de sua unidade competente, e, em caso de irregu-
laridades na execução do serviço contratado, o município será notificado para
adoção das medidas saneadoras no prazo legal de até 30 (trinta) dias; V –
Efetuar os pagamentos devidos ao município nas condições estabelecidas no
cronograma de desembolso do Plano de Trabalho; VI – Aplicar as penalidades
previstas em lei e neste instrumento; VII – No caso de paralisação, fica
atribuída a prerrogativa à administração pública estadual para assumir ou
transferir a responsabilidade pela execução do objeto, de modo a evitar sua
descontinuidade. CLÁUSULA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO, MONI-
TORAMENTO E CONTROLE I – O monitoramento da execução deste
termo será realizado pelo concedente, com vistas a garantir a regularidade
dos atos praticados e a adequada execução do objeto, nos termos do Art. 43
da Lei Complementar nº119/2012, sem prejuízo da atuação dos órgãos de
controle interno e externo. II – O monitoramento de que trata o item anterior
é de responsabilidade do servidor designado como gestor do instrumento, e
será realizado tendo como base o instrumento celebrado, o plano de trabalho
e o correspondente cronograma de execução do objeto e de desembolso de
recursos financeiros, nos termos do título VII, do Decreto Estadual nº
32.811/2018. III – Fica designado(a) o(a) servidor(a) ANTÔNIO CLECIO
SOUSA LIMA, matrícula nº 479682-16 e CPF nº 880.348.953-34, como
gestor(a) do presente instrumento, nos termos do art. 44 e 45 da Lei Comple-
mentar nº 119/2012. IV – Fica designada(o) a(o) servidor(a) FRANCISCO
WELLINGTON LEMOS LIMA, matrícula nº 121034-1-7 e CPF nº
465.406.603-91, como fiscal do presente instrumento, para assistir o gestor,
nos termos do art. 47 da Lei Complementar nº 119/2012. V – A fiscalização
e o acompanhamento da execução dos serviços também serão realizados por
intermédio dos gestores das respectivas Unidades Escolares sob a orientação
do fiscal do município e da CREDE, que se responsabilizarão por subsidiar
o gestor realizando os seguintes procedimentos: a) Fiscalizar os serviços,
acompanhando o cumprimento da execução do objeto no Plano de Trabalho
deste termo em todas as suas etapas, e quando necessário visitar o local de
execução do objeto. b) Registrar irregularidades na execução do Termo de
Responsabilidade, informando-as à CREDE e encaminhando-as à SEDUC a
fim de ser providenciado a aplicação das medidas corretivas e/ou punitivas
pelo gestor do presente instrumento, conforme orientação emitida pela Asses-
soria Jurídica da SEDUC. c) Enviar à CREDE as informações sobre os serviços
executados, para ser providenciado o pagamento pela Coordenadoria Finan-
ceira da SEDUC. VI – Será garantido o livre acesso dos agentes da adminis-
tração pública estadual, do controle interno e do Tribunal de Contas aos
processos, aos documentos e às informações relacionadas ao presente termo,
bem como aos locais de execução do respectivo objeto. CLÁUSULA
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº043 | FORTALEZA, 02 DE MARÇO DE 2020
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