DOMFO 03/03/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 03 DE MARÇO DE 2020 
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 18 
 
 
Art. 3º - Os veículos utilizados nos transportes 
definidos nesta Portaria devem garantir a integridade e a quali-
dade dos alimentos, impedindo a perda do valor nutritivo, a 
contaminação e a deterioração dos mesmos, nos seguintes 
termos: I - Não é permitido manter ou transportar, no mesmo 
compartimento de carga do veículo alimentos e substâncias 
estranhas que possam contaminá-los ou corrompê-los; II - Não 
é permitido o transporte concomitante de dois ou mais alimen-
tos, caso um deles apresente risco de contaminação para os 
demais; III - Não é permitido transportar pessoas, animais e 
objetos indevidos juntamente com os alimentos; IV - Não é 
permitido transportar lixo, resíduos, estrume, substâncias re-
pugnantes ou capazes de contaminar os alimentos; V - A cabi-
ne do motorista deve ser isolada do compartimento que trans-
porta os alimentos; VI - Deve ser atendida a classificação dos 
transportes de acordo com a natureza dos alimentos a serem 
transportados, conforme o Anexo Único desta Portaria. 
 
Seção II 
Da Conservação e da Higiene dos Veículos 
 
 
Art. 4º - Os veículos de transporte de alimentos 
devem ser mantidos em perfeito estado de conservação e 
higiene e não apresentar qualquer evidência da presença de 
vetores e pragas urbanas, vazamentos, umidade, materiais 
estranhos e odores que possam comprometer a qualidade dos 
alimentos transportados. I - A higienização deve ser efetuada 
de forma adequada, de acordo com as características dos 
alimentos transportados, com frequência que garanta a manu-
tenção das condições sanitárias apropriadas e minimize o risco 
de contaminação dos alimentos. II - Os saneantes utilizados na 
higienização dos veículos devem estar regularizados na Agên-
cia Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), utilizados con-
forme instruções do fabricante e armazenados em local apro-
priado, identificados e sem contato com os alimentos e utensí-
lios de manipulação, para evitar a existência de resíduos ou 
odores que possam ser transmitidos aos alimentos. 
 
Seção III 
Da Identificação dos Veículos 
 
 
Art. 5º - Nos veículos de transporte de alimentos 
devem constar nas laterais externas, no lado esquerdo e direi-
to, de forma visível e legível, no compartimento de carga, as 
seguintes informações: I - Nome, endereço e telefone da em-
presa transportadora; II - A frase "Transporte de Alimentos", 
seguida da palavra "Perecível", quando for o caso.  
 
Seção IV 
Do Compartimento de Carga 
 
 
Art. 6º - O compartimento de carga (baú, contai-
ner, dentre outros) que transporta alimentos perecíveis deve 
ser revestido de material liso, resistente, impermeável e lavá-
vel. Art. 7º - O compartimento de carga deve possuir dispositi-
vos de segurança que impeçam o derrame em vias públicas de 
alimentos, de resíduos sólidos e/ou líquidos, durante o trans-
porte. Art. 8º - Os alimentos, quando indicado, devem ser de-
positados em recipientes ou continentes, sobre paletes, estra-
dos e ou prateleiras, respeitando-se o espaçamento mínimo 
necessário para garantir adequada ventilação, limpeza e, 
quando for o caso, desinfecção do local. Parágrafo único. Os 
paletes, estrados e ou prateleiras devem ser de material liso, 
resistente, impermeável e lavável, conferindo a necessária 
proteção, de forma a evitar danos e contaminação. Art. 9º - A 
carga e a descarga devem ser realizadas de forma a não acar-
retar dano ou deterioração ao alimento. 
 
Seção V 
Das Condições de Temperatura no Transporte de Alimentos 
 
 
Art. 10 - Os alimentos perecíveis devem ser 
transportados em veículos fechados, devendo ser respeitada a 
sua classificação, nos seguintes termos: I - Alimentos perecí-
veis refrigerados: entre 4º C (quatro graus Celsius) e 10º C 
(dez graus Celsius) ou conforme especificado pelo fabricante 
ou legislação específica vigente; II - Alimentos perecíveis con-
gelados: entre -12º (doze graus Celsius negativos) e -18ºC 
(dezoito graus Celsius negativos) ou conforme especificado 
pelo fabricante ou legislação específica vigente; Art. 11 - O 
transporte de alimentos prontos para o consumo que necessi-
tam de condições especiais de temperatura para sua conserva-
ção deve ser realizado em veículos fechados logo após o seu 
acondicionamento em recipiente de material adequado, herme-
ticamente fechado, devendo ser mantida a sua temperatura até 
5ºC ou acima de 60ºC. Art. 12 - Os veículos de transporte de 
alimentos sob controle de temperatura devem ser providos, 
permanentemente, de termômetros adequados que permitam o 
controle e registro da temperatura, garantindo que os alimentos 
sejam mantidos à temperatura indicada pelo fabricante. Art. 13 
- O resfriamento do compartimento de carga (baú, container, 
dentre outros) para o transporte de alimentos perecíveis deve 
ser efetuado antes do carregamento e permanecer ligado du-
rante todo o processo. Art. 14 - O empilhamento dos alimentos 
deve ser efetuado de maneira a permitir circulação do ar frio, 
devendo ser respeitadas as orientações de armazenamento/ 
empilhamento do fabricante. Art. 15 - Os equipamentos de 
refrigeração e congelamento não devem apresentar riscos de 
contaminação para o alimento e devem garantir, durante o 
transporte, temperatura adequada para o mesmo. Art. 16 - 
Deve ser realizada a manutenção programada e periódica dos 
equipamentos e utensílios e calibração dos instrumentos ou 
equipamentos de edição, mantendo registro da realização 
dessas operações. 
 
Seção VI 
Do Transporte de Carnes, Pescados, Leite e Ovos por Veículos 
 
 
Art. 17 - Os veículos de transporte de carnes 
devem ser destinados exclusivamente para este fim, bem como 
devem ser providos de: I - Compartimento de carga completa-
mente fechado e dotado de isolamento térmico; II - Revesti-
mento interno metálico não corrosível de superfície lisa e contí-
nua; III - Vedação adequada para evitar o derramamento de 
líquidos; IV - Equipamentos de suspensão feitos de material 
não corrosível e colocados de forma a não permitir que a carne 
toque no piso e de modo a facilitar a sua retirada quando do 
transporte de carcaças inteiras, metades e quartos. § 1° - As 
peças ou derivados cárneos devem ser dependurados no inte-
rior de recipientes não corrosivos. § 2° - Os manipuladores 
devem ser uniformizados com gorros, botas e batas brancas.    
§ 3° - Os veículos para o transporte de aves e outros pequenos 
animais abatidos estão sujeitos às exigências deste artigo. § 4° 
- Quando o descarregamento de aves e outros pequenos ani-
mais de abate se fizerem na via pública, para entrega aos es-
tabelecimentos de varejo ou outros, a mercadoria deve estar 
acondicionada desde o matadouro, em recipientes adequados 
e fechados ou emba¬lados por unidade. Art. 18 - Os veículos 
de transporte de pescado devem ser destinados exclusivamen-
te para este fim, bem como devem ser providos de: I - Compar-
timento de carga completamente fechado e dotado de isola-
mento térmico, no caso de pescado fresco, o mesmo pode ser 
transportado em isopor com gelo em bom estado de conserva-
ção e limpeza; II - O pescado congelado deve apresentar-se 
em invólucros, pacotes e vasilhames devidamente rotulados e 
com selo de inspeção. Art. 19 - Os veículos de transporte de 
leite e derivados devem ser destinados exclusivamente para 
este fim, bem como devem ser providos de: I - Compartimento 
de carga fechado e dotado de isolamento térmico, revestido 
internamente com material liso, resistente, compacto, imper-
meável, não absorvente e contínuo, que permita a higieniza-
ção; II - Equipamento para acomodação de frascos e pacotes, 
quando for o caso, constituída de caixas de formato adequado 
de fácil higienização; III - Os produtos lácteos devem estar 
acondicionados em invólucros, pacotes ou recipientes, devida-
mente rotulados e com selo de inspeção. Parágrafo único. É 
permitido, juntamente com o leite, o transporte no mesmo veí-
culo, unicamente de seus produtos e subprodutos, quando para 

                            

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