DOMFO 03/03/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 03 DE MARÇO DE 2020
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 19
consumo humano; Art. 20 - Os veículos de transporte de ovos e
derivados devem ser destinados exclusivamente para este fim,
bem como devem ser providos de: I - Compartimento de carga
fechado e dotado de isolamento térmico, revestido internamen-
te com material liso, resistente, compacto, impermeável, não
absorvente e contínuo, que permita a higienização; II - Os ovos
devem ser armazenados e transportados em condições que
minimizem as variações de temperatura; III - Os ovos devem
ser transportados em veículos sem atritos, em caixas e bande-
jas adequadas, diminuindo o índice de quebra, devidamente
rotulados e com selo de inspeção.
Seção VII
Do Procedimento Operacional Padronizado
Art. 21 - Nos veículos que transportam alimentos
devem constar os Procedimentos Operacionais Padronizados
(POPs) específicos. Parágrafo único. Os POPs devem estar
acessíveis aos funcionários envolvidos e disponíveis à autori-
dade sanitária, quando requeridos. Art. 22 - Os POPs devem
conter as instruções sequenciais das operações e a frequência
de execução, especificando o nome, o cargo e/ou a função dos
responsáveis pelas atividades. Parágrafo único. Os POPs de-
vem ser aprovados, datados e assinados pelo responsável da
empresa. Art. 23 - As empresas transportadoras devem implan-
tar e implementar POPs relacionados aos seguintes itens: I -
Higienização do compartimento de carga; II - Controle integra-
do de vetores e pragas. Art. 24 - O POP relacionado à higieni-
zação do compartimento de carga deve conter as seguintes
informações: I - Identificação do veículo; II - Data e periodicida-
de de limpeza e desinfecção; III - Saneantes utilizados (deta-
lhando a concentração e o tempo de contato); IV - Descrição
sobre as condições internas do compartimento de carga; V - O
POP deve ser descrito mesmo quando a higienização for reali-
zada por empresa terceirizada e, neste caso, deve ser apresen-
tado o certificado de execução do serviço. Art. 25 - O POP
relacionado ao controle integrado de vetores e pragas deve
contemplar medidas preventivas e corretivas destinadas a
impedir a atração, o abrigo, o acesso e/ou a proliferação de
vetores e pragas urbanas. Parágrafo único. Em caso da ado-
ção de controle químico, o estabelecimento deve apresentar
comprovante de execução de serviço fornecido pela empresa
especializada contratada, devidamente licenciada, contendo as
informações estabelecidas em legislação sanitária específica.
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 - O descumprimento das disposições
contidas nesta Portaria constitui infração sanitária, nos termos
da Lei Municipal nº 8.222 de 28 de dezembro de 1998, ou
qualquer outra que venha alterá-la ou substituí-la, sem prejuízo
das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis. Art.
27 - Fica revogada a Portaria SMS Nº 33/2012 que aprova o
Roteiro de Vistoria Sanitária em veículos de transporte de ali-
mentos para consumo humano publicada no Diário Oficial do
Município de Fortaleza Nº 14.750, de data 12 de março de
2012. Art. 28 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua
publicação. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Fortaleza, 19
de fevereiro de 2020. Joana Angélica Paiva Maciel - SECRE-
TÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE. REFERENDADA POR: Nélio
Batista de Morais - COORDENADOR DE VIGILÂNCIA EM
SAÚDE - COVIS.
ANEXO ÚNICO
Classificação dos transportes de acordo com a natureza dos
alimentos
Tipo de Transporte
Alimentos Autorizados ao Transporte
Aberto com ou sem
proteção
Hortifrutigranjeiros
Alimentos não perecíveis
Fechado à
Temperatura
ambiente
Hortifrutigranjeiros
Alimentos não perecíveis
Alimentos prontos para o consumo
armazenados em caixas isotérmicas,
desde que mantidas as condições
especiais de temperatura para sua
conservação, quando aplicável
Alimentos perecíveis não congela-
dos armazenados em caixas isotér-
micas, desde que mantidas as con-
dições especiais de temperatura
para sua conservação
Fechado isotérmico
Hortifrutigranjeiros
Alimentos não perecíveis
Alimentos prontos para o consumo,
desde que mantidas as condições
especiais de temperatura para sua
conservação, quando aplicável
Alimentos perecíveis não congela-
dos, desde que mantidas as condi-
ções especiais de temperatura para
sua conservação
Fechado refrigerado
Hortifrutigranjeiros
Alimentos prontos para o consumo,
desde que mantidas as condições
especiais de temperatura para sua
conservação, quando aplicável
Alimentos perecíveis não congela-
dos, desde que mantidas as condi-
ções especiais de temperatura para
sua conservação
Alimentos
perecíveis
congelados,
desde que mantidas as condições
especiais de temperatura para sua
conservação
*** *** ***
PORTARIA Nº 89/2020 - A SECRETÁRIA MUNI-
CIPAL DA SAÚDE DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições
legais, instituídas pelo art. 299 da Lei Orgânica do Município de
Fortaleza; art. 37 da Lei Complementar nº 0176 de 19/12/2014,
e ainda, conforme o Art. 5º, X do Decreto nº 13.922, de 12 de
dezembro de 2016, e Ato nº 0020/2017 de 02 de janeiro de
2017; CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo
Administrativo nº P518605/2019 e no Parecer nº 193/2020 –
COJUR/SMS; CONSIDERANDO a previsão legal do art. 37 da
Lei Federal nº 4.320/1964, do art. 22 e § 1º e § 2º do Decreto
Federal nº 93.872/1986, que autoriza o pagamento de despe-
sas de exercício anterior; CONSIDERANDO o Decreto nº
13.297, de 10 de fevereiro de 2014, que fixa as competências
de ordenadores de despesas dos órgãos pertencentes à Admi-
nistração Pública Municipal; e CONSIDERANDO o Decreto nº.
12.472/2008, que dispõe sobre os procedimentos para inscri-
ção e execução dos Restos a Pagar e depósitos de terceiros.
RESOLVE: Art. 1º - RECONHECER A DÍVIDA em favor do
servidor MESSIAS CARLOS DE SOUSA, Auxiliar de Enferma-
gem, matrícula n° 50.212-01, conforme débito remanescente
do exercício anterior, para que se tenha a regularização do
pagamento da Gratificação Atendimento Secundário – GAS
referente ao período de 01.12.2017 a 31.12.2018, no valor de
R$ 3.089,39 (três mil e oitenta e nove reais e trinta e nove
centavos). Art. 2º - O valor supra referido será empenhado e
terá a seguinte dotação orçamentária: • 25901.10.302.0123.
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