DOE 02/03/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Alex IX Energia SPE Ltda.
CNPJ/ME nº 30.567.568/0001-50 – NIRE 23.201.861.843
Instrumento Particular de 5ª Alteração ao Contrato Social e Transformação da Sociedade  
Limitada Alex IX Energia SPE Ltda. em Sociedade por Ações de Capital Fechado
Pelo presente instrumento particular, as partes: Alex New Energies Investimentos e Participações S.A., inscrita no CNPJ/MF sob nº 31.908.068/0001-05, 
e na JUCESP sob o NIRE 35.300.527.364, neste ato representada pelo seu diretor Sr. Aloisio Bannwart, RG nº 3.820.211 SSP/SP e CPF/MF nº 584.858.488-
53; e New Energies Investimentos e Participações Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob nº 28.165.202/0001-02, e na JUCESP sob o NIRE 35.235.003.530, 
neste ato representada pelo seu administrador Sr. Aloisio Bannwart, acima qualificado, na qualidade de únicas sócias desta sociedade empresária limitada, 
resolvem alterar o contrato social da sociedade, mediante as cláusulas e condições a seguir: 1. Foi aprovada, por unanimidade de votos, a transformação do 
tipo jurídico da Sociedade, de sociedade limitada para sociedade por ações de capital fechado, a qual será regida pela Lei nº 6.404/76, e alterações posteriores, 
sob a denominação Alex IX Energia SPE S.A.. Foi aprovado, também, o seu estatuto social, conforme Anexo I a presente ata. 1.1. Inexistindo quaisquer 
impedimentos legais e satisfeitos todos os requisitos da Lei nº 6.404/76, conforme alterada, a Sociedade manterá a mesma estrutura e integridade, operando 
com os mesmos ativos e passivos, mantendo a mesma escrituração, atendidas as exigências legais de natureza fiscal e contábil, não sofrendo qualquer 
descontinuidade em seus negócios, sendo garantidos os direitos dos credores, situação essa que os sócios reconhecem e aprovam, sem quaisquer restrições, 
convertendo-se cada quota em 1 ação ordinária. 1.2. Com a transformação aprovada acima, as 46.848.668 quotas sociais então existentes na sociedade foram 
convertidas em 46.848.668 ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, distribuídas da seguinte forma entre os sócios, conforme Anexo II deste 
instrumento: Sócio: Alex New Energies Investimentos e Participações S.A.; 46.380.181 ações; 99%. Sócio: New Energies Investimentos e Participações 
Ltda.; 468.487 ações; 1%. Total: 46.848.668 ações; 100%. 1.2.1. O capital social da Sociedade refletindo a transformação é de R$ 46.848.668,00, dividido 
em 46.848.668 ações ordinárias nominativas e sem valor nominal, totalmente subscrito e parcialmente integralizado em moeda corrente nacional. 1.2.2. 
Considerando que, do valor do capital social, apenas R$ 1.000.000,00 se encontram integralizados em moeda corrente nacional, as sócias resolvem 
integralizar o valor de R$ 3.684.866,80, mediante a emissão, pelas sócias, de notas promissórias pro soluto em favor da Sociedade, com vencimento em 
30/12/2021, sendo R$ 3.648.018,13 integralizados pela sócia Alex New Energies Investimentos e Participações S.A., e R$ 36.848,67 integralizados pela 
sócia New Energies Investimentos e Participações Ltda. O saldo remanescente no valor de R$ 43.163.801,20 será integralizado até 30/12/2021, sendo que 
o valor de R$ 42.732.163,19 será integralizado pela sócia Alex New Energies Investimentos e Participações S.A., e o valor de R$ 431.638,01 será 
integralizado pela sócia New Energies Investimentos e Participações Ltda. 2. A Cia. será administrada por uma Diretoria, nos termos do Estatuto Social 
ora aprovado. 2.1. Foram nomeados e eleitos para compor a diretoria da companhia os Srs. Aloisio Bannwart, RG nº 3.820.211 – SSP/SP e CPF/MF nº 
584.858.488-53, residente e domiciliado na Alameda Matozinhos, nº 142, Bairro Vale das Laranjeiras, Indaiatuba-SP, que ocupará o cargo de Diretor sem 
designação específica e Marcos Paulo Fernandes Bertol, RG nº 3.654.719-8 SSP/SP, CPF/MF nº 396.301.928-02, residente e domiciliado na Avenida 
Magalhães de Castro, nº 4800, 26º andar, cj. 263, Parte, Cidade Jardim, São Paulo-SP, que ocupará o cargo de Diretor sem designação específica, ambos com 
prazo de mandato de 03 anos, nos termos do estatuto social. 2.2. Os Diretores acima nomeados são eleitos e empossados, nesta data, mediante a assinatura 
dos respectivos termos de posse, Anexo III deste instrumento. 2.3. A remuneração anual global da Diretoria foi fixada em R$ 24.936,00. E, por estarem 
justos e acertados, os sócios firmam o presente instrumento em 3 vias de igual teor e forma, para um só efeito, ficando autorizados os devidos registros. 
Limoeiro do Norte-CE, 24/01/2020. (ass.) New Energies Investimentos e Participações Ltda., p. Aloisio Bannwart; Alex New Energies Investimentos e 
Participações S.A., p. Aloisio Bannwart. Anexo I – Estatuto Social. Capítulo I – Denominação, Sede, Prazo de Duração e Objeto Social. Art. 1º. A Cia. 
terá a denominação de Alex IX Energia SPE S.A. (a “Cia.”) e será regida pelas disposições contidas neste estatuto social e demais disposições legais que 
lhe forem aplicáveis. Art. 2º. A Cia. tem sede e foro na cidade de Limoeiro do Norte-CE, na Fazenda Alex, Parte H, na Rodovia Federal BR-437, podendo 
abrir, transferir e encerrar filiais, escritórios ou quaisquer representações no País ou exterior, conforme deliberação da Diretoria. Art. 3. A Cia. tem por objeto 
social a geração e comercialização de energia elétrica de origem fotovoltaica, manutenção de redes de distribuição, transmissão e distribuição, exclusivamente 
no empreendimento UFV ALEX IX, localizado em Limoeiro do Norte, CE, em conformidade com o Leilão nº 01/2018 (Leilão A. 4/2018) realizado pela 
ANEEL em 04/04/2018, nos termos da Portaria nº 465 de 30/11/2017, do Ministério de Minas e Energia. Art. 4º. O prazo de duração da Cia. é por tempo 
indeterminado. Capítulo II – Capital Social e Ações Art. 5º. O capital social, totalmente subscrito e parcialmente integralizado, é de R$ 46.848.668,00 
dividido em 46.848.668,00 ações ordinárias nominativas, sem valor nominal. Art. 6º. A Cia. poderá, até o limite máximo permitido em lei, emitir ações 
preferenciais, com ou sem direito a voto, em uma ou mais classes, mesmo que mais favorecidas do que as anteriormente existentes, fixando-lhes as 
respectivas preferências e vantagens, e/ou aumentar o número de ações ordinárias, mesmo que sem guardar proporção com as demais espécies de ações, 
preferenciais e/ou ordinárias. Art. 7º. A cada ação ordinária corresponde um voto nas deliberações das Assembleias Gerais. Art. 8º. A ação é indivisível em 
relação à Cia.. Caso a ação pertença a mais de uma pessoa, os direitos a ela conferidos serão exercidos pelo representante do condomínio. Art. 9º. As ações 
não serão representadas por cautelas ou títulos múltiplos, presumindo-se a propriedade das ações pela inscrição do nome do acionista no Livro de Ações 
Nominativas da Cia.. Art. 10. Nos casos de reembolso de ações previstos em Lei, o valor de reembolso das ações corresponderá ao seu valor patrimonial, 
de acordo com balanço especial da Cia. levantado com base na data do recebimento do pedido de reembolso, devendo ser avaliados os passivos e ativos de 
acordo com os respectivos valores contábeis. § Único. O valor do reembolso das ações deverá ser pago ao acionista dissidente em 12 prestações mensais e 
consecutivas, acrescidas de juros legais, vencendo-se a primeira no prazo de 60 dias contados da data da deliberação da Assembleia Geral convocada e 
instalada para este fim. Capítulo III – Assembleias Gerais. Art. 11. A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, dentro dos 4 primeiros meses seguintes 
ao término do exercício social e, extraordinariamente, sempre que os interesses sociais da Cia. o exigirem, guardados os preceitos de direito nas respectivas 
convocações, que serão realizadas por qualquer membro da Diretoria, na forma da Lei, facultando-se, enquanto a Cia. ostentar a condição do Art. 294 da Lei 
nº 6.404/76 (“Lei das S.A.”), a convocação através da entrega de anúncio a todos os acionistas, contra recibo, seja por carta, telegrama ou e-mail, todos com 
comprovação de recebimento, com a antecedência prevista no Art. 124 da Lei das S.A. § 1º. Independentemente do disposto no caput deste Art., será 
considerada regularmente instalada a Assembleia Geral a que comparecer a totalidade dos acionistas. § 2º. Somente poderão exercer o direito de voto na 
Assembleia Geral, diretamente ou por meio de procuradores, nos termos do Art. 126, § 1.º, da Lei das S.A., acionistas titulares de ações ordinárias ou 
preferenciais com direito a voto, que estejam registradas em seu nome, no livro próprio, na data de realização da Assembleia Geral. Da mesma forma, serão 
considerados presentes os que derem seu voto por carta, telegrama, fac-símile ou e-mail, todos com comprovação de recebimento, se recebidos no local de 
realização da respectiva Assembleia Geral, antes de sua instalação e início. Art. 12. As Assembleias Gerais de Acionistas se instalarão, em primeira 
convocação, com a presença de acionistas que representem ¼ do capital social com direito a voto, e, em segunda convocação, com qualquer número. A 
Assembleia Geral será instalada e presidida por qualquer membro da Diretoria, e na ausência de todos os membros da Diretoria, por pessoa indicada pelo 
acionista presente na assembleia geral que detiver maior participação no capital social com direito a voto, cabendo ao presidente da Assembleia Geral a 
designação do secretário. Art. 13. As deliberações da Assembleia Geral deverão ser aprovadas pela maioria dos votos dos acionistas presentes na respectiva 
assembleia geral, salvo se houver previsão de quórum maior na Lei, neste Estatuto Social ou em acordo de acionistas arquivado na sede da Cia., nos termos 
do Art. 118 da Lei das S.A. Capítulo IV – Administração da Companhia. Art. 14. A Cia. será administrada por uma Diretoria composta por 02 membros, 
acionistas ou não, domiciliados no país, todos eleitos pela Assembleia Geral, observadas as disposições legais, as disposições deste Estatuto Social e do 
Acordo de Acionistas, se houver. Art. 15. O prazo do mandato dos membros da Diretoria será de 03 anos, sendo permitida a reeleição. O prazo do mandato 
será automaticamente prorrogado até que os administradores sucessores tenham sido investidos em seus cargos, nos termos do § 4.º do Art. 150 da Lei das 
S.A. Art. 16. A investidura dos membros da Diretoria em seus cargos se dará mediante assinatura de Termo de Posse no livro próprio, independentemente 
de caução. Art. 17. Nos impedimentos ou ausências temporárias de qualquer diretor, este será substituído pelo outro diretor, que acumulará, interinamente, 
as funções do diretor impedido. § 1º. Havendo vacância em cargo de Diretoria, deverá ser imediatamente convocada a Assembleia Geral para o preenchimento 
do cargo vago, cujo mandato deverá coincidir com aquele dos membros da Diretoria no exercício de seus mandatos, sem prejuízo do disposto no Art. 15 
deste Estatuto Social. § 2º. Além dos casos de morte ou renúncia, considerar-se-á vago o cargo do diretor que, sem justa causa, deixar de exercer suas funções 
por 30 dias consecutivos. Art. 18. A remuneração dos membros da Diretoria será estabelecida pela Assembleia Geral, com a devida observância das 
disposições do Art. 152 da Lei das S.A. Art. 19. Além dos atos que forem necessários à consecução do objeto social e ao regular funcionamento da Cia., a 
Diretoria fica investida de poderes para representar a Cia. ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, perante terceiros, quaisquer repartições públicas, 
autoridades federais, estaduais ou municipais, bem como autarquias, sociedades de economia mista e entidades paraestatais, podendo transigir, renunciar, 
desistir, firmar compromissos e fazer acordos, adquirir, alienar bens móveis e imóveis, nos termos do Art. 21 abaixo. Art. 20. Compete especialmente, à 
Diretoria: (i) apresentar o relatório da administração, as demonstrações financeiras, previsões orçamentárias de despesas e receitas; (ii) convocar as 
Assembleias Gerais quando julgar conveniente ou no caso do Art. 132 da Lei das S.A; (iii) representar a Cia. nos termos do Art. 21 deste Estatuto Social e 
nos demais atos relacionados neste Art., observado o disposto no § Único deste Art. 20. Art. 21. A Cia. considerar-se-á obrigada quando representada, em 
Juízo ou fora dele, pela assinatura (i) isolada de qualquer Diretor; ou (ii) isolada de 01 procurador em casos específicos, quando assim for designado no 
respectivo instrumento de mandato e de acordo com a extensão dos poderes que nele contiver. § Único. Os mandatos outorgados pela Cia. serão outorgados 
pela assinatura isolada de qualquer Diretor, por instrumento público ou particular de mandato, devendo especificar os poderes outorgados, e, salvo se 
destinados a fins judiciais, terão prazo de vigência determinado, não superior a 1 ano, sendo certo que na omissão do prazo de vigência, os mandatos serão 
considerados com vigência de 01 ano. Capítulo V – Conselho Fiscal. Art. 22. A Cia. não terá Conselho Fiscal permanente, sendo que este somente se 
instalará a pedido de acionistas em Assembleia Geral, nos termos do Art. 161 da Lei das S.A. Art. 23. Cada período de funcionamento do Conselho Fiscal 
terminará na primeira Assembleia Geral Ordinária imediatamente subsequente à sua instalação. Capítulo VI – Exercício Social e Distribuição de 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº043  | FORTALEZA, 02 DE MARÇO DE 2020

                            

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